Detalhe do processo

1001160-59.2026.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001160-59.2026.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.B.R.S.P. - Vistos.. Primeiramente, no prazo de 15 dias, regularize a parte requerente sua representação processual, juntado aos autos a procuração assinada pelo representante legal, tendo em vista que a procuração de pgs. 05, está sem assinatura., sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Demonstrado que a parte interditanda encontra-se, em tese, incapacitada para os atos da vida civil em decorrência de Deficiência Intelectual Moderada (F71 - CID 10), além de apresentar episódios de agitação e agressividade de alto risco, com diagnóstico compatível com F60.3 da CID-10, nomeio como curador(a) provisório(a) o(a) sr.(a) Antonio Socorro Evangelista. Expeça-se o termo. Após, Intime-se o(a) curador(a) para prestar o compromisso, no prazo de 5 dias, devendo proceder a impressão do termo pelo Sistema E-SAJ, e providenciar a redigitalização nos autos, devidamente assinado. Cite-se, com situação de urgência, a parte interditanda por Oficial de Justiça para apresentar, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do NCPC e que será realizada no momento oportuno. Caso a parte interditanda não consiga compreender o ato, cite-se e intime-se na pessoa de seu curador(a) provisório(a). Decorrido o prazo do item "2" e caso não tenha sido constituído advogado pela parte interditanda, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC, intimando-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica para apurar a capacidade da parte interditanda para a prática dos atos da vida civil. Intime-se. - ADV: THIAGO CARVALHEIRO LOPES CRISCUOLO (OAB 306159/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.B.R.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CARVALHEIRO LOPES CRISCUOLO

OAB: 306159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001160-59.2026.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.B.R.S.P. - Vistos.. Primeiramente, no prazo de 15 dias, regularize a parte requerente sua representação processual, juntado aos autos a procuração assinada pelo representante legal, tendo em vista que a procuração de pgs. 05, está sem assinatura., sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Demonstrado que a parte interditanda encontra-se, em tese, incapacitada para os atos da vida civil em decorrência de Deficiência Intelectual Moderada (F71 - CID 10), além de apresentar episódios de agitação e agressividade de alto risco, com diagnóstico compatível com F60.3 da CID-10, nomeio como curador(a) provisório(a) o(a) sr.(a) Antonio Socorro Evangelista. Expeça-se o termo. Após, Intime-se o(a) curador(a) para prestar o compromisso, no prazo de 5 dias, devendo proceder a impressão do termo pelo Sistema E-SAJ, e providenciar a redigitalização nos autos, devidamente assinado. Cite-se, com situação de urgência, a parte interditanda por Oficial de Justiça para apresentar, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do NCPC e que será realizada no momento oportuno. Caso a parte interditanda não consiga compreender o ato, cite-se e intime-se na pessoa de seu curador(a) provisório(a). Decorrido o prazo do item "2" e caso não tenha sido constituído advogado pela parte interditanda, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC, intimando-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica para apurar a capacidade da parte interditanda para a prática dos atos da vida civil. Intime-se. - ADV: THIAGO CARVALHEIRO LOPES CRISCUOLO (OAB 306159/SP)