Detalhe do processo

1001159-42.2025.5.02.0603

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001159-42.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: CLEDJA SOARES DA SILVA RECLAMADO: RDP RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45fd3f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Cledja Soares da Silva aciona Fast Sushi Culinaria Oriental Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 20/23 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 67.444,70. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Às fls. 120/121 do pdf, o polo passivo foi retificado, a fim de constar como reclamada RDP Restaurantes Ltda. Defesa da reclamada, às fls. 156/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 261/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e esclarecimentos, às fls. 317/ss. e 342/343 do pdf, respectivamente. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 382/ss., 407/ss. e 427/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 19 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 454/ss. do pdf. Razões finais da autora, às fls. 468/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 13/04/2024 a 15/04/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao julgar o IRR nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. A decisão vinculante supra (CPC, art. 985, I e II) não obsta que o trabalhador postule, numa mesma demanda, os adicionais de insalubridade e de periculosidade. Em casos tais, caberá ao empregado, na hipótese de acolhimento de ambos os pedidos, optar por um deles, na fase de liquidação da sentença, de sorte que não há falar em pedidos incompatíveis entre si. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DAS MÍDIAS E DOS PRINTS DE TELAS DE CONVERSAS DE APLICATIVO Em defesa (fls. 200/201 do pdf), a reclamada impugnou a autenticidade e a confiabilidade dos "prints" de conversas de aplicativo e das mídias de áudio e vídeo juntados com a petição inicial (fls. 38/44 e 81/92 do pdf, de sorte que cabia à reclamante comprovar que tais documentos são autênticos e confiáveis, o que não veio a ocorrer. Embora prints de telas de conversas de aplicativo e mídias sejam frequentemente utilizados como meio de prova, podendo ser uma prática viável e útil ao processo trabalhista nos tempos atuais, é imprescindível que seja produzida de maneira adequada e em conformidade com as regras e procedimentos legais. Na situação dos autos, não é possível confirmar a autenticidade dos "prints" de conversas de aplicativo e das mídias juntadas com a exordial, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia capaz de demonstrar o inteiro teor das conversas, como e quando foram coletadas. Desconsidero como meio de prova os "prints" de conversas de aplicativo e as mídias de áudio e vídeo juntadas aos autos. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 317/ss. e 342/343 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições em prol da reclamada, a autora não laborou em condições perigosas e/ou insalubres (fl. 332 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão da i. expert, incluídas as fotografias de fls. 49/ss. do pdf. De se registrar que a reclamante nem sequer impugnou a prova técnica no tocante ao adicional de periculosidade. Acrescenta-se que o Sr. Perito esclareceu que não há câmara fria na reclamada, apenas geladeiras e freezers (fls. 342/343 do pdf), a infirmar a alegação formulada na impugnação ao laudo pericial, no sentido de que "na função da autora cuja o proprio perito especificou era necessário que entrasse na camara fria, para retirar carnes e exercer sua função" (fl. 339 do pdf). Rejeito os pedidos "c" e "d", do rol de fls. 20/22 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL Em sede de depoimento pessoal, a reclamante afirmou que registrava corretamente os dias e os horários trabalhados[1], razão pela qual declaro fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos, os quais contêm a assinatura da autora (fls. 217/ss. do pdf). Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos juntados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava sujeita à jornada contratual de 07h20min diários, na escala 6 x 1, com uma hora do intervalo intrajornada, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do campo "Horário" da Ficha de Registro de fl. 205 do pdf. _ a reclamada efetuou o pagamento de horas extras, sob as rubricas "17 Horas Extras 50%" e "82 Horas Extras 100%" dos recibos de pagamento colacionados aos autos (fls. 241/ss. do pdf). Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. Rejeito o pedido "b", do rol de fls. 20/22 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sede de depoimento pessoal, a reclamante afirmou que mantinha uma relação profissional normal com a Supervisora Bruna, bem assim que esta nunca lhe humilhou[2], a infirmar a alegação da exordial, no sentido de que a referida Supervisora lhe direcionava cobranças excessivas e pressão constante sobre o seu desempenho no trabalho e, "diante de qualquer falha ou tarefa não executada, dirigia palavras ofensivas à Reclamante. Bruna chegou a dizer que ela era 'uma imprestável' e que 'não conseguia fazer nada direito', o que gerava um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à sua dignidade e bem-estar" (fl. 10 do pdf). Sob essa perspectiva, não há falar em aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, em virtude de, na audiência realizada no dia 19/05/2026, a preposta não saber esclarecer quem era a superiora hierárquica da autora[3]. Rejeito o pedido "e", do rol de fls. 20/22 do pdf. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 382/ss., 407/ss. e 427/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que: _ a reclamante padece de tendinite no ombro esquerdo e cisto no punho esquerdo (fl. 387 do pdf). _ inexiste nexo causal ou concausal entre as moléstias da autora e as tarefas desempenhadas em prol da reclamada (fl. 392 do pdf). _ a reclamante não sofreu redução da capacidade laboral, já que "apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial" (fl. 392 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão da i. expert, incluídas as fotografias de fls. 45/ss. do pdf. Registre-se que, em sede de depoimento pessoal, a reclamante esclareceu que não executava movimentos em que o braço ficava acima da linha do seu ombro[4], a infirmar a alegação formulada na impugnação ao laudo pericial médico, no sentido de que "NÃO É VERDADE que não realizava movimentos de abdução de ombros" (fl. 412 do pdf). Ainda, a autora ficou afastada das suas atividades laborais, no período compreendido entre 31/01/2025 a 27/02/2025, lapso temporal em que gozou auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31)[5], o que permite concluir que, assim como o Sr. Perito nomeado pelo juízo, a autarquia previdenciária concluiu que as enfermidades da autora não guardam relação com as tarefas desempenhadas em prol da reclamada. Rejeito o pedido "f", do rol de fls. 20/22 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial médica, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação/dedução (fl. 203 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 65 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por CLEDJA SOARES DA SILVA em desfavor de RDP RESTAURANTES LTDA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente nas pretensões objeto das perícias, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 para cada Perito, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 1.348,89, calculadas sobre R$ 67.444,70, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 01’58” a 02'54" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela autora. [2] Trecho entre 02'54" a 03'31" da gravação audiovisual do depoimento da autora. [3] Trecho entre 03'40" a 04'08" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela preposta da reclamada. [4] Trecho entre 00'01" a 01’58” da gravação audiovisual do depoimento prestado pela autora. [5] É o que se extrai da Declaração de Benefícios da PREVJUD de fls. 367/368 do pdf e do CNIS da reclamante (fl. 371 do pdf). HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RDP RESTAURANTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MARCONDES SILVA

Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI

Autor CLEDJA SOARES DA SILVA

Réu RDP RESTAURANTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA FRAY

OAB: 345091/SP

FADI HASSAN FAYAD KHODR

OAB: 344210/SP

MONICA CAMPELINO JULIAO DO NASCIMENTO

OAB: 320612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001159-42.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: CLEDJA SOARES DA SILVA RECLAMADO: RDP RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45fd3f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Cledja Soares da Silva aciona Fast Sushi Culinaria Oriental Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 20/23 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 67.444,70. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Às fls. 120/121 do pdf, o polo passivo foi retificado, a fim de constar como reclamada RDP Restaurantes Ltda. Defesa da reclamada, às fls. 156/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 261/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e esclarecimentos, às fls. 317/ss. e 342/343 do pdf, respectivamente. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 382/ss., 407/ss. e 427/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 19 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 454/ss. do pdf. Razões finais da autora, às fls. 468/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 13/04/2024 a 15/04/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao julgar o IRR nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. A decisão vinculante supra (CPC, art. 985, I e II) não obsta que o trabalhador postule, numa mesma demanda, os adicionais de insalubridade e de periculosidade. Em casos tais, caberá ao empregado, na hipótese de acolhimento de ambos os pedidos, optar por um deles, na fase de liquidação da sentença, de sorte que não há falar em pedidos incompatíveis entre si. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DAS MÍDIAS E DOS PRINTS DE TELAS DE CONVERSAS DE APLICATIVO Em defesa (fls. 200/201 do pdf), a reclamada impugnou a autenticidade e a confiabilidade dos "prints" de conversas de aplicativo e das mídias de áudio e vídeo juntados com a petição inicial (fls. 38/44 e 81/92 do pdf, de sorte que cabia à reclamante comprovar que tais documentos são autênticos e confiáveis, o que não veio a ocorrer. Embora prints de telas de conversas de aplicativo e mídias sejam frequentemente utilizados como meio de prova, podendo ser uma prática viável e útil ao processo trabalhista nos tempos atuais, é imprescindível que seja produzida de maneira adequada e em conformidade com as regras e procedimentos legais. Na situação dos autos, não é possível confirmar a autenticidade dos "prints" de conversas de aplicativo e das mídias juntadas com a exordial, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia capaz de demonstrar o inteiro teor das conversas, como e quando foram coletadas. Desconsidero como meio de prova os "prints" de conversas de aplicativo e as mídias de áudio e vídeo juntadas aos autos. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 317/ss. e 342/343 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições em prol da reclamada, a autora não laborou em condições perigosas e/ou insalubres (fl. 332 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão da i. expert, incluídas as fotografias de fls. 49/ss. do pdf. De se registrar que a reclamante nem sequer impugnou a prova técnica no tocante ao adicional de periculosidade. Acrescenta-se que o Sr. Perito esclareceu que não há câmara fria na reclamada, apenas geladeiras e freezers (fls. 342/343 do pdf), a infirmar a alegação formulada na impugnação ao laudo pericial, no sentido de que "na função da autora cuja o proprio perito especificou era necessário que entrasse na camara fria, para retirar carnes e exercer sua função" (fl. 339 do pdf). Rejeito os pedidos "c" e "d", do rol de fls. 20/22 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL Em sede de depoimento pessoal, a reclamante afirmou que registrava corretamente os dias e os horários trabalhados[1], razão pela qual declaro fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos, os quais contêm a assinatura da autora (fls. 217/ss. do pdf). Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos juntados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava sujeita à jornada contratual de 07h20min diários, na escala 6 x 1, com uma hora do intervalo intrajornada, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do campo "Horário" da Ficha de Registro de fl. 205 do pdf. _ a reclamada efetuou o pagamento de horas extras, sob as rubricas "17 Horas Extras 50%" e "82 Horas Extras 100%" dos recibos de pagamento colacionados aos autos (fls. 241/ss. do pdf). Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. Rejeito o pedido "b", do rol de fls. 20/22 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sede de depoimento pessoal, a reclamante afirmou que mantinha uma relação profissional normal com a Supervisora Bruna, bem assim que esta nunca lhe humilhou[2], a infirmar a alegação da exordial, no sentido de que a referida Supervisora lhe direcionava cobranças excessivas e pressão constante sobre o seu desempenho no trabalho e, "diante de qualquer falha ou tarefa não executada, dirigia palavras ofensivas à Reclamante. Bruna chegou a dizer que ela era 'uma imprestável' e que 'não conseguia fazer nada direito', o que gerava um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à sua dignidade e bem-estar" (fl. 10 do pdf). Sob essa perspectiva, não há falar em aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, em virtude de, na audiência realizada no dia 19/05/2026, a preposta não saber esclarecer quem era a superiora hierárquica da autora[3]. Rejeito o pedido "e", do rol de fls. 20/22 do pdf. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 382/ss., 407/ss. e 427/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que: _ a reclamante padece de tendinite no ombro esquerdo e cisto no punho esquerdo (fl. 387 do pdf). _ inexiste nexo causal ou concausal entre as moléstias da autora e as tarefas desempenhadas em prol da reclamada (fl. 392 do pdf). _ a reclamante não sofreu redução da capacidade laboral, já que "apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial" (fl. 392 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão da i. expert, incluídas as fotografias de fls. 45/ss. do pdf. Registre-se que, em sede de depoimento pessoal, a reclamante esclareceu que não executava movimentos em que o braço ficava acima da linha do seu ombro[4], a infirmar a alegação formulada na impugnação ao laudo pericial médico, no sentido de que "NÃO É VERDADE que não realizava movimentos de abdução de ombros" (fl. 412 do pdf). Ainda, a autora ficou afastada das suas atividades laborais, no período compreendido entre 31/01/2025 a 27/02/2025, lapso temporal em que gozou auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31)[5], o que permite concluir que, assim como o Sr. Perito nomeado pelo juízo, a autarquia previdenciária concluiu que as enfermidades da autora não guardam relação com as tarefas desempenhadas em prol da reclamada. Rejeito o pedido "f", do rol de fls. 20/22 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial médica, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação/dedução (fl. 203 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 65 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por CLEDJA SOARES DA SILVA em desfavor de RDP RESTAURANTES LTDA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente nas pretensões objeto das perícias, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 para cada Perito, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 1.348,89, calculadas sobre R$ 67.444,70, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 01’58” a 02'54" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela autora. [2] Trecho entre 02'54" a 03'31" da gravação audiovisual do depoimento da autora. [3] Trecho entre 03'40" a 04'08" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela preposta da reclamada. [4] Trecho entre 00'01" a 01’58” da gravação audiovisual do depoimento prestado pela autora. [5] É o que se extrai da Declaração de Benefícios da PREVJUD de fls. 367/368 do pdf e do CNIS da reclamante (fl. 371 do pdf). HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RDP RESTAURANTES LTDA

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001159-42.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: CLEDJA SOARES DA SILVA RECLAMADO: RDP RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45fd3f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Cledja Soares da Silva aciona Fast Sushi Culinaria Oriental Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 20/23 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 67.444,70. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Às fls. 120/121 do pdf, o polo passivo foi retificado, a fim de constar como reclamada RDP Restaurantes Ltda. Defesa da reclamada, às fls. 156/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 261/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e esclarecimentos, às fls. 317/ss. e 342/343 do pdf, respectivamente. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 382/ss., 407/ss. e 427/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 19 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 454/ss. do pdf. Razões finais da autora, às fls. 468/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 13/04/2024 a 15/04/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao julgar o IRR nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. A decisão vinculante supra (CPC, art. 985, I e II) não obsta que o trabalhador postule, numa mesma demanda, os adicionais de insalubridade e de periculosidade. Em casos tais, caberá ao empregado, na hipótese de acolhimento de ambos os pedidos, optar por um deles, na fase de liquidação da sentença, de sorte que não há falar em pedidos incompatíveis entre si. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DAS MÍDIAS E DOS PRINTS DE TELAS DE CONVERSAS DE APLICATIVO Em defesa (fls. 200/201 do pdf), a reclamada impugnou a autenticidade e a confiabilidade dos "prints" de conversas de aplicativo e das mídias de áudio e vídeo juntados com a petição inicial (fls. 38/44 e 81/92 do pdf, de sorte que cabia à reclamante comprovar que tais documentos são autênticos e confiáveis, o que não veio a ocorrer. Embora prints de telas de conversas de aplicativo e mídias sejam frequentemente utilizados como meio de prova, podendo ser uma prática viável e útil ao processo trabalhista nos tempos atuais, é imprescindível que seja produzida de maneira adequada e em conformidade com as regras e procedimentos legais. Na situação dos autos, não é possível confirmar a autenticidade dos "prints" de conversas de aplicativo e das mídias juntadas com a exordial, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia capaz de demonstrar o inteiro teor das conversas, como e quando foram coletadas. Desconsidero como meio de prova os "prints" de conversas de aplicativo e as mídias de áudio e vídeo juntadas aos autos. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 317/ss. e 342/343 do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições em prol da reclamada, a autora não laborou em condições perigosas e/ou insalubres (fl. 332 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão da i. expert, incluídas as fotografias de fls. 49/ss. do pdf. De se registrar que a reclamante nem sequer impugnou a prova técnica no tocante ao adicional de periculosidade. Acrescenta-se que o Sr. Perito esclareceu que não há câmara fria na reclamada, apenas geladeiras e freezers (fls. 342/343 do pdf), a infirmar a alegação formulada na impugnação ao laudo pericial, no sentido de que "na função da autora cuja o proprio perito especificou era necessário que entrasse na camara fria, para retirar carnes e exercer sua função" (fl. 339 do pdf). Rejeito os pedidos "c" e "d", do rol de fls. 20/22 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL Em sede de depoimento pessoal, a reclamante afirmou que registrava corretamente os dias e os horários trabalhados[1], razão pela qual declaro fidedignos os cartões de ponto juntados aos autos, os quais contêm a assinatura da autora (fls. 217/ss. do pdf). Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos juntados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava sujeita à jornada contratual de 07h20min diários, na escala 6 x 1, com uma hora do intervalo intrajornada, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do campo "Horário" da Ficha de Registro de fl. 205 do pdf. _ a reclamada efetuou o pagamento de horas extras, sob as rubricas "17 Horas Extras 50%" e "82 Horas Extras 100%" dos recibos de pagamento colacionados aos autos (fls. 241/ss. do pdf). Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. Rejeito o pedido "b", do rol de fls. 20/22 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sede de depoimento pessoal, a reclamante afirmou que mantinha uma relação profissional normal com a Supervisora Bruna, bem assim que esta nunca lhe humilhou[2], a infirmar a alegação da exordial, no sentido de que a referida Supervisora lhe direcionava cobranças excessivas e pressão constante sobre o seu desempenho no trabalho e, "diante de qualquer falha ou tarefa não executada, dirigia palavras ofensivas à Reclamante. Bruna chegou a dizer que ela era 'uma imprestável' e que 'não conseguia fazer nada direito', o que gerava um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à sua dignidade e bem-estar" (fl. 10 do pdf). Sob essa perspectiva, não há falar em aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, em virtude de, na audiência realizada no dia 19/05/2026, a preposta não saber esclarecer quem era a superiora hierárquica da autora[3]. Rejeito o pedido "e", do rol de fls. 20/22 do pdf. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 382/ss., 407/ss. e 427/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que: _ a reclamante padece de tendinite no ombro esquerdo e cisto no punho esquerdo (fl. 387 do pdf). _ inexiste nexo causal ou concausal entre as moléstias da autora e as tarefas desempenhadas em prol da reclamada (fl. 392 do pdf). _ a reclamante não sofreu redução da capacidade laboral, já que "apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial" (fl. 392 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão da i. expert, incluídas as fotografias de fls. 45/ss. do pdf. Registre-se que, em sede de depoimento pessoal, a reclamante esclareceu que não executava movimentos em que o braço ficava acima da linha do seu ombro[4], a infirmar a alegação formulada na impugnação ao laudo pericial médico, no sentido de que "NÃO É VERDADE que não realizava movimentos de abdução de ombros" (fl. 412 do pdf). Ainda, a autora ficou afastada das suas atividades laborais, no período compreendido entre 31/01/2025 a 27/02/2025, lapso temporal em que gozou auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31)[5], o que permite concluir que, assim como o Sr. Perito nomeado pelo juízo, a autarquia previdenciária concluiu que as enfermidades da autora não guardam relação com as tarefas desempenhadas em prol da reclamada. Rejeito o pedido "f", do rol de fls. 20/22 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial médica, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação/dedução (fl. 203 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 65 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por CLEDJA SOARES DA SILVA em desfavor de RDP RESTAURANTES LTDA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente nas pretensões objeto das perícias, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 para cada Perito, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 1.348,89, calculadas sobre R$ 67.444,70, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 01’58” a 02'54" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela autora. [2] Trecho entre 02'54" a 03'31" da gravação audiovisual do depoimento da autora. [3] Trecho entre 03'40" a 04'08" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela preposta da reclamada. [4] Trecho entre 00'01" a 01’58” da gravação audiovisual do depoimento prestado pela autora. [5] É o que se extrai da Declaração de Benefícios da PREVJUD de fls. 367/368 do pdf e do CNIS da reclamante (fl. 371 do pdf). HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEDJA SOARES DA SILVA