1001160-22.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001160-22.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KARINA BORSEN DA SILVA RECLAMADO: RAGGI-X MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bd082d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001160-22.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: KARINA BORSEN DA SILVA Reclamadas: RAGGI-X MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA. (1ª reclamada) e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KARINA BORSEN DA SILVA, com devida qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra RAGGI-X MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA. (1ª reclamada) e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. (2ª reclamada), postulando as providências elencadas no rol de pedidos da exordial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Laudos periciais e respectivos esclarecimentos encartados aos autos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora indicou a segunda reclamada como devedora subsidiária por eventual inadimplemento da real empregadora, tal circunstância basta para mantê-la no polo passivo da relação jurídica processual. A existência ou não da responsabilidade se insere no mérito da demanda, a ser analisado oportunamente. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 30/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Ademais, as partes dispensaram, reciprocamente, a produção de provas em audiência. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, acolho as conclusões do perito julgo improcedente o pedido de pagamento dos respectivos adicionais e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). DOENÇA OCUPACIONAL: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo constatou que a perda auditiva neurossensorial da reclamante não foi agravada em razão das atividades desenvolvidas na reclamada, o que se coaduna, inclusive, com as conclusões do perito engenheiro, o qual atestou que a autora não se expunha ao ruído a valores acima do determinado em lei. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Da mesma sorte, também não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Por tal motivo (ausência de nexo de causalidade) não ocorreu ato doloso ou culposo da reclamada que talvez ensejaria o dever de indenizar ofensa por dano moral, face a inexistência de afronta aos direitos ditos “imateriais” (honra, imagem, intimidade etc.) assegurados pela CF/88, assim como danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – pensão mensal vitalícia). Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Tendo em conta a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais de ambos os peritos seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 30/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA BORSEN DA SILVA contra RAGGI-X MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA. (1ª reclamada) e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 a cada um dos peritos, ambos a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 5.817,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 290.870,97. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA BORSEN DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MARCONDES SILVA
Réu EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
Autor KARINA BORSEN DA SILVA
Réu RAGGI-X MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA RIBEIRO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO
OAB: 182309/SP
JOSE CARLOS DOS SANTOS
OAB: 100246/SP
DYCKSON VALENTE PESSOA
OAB: 398742/SP
TRICIA MARIA SA PACHECO DE OLIVEIRA
OAB: 88752/RJ
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001160-22.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KARINA BORSEN DA SILVA RECLAMADO: RAGGI-X MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bd082d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001160-22.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: KARINA BORSEN DA SILVA Reclamadas: RAGGI-X MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA. (1ª reclamada) e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KARINA BORSEN DA SILVA, com devida qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra RAGGI-X MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA. (1ª reclamada) e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. (2ª reclamada), postulando as providências elencadas no rol de pedidos da exordial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Laudos periciais e respectivos esclarecimentos encartados aos autos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora indicou a segunda reclamada como devedora subsidiária por eventual inadimplemento da real empregadora, tal circunstância basta para mantê-la no polo passivo da relação jurídica processual. A existência ou não da responsabilidade se insere no mérito da demanda, a ser analisado oportunamente. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 30/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Ademais, as partes dispensaram, reciprocamente, a produção de provas em audiência. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, acolho as conclusões do perito julgo improcedente o pedido de pagamento dos respectivos adicionais e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). DOENÇA OCUPACIONAL: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo constatou que a perda auditiva neurossensorial da reclamante não foi agravada em razão das atividades desenvolvidas na reclamada, o que se coaduna, inclusive, com as conclusões do perito engenheiro, o qual atestou que a autora não se expunha ao ruído a valores acima do determinado em lei. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Da mesma sorte, também não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Por tal motivo (ausência de nexo de causalidade) não ocorreu ato doloso ou culposo da reclamada que talvez ensejaria o dever de indenizar ofensa por dano moral, face a inexistência de afronta aos direitos ditos “imateriais” (honra, imagem, intimidade etc.) assegurados pela CF/88, assim como danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – pensão mensal vitalícia). Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Tendo em conta a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais de ambos os peritos seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 30/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA BORSEN DA SILVA contra RAGGI-X MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA. (1ª reclamada) e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 a cada um dos peritos, ambos a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 5.817,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 290.870,97. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA BORSEN DA SILVA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001160-22.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: KARINA BORSEN DA SILVA RECLAMADO: RAGGI-X MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bd082d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001160-22.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: KARINA BORSEN DA SILVA Reclamadas: RAGGI-X MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA. (1ª reclamada) e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: KARINA BORSEN DA SILVA, com devida qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra RAGGI-X MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA. (1ª reclamada) e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. (2ª reclamada), postulando as providências elencadas no rol de pedidos da exordial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Laudos periciais e respectivos esclarecimentos encartados aos autos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora indicou a segunda reclamada como devedora subsidiária por eventual inadimplemento da real empregadora, tal circunstância basta para mantê-la no polo passivo da relação jurídica processual. A existência ou não da responsabilidade se insere no mérito da demanda, a ser analisado oportunamente. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 30/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Ademais, as partes dispensaram, reciprocamente, a produção de provas em audiência. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, acolho as conclusões do perito julgo improcedente o pedido de pagamento dos respectivos adicionais e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). DOENÇA OCUPACIONAL: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo constatou que a perda auditiva neurossensorial da reclamante não foi agravada em razão das atividades desenvolvidas na reclamada, o que se coaduna, inclusive, com as conclusões do perito engenheiro, o qual atestou que a autora não se expunha ao ruído a valores acima do determinado em lei. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Da mesma sorte, também não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Por tal motivo (ausência de nexo de causalidade) não ocorreu ato doloso ou culposo da reclamada que talvez ensejaria o dever de indenizar ofensa por dano moral, face a inexistência de afronta aos direitos ditos “imateriais” (honra, imagem, intimidade etc.) assegurados pela CF/88, assim como danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – pensão mensal vitalícia). Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Tendo em conta a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais de ambos os peritos seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 30/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA BORSEN DA SILVA contra RAGGI-X MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA. (1ª reclamada) e EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 a cada um dos peritos, ambos a cargo da União. Custas pela autora, no importe de R$ 5.817,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 290.870,97. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAGGI-X MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A