1001159-16.2024.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Capacidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001159-16.2024.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Capacidade - P.C.N. - Vistos. Cuidam-se de ação de alvará judicial proposta por PEDRO CASTELETI NETO, por meio da qual pretende obter autorização para realizar a doação do imóvel matriculado sob nº 23.014, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, em favor de sua filha Leandra Cristina Casteleti, com reserva de usufruto vitalício em favor do próprio requerente e de sua outra filha, Lucileide Aparecida Casteleti, pessoa interditada e por ele representada na qualidade de curador. Constou, ainda, da proposta inicial, a imposição de encargo à donatária, consistente na assunção futura do "munus" de curadora da interditada, na hipótese de falecimento do requerente. Sobreveio decisão às fls. 53/54, por meio da qual foi determinada, dentre outras providências, a intimação da parte autora para que esclarecesse se persistia interesse na realização do negócio jurídico independentemente da condição inicialmente estipulada, tendo em vista que a assunção futura do encargo de curatela não se submete exclusivamente à vontade da indicada, dependendo de ulterior análise judicial quanto à sua aptidão para o exercício do encargo, a ser aferida no momento oportuno. Em resposta (fls. 57/58), o requerente manifestou interesse na concretização da doação, independentemente da condição anteriormente proposta. No prosseguimento, foi determinada a prestação de esclarecimentos acerca da destinação da quota-parte do usufruto na hipótese de falecimento de um dos usufrutuários, tendo o requerente informado que, em tal hipótese, ocorreria o acréscimo da fração ao usufrutuário remanescente (fls. 117/118). Visando à adequada aferição dos valores envolvidos no negócio jurídico pretendido, foi determinada a juntada de, ao menos, três laudos de avaliação do imóvel, o que restou inviabilizado pela parte autora. Diante disso, e acolhendo-se a manifestação Ministerial, foi determinada a realização de perícia judicial, com a nomeação de perito, o qual aceitou o encargo, sendo posteriormente fixados os honorários periciais. O laudo pericial foi apresentado às fls. 190/309, tendo apurado o valor total do imóvel em R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), atribuindo ao usufruto o montante de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) e à nua propriedade o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Assim, a donatária receberia a integralidade da nua propriedade, correspondente a 56,60% do valor do bem, enquanto os usufrutuários, Pedro Casteleti Neto e Lucileide Aparecida Casteleti, fariam jus, cada qual, a 21,70% do valor total. (fls. 198 e 199). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no sentido de que o requerente renuncie à reserva de usufruto em seu favor, de modo a possibilitar a consolidação integral do usufruto em favor da interditada, o que lhe asseguraria participação equivalente a 43,4% do valor do bem. Ressaltou, ainda, que mesmo nessa hipótese, subsistiria prejuízo patrimonial à incapaz, estimado em 6,60%, razão pela qual pugnou pela citação da donatária para que manifeste eventual interesse em promover a compensação financeira da diferença, mediante o pagamento do montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), ou, alternativamente, proceda à aquisição da fração ideal correspondente. Certidão de matricula atualizada às fls. 184/189. É O BREVE RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. 1.) Considerando o trabalho técnico realizado pelo perito nomeado (fls.184/189), OFICIE-SE a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através dos meios de conhecimento da z. Serventia, pelo e-mail institucional, para o pagamento dos honorários do Sr. Perito, os quais foram reservado às fls. 148/150. Sem prejuízo, encaminha-se cópia da presente decisão ao e-mail do Sr. Perito (jhpvieira@hotmail.com) para ciência do deferimento do pedido de levantamento, consignando nossas homenagens de praxe pelo serviço técnico prestado. 2.) A controvérsia cinge-se à possibilidade de autorização judicial para a realização de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, envolvendo pessoa interditada, bem como à verificação da existência, ou não, de prejuízo patrimonial à incapaz. Como cediço, os atos de disposição patrimonial envolvendo incapazes submetem-se a controle judicial rigoroso, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, que o negócio jurídico atende aos interesses da pessoa interdita. No caso concreto, o laudo pericial produzido nos autos apurou que o valor total do imóvel é de R$ 212.000,00, sendo atribuído ao usufruto o montante de R$ 92.000,00 e à nua propriedade o valor de R$ 120.000,00 (fls. 190/309 - especificamente fls. 198 e 199). Pela estrutura do negócio inicialmente proposta, a donatária receberia 100% da nua propriedade, correspondente a 56,60% do valor do bem, enquanto os usufrutuários (o requerente e a interditada) perceberiam, cada qual, 21,70% do valor total. Todavia, conforme pontuado pelo Ministério Público (fls.317/318), tal divisão revela-se potencialmente prejudicial à incapaz, na medida em que a operação, tal como delineada, importa em transferência desproporcional de valor em favor da donatária, sem contrapartida equivalente. Ainda que se considere a alternativa sugerida pelo Parquet, consistente na renúncia do requerente ao usufruto em favor da interditada, o que elevaria sua participação para 43,4% do valor do bem, persiste, segundo os cálculos apresentados, um déficit patrimonial de aproximadamente 6,60% em desfavor da incapaz. Nesse cenário, cumpre destacar que a autorização judicial para alienação ou oneração de bens de incapaz exige a demonstração de efetiva vantagem ou, ao menos, de neutralidade econômica, não se admitindo a homologação de negócio jurídico que implique diminuição injustificada de seu patrimônio. A proteção do patrimônio do incapaz constitui princípio basilar do regime de curatela, sendo vedada a prática de atos que, direta ou indiretamente, acarretem prejuízo econômico, ainda que sob o pretexto de organização patrimonial familiar. Ademais, a doação, por sua própria natureza, configura ato de liberalidade, o que reforça a necessidade de cautela redobrada quando envolve interesses de pessoa incapaz, especialmente quando não evidenciado benefício concreto e imediato em seu favor. Diante disso, a proposta formulada nos autos, nos moldes em que foi requerida na r. Peça vestibular (fls.1/5), não comporta acolhimento. Levando-se em conta o sugerido pelo Ministério Público, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da viabilidade de adequação do negócio jurídico pretendido, esclarecendo se desiste da reserva de usufruto vitalício em seu favor, com a consequente consolidação integral do usufruto em benefício da interditada, bem como informe se a donatária, Leandra Cristina Casteleti, possui interesse na aquisição da fração ideal remanescente, de modo a assegurar à incapaz participação equivalente a 50% do valor do bem, mediante o depósito, nestes autos, do montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de compensação da diferença apurada. Com a resposta, deem-se vista dos autos ao Ministério Público. Inertes, venham-me conclusos. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.C.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS VIEIRA
OAB: 408812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001159-16.2024.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Capacidade - P.C.N. - Vistos. Cuidam-se de ação de alvará judicial proposta por PEDRO CASTELETI NETO, por meio da qual pretende obter autorização para realizar a doação do imóvel matriculado sob nº 23.014, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, em favor de sua filha Leandra Cristina Casteleti, com reserva de usufruto vitalício em favor do próprio requerente e de sua outra filha, Lucileide Aparecida Casteleti, pessoa interditada e por ele representada na qualidade de curador. Constou, ainda, da proposta inicial, a imposição de encargo à donatária, consistente na assunção futura do "munus" de curadora da interditada, na hipótese de falecimento do requerente. Sobreveio decisão às fls. 53/54, por meio da qual foi determinada, dentre outras providências, a intimação da parte autora para que esclarecesse se persistia interesse na realização do negócio jurídico independentemente da condição inicialmente estipulada, tendo em vista que a assunção futura do encargo de curatela não se submete exclusivamente à vontade da indicada, dependendo de ulterior análise judicial quanto à sua aptidão para o exercício do encargo, a ser aferida no momento oportuno. Em resposta (fls. 57/58), o requerente manifestou interesse na concretização da doação, independentemente da condição anteriormente proposta. No prosseguimento, foi determinada a prestação de esclarecimentos acerca da destinação da quota-parte do usufruto na hipótese de falecimento de um dos usufrutuários, tendo o requerente informado que, em tal hipótese, ocorreria o acréscimo da fração ao usufrutuário remanescente (fls. 117/118). Visando à adequada aferição dos valores envolvidos no negócio jurídico pretendido, foi determinada a juntada de, ao menos, três laudos de avaliação do imóvel, o que restou inviabilizado pela parte autora. Diante disso, e acolhendo-se a manifestação Ministerial, foi determinada a realização de perícia judicial, com a nomeação de perito, o qual aceitou o encargo, sendo posteriormente fixados os honorários periciais. O laudo pericial foi apresentado às fls. 190/309, tendo apurado o valor total do imóvel em R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), atribuindo ao usufruto o montante de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) e à nua propriedade o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Assim, a donatária receberia a integralidade da nua propriedade, correspondente a 56,60% do valor do bem, enquanto os usufrutuários, Pedro Casteleti Neto e Lucileide Aparecida Casteleti, fariam jus, cada qual, a 21,70% do valor total. (fls. 198 e 199). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no sentido de que o requerente renuncie à reserva de usufruto em seu favor, de modo a possibilitar a consolidação integral do usufruto em favor da interditada, o que lhe asseguraria participação equivalente a 43,4% do valor do bem. Ressaltou, ainda, que mesmo nessa hipótese, subsistiria prejuízo patrimonial à incapaz, estimado em 6,60%, razão pela qual pugnou pela citação da donatária para que manifeste eventual interesse em promover a compensação financeira da diferença, mediante o pagamento do montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), ou, alternativamente, proceda à aquisição da fração ideal correspondente. Certidão de matricula atualizada às fls. 184/189. É O BREVE RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. 1.) Considerando o trabalho técnico realizado pelo perito nomeado (fls.184/189), OFICIE-SE a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através dos meios de conhecimento da z. Serventia, pelo e-mail institucional, para o pagamento dos honorários do Sr. Perito, os quais foram reservado às fls. 148/150. Sem prejuízo, encaminha-se cópia da presente decisão ao e-mail do Sr. Perito (jhpvieira@hotmail.com) para ciência do deferimento do pedido de levantamento, consignando nossas homenagens de praxe pelo serviço técnico prestado. 2.) A controvérsia cinge-se à possibilidade de autorização judicial para a realização de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, envolvendo pessoa interditada, bem como à verificação da existência, ou não, de prejuízo patrimonial à incapaz. Como cediço, os atos de disposição patrimonial envolvendo incapazes submetem-se a controle judicial rigoroso, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, que o negócio jurídico atende aos interesses da pessoa interdita. No caso concreto, o laudo pericial produzido nos autos apurou que o valor total do imóvel é de R$ 212.000,00, sendo atribuído ao usufruto o montante de R$ 92.000,00 e à nua propriedade o valor de R$ 120.000,00 (fls. 190/309 - especificamente fls. 198 e 199). Pela estrutura do negócio inicialmente proposta, a donatária receberia 100% da nua propriedade, correspondente a 56,60% do valor do bem, enquanto os usufrutuários (o requerente e a interditada) perceberiam, cada qual, 21,70% do valor total. Todavia, conforme pontuado pelo Ministério Público (fls.317/318), tal divisão revela-se potencialmente prejudicial à incapaz, na medida em que a operação, tal como delineada, importa em transferência desproporcional de valor em favor da donatária, sem contrapartida equivalente. Ainda que se considere a alternativa sugerida pelo Parquet, consistente na renúncia do requerente ao usufruto em favor da interditada, o que elevaria sua participação para 43,4% do valor do bem, persiste, segundo os cálculos apresentados, um déficit patrimonial de aproximadamente 6,60% em desfavor da incapaz. Nesse cenário, cumpre destacar que a autorização judicial para alienação ou oneração de bens de incapaz exige a demonstração de efetiva vantagem ou, ao menos, de neutralidade econômica, não se admitindo a homologação de negócio jurídico que implique diminuição injustificada de seu patrimônio. A proteção do patrimônio do incapaz constitui princípio basilar do regime de curatela, sendo vedada a prática de atos que, direta ou indiretamente, acarretem prejuízo econômico, ainda que sob o pretexto de organização patrimonial familiar. Ademais, a doação, por sua própria natureza, configura ato de liberalidade, o que reforça a necessidade de cautela redobrada quando envolve interesses de pessoa incapaz, especialmente quando não evidenciado benefício concreto e imediato em seu favor. Diante disso, a proposta formulada nos autos, nos moldes em que foi requerida na r. Peça vestibular (fls.1/5), não comporta acolhimento. Levando-se em conta o sugerido pelo Ministério Público, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da viabilidade de adequação do negócio jurídico pretendido, esclarecendo se desiste da reserva de usufruto vitalício em seu favor, com a consequente consolidação integral do usufruto em benefício da interditada, bem como informe se a donatária, Leandra Cristina Casteleti, possui interesse na aquisição da fração ideal remanescente, de modo a assegurar à incapaz participação equivalente a 50% do valor do bem, mediante o depósito, nestes autos, do montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de compensação da diferença apurada. Com a resposta, deem-se vista dos autos ao Ministério Público. Inertes, venham-me conclusos. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS VIEIRA (OAB 408812/SP)