1001161-58.2020.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001161-58.2020.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.S.A.T. - M.B.B. - Vistos. Sobreveio aos autos comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2392680-23.2025.8.26.0000, por meio do qual a Colenda 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela requerida Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A., mantendo integralmente a decisão que rejeitou a arguição de impedimento/suspeição do perito judicial José Ylson Sanitá em razão da preclusão temporal, nos termos dos arts. 148, §1º, e 465, §1º, I, do Código de Processo Civil. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do referido acórdão em 19/06/2026. Assim, encontra-se definitivamente superada a discussão acerca da validade da nomeação do expert e da higidez da prova técnica produzida, ficando mantido o laudo pericial acostado aos autos, sem prejuízo da apreciação das impugnações de mérito oportunamente apresentadas pelas partes, em observância aos arts. 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil. Nessa linha, esgotada a controvérsia acerca do alegado impedimento do perito, impõe-se o prosseguimento da instrução complementar determinada na decisão de fls. 6713/6717. Diante do exposto: 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial José Ylson Sanitá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 6564/6565, observando os limites técnicos da perícia anteriormente realizada e apresentando eventuais esclarecimentos que entender necessários, nos termos dos arts. 465, §1º, IV, 473 e 477, §3º, do CPC. 2. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se autor e réu para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a indicação precisa de eventual ponto remanescente controvertido da prova técnica, vedada a rediscussão da matéria já alcançada pela preclusão e pelo trânsito em julgado das decisões proferidas sobre a alegação de impedimento/suspeição do expert. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MIGUEL BOULOS (OAB 105667/SP), TAINARA DELAFINA NOGAROTO (OAB 319389/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.S.A.T.
Réu M.B.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL BOULOS
OAB: 105667/SP
THIAGO TAGLIAFERRO LOPES
OAB: 208972/SP
ANDRÉ LUÍS FEDELI
OAB: 193114/SP
TAINARA DELAFINA NOGAROTO
OAB: 319389/SP
MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA
OAB: 123583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001161-58.2020.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.S.A.T. - M.B.B. - Vistos. Sobreveio aos autos comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2392680-23.2025.8.26.0000, por meio do qual a Colenda 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela requerida Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A., mantendo integralmente a decisão que rejeitou a arguição de impedimento/suspeição do perito judicial José Ylson Sanitá em razão da preclusão temporal, nos termos dos arts. 148, §1º, e 465, §1º, I, do Código de Processo Civil. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do referido acórdão em 19/06/2026. Assim, encontra-se definitivamente superada a discussão acerca da validade da nomeação do expert e da higidez da prova técnica produzida, ficando mantido o laudo pericial acostado aos autos, sem prejuízo da apreciação das impugnações de mérito oportunamente apresentadas pelas partes, em observância aos arts. 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil. Nessa linha, esgotada a controvérsia acerca do alegado impedimento do perito, impõe-se o prosseguimento da instrução complementar determinada na decisão de fls. 6713/6717. Diante do exposto: 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial José Ylson Sanitá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 6564/6565, observando os limites técnicos da perícia anteriormente realizada e apresentando eventuais esclarecimentos que entender necessários, nos termos dos arts. 465, §1º, IV, 473 e 477, §3º, do CPC. 2. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se autor e réu para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a indicação precisa de eventual ponto remanescente controvertido da prova técnica, vedada a rediscussão da matéria já alcançada pela preclusão e pelo trânsito em julgado das decisões proferidas sobre a alegação de impedimento/suspeição do expert. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MIGUEL BOULOS (OAB 105667/SP), TAINARA DELAFINA NOGAROTO (OAB 319389/SP)