1001160-02.2025.8.26.0185
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001160-02.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Rodrigues de Souza - Banco Agibank S.A. - Vistos em saneamento. Fls. 517/519, 520/523 e 524/526 - Petições das partes. Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões processuais pendentes. Sem questões preliminares a serem apreciadas, tenho que as partes são legítimas e bem representadas. Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais -DOUo feito por saneado. Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II do Código de Processo Civil sendo que, a esse respeito, não é necessária maiores deliberações já que os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação apresentadas. Desse modo, passo a definir a distribuição do ônus da prova observando-se o quanto disposto no Código de Defesa do Consumidor. No quesito, é cediço que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente é destinatária final do serviço oferecido pela ré (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa de Consumidor consiste em diploma legislativo que visa a dar aplicabilidade às normas constitucionais voltadas à proteção do consumidor, buscando o equilíbrio nas relações de consumo e a mitigação da liberdade contratual em determinados casos nos quais a relação é assimétrica, com a previsão de instrumentos reguladores que afastam cláusulas abusivas. Sendo difícil a produção de algumas provas pela parte autora, seja por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, promovo ainversão do ônusda prova. Tendo em vista que o ponto controvertido reside na contratação do cartão por parte da autora, e por ser interesse não só das partes, mas também deste juízo (destinatário das provas) a verificação da autenticidade da assinatura, além de evitar nulidades, ou alegação de cerceamento de defesa, e por se mostrar pertinente ao deslinde do feito,defiroa prova pericial técnica requerida pela para autora (fls. 375/376)paraa realização de períciano contrato/assinatura digital colacionado, que terá por escopo certificar se as assinaturas/biometria apostas (fls. 174/213) pertencem à parte requerente. Para tanto, nomeio o peritoLeandro Alves Miola,cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça - http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais, em obediência à Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo, no valor máximo em23 UFESPs,R$ 883,66. Intime-seo perito designado, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), para que informe, em cinco dias, se aceita o encargo.Em caso positivo, oficie-seà Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para oexpert.Nesse caso, deverá oexpertdesignar data de início derealização dos trabalhos, fixando-se, desde já, oprazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de laudo. O profissional poderá requerer esclarecimentos bem como auxílio das partes a fim de prestar as colaborações necessárias à análise digital. Saliento que o comportamento das partes, nesse quesito, deverá constar no laudo para que possa ser analisado por esse juízo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias.Fiquem as partes cientes de que a formulação de quesito cuja resposta implique em trabalho demasiadamente oneroso importará em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão, nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Para tanto, concedo um prazo de quinze dias, prazo esse que abarca também as demais determinações aqui constantes.Intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA RODRIGUES DE SOUZA
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE
OAB: 407619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001160-02.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Rodrigues de Souza - Banco Agibank S.A. - Vistos em saneamento. Fls. 517/519, 520/523 e 524/526 - Petições das partes. Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões processuais pendentes. Sem questões preliminares a serem apreciadas, tenho que as partes são legítimas e bem representadas. Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais -DOUo feito por saneado. Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II do Código de Processo Civil sendo que, a esse respeito, não é necessária maiores deliberações já que os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação apresentadas. Desse modo, passo a definir a distribuição do ônus da prova observando-se o quanto disposto no Código de Defesa do Consumidor. No quesito, é cediço que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente é destinatária final do serviço oferecido pela ré (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa de Consumidor consiste em diploma legislativo que visa a dar aplicabilidade às normas constitucionais voltadas à proteção do consumidor, buscando o equilíbrio nas relações de consumo e a mitigação da liberdade contratual em determinados casos nos quais a relação é assimétrica, com a previsão de instrumentos reguladores que afastam cláusulas abusivas. Sendo difícil a produção de algumas provas pela parte autora, seja por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, promovo ainversão do ônusda prova. Tendo em vista que o ponto controvertido reside na contratação do cartão por parte da autora, e por ser interesse não só das partes, mas também deste juízo (destinatário das provas) a verificação da autenticidade da assinatura, além de evitar nulidades, ou alegação de cerceamento de defesa, e por se mostrar pertinente ao deslinde do feito,defiroa prova pericial técnica requerida pela para autora (fls. 375/376)paraa realização de períciano contrato/assinatura digital colacionado, que terá por escopo certificar se as assinaturas/biometria apostas (fls. 174/213) pertencem à parte requerente. Para tanto, nomeio o peritoLeandro Alves Miola,cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça - http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais, em obediência à Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo, no valor máximo em23 UFESPs,R$ 883,66. Intime-seo perito designado, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), para que informe, em cinco dias, se aceita o encargo.Em caso positivo, oficie-seà Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para oexpert.Nesse caso, deverá oexpertdesignar data de início derealização dos trabalhos, fixando-se, desde já, oprazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de laudo. O profissional poderá requerer esclarecimentos bem como auxílio das partes a fim de prestar as colaborações necessárias à análise digital. Saliento que o comportamento das partes, nesse quesito, deverá constar no laudo para que possa ser analisado por esse juízo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias.Fiquem as partes cientes de que a formulação de quesito cuja resposta implique em trabalho demasiadamente oneroso importará em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão, nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Para tanto, concedo um prazo de quinze dias, prazo esse que abarca também as demais determinações aqui constantes.Intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP)