1001161-42.2026.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001161-42.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M.E. - Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do(a) interditando(a). CITE-SE a parte requerida, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ao pedido. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do(a) interditando(a), especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Após o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a realização de perícia médica. Ante o relatório médico de fl. 10, nomeio o perito Dr. Calixto Simões de Freitas Filho (calixto.pericias@gmail.Com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no art. 2º da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do E. TJSP, arbitro os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, por se tratar de perícia médica em ação de interdição. Providencie a serventia o cadastramento do profissional junto ao Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o perito, por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Caso haja concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, informando que as condições de saúde do(a) interditando(a) impedem sua locomoção até unidade do IMESC, bem como que o custo da realização da perícia ficará a cargo da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação para início dos trabalhos, após a confirmação da reserva dos honorários. A parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Efetuada a reserva dos honorários, comunique-se ao(à) perito(a) para imediato início dos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. A presente decisão servirá como ofício para comunicação ao(à) perito(a). Diante da prova documental e da manifestação ministerial, DEFIRO a curatela provisória. Expeça-se termo e intime-se para compromisso. - ADV: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO (OAB 211155/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.M.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
OAB: 211155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001161-42.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M.E. - Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do(a) interditando(a). CITE-SE a parte requerida, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ao pedido. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do(a) interditando(a), especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Após o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a realização de perícia médica. Ante o relatório médico de fl. 10, nomeio o perito Dr. Calixto Simões de Freitas Filho (calixto.pericias@gmail.Com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no art. 2º da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do E. TJSP, arbitro os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, por se tratar de perícia médica em ação de interdição. Providencie a serventia o cadastramento do profissional junto ao Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o perito, por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Caso haja concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, informando que as condições de saúde do(a) interditando(a) impedem sua locomoção até unidade do IMESC, bem como que o custo da realização da perícia ficará a cargo da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação para início dos trabalhos, após a confirmação da reserva dos honorários. A parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Efetuada a reserva dos honorários, comunique-se ao(à) perito(a) para imediato início dos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. A presente decisão servirá como ofício para comunicação ao(à) perito(a). Diante da prova documental e da manifestação ministerial, DEFIRO a curatela provisória. Expeça-se termo e intime-se para compromisso. - ADV: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO (OAB 211155/SP)