1001160-62.2025.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Superendividamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001160-62.2025.8.26.0456 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - E.A.S.P. - P.S. - - B. - - B. - - P.C.F.I. - - I.C.S. - - P.O.P.S. e outro - Em proêmio, rejeito a alegação de ilegitimidade de parte da correquerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, pois é notório que trabalha em parceria com o Banco Master S/A, portantointegra cadeia de fornecimento de serviços e participa de maneira indissociável da relação jurídicasub judice, mesmo porque os descontos incidentes sobre a folha de pagamento do autor, referentes ao cartão de crédito consignado, são vertidos em favor da PKL Participações, sendo parte legítima para permanecer no polo passivo da presente demanda. As sucessivas impugnações à gratuidade processual da requerente também não devem ter seguimento, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Além disso, a concessão da gratuidade é inerente à própria situação de superendividamento, que pressupõe a impossibilidade de o consumidor arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, de modo que a prova da condição de superendividada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. Do mesmo modo, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que contém todos os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil. Além disso, a ausência do instrumento contratual não impede ao consumidor a propositura de demanda judicial, ônus que cabe ao banco requerido. Igualmente, a alegação de carência da ação também por falta de interesse de agir não procede. A legislação do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não exige prévio contato ou tentativa de negociação extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação, bastando que o consumidor comprove sua condição de superendividado e apresente a relação de credores e valores aproximados, o que foi atendido. Ademais, rejeito a alegação de prescrição, porquanto o negócio entabulado entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, não havendo que se falar em prescrição. A preliminar a respeito do cabimento do procedimento especial para combater o superendividamento em contratos de empréstimo consignado será analisada na sentença. Por fim, verifico que não há incorreção ao valor atribuído à causa na medida em que a autora tomou por base a dívida existente perante os bancos requeridos (soma dos saldos devedores de todos os contratos bancários). Adiante, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: 1- A autora enfrenta situação de superindividamento? 2- Em quanto tempo e de qual forma a requerente poderá adimplir os débitos? No caso concreto, passo a estabelecer o trâmite processual de acordo com o rito estabelecido nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Como na audiência de conciliação não houve êxito em relação a nenhum dos credores, INSTAURO de ofício procedimento por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos acompanhados das razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Sem prejuízo, com fulcro no § 3º do artigo 104-B do CDC, para a realização da perícia, a ser iniciada após o decurso do prazo acima fixado, nomeio o perito Durval Leite Junior que deverá entregar o laudo no prazo 30 (trinta) dias após o cumprimento das diligências que eventualmente julgue necessárias. Referido laudo consistirá em plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos e assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Ainda, preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Tendo em vista a ausência injustificada de representantes ou procurador com poderes especiais dos corréus Banco BMG S/A, Banco Santander S/A e PKL One Participações S/A na audiência de conciliação (fls. 769/773 e 1808/1810), DETERMINO a imediata suspensão do débito e a interrupção dos encargos de mora, e, desde já, reconheço sua sujeição compulsória no futuro plano de pagamento a ser elaborado pelo perito judicial. O pagamento dos créditos destes Bancos deverá ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º, do CDC, devendo o perito observar tal circunstância na confecção do plano. INTIMEM-SE os Bancos BMG S/A, Santander S/A e PKL One Participações S/A acerca da presente decisão, a fim de que suspenda eventuais descontos em folha de pagamento e deduções diretas em conta corrente, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste aquiescência à nomeação. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua parte na perícia será arcada pela Defensoria Pública. Sendo assim, arbitro os honorários periciais devidos pela parte autora em R$ 2.228,36 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), conforme item 1.5 da Resolução SEMA nº 910/2023. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 533529/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA), ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB 36620/RS), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu B.
Autor E.A.S.P.
Réu I.C.S.
Réu P.C.F.I.
Réu P.O.P.S.
Réu P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA
OAB: 66112/BA
ANDRÉ LUÍS SONNTAG
OAB: 533529/SP
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
OAB: 97272/SP
CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR
OAB: 18736/PA
ANDRÉ LUIS SONNTAG
OAB: 36620/RS
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
OAB: 41939/BA
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
OAB: 503868/SP
JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
KATIA TEIXEIRA VIEGAS
OAB: 321448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001160-62.2025.8.26.0456 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - E.A.S.P. - P.S. - - B. - - B. - - P.C.F.I. - - I.C.S. - - P.O.P.S. e outro - Em proêmio, rejeito a alegação de ilegitimidade de parte da correquerida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, pois é notório que trabalha em parceria com o Banco Master S/A, portantointegra cadeia de fornecimento de serviços e participa de maneira indissociável da relação jurídicasub judice, mesmo porque os descontos incidentes sobre a folha de pagamento do autor, referentes ao cartão de crédito consignado, são vertidos em favor da PKL Participações, sendo parte legítima para permanecer no polo passivo da presente demanda. As sucessivas impugnações à gratuidade processual da requerente também não devem ter seguimento, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Além disso, a concessão da gratuidade é inerente à própria situação de superendividamento, que pressupõe a impossibilidade de o consumidor arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, de modo que a prova da condição de superendividada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. Do mesmo modo, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que contém todos os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil. Além disso, a ausência do instrumento contratual não impede ao consumidor a propositura de demanda judicial, ônus que cabe ao banco requerido. Igualmente, a alegação de carência da ação também por falta de interesse de agir não procede. A legislação do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não exige prévio contato ou tentativa de negociação extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação, bastando que o consumidor comprove sua condição de superendividado e apresente a relação de credores e valores aproximados, o que foi atendido. Ademais, rejeito a alegação de prescrição, porquanto o negócio entabulado entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, não havendo que se falar em prescrição. A preliminar a respeito do cabimento do procedimento especial para combater o superendividamento em contratos de empréstimo consignado será analisada na sentença. Por fim, verifico que não há incorreção ao valor atribuído à causa na medida em que a autora tomou por base a dívida existente perante os bancos requeridos (soma dos saldos devedores de todos os contratos bancários). Adiante, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: 1- A autora enfrenta situação de superindividamento? 2- Em quanto tempo e de qual forma a requerente poderá adimplir os débitos? No caso concreto, passo a estabelecer o trâmite processual de acordo com o rito estabelecido nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Como na audiência de conciliação não houve êxito em relação a nenhum dos credores, INSTAURO de ofício procedimento por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos acompanhados das razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Sem prejuízo, com fulcro no § 3º do artigo 104-B do CDC, para a realização da perícia, a ser iniciada após o decurso do prazo acima fixado, nomeio o perito Durval Leite Junior que deverá entregar o laudo no prazo 30 (trinta) dias após o cumprimento das diligências que eventualmente julgue necessárias. Referido laudo consistirá em plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos e assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Ainda, preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Tendo em vista a ausência injustificada de representantes ou procurador com poderes especiais dos corréus Banco BMG S/A, Banco Santander S/A e PKL One Participações S/A na audiência de conciliação (fls. 769/773 e 1808/1810), DETERMINO a imediata suspensão do débito e a interrupção dos encargos de mora, e, desde já, reconheço sua sujeição compulsória no futuro plano de pagamento a ser elaborado pelo perito judicial. O pagamento dos créditos destes Bancos deverá ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º, do CDC, devendo o perito observar tal circunstância na confecção do plano. INTIMEM-SE os Bancos BMG S/A, Santander S/A e PKL One Participações S/A acerca da presente decisão, a fim de que suspenda eventuais descontos em folha de pagamento e deduções diretas em conta corrente, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste aquiescência à nomeação. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua parte na perícia será arcada pela Defensoria Pública. Sendo assim, arbitro os honorários periciais devidos pela parte autora em R$ 2.228,36 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), conforme item 1.5 da Resolução SEMA nº 910/2023. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 533529/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA), ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB 36620/RS), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)