1001160-36.2022.8.26.0434
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pedregulho - Vara Única
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001160-36.2022.8.26.0434 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Gilmar Marangoni - - Marlete Dutra Faria Marangoni - Izabel Scalabrini Marangoni - - Leandro Marangoni - - Luciene Marangoni - Izabel Scalabrini Marangoni - - Luciene Marangoni - - Leandro Marangoni - Vistos. De rigor sanear o feito e colocar ordem no procedimento. A petição inicial foi apresentada como ação de retificação de área, mas percebeu-se desde logo não se tratar disto. Equívoco procedimental, portanto. São contíguos o Sítio Samambaia (matrícula n° 4.232) e o Sítio Brejinho (matrícula n° 4.231). O feito prosseguiu como ação demarcatória. Os requeridos contestaram e ofereceram reconvenção. Inicialmente não se analisou se a reconvenção era pertinente ou não, mas faço isto aqui e agora. Na reconvenção os reconvintes pedem que seja declarado o usucapião da faixa de terra de 2,2925 alqueires em disputa entre o Sítio Samambaia (matrícula n° 4.232) e o Sítio Brejinho (matrícula n° 4.231). Impossível. A ação de usucapião tem rito específico. O usucapião pode ser usado como matéria de defesa, eis que a Súmula n° 237 do STF prevê: O usucapião pode ser arguido em defesa. Em ações possessórias, porém, e a razão é simples: evitar que uma das partes perca em eventual reintegração de posse aquilo que adquirira através da prescrição aquisitiva. Note que a jurisprudência citada pelos réus/reconvintes prevê o usucapião como matéria defensiva em ação demarcatória e divisória, mas ela é cumulada com demolitória (Apelação Cível n° 10018839320198260326, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator DD Desembargador Edson Luiz de Queiróz). A razão é a mesma: para evitar a demolição analisa-se o usucapião. Aqui é diferente. Não existe reintegração de posse ou pedido de demolição. O que se quer é demarcar as áreas. O pedido de usucapião com seu rito pode vir depois. Até porque é preciso comprovar mais do que uma área em disputa. É preciso comprovar que essa área foi possuída com os requisitos da posse ad usucapionem, e somente uma instrução específica, depois de localizado o terreno da disputa conduzirá a isto. A situação pode ser resolvida em dois passos e a perícia se torna essencial, como se verá. O pedido de reconhecimento de usucapião não pode ser atendido pela via da reconvenção, portanto. E muito menos o pedido de reconhecimento da nulidade do registro de georreferenciamento efetuado pelo INCRA. Não há pertinência entre este pedido e o pedido de demarcação, mesmo porque o documento diz respeito a algo de direito, ao passo que a perícia vai apurar algo de fato (no local efetivo). Há, portanto, total interesse de agir na ação demarcatória. O Perito Judicial nomeado vai demarcar a área segundo os documentos inerentes ao Sítio Samambaia (matrícula n° 4.232) e o Sítio Brejinho (matrícula n° 4.231). E vai demarcar ainda eventual área em disputa (faixa de terra de 2,2925 alqueires), eis que isto será determinado por este juízo. Com a demarcação da área em disputa, limita-se aquilo que será disputado em usucapião. E como usucapião tem uma sentença de natureza declaratória a prescrição aquisitiva já ocorreu, não havendo muito como se fugir disto. Passo a deliberar sobre a perícia, o que atende ao determinado no artigo 579 do Código de Processo Civil. Nomeio Perito o Sr. João Batista Tonin, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, estimando seus honorários que serão suportados pela parte autora, que deseja demarcar a área. O Perito já é cadastrado na Comarca, o que dispensa o cumprimento do artigo 465, § 2°, incisos II e III, do CPC. Este juízo, caso aceite o encargo e recolhidos os honorários, determina ao Perito Judicial que: 1. Analise o Sítio Samambaia (matrícula n° 4.232) e o Sítio Brejinho (matrícula n° 4.231) segundo suas medidas constantes dos respectivos registros e demais documentos constantes. A partir daí, fica determinado ao Perito Judicial que demarque a área de cada imóvel, devendo cada um deles ser designado por cor diferente no mapa. Esta medição dará origem a um memorial descritivo e um levantamento planimétrico; 2. Apure se de fato existe uma área em disputa, ou seja, não claramente possuída por qualquer das partes, indicando ainda se esta área é aquela de faixa de terra de 2,2925 de alqueires. Em caso positivo, deverá elaborar um novo mapa alternativo ao anterior -, que conterá cada imóvel demarcado no mapa em cor diferente, indicando numa terceira cor a área em disputa (faixa de terra de 2,2925 alqueires). A área em litígio também deverá ter um memorial descritivo e um levantamento planimétrico; 3. Finalmente, o Perito Judicial vai indicar, ainda que isto seja redundante, em qual dos imóveis se localiza a área em disputa de 2,2925 alqueires. Com o laudo pericial pronto será fácil analisar a situação: teremos áreas demarcadas e teremos uma área em conflito. A área em conflito também estará demarcada pelo laudo alternativo. E sobre esta área em conflito litigam as partes para se aferir se existe ou não aquisição pela via da usucapião (que, a rigor, já houve se preenchidos os requisitos legais). Provados os requisitos a área em disputa acresce-se àquela de quem deseja ver reconhecida a prescrição aquisitiva; não provados os requisitos ela permanece sobre a titularidade de quem de direito segundo a medição original. As partes podem indicar Assistentes Técnicos em 15 (quinze) dias. Intime-se. Pedregulho, 22 de julho de 2026. - ADV: ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), TULIO PINHO BATARRA (OAB 498988/SP), TULIO PINHO BATARRA (OAB 498988/SP), TULIO PINHO BATARRA (OAB 498988/SP), TULIO PINHO BATARRA (OAB 498988/SP), TULIO PINHO BATARRA (OAB 498988/SP), TULIO PINHO BATARRA (OAB 498988/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR MARANGONI
Autor IZABEL SCALABRINI MARANGONI
Réu IZABEL SCALABRINI MARANGONI
Autor LEANDRO MARANGONI
Réu LEANDRO MARANGONI
Autor LUCIENE MARANGONI
Réu LUCIENE MARANGONI
Autor MARLETE DUTRA FARIA MARANGONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE
OAB: 427696/SP
KATIA TEIXEIRA VIEGAS
OAB: 321448/SP
TULIO PINHO BATARRA
OAB: 498988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001160-36.2022.8.26.0434 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Gilmar Marangoni - - Marlete Dutra Faria Marangoni - Izabel Scalabrini Marangoni - - Leandro Marangoni - - Luciene Marangoni - Izabel Scalabrini Marangoni - - Luciene Marangoni - - Leandro Marangoni - Vistos. De rigor sanear o feito e colocar ordem no procedimento. A petição inicial foi apresentada como ação de retificação de área, mas percebeu-se desde logo não se tratar disto. Equívoco procedimental, portanto. São contíguos o Sítio Samambaia (matrícula n° 4.232) e o Sítio Brejinho (matrícula n° 4.231). O feito prosseguiu como ação demarcatória. Os requeridos contestaram e ofereceram reconvenção. Inicialmente não se analisou se a reconvenção era pertinente ou não, mas faço isto aqui e agora. Na reconvenção os reconvintes pedem que seja declarado o usucapião da faixa de terra de 2,2925 alqueires em disputa entre o Sítio Samambaia (matrícula n° 4.232) e o Sítio Brejinho (matrícula n° 4.231). Impossível. A ação de usucapião tem rito específico. O usucapião pode ser usado como matéria de defesa, eis que a Súmula n° 237 do STF prevê: O usucapião pode ser arguido em defesa. Em ações possessórias, porém, e a razão é simples: evitar que uma das partes perca em eventual reintegração de posse aquilo que adquirira através da prescrição aquisitiva. Note que a jurisprudência citada pelos réus/reconvintes prevê o usucapião como matéria defensiva em ação demarcatória e divisória, mas ela é cumulada com demolitória (Apelação Cível n° 10018839320198260326, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator DD Desembargador Edson Luiz de Queiróz). A razão é a mesma: para evitar a demolição analisa-se o usucapião. Aqui é diferente. Não existe reintegração de posse ou pedido de demolição. O que se quer é demarcar as áreas. O pedido de usucapião com seu rito pode vir depois. Até porque é preciso comprovar mais do que uma área em disputa. É preciso comprovar que essa área foi possuída com os requisitos da posse ad usucapionem, e somente uma instrução específica, depois de localizado o terreno da disputa conduzirá a isto. A situação pode ser resolvida em dois passos e a perícia se torna essencial, como se verá. O pedido de reconhecimento de usucapião não pode ser atendido pela via da reconvenção, portanto. E muito menos o pedido de reconhecimento da nulidade do registro de georreferenciamento efetuado pelo INCRA. Não há pertinência entre este pedido e o pedido de demarcação, mesmo porque o documento diz respeito a algo de direito, ao passo que a perícia vai apurar algo de fato (no local efetivo). Há, portanto, total interesse de agir na ação demarcatória. O Perito Judicial nomeado vai demarcar a área segundo os documentos inerentes ao Sítio Samambaia (matrícula n° 4.232) e o Sítio Brejinho (matrícula n° 4.231). E vai demarcar ainda eventual área em disputa (faixa de terra de 2,2925 alqueires), eis que isto será determinado por este juízo. Com a demarcação da área em disputa, limita-se aquilo que será disputado em usucapião. E como usucapião tem uma sentença de natureza declaratória a prescrição aquisitiva já ocorreu, não havendo muito como se fugir disto. Passo a deliberar sobre a perícia, o que atende ao determinado no artigo 579 do Código de Processo Civil. Nomeio Perito o Sr. João Batista Tonin, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, estimando seus honorários que serão suportados pela parte autora, que deseja demarcar a área. O Perito já é cadastrado na Comarca, o que dispensa o cumprimento do artigo 465, § 2°, incisos II e III, do CPC. Este juízo, caso aceite o encargo e recolhidos os honorários, determina ao Perito Judicial que: 1. Analise o Sítio Samambaia (matrícula n° 4.232) e o Sítio Brejinho (matrícula n° 4.231) segundo suas medidas constantes dos respectivos registros e demais documentos constantes. A partir daí, fica determinado ao Perito Judicial que demarque a área de cada imóvel, devendo cada um deles ser designado por cor diferente no mapa. Esta medição dará origem a um memorial descritivo e um levantamento planimétrico; 2. Apure se de fato existe uma área em disputa, ou seja, não claramente possuída por qualquer das partes, indicando ainda se esta área é aquela de faixa de terra de 2,2925 de alqueires. Em caso positivo, deverá elaborar um novo mapa alternativo ao anterior -, que conterá cada imóvel demarcado no mapa em cor diferente, indicando numa terceira cor a área em disputa (faixa de terra de 2,2925 alqueires). A área em litígio também deverá ter um memorial descritivo e um levantamento planimétrico; 3. Finalmente, o Perito Judicial vai indicar, ainda que isto seja redundante, em qual dos imóveis se localiza a área em disputa de 2,2925 alqueires. Com o laudo pericial pronto será fácil analisar a situação: teremos áreas demarcadas e teremos uma área em conflito. A área em conflito também estará demarcada pelo laudo alternativo. E sobre esta área em conflito litigam as partes para se aferir se existe ou não aquisição pela via da usucapião (que, a rigor, já houve se preenchidos os requisitos legais). Provados os requisitos a área em disputa acresce-se àquela de quem deseja ver reconhecida a prescrição aquisitiva; não provados os requisitos ela permanece sobre a titularidade de quem de direito segundo a medição original. As partes podem indicar Assistentes Técnicos em 15 (quinze) dias. Intime-se. 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