Detalhe do processo

1001158-82.2024.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001158-82.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: BEATRIZ DELGADO MOYA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785f0df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 1259/1317, o(a) reclamante manifestou concordância às fls. 1322, e a reclamada apresentou impugnação às fls. 1324. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 1463. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 1264 (ID 529f436), com valores atualizados para 01/05/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 122.917,09 (composto de R$ 105.314,01 de principal e R$ 17.603,08 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 10.483,89 (composto de R$ 8.987,82 de principal e R$ 1.496,07 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 5.474,83 a cargo da ré e R$ 6.503,95 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 6.670,05, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.200,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Andreia Serrano. Depósito(s) recursal(is) às fls. 952 (R$ 26.266,92 em 30/06/25). Apólice(s) de seguro(s)-garantia às fls. 802. Libere-se a(o) reclamante o depósito recursal de fls. 952. Intime-se a ré para pagamento ou garantia do remanescente da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DELGADO MOYA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Réu ATENTO BRASIL S/A

Autor BEATRIZ DELGADO MOYA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO ROQUE

OAB: 110860-D/SP

GUILHERME PRESTES DE MELO

OAB: 251163/SP

FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL

OAB: 208092-D/SP

MIRIAM EMMERICK

OAB: 369180/SP

EDIVALDO SOUZA ROQUE

OAB: 81978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001158-82.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: BEATRIZ DELGADO MOYA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785f0df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 1259/1317, o(a) reclamante manifestou concordância às fls. 1322, e a reclamada apresentou impugnação às fls. 1324. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 1463. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 1264 (ID 529f436), com valores atualizados para 01/05/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 122.917,09 (composto de R$ 105.314,01 de principal e R$ 17.603,08 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 10.483,89 (composto de R$ 8.987,82 de principal e R$ 1.496,07 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 5.474,83 a cargo da ré e R$ 6.503,95 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 6.670,05, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.200,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Andreia Serrano. Depósito(s) recursal(is) às fls. 952 (R$ 26.266,92 em 30/06/25). Apólice(s) de seguro(s)-garantia às fls. 802. Libere-se a(o) reclamante o depósito recursal de fls. 952. Intime-se a ré para pagamento ou garantia do remanescente da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DELGADO MOYA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001158-82.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: BEATRIZ DELGADO MOYA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785f0df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 1259/1317, o(a) reclamante manifestou concordância às fls. 1322, e a reclamada apresentou impugnação às fls. 1324. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 1463. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 1264 (ID 529f436), com valores atualizados para 01/05/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 122.917,09 (composto de R$ 105.314,01 de principal e R$ 17.603,08 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 10.483,89 (composto de R$ 8.987,82 de principal e R$ 1.496,07 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 5.474,83 a cargo da ré e R$ 6.503,95 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 6.670,05, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.200,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Andreia Serrano. Depósito(s) recursal(is) às fls. 952 (R$ 26.266,92 em 30/06/25). Apólice(s) de seguro(s)-garantia às fls. 802. Libere-se a(o) reclamante o depósito recursal de fls. 952. Intime-se a ré para pagamento ou garantia do remanescente da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A