1001161-34.2025.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001161-34.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS ROSA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc1a08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. 057ae6a e 4495b64);Acórdão (ID. 935050b);Trânsito em julgado (30/03/2026);Cálculos da reclamada (ID. 4ccef02);Cálculos do(a) reclamante (ID. 6a8972f);Laudo pericial contábil (ID. fdb468f);Impugnação (IDs. 35f4e72 e 31a73dc);Esclarecimentos periciais (ID. 03f2550);Manifestação (IDs. 59cee11 e 8b697af);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita contábil (ID. fdb468f), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 2.660,38, bem como juros de mora no importe de R$ 1.133,01. Valores atualizados 01/06/2026. Juros de mora a partir de 18/06/2025 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Ante a natureza das verbas, inexistem contribuições previdenciárias e fiscais. Custas processuais calculadas sobre 2% do valor bruto da condenação. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor da Sra. AMANDA CAMARANE REIGADA, ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. c329da5. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 24 de julho de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CAMARANE REIGADA
Autor RAFAEL DOS SANTOS ROSA
Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO GARCIA SEVERGNINI
OAB: 493091/SP
RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB: 232121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001161-34.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS ROSA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc1a08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. 057ae6a e 4495b64);Acórdão (ID. 935050b);Trânsito em julgado (30/03/2026);Cálculos da reclamada (ID. 4ccef02);Cálculos do(a) reclamante (ID. 6a8972f);Laudo pericial contábil (ID. fdb468f);Impugnação (IDs. 35f4e72 e 31a73dc);Esclarecimentos periciais (ID. 03f2550);Manifestação (IDs. 59cee11 e 8b697af);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita contábil (ID. fdb468f), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 2.660,38, bem como juros de mora no importe de R$ 1.133,01. Valores atualizados 01/06/2026. Juros de mora a partir de 18/06/2025 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Ante a natureza das verbas, inexistem contribuições previdenciárias e fiscais. Custas processuais calculadas sobre 2% do valor bruto da condenação. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor da Sra. AMANDA CAMARANE REIGADA, ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. c329da5. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 24 de julho de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.