1001160-67.2026.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001160-67.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.R.A. - Vistos. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora como curador/a provisório/a da parte requerida para os atos negociais e de gestão patrimonial. Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSODE CURADOR, por prazo indeterminado, conforme artigo 759, inciso I,do Código de Processo Civil, cabendo ao patrono da parte autora imprimir esta decisão-termo, colher a assinatura do curador e inserir o documento nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Oficie-seao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o/a interditando/a. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido,in albis, o prazo de impugnação direta pelo pelo/a suplicado/a, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos72, I,e 752, §2º,do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Serve a presente como termo e certidão de nomeação do/arequerentecomo curador/a provisório/a do interditando/a ,apenas para atos de natureza patrimonial e negocial, servindo a presente decisão como termo de compromisso por prazoindeterminado,atravésdo qual a curadorase compromete a exercer o cargo com zelo eresponsabilidade,devendoacostara assinaturadesta decisão-termo de compromisso em 05 dias, ficando ciente de que poderá ser determinada a prestação de contas. O presente termo dá-se por prazo indeterminado, caso não haja decisão em contrário. Serve o presente termo para fins previdenciários e atos de natureza patrimonial e negocial, independentemente da expedição de certidão específica, durante sua validade inicial. Int. - ADV: GRAZIELE DE BRITO BATISTA (OAB 511424/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELE DE BRITO BATISTA
OAB: 511424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001160-67.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.R.A. - Vistos. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora como curador/a provisório/a da parte requerida para os atos negociais e de gestão patrimonial. Serve a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSODE CURADOR, por prazo indeterminado, conforme artigo 759, inciso I,do Código de Processo Civil, cabendo ao patrono da parte autora imprimir esta decisão-termo, colher a assinatura do curador e inserir o documento nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Oficie-seao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o/a interditando/a. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido,in albis, o prazo de impugnação direta pelo pelo/a suplicado/a, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos72, I,e 752, §2º,do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Serve a presente como termo e certidão de nomeação do/arequerentecomo curador/a provisório/a do interditando/a ,apenas para atos de natureza patrimonial e negocial, servindo a presente decisão como termo de compromisso por prazoindeterminado,atravésdo qual a curadorase compromete a exercer o cargo com zelo eresponsabilidade,devendoacostara assinaturadesta decisão-termo de compromisso em 05 dias, ficando ciente de que poderá ser determinada a prestação de contas. O presente termo dá-se por prazo indeterminado, caso não haja decisão em contrário. Serve o presente termo para fins previdenciários e atos de natureza patrimonial e negocial, independentemente da expedição de certidão específica, durante sua validade inicial. Int. - ADV: GRAZIELE DE BRITO BATISTA (OAB 511424/SP)