1001161-07.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001161-07.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS RECLAMADO: TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82caa27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001161-07.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS Reclamada: TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em se tratando de contrato iniciado após 10/11/2017, prevalecem os termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não havendo que se falar em invalidade da escala 12x36 por prestação habitual de horas extras, motivo pelo qual rejeito o pedido de horas extras após a 8ª diária, conforme requerido na inicial. Da mesma sorte, a atual legislação prevê que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (art. 59-A da CLT). Outrossim, não havia controvérsia em relação à veracidade das anotações dos horários de entrada, saída e intervalo. Tanto é assim que os cartões de ponto trazidos com a inicial, retratados às fls. 51 e seguintes, são os mesmos trazidos com a defesa. Cumpre ressaltar, ainda, que a inicial em nenhum momento apontou labor sem a respectiva anotação. Desse modo, os controles de jornada de trabalho serão tidos como meio de prova para aferição do correto pagamento das horas extras. Quanto às compensações, a reclamada acostou acordo individual devidamente assinado pelo reclamante (id. 134b7d8), lembrando que a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do art. 59 da CLT), caso dos autos. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras e intervalares pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos, id. 6f269fd, não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem, restando preclusa a oportunidade para apresentação de diferenças. E apenas para que não se alegue omissão, pontuo que, muito embora tenha havido, de fato, extrapolação da jornada de 12 horas em algumas oportunidades, bem como labor em dias destinados à folga, não foram apontadas dobras, ou seja, não houve nenhum apontamento demonstrando que a reclamante tenha trabalhado por 24 horas ininterruptas como alegado na inicial, nem mesmo de desrespeito ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, não cabendo ao juízo fazê-lo. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento dos referidos adicionais e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A jornada apontada nos controles, embora extensa, não é extenuante, reiterando que não houve apontamento de dobras ou de desrespeito ao intervalo interjornada. Ademais disso, em momento algum a autora indicou qualquer prejuízo a algum projeto de vida ou às relações sociais, não sendo possível deduzir apenas e simplesmente pelo suposto fato de ter executado carga horária de trabalho superior à estabelecida em seu contrato de trabalho. Desse modo, não visualizo na conduta da reclamada nada que possa ter afetado as chances da autora de manter saudáveis relações sociais e familiares ou haja trazido algum efeito ponderável na esfera de sua potencial felicidade existencial. A despeito de ter laborado extraordinariamente, a reclamante dispunha de folgas em todas as semanas, nas quais poderia, querendo, cuidar de seu bem-estar físico ou psíquico. Ademais nada autoriza a ilação de que não o tenha feito ou que seja sofredor de problemas de ordem psicológica. Outrossim, não vislumbro ilicitude na transferência de local de trabalho. A uma, porque tal circunstância foi devidamente estipulada em contrato e, portanto, dentro do poder diretivo do empregador e, a duas, porque a reclamada comprovou a inexistência de prejuízo, dada a pequena distância havida entre um local e outro. Por fim, restou comprovado que a reclamante não foi exposta a ambiente insalubre sem a devida proteção, bem como não foi formulado pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Assim à falta de comprovação do ato ilícito e do efetivo dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS: A reclamada comprovou que a reclamante pediu demissão após o ingresso da presente ação, cuja validade não foi objeto de impugnação pela parte autora. E ainda que assim não fosse, conforme decidido no tópico anterior, não restaram comprovadas as alegadas faltas patronais. Por corolário, tenho como plenamente válido o pedido de demissão firmado e rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva e correlatos. Como reclamante não apresentou diferenças de verbas rescisórias, nem se insurgiu quanto aos descontos lançados no TRCT, reputo que todas o haveres foram corretamente quitados, sendo indevidas as multas dos artigos 467 e 477, §, 8º, ambos da CLT. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS contra TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 2.160,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 108,000,00. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS HENRIQUE MORAES DE SOUZA
Réu TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA
Autor YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MOHAMAD IZZI
OAB: 140739/SP
RODRIGO ARAUJO STUCCHI
OAB: 259901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001161-07.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS RECLAMADO: TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82caa27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001161-07.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS Reclamada: TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em se tratando de contrato iniciado após 10/11/2017, prevalecem os termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não havendo que se falar em invalidade da escala 12x36 por prestação habitual de horas extras, motivo pelo qual rejeito o pedido de horas extras após a 8ª diária, conforme requerido na inicial. Da mesma sorte, a atual legislação prevê que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (art. 59-A da CLT). Outrossim, não havia controvérsia em relação à veracidade das anotações dos horários de entrada, saída e intervalo. Tanto é assim que os cartões de ponto trazidos com a inicial, retratados às fls. 51 e seguintes, são os mesmos trazidos com a defesa. Cumpre ressaltar, ainda, que a inicial em nenhum momento apontou labor sem a respectiva anotação. Desse modo, os controles de jornada de trabalho serão tidos como meio de prova para aferição do correto pagamento das horas extras. Quanto às compensações, a reclamada acostou acordo individual devidamente assinado pelo reclamante (id. 134b7d8), lembrando que a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do art. 59 da CLT), caso dos autos. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras e intervalares pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos, id. 6f269fd, não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem, restando preclusa a oportunidade para apresentação de diferenças. E apenas para que não se alegue omissão, pontuo que, muito embora tenha havido, de fato, extrapolação da jornada de 12 horas em algumas oportunidades, bem como labor em dias destinados à folga, não foram apontadas dobras, ou seja, não houve nenhum apontamento demonstrando que a reclamante tenha trabalhado por 24 horas ininterruptas como alegado na inicial, nem mesmo de desrespeito ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, não cabendo ao juízo fazê-lo. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento dos referidos adicionais e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A jornada apontada nos controles, embora extensa, não é extenuante, reiterando que não houve apontamento de dobras ou de desrespeito ao intervalo interjornada. Ademais disso, em momento algum a autora indicou qualquer prejuízo a algum projeto de vida ou às relações sociais, não sendo possível deduzir apenas e simplesmente pelo suposto fato de ter executado carga horária de trabalho superior à estabelecida em seu contrato de trabalho. Desse modo, não visualizo na conduta da reclamada nada que possa ter afetado as chances da autora de manter saudáveis relações sociais e familiares ou haja trazido algum efeito ponderável na esfera de sua potencial felicidade existencial. A despeito de ter laborado extraordinariamente, a reclamante dispunha de folgas em todas as semanas, nas quais poderia, querendo, cuidar de seu bem-estar físico ou psíquico. Ademais nada autoriza a ilação de que não o tenha feito ou que seja sofredor de problemas de ordem psicológica. Outrossim, não vislumbro ilicitude na transferência de local de trabalho. A uma, porque tal circunstância foi devidamente estipulada em contrato e, portanto, dentro do poder diretivo do empregador e, a duas, porque a reclamada comprovou a inexistência de prejuízo, dada a pequena distância havida entre um local e outro. Por fim, restou comprovado que a reclamante não foi exposta a ambiente insalubre sem a devida proteção, bem como não foi formulado pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Assim à falta de comprovação do ato ilícito e do efetivo dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS: A reclamada comprovou que a reclamante pediu demissão após o ingresso da presente ação, cuja validade não foi objeto de impugnação pela parte autora. E ainda que assim não fosse, conforme decidido no tópico anterior, não restaram comprovadas as alegadas faltas patronais. Por corolário, tenho como plenamente válido o pedido de demissão firmado e rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva e correlatos. Como reclamante não apresentou diferenças de verbas rescisórias, nem se insurgiu quanto aos descontos lançados no TRCT, reputo que todas o haveres foram corretamente quitados, sendo indevidas as multas dos artigos 467 e 477, §, 8º, ambos da CLT. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS contra TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 2.160,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 108,000,00. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001161-07.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS RECLAMADO: TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82caa27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001161-07.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS Reclamada: TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em se tratando de contrato iniciado após 10/11/2017, prevalecem os termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não havendo que se falar em invalidade da escala 12x36 por prestação habitual de horas extras, motivo pelo qual rejeito o pedido de horas extras após a 8ª diária, conforme requerido na inicial. Da mesma sorte, a atual legislação prevê que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (art. 59-A da CLT). Outrossim, não havia controvérsia em relação à veracidade das anotações dos horários de entrada, saída e intervalo. Tanto é assim que os cartões de ponto trazidos com a inicial, retratados às fls. 51 e seguintes, são os mesmos trazidos com a defesa. Cumpre ressaltar, ainda, que a inicial em nenhum momento apontou labor sem a respectiva anotação. Desse modo, os controles de jornada de trabalho serão tidos como meio de prova para aferição do correto pagamento das horas extras. Quanto às compensações, a reclamada acostou acordo individual devidamente assinado pelo reclamante (id. 134b7d8), lembrando que a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do art. 59 da CLT), caso dos autos. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras e intervalares pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos, id. 6f269fd, não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem, restando preclusa a oportunidade para apresentação de diferenças. E apenas para que não se alegue omissão, pontuo que, muito embora tenha havido, de fato, extrapolação da jornada de 12 horas em algumas oportunidades, bem como labor em dias destinados à folga, não foram apontadas dobras, ou seja, não houve nenhum apontamento demonstrando que a reclamante tenha trabalhado por 24 horas ininterruptas como alegado na inicial, nem mesmo de desrespeito ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, não cabendo ao juízo fazê-lo. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento dos referidos adicionais e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A jornada apontada nos controles, embora extensa, não é extenuante, reiterando que não houve apontamento de dobras ou de desrespeito ao intervalo interjornada. Ademais disso, em momento algum a autora indicou qualquer prejuízo a algum projeto de vida ou às relações sociais, não sendo possível deduzir apenas e simplesmente pelo suposto fato de ter executado carga horária de trabalho superior à estabelecida em seu contrato de trabalho. Desse modo, não visualizo na conduta da reclamada nada que possa ter afetado as chances da autora de manter saudáveis relações sociais e familiares ou haja trazido algum efeito ponderável na esfera de sua potencial felicidade existencial. A despeito de ter laborado extraordinariamente, a reclamante dispunha de folgas em todas as semanas, nas quais poderia, querendo, cuidar de seu bem-estar físico ou psíquico. Ademais nada autoriza a ilação de que não o tenha feito ou que seja sofredor de problemas de ordem psicológica. Outrossim, não vislumbro ilicitude na transferência de local de trabalho. A uma, porque tal circunstância foi devidamente estipulada em contrato e, portanto, dentro do poder diretivo do empregador e, a duas, porque a reclamada comprovou a inexistência de prejuízo, dada a pequena distância havida entre um local e outro. Por fim, restou comprovado que a reclamante não foi exposta a ambiente insalubre sem a devida proteção, bem como não foi formulado pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Assim à falta de comprovação do ato ilícito e do efetivo dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS: A reclamada comprovou que a reclamante pediu demissão após o ingresso da presente ação, cuja validade não foi objeto de impugnação pela parte autora. E ainda que assim não fosse, conforme decidido no tópico anterior, não restaram comprovadas as alegadas faltas patronais. Por corolário, tenho como plenamente válido o pedido de demissão firmado e rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva e correlatos. Como reclamante não apresentou diferenças de verbas rescisórias, nem se insurgiu quanto aos descontos lançados no TRCT, reputo que todas o haveres foram corretamente quitados, sendo indevidas as multas dos artigos 467 e 477, §, 8º, ambos da CLT. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS contra TECNICAS NUTRICIONAIS ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 2.160,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 108,000,00. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN OLIVEIRA MATOS DOS SANTOS