Detalhe do processo

1001161-43.2024.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001161-43.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: MARINA MARIA DE JESUS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a34c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 69ff6a1 - Apresentação de laudo pericial; ID 37e4e53 Esclarecimentos do perito, ratificando os cálculos de ID'S eea6486, 7526f01ID 2128ec7- concordância parcial da reclamante; ID 4dc9a93 impugnação da 2a ré,ID f72b4c6 - sentença de mérito;ID - certidão de trânsito em julgado em xdata;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimento do perito de ID 37e4e53, ratificando os cálculos de ID's eea6486, 7526f01, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, sendo importado aos autos para fins de atualização, planilha de ID 206d105, fixo o quantum debeatur em R$ 12.824,35 , atualizado até 01/06/2026, com critérios de cálculo e fundamento legal discriminado na planilha, sendo R$ 11.060,91 referente ao principal e R$ 1.763,44 de juros, ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 807,00 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 697,60 de principal e R$ 109,40 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 67,69 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 246,75 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono da autor ano valor de R$ 681,57 pela reclamada. Fixo o valor devido pela 2ª reclamada , VITA TECH LTDA , planilha de ID f8a9424, no o montante de R$ 5.120,02 atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 4.409,27 de principal e R$ 710,75 de juros. Encargos Previdenciários não há. Honorários Advocatícios ao patrono da autor ano valor de R$ 256,00 pela reclamada. Honorários do perito José Manoel Bussacos no valor de R$ 1.500,00 a cargo da 2ª reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 360,00, recolhidas pelas reclamadas nos ID's d329b38, 6be5dfb. Há depósito recursal da 2ª ré no ID e2f888c, no valor de R$ 13.133,46 depósito em 22/01/2026; Considerando a inidoneidade patrimonial da 1ª reclamada, Gocil Serviços Gerais Ltda CNPJ 00.146.889/0001-10 em 27/10/2023, devedora principal que se encontra em situação de inadimplência perante parte dos processos em seu desfavor, e em vista da decretação de recuperação judicial, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, ID 9e43522, nos autos nº 1136775-93.2023.8.26.0100, determino o prosseguimento em face da 2ª reclamada VITA TECH LTDA, devedora subsidiária. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino : a) do depósito recursal da 2ª ré no ID e2f888c, no valor de R$ 13.133,46 depósito em 22/01/2026, liberem-se à reclamante, patrono e perito judicial os respectivos créditos líquidos, fixados na planilha de ID f8a9424, bem como, libere-se o saldo remanescente à 2ª reclamada, devendo as partes informarem os dados bancários no prazo de 5 dias. Determino o prosseguimento em face da 1ª reclamada, devedora principal, Gocil Serviços Gerais Ltda CNPJ 00.146.889/0001-10 em 27/10/2023, expeça-se certidão para habilitação do crédito remanescente discriminado na planilha de ID 40704be , no montante de R$ 9.252,69 atualizado em 20/7/2026 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, ID 9e43522, nos autos nº 1136775-93.2023.8.26.0100. Por medida de economia e celeridade processual, confiro à presente decisão de homologação de cálculos, força de certidão para a devida habilitação nos termos acima deferido, para cumprimento no e-mail: sp2falencias@tjsp.jus.br, decisão de ID 9e43522 para as providências cabíveis, com cópia da planilha de ID . Após, aguarde-se na tarefa de sobrestamento, notícia quanto à habilitação do crédito no prazo de 180 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINA MARIA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor MARINA MARIA DE JESUS

Réu VITA TECH LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA JUNQUEIRA RUIZ

OAB: 285829/SP

LUCAS PRADO MACHADO

OAB: 326026/SP

LETICIA EVANGELISTA CARRARA

OAB: 504226/SP

THAIS MEIRA GOMES

OAB: 374921/SP

FELIPE AUGUSTO CORREA

OAB: 116987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001161-43.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: MARINA MARIA DE JESUS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a34c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 69ff6a1 - Apresentação de laudo pericial; ID 37e4e53 Esclarecimentos do perito, ratificando os cálculos de ID'S eea6486, 7526f01ID 2128ec7- concordância parcial da reclamante; ID 4dc9a93 impugnação da 2a ré,ID f72b4c6 - sentença de mérito;ID - certidão de trânsito em julgado em xdata;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimento do perito de ID 37e4e53, ratificando os cálculos de ID's eea6486, 7526f01, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, sendo importado aos autos para fins de atualização, planilha de ID 206d105, fixo o quantum debeatur em R$ 12.824,35 , atualizado até 01/06/2026, com critérios de cálculo e fundamento legal discriminado na planilha, sendo R$ 11.060,91 referente ao principal e R$ 1.763,44 de juros, ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 807,00 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 697,60 de principal e R$ 109,40 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 67,69 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 246,75 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono da autor ano valor de R$ 681,57 pela reclamada. Fixo o valor devido pela 2ª reclamada , VITA TECH LTDA , planilha de ID f8a9424, no o montante de R$ 5.120,02 atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 4.409,27 de principal e R$ 710,75 de juros. Encargos Previdenciários não há. Honorários Advocatícios ao patrono da autor ano valor de R$ 256,00 pela reclamada. Honorários do perito José Manoel Bussacos no valor de R$ 1.500,00 a cargo da 2ª reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 360,00, recolhidas pelas reclamadas nos ID's d329b38, 6be5dfb. Há depósito recursal da 2ª ré no ID e2f888c, no valor de R$ 13.133,46 depósito em 22/01/2026; Considerando a inidoneidade patrimonial da 1ª reclamada, Gocil Serviços Gerais Ltda CNPJ 00.146.889/0001-10 em 27/10/2023, devedora principal que se encontra em situação de inadimplência perante parte dos processos em seu desfavor, e em vista da decretação de recuperação judicial, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, ID 9e43522, nos autos nº 1136775-93.2023.8.26.0100, determino o prosseguimento em face da 2ª reclamada VITA TECH LTDA, devedora subsidiária. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino : a) do depósito recursal da 2ª ré no ID e2f888c, no valor de R$ 13.133,46 depósito em 22/01/2026, liberem-se à reclamante, patrono e perito judicial os respectivos créditos líquidos, fixados na planilha de ID f8a9424, bem como, libere-se o saldo remanescente à 2ª reclamada, devendo as partes informarem os dados bancários no prazo de 5 dias. Determino o prosseguimento em face da 1ª reclamada, devedora principal, Gocil Serviços Gerais Ltda CNPJ 00.146.889/0001-10 em 27/10/2023, expeça-se certidão para habilitação do crédito remanescente discriminado na planilha de ID 40704be , no montante de R$ 9.252,69 atualizado em 20/7/2026 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, ID 9e43522, nos autos nº 1136775-93.2023.8.26.0100. Por medida de economia e celeridade processual, confiro à presente decisão de homologação de cálculos, força de certidão para a devida habilitação nos termos acima deferido, para cumprimento no e-mail: sp2falencias@tjsp.jus.br, decisão de ID 9e43522 para as providências cabíveis, com cópia da planilha de ID . Após, aguarde-se na tarefa de sobrestamento, notícia quanto à habilitação do crédito no prazo de 180 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINA MARIA DE JESUS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001161-43.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: MARINA MARIA DE JESUS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a34c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 69ff6a1 - Apresentação de laudo pericial; ID 37e4e53 Esclarecimentos do perito, ratificando os cálculos de ID'S eea6486, 7526f01ID 2128ec7- concordância parcial da reclamante; ID 4dc9a93 impugnação da 2a ré,ID f72b4c6 - sentença de mérito;ID - certidão de trânsito em julgado em xdata;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimento do perito de ID 37e4e53, ratificando os cálculos de ID's eea6486, 7526f01, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, sendo importado aos autos para fins de atualização, planilha de ID 206d105, fixo o quantum debeatur em R$ 12.824,35 , atualizado até 01/06/2026, com critérios de cálculo e fundamento legal discriminado na planilha, sendo R$ 11.060,91 referente ao principal e R$ 1.763,44 de juros, ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 807,00 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 697,60 de principal e R$ 109,40 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 67,69 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 246,75 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono da autor ano valor de R$ 681,57 pela reclamada. Fixo o valor devido pela 2ª reclamada , VITA TECH LTDA , planilha de ID f8a9424, no o montante de R$ 5.120,02 atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 4.409,27 de principal e R$ 710,75 de juros. Encargos Previdenciários não há. Honorários Advocatícios ao patrono da autor ano valor de R$ 256,00 pela reclamada. Honorários do perito José Manoel Bussacos no valor de R$ 1.500,00 a cargo da 2ª reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 360,00, recolhidas pelas reclamadas nos ID's d329b38, 6be5dfb. Há depósito recursal da 2ª ré no ID e2f888c, no valor de R$ 13.133,46 depósito em 22/01/2026; Considerando a inidoneidade patrimonial da 1ª reclamada, Gocil Serviços Gerais Ltda CNPJ 00.146.889/0001-10 em 27/10/2023, devedora principal que se encontra em situação de inadimplência perante parte dos processos em seu desfavor, e em vista da decretação de recuperação judicial, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, ID 9e43522, nos autos nº 1136775-93.2023.8.26.0100, determino o prosseguimento em face da 2ª reclamada VITA TECH LTDA, devedora subsidiária. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino : a) do depósito recursal da 2ª ré no ID e2f888c, no valor de R$ 13.133,46 depósito em 22/01/2026, liberem-se à reclamante, patrono e perito judicial os respectivos créditos líquidos, fixados na planilha de ID f8a9424, bem como, libere-se o saldo remanescente à 2ª reclamada, devendo as partes informarem os dados bancários no prazo de 5 dias. Determino o prosseguimento em face da 1ª reclamada, devedora principal, Gocil Serviços Gerais Ltda CNPJ 00.146.889/0001-10 em 27/10/2023, expeça-se certidão para habilitação do crédito remanescente discriminado na planilha de ID 40704be , no montante de R$ 9.252,69 atualizado em 20/7/2026 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, ID 9e43522, nos autos nº 1136775-93.2023.8.26.0100. Por medida de economia e celeridade processual, confiro à presente decisão de homologação de cálculos, força de certidão para a devida habilitação nos termos acima deferido, para cumprimento no e-mail: sp2falencias@tjsp.jus.br, decisão de ID 9e43522 para as providências cabíveis, com cópia da planilha de ID . Após, aguarde-se na tarefa de sobrestamento, notícia quanto à habilitação do crédito no prazo de 180 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITA TECH LTDA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL