Detalhe do processo

1001159-37.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001159-37.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: STEFHANY OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e787f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001159-37.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: STEFHANY OLIVEIRA SOUZA Reclamada: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: STEFHANY OLIVEIRA SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Apresentada réplica. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a autora expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM: De início, registro que há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a implementação do piso salarial da enfermagem para profissionais celetistas, caso da reclamante, não ocorre de forma automática pela simples vigência da Lei nº 14.434/2022, sendo imprescindível a negociação coletiva regionalizada nas diferentes bases territoriais, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. E no caso específico dos autos, foram juntadas normas coletivas onde os empregadores comprometeram-se a aplicar o piso da enfermagem trazido pela Lei 14.434/22 ao final da suspensão determinada pelo STF, de modo que não há que se falar em pagamento retroativo a 2022, como postulado na inicial. No mais, é certo que as diferenças postuladas pela reclamante considerou apenas o salário-base e não a remuneração global, contrariando o decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 7222. Nesse sentido, recente jurisprudência deste E.TRT/2, cujas razões adoto em complemento a esta fundamentação: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO GLOBAL. LEI Nº 14.434/2022. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADI 7.222. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por profissional da enfermagem em face de sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional da categoria, previsto na Lei nº 14.434/2022. A recorrente sustenta que o cálculo deve considerar apenas o salário-base, ignorando a remuneração global percebida, e aponta disparidade nos valores pagos a partir de maio de 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de aferição do cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, deve-se considerar apenas o vencimento-base ou a remuneração global do empregado, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.222, fixou a tese de que o piso salarial estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 refere-se à remuneração global, e não ao vencimento-base.4. A remuneração global representa o valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa, sendo passível de redução proporcional caso a carga horária seja inferior ao limite constitucional de 44 horas semanais.5. A pretensão de apurar diferenças salariais mediante a exclusão de verbas que compõem a remuneração total ignora a premissa estabelecida pela Suprema Corte, não amparando a pretensão da recorrente.6. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que os valores pagos pelo empregador, quando analisados sob a ótica da remuneração global, atendem aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, nos termos da decisão do STF na ADI 7.222, corresponde à remuneração global do trabalhador, e não exclusivamente ao seu salário-base.2. A aferição do cumprimento do piso salarial deve considerar a totalidade das parcelas que compõem a remuneração, respeitando-se a proporcionalidade da jornada de trabalho.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000350-37.2025.5.02.0511; Data de assinatura: 21-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO). E da análise das fichas financeiras trazidas com a defesa (documento não impugnado) verifico que a partir de setembro de 2023 (fl. 249 do PDF) a remuneração total da autora já atendia ao valor proporcional ao piso, não havendo, pois, que se falar em diferenças salariais. Acessórios seguem a sorte do principal. ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante não possui habilitação como enfermeira, nem foram produzidas provas do alegado acúmulo de tarefas. Ademais disso, inexiste previsão legal ou normativa para a majoração salarial pretendida, na forma como postulada, uma vez que o § único do art. 456 estabelece que na falta de prova escrita ou cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Nada a deferir. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em se tratando de contrato de trabalho iniciado após 10/11/2017 prevalecem os termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. (com redação dada pela Lei 13.467/17). Em outras palavras, ainda que comprovada a prestação de horas extras habituais, o regime 12x36 ainda subsiste. Da mesma sorte, a alegação de invalidade do regime 12x36 diante da exposição à insalubridade e ausência de licença prévia de autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT também não prospera, diante da nova redação do parágrafo único da referida norma. Quanto ao banco de horas, os Acordos Coletivos juntados aos autos autorizam a utilização de compensação na modalidade banco de horas, nos termos Súmula 85, V, do TST., não tendo a reclamada descumprido nenhum dos seus requisitos. Ademais, o § 6º do art. 59 da CLT autoriza o ajuste individual para as compensações dentro do mesmo mês até mesmo de forma tácita, caso dos autos. Portanto, não há que se falar em invalidade das compensações. Da mesma sorte, a remuneração pactuada no regime 12x36 abrangeu os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (art. 59-A da CLT). Cumpre registrar, ainda, que os instrumentos coletivos preveem o pagamento do adicional noturno superior ao legal a fim de já englobar a hora noturna reduzida. E, nesse caso, como se vê, não há supressão de direitos, sendo válida a cláusula coletiva em apreço, nos moldes do art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988 e o decidido pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Destarte, declaro a validade do regime 12x36, rejeitando-se os pedidos de pagamento de horas extras após a 8ª diária, domingos e feriados em dobro e de diferenças do adicional noturno pela prorrogação das horas noturnas, após às 5h, ou pela inobservância da redução ficta. Ultrapassadas essas questões, passo à análise do pedido subsidiário de pagamento de horas extras a partir da 12ª diária. Pois bem. A prova oral produzida não afastou a credibilidade dos apontamentos de entrada e saída nos controles de ponto, tampouco restou demonstrada a alegada supressão do intervalo intrajornada. Registro que em depoimento pessoal a reclamante conferiu validade às anotações e em relação ao intervalo a única testemunha ouvida não laborou diretamente com a autora, apenas dois ou três plantões durante toda a contratualidade e, portanto, seu depoimento também não se presta a provar a alegada supressão. Nesse contexto, os controles de jornada trazidos com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras/adicional noturno pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. Em réplica a reclamante não apontou, aritmeticamente, eventuais diferenças e/ou irregularidades nos pagamentos. Diante o exposto, considero que toda a jornada da reclamante foi corretamente quitada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇA DE GRAU) E PERICULOSIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de labor em condições periculosas, porém atestou condições insalubres no grau máximo no pelo período em que a reclamante atuou no acompanhamento de atendimento de pacientes internados na época da pandemia de COVID-19 (durante o período entre março de 2020 a setembro de 2021) e a manutenção do adicional de grau médio no período em que se ativou na ala UTI pediátrica sem designação para ativar-se no setor de isolamento. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual procede o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo, nos períodos delimitados no laudo pericial, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Diante do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau superior, com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. AUXÍLIO-CRECHE: Trata-se de benefício concedido na forma de reembolso, condicionado à apresentação de recibo de pagamento (Cláusula 23ª, “c”, da CCT 2024/2025), o que deixou de ser cumprido pela reclamante em relação aos meses pleiteados. Refuto a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada refutou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual. Como dito, a única testemunha ouvida não trabalhou diretamente com a reclamante, de modo que seu depoimento não formou meu convencimento acerca do alegado assédio moral. Assim, por não comprovados os atos ilícitos, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA: A reclamada não se enquadra como entidade filantrópica, uma vez que cobra taxas pelas internações e serviços prestados. Ressalto, por oportuno, que beneficente é aquela entidade que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta, o que não é o caso da ré. Aliás, a ré, inclusive, possui e administra plano de saúde próprio, fato notório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. Já em relação ao pedido de gratuidade formulado pela ré, o novel art. 790, §4º, CLT assegura tal benefício apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, o item II da Súmula 463 do TST. Rejeito, pois, o requerimento formulado pela ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Todavia, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por STEFHANY OLIVEIRA SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e rejeito o pedido da ré. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Autor STEFHANY OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNESTO RODRIGUES FILHO

OAB: 81130/SP

ANA PAULA MUNHOZ

OAB: 311810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001159-37.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: STEFHANY OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e787f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001159-37.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: STEFHANY OLIVEIRA SOUZA Reclamada: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: STEFHANY OLIVEIRA SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Apresentada réplica. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a autora expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM: De início, registro que há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a implementação do piso salarial da enfermagem para profissionais celetistas, caso da reclamante, não ocorre de forma automática pela simples vigência da Lei nº 14.434/2022, sendo imprescindível a negociação coletiva regionalizada nas diferentes bases territoriais, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. E no caso específico dos autos, foram juntadas normas coletivas onde os empregadores comprometeram-se a aplicar o piso da enfermagem trazido pela Lei 14.434/22 ao final da suspensão determinada pelo STF, de modo que não há que se falar em pagamento retroativo a 2022, como postulado na inicial. No mais, é certo que as diferenças postuladas pela reclamante considerou apenas o salário-base e não a remuneração global, contrariando o decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 7222. Nesse sentido, recente jurisprudência deste E.TRT/2, cujas razões adoto em complemento a esta fundamentação: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO GLOBAL. LEI Nº 14.434/2022. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADI 7.222. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por profissional da enfermagem em face de sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional da categoria, previsto na Lei nº 14.434/2022. A recorrente sustenta que o cálculo deve considerar apenas o salário-base, ignorando a remuneração global percebida, e aponta disparidade nos valores pagos a partir de maio de 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de aferição do cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, deve-se considerar apenas o vencimento-base ou a remuneração global do empregado, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.222, fixou a tese de que o piso salarial estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 refere-se à remuneração global, e não ao vencimento-base.4. A remuneração global representa o valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa, sendo passível de redução proporcional caso a carga horária seja inferior ao limite constitucional de 44 horas semanais.5. A pretensão de apurar diferenças salariais mediante a exclusão de verbas que compõem a remuneração total ignora a premissa estabelecida pela Suprema Corte, não amparando a pretensão da recorrente.6. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que os valores pagos pelo empregador, quando analisados sob a ótica da remuneração global, atendem aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, nos termos da decisão do STF na ADI 7.222, corresponde à remuneração global do trabalhador, e não exclusivamente ao seu salário-base.2. A aferição do cumprimento do piso salarial deve considerar a totalidade das parcelas que compõem a remuneração, respeitando-se a proporcionalidade da jornada de trabalho.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000350-37.2025.5.02.0511; Data de assinatura: 21-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO). E da análise das fichas financeiras trazidas com a defesa (documento não impugnado) verifico que a partir de setembro de 2023 (fl. 249 do PDF) a remuneração total da autora já atendia ao valor proporcional ao piso, não havendo, pois, que se falar em diferenças salariais. Acessórios seguem a sorte do principal. ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante não possui habilitação como enfermeira, nem foram produzidas provas do alegado acúmulo de tarefas. Ademais disso, inexiste previsão legal ou normativa para a majoração salarial pretendida, na forma como postulada, uma vez que o § único do art. 456 estabelece que na falta de prova escrita ou cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Nada a deferir. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em se tratando de contrato de trabalho iniciado após 10/11/2017 prevalecem os termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. (com redação dada pela Lei 13.467/17). Em outras palavras, ainda que comprovada a prestação de horas extras habituais, o regime 12x36 ainda subsiste. Da mesma sorte, a alegação de invalidade do regime 12x36 diante da exposição à insalubridade e ausência de licença prévia de autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT também não prospera, diante da nova redação do parágrafo único da referida norma. Quanto ao banco de horas, os Acordos Coletivos juntados aos autos autorizam a utilização de compensação na modalidade banco de horas, nos termos Súmula 85, V, do TST., não tendo a reclamada descumprido nenhum dos seus requisitos. Ademais, o § 6º do art. 59 da CLT autoriza o ajuste individual para as compensações dentro do mesmo mês até mesmo de forma tácita, caso dos autos. Portanto, não há que se falar em invalidade das compensações. Da mesma sorte, a remuneração pactuada no regime 12x36 abrangeu os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (art. 59-A da CLT). Cumpre registrar, ainda, que os instrumentos coletivos preveem o pagamento do adicional noturno superior ao legal a fim de já englobar a hora noturna reduzida. E, nesse caso, como se vê, não há supressão de direitos, sendo válida a cláusula coletiva em apreço, nos moldes do art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988 e o decidido pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Destarte, declaro a validade do regime 12x36, rejeitando-se os pedidos de pagamento de horas extras após a 8ª diária, domingos e feriados em dobro e de diferenças do adicional noturno pela prorrogação das horas noturnas, após às 5h, ou pela inobservância da redução ficta. Ultrapassadas essas questões, passo à análise do pedido subsidiário de pagamento de horas extras a partir da 12ª diária. Pois bem. A prova oral produzida não afastou a credibilidade dos apontamentos de entrada e saída nos controles de ponto, tampouco restou demonstrada a alegada supressão do intervalo intrajornada. Registro que em depoimento pessoal a reclamante conferiu validade às anotações e em relação ao intervalo a única testemunha ouvida não laborou diretamente com a autora, apenas dois ou três plantões durante toda a contratualidade e, portanto, seu depoimento também não se presta a provar a alegada supressão. Nesse contexto, os controles de jornada trazidos com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras/adicional noturno pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. Em réplica a reclamante não apontou, aritmeticamente, eventuais diferenças e/ou irregularidades nos pagamentos. Diante o exposto, considero que toda a jornada da reclamante foi corretamente quitada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇA DE GRAU) E PERICULOSIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de labor em condições periculosas, porém atestou condições insalubres no grau máximo no pelo período em que a reclamante atuou no acompanhamento de atendimento de pacientes internados na época da pandemia de COVID-19 (durante o período entre março de 2020 a setembro de 2021) e a manutenção do adicional de grau médio no período em que se ativou na ala UTI pediátrica sem designação para ativar-se no setor de isolamento. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual procede o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo, nos períodos delimitados no laudo pericial, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Diante do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau superior, com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. AUXÍLIO-CRECHE: Trata-se de benefício concedido na forma de reembolso, condicionado à apresentação de recibo de pagamento (Cláusula 23ª, “c”, da CCT 2024/2025), o que deixou de ser cumprido pela reclamante em relação aos meses pleiteados. Refuto a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada refutou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual. Como dito, a única testemunha ouvida não trabalhou diretamente com a reclamante, de modo que seu depoimento não formou meu convencimento acerca do alegado assédio moral. Assim, por não comprovados os atos ilícitos, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA: A reclamada não se enquadra como entidade filantrópica, uma vez que cobra taxas pelas internações e serviços prestados. Ressalto, por oportuno, que beneficente é aquela entidade que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta, o que não é o caso da ré. Aliás, a ré, inclusive, possui e administra plano de saúde próprio, fato notório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. Já em relação ao pedido de gratuidade formulado pela ré, o novel art. 790, §4º, CLT assegura tal benefício apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, o item II da Súmula 463 do TST. Rejeito, pois, o requerimento formulado pela ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Todavia, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por STEFHANY OLIVEIRA SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e rejeito o pedido da ré. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001159-37.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: STEFHANY OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e787f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001159-37.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: STEFHANY OLIVEIRA SOUZA Reclamada: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: STEFHANY OLIVEIRA SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Apresentada réplica. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a autora expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM: De início, registro que há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a implementação do piso salarial da enfermagem para profissionais celetistas, caso da reclamante, não ocorre de forma automática pela simples vigência da Lei nº 14.434/2022, sendo imprescindível a negociação coletiva regionalizada nas diferentes bases territoriais, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. E no caso específico dos autos, foram juntadas normas coletivas onde os empregadores comprometeram-se a aplicar o piso da enfermagem trazido pela Lei 14.434/22 ao final da suspensão determinada pelo STF, de modo que não há que se falar em pagamento retroativo a 2022, como postulado na inicial. No mais, é certo que as diferenças postuladas pela reclamante considerou apenas o salário-base e não a remuneração global, contrariando o decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 7222. Nesse sentido, recente jurisprudência deste E.TRT/2, cujas razões adoto em complemento a esta fundamentação: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO GLOBAL. LEI Nº 14.434/2022. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADI 7.222. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por profissional da enfermagem em face de sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional da categoria, previsto na Lei nº 14.434/2022. A recorrente sustenta que o cálculo deve considerar apenas o salário-base, ignorando a remuneração global percebida, e aponta disparidade nos valores pagos a partir de maio de 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de aferição do cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, deve-se considerar apenas o vencimento-base ou a remuneração global do empregado, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.222, fixou a tese de que o piso salarial estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 refere-se à remuneração global, e não ao vencimento-base.4. A remuneração global representa o valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa, sendo passível de redução proporcional caso a carga horária seja inferior ao limite constitucional de 44 horas semanais.5. A pretensão de apurar diferenças salariais mediante a exclusão de verbas que compõem a remuneração total ignora a premissa estabelecida pela Suprema Corte, não amparando a pretensão da recorrente.6. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que os valores pagos pelo empregador, quando analisados sob a ótica da remuneração global, atendem aos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, nos termos da decisão do STF na ADI 7.222, corresponde à remuneração global do trabalhador, e não exclusivamente ao seu salário-base.2. A aferição do cumprimento do piso salarial deve considerar a totalidade das parcelas que compõem a remuneração, respeitando-se a proporcionalidade da jornada de trabalho.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000350-37.2025.5.02.0511; Data de assinatura: 21-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO). E da análise das fichas financeiras trazidas com a defesa (documento não impugnado) verifico que a partir de setembro de 2023 (fl. 249 do PDF) a remuneração total da autora já atendia ao valor proporcional ao piso, não havendo, pois, que se falar em diferenças salariais. Acessórios seguem a sorte do principal. ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante não possui habilitação como enfermeira, nem foram produzidas provas do alegado acúmulo de tarefas. Ademais disso, inexiste previsão legal ou normativa para a majoração salarial pretendida, na forma como postulada, uma vez que o § único do art. 456 estabelece que na falta de prova escrita ou cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Nada a deferir. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em se tratando de contrato de trabalho iniciado após 10/11/2017 prevalecem os termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. (com redação dada pela Lei 13.467/17). Em outras palavras, ainda que comprovada a prestação de horas extras habituais, o regime 12x36 ainda subsiste. Da mesma sorte, a alegação de invalidade do regime 12x36 diante da exposição à insalubridade e ausência de licença prévia de autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT também não prospera, diante da nova redação do parágrafo único da referida norma. Quanto ao banco de horas, os Acordos Coletivos juntados aos autos autorizam a utilização de compensação na modalidade banco de horas, nos termos Súmula 85, V, do TST., não tendo a reclamada descumprido nenhum dos seus requisitos. Ademais, o § 6º do art. 59 da CLT autoriza o ajuste individual para as compensações dentro do mesmo mês até mesmo de forma tácita, caso dos autos. Portanto, não há que se falar em invalidade das compensações. Da mesma sorte, a remuneração pactuada no regime 12x36 abrangeu os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (art. 59-A da CLT). Cumpre registrar, ainda, que os instrumentos coletivos preveem o pagamento do adicional noturno superior ao legal a fim de já englobar a hora noturna reduzida. E, nesse caso, como se vê, não há supressão de direitos, sendo válida a cláusula coletiva em apreço, nos moldes do art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988 e o decidido pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Destarte, declaro a validade do regime 12x36, rejeitando-se os pedidos de pagamento de horas extras após a 8ª diária, domingos e feriados em dobro e de diferenças do adicional noturno pela prorrogação das horas noturnas, após às 5h, ou pela inobservância da redução ficta. Ultrapassadas essas questões, passo à análise do pedido subsidiário de pagamento de horas extras a partir da 12ª diária. Pois bem. A prova oral produzida não afastou a credibilidade dos apontamentos de entrada e saída nos controles de ponto, tampouco restou demonstrada a alegada supressão do intervalo intrajornada. Registro que em depoimento pessoal a reclamante conferiu validade às anotações e em relação ao intervalo a única testemunha ouvida não laborou diretamente com a autora, apenas dois ou três plantões durante toda a contratualidade e, portanto, seu depoimento também não se presta a provar a alegada supressão. Nesse contexto, os controles de jornada trazidos com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras/adicional noturno pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. Em réplica a reclamante não apontou, aritmeticamente, eventuais diferenças e/ou irregularidades nos pagamentos. Diante o exposto, considero que toda a jornada da reclamante foi corretamente quitada. Acessórios seguem a sorte do principal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇA DE GRAU) E PERICULOSIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo, o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de labor em condições periculosas, porém atestou condições insalubres no grau máximo no pelo período em que a reclamante atuou no acompanhamento de atendimento de pacientes internados na época da pandemia de COVID-19 (durante o período entre março de 2020 a setembro de 2021) e a manutenção do adicional de grau médio no período em que se ativou na ala UTI pediátrica sem designação para ativar-se no setor de isolamento. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual procede o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo, nos períodos delimitados no laudo pericial, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Diante do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau superior, com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. AUXÍLIO-CRECHE: Trata-se de benefício concedido na forma de reembolso, condicionado à apresentação de recibo de pagamento (Cláusula 23ª, “c”, da CCT 2024/2025), o que deixou de ser cumprido pela reclamante em relação aos meses pleiteados. Refuto a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada refutou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual. Como dito, a única testemunha ouvida não trabalhou diretamente com a reclamante, de modo que seu depoimento não formou meu convencimento acerca do alegado assédio moral. Assim, por não comprovados os atos ilícitos, elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA: A reclamada não se enquadra como entidade filantrópica, uma vez que cobra taxas pelas internações e serviços prestados. Ressalto, por oportuno, que beneficente é aquela entidade que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta, o que não é o caso da ré. Aliás, a ré, inclusive, possui e administra plano de saúde próprio, fato notório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. Já em relação ao pedido de gratuidade formulado pela ré, o novel art. 790, §4º, CLT assegura tal benefício apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, o item II da Súmula 463 do TST. Rejeito, pois, o requerimento formulado pela ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Todavia, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por STEFHANY OLIVEIRA SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e rejeito o pedido da ré. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFHANY OLIVEIRA SOUZA