1001161-75.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
- Classe
- Internação compulsória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001161-75.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Marlene Aparecida Moura - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA e outros - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Isso porque, a complexidade inerente à matéria demanda uma dilação probatória técnica rigorosa, com a indispensável realização de perícias psiquiátricas complexas e avaliações periódicas multidisciplinares para a aferição do momento adequado para a cessação da medida extrema. Da mesma forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa. Com efeito, o valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa e ser certo, ainda que tal dimensão não seja imediatamente aferível. No presente caso, é possível atuar no campo das estimativas para determinar quanto representa, em pecúnia, a prestação jurídica almejada. É que o valor atribuído à causa deve ser considerado como estimativo, na medida em que o pedido de internação para tratamento médico é certo, porém ilíquido, ou seja, tem cálculo incerto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Matéria preliminar: (i) Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Valor estimativo atribuído à causa, por ser o pedido certo, porém ilíquido. (ii) Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. 2. Mérito. Paciente acometido de esquizofrenia e com dependência química. Atestados, relatórios médicos e laudo pericial que apontam a necessidade do tratamento pretendido. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Inteligência dos arts. 4º, 6º, III, e 9º, da Lei nº 10.216/01. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.85, § 11, do CPC. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002872-40.2017.8.26.0045; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) (grifei). Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo pois, conforme indicado pelo MP, tanto o Município como o Estado de São Paulo são legítimos para figurarem no polo passivo da ação. Dispõe o art. 196, CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (grifei) (fls.152). Nesse sentido, reporto-me ao já decidido pelo TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à saúde. Ação Civil Pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Pessoa com deficiência. Pretensão de acolhimento integral em residência inclusiva. Tutela de urgência deferida. Recurso interposto pelo Município de Palmital. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Artigos 23, II, e 196 da CF. Direito à assistência social e proteção integral. Lei nº 13.146/15. Situação de vulnerabilidade comprovada. Requisitos do fundamento relevante e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação presentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371489-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (grifei). Ausentes demais preliminares pelas Fazendas, declaro saneado o feito. Por ora, determino a citação de Samuel, cabendo à parte autora indicar o endereço, no prazo de 10 dias. Com a indicação do endereço, expeça-se mandado de citação de Samuel. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP), JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO (OAB 449106/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLENE APARECIDA MOURA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA
OAB: 433089/SP
JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO
OAB: 449106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001161-75.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Marlene Aparecida Moura - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA e outros - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Isso porque, a complexidade inerente à matéria demanda uma dilação probatória técnica rigorosa, com a indispensável realização de perícias psiquiátricas complexas e avaliações periódicas multidisciplinares para a aferição do momento adequado para a cessação da medida extrema. Da mesma forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa. Com efeito, o valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa e ser certo, ainda que tal dimensão não seja imediatamente aferível. No presente caso, é possível atuar no campo das estimativas para determinar quanto representa, em pecúnia, a prestação jurídica almejada. É que o valor atribuído à causa deve ser considerado como estimativo, na medida em que o pedido de internação para tratamento médico é certo, porém ilíquido, ou seja, tem cálculo incerto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Matéria preliminar: (i) Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Valor estimativo atribuído à causa, por ser o pedido certo, porém ilíquido. (ii) Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. 2. Mérito. Paciente acometido de esquizofrenia e com dependência química. Atestados, relatórios médicos e laudo pericial que apontam a necessidade do tratamento pretendido. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Inteligência dos arts. 4º, 6º, III, e 9º, da Lei nº 10.216/01. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.85, § 11, do CPC. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002872-40.2017.8.26.0045; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) (grifei). Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo pois, conforme indicado pelo MP, tanto o Município como o Estado de São Paulo são legítimos para figurarem no polo passivo da ação. Dispõe o art. 196, CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (grifei) (fls.152). Nesse sentido, reporto-me ao já decidido pelo TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à saúde. Ação Civil Pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Pessoa com deficiência. Pretensão de acolhimento integral em residência inclusiva. Tutela de urgência deferida. Recurso interposto pelo Município de Palmital. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Artigos 23, II, e 196 da CF. Direito à assistência social e proteção integral. Lei nº 13.146/15. Situação de vulnerabilidade comprovada. Requisitos do fundamento relevante e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação presentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371489-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (grifei). Ausentes demais preliminares pelas Fazendas, declaro saneado o feito. Por ora, determino a citação de Samuel, cabendo à parte autora indicar o endereço, no prazo de 10 dias. Com a indicação do endereço, expeça-se mandado de citação de Samuel. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP), JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO (OAB 449106/SP)