Detalhe do processo

1001158-65.2026.5.02.0007

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001158-65.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: ROBSON RODRIGUES CAMARGO RECLAMADO: THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a78d52a proferida nos autos. DECISÃO A parte Reclamante postula, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento imediato do convênio médico e a reintegração ao emprego para garantir a continuidade da cobertura médica para si e seus dependentes, nas mesmas condições em que era oferecida durante o vínculo empregatício, a fim de assegurar o tratamento de suas condições de saúde. Como medida alternativa, requer a imposição de multa diária para cobrir os custos de seus tratamentos caso o convênio não seja restabelecido. Postula ainda sua reintegração imediata ao posto de trabalho, com o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas desde a data da dispensa até o efetivo retorno. A petição inicial (ID: c3fd60b) narra detalhadamente as atividades laborais do Reclamante, que envolviam esforço físico significativo e movimentos repetitivos, e lista as patologias diagnosticadas (tendinopatia, bursite, artrose, hérnias de disco, lombalgia, cervicobraquialgia). Aponta que, em razão dessas condições, o Reclamante não possui mais condições de exercer as antigas funções. Uma série de exames e relatórios médicos comprova as patologias do Reclamante, muitas delas com indicação de nexo causal ou concausal com as atividades laborais e atestando incapacidade laboral cc64c7e, 1d6971d, f914e06, 987a83c, 7a3d99c, a445931, 83f282f, d6c4857, 9fe7c1c, 03e80cf, 02aed99, ae73d48, 508c802), sendo que o laudo de prova emprestada (ID: cc64c7e) é particularmente detalhado, descrevendo as lesões e concluindo por nexo causal e incapacidade parcial e permanente. A cláusula 24ª deste acordo coletivo de trabalho (ID: 385d42a): assegura a estabilidade provisória no emprego para trabalhadores portadores de doença ocupacional, por 33 meses, o que fundamenta o pedido de reintegração. A prova emprestada (IDs: cc64c7e, 7e59227, 21dea0e) indica que em outra demanda judicial (processo 1032722-27.2023.8.26.0564), o Reclamante obteve o reconhecimento de incapacidade parcial e permanente para atividades que sobrecarregam a coluna lombar e os ombros, com nexo causal estabelecido, resultando na concessão de auxílio-acidente. O laudo pericial emprestado (ID: cc64c7e) aponta para uma incapacidade parcial e permanente para atividades que geram sobrecarga na coluna lombar e ombros, mas não necessariamente uma incapacidade total e absoluta para o trabalho, abrindo margem para o desempenho de outras funções. A despeito disso, a necessidade de assegurar o tratamento médico contínuo, somada à alegação de que o Reclamante possui capacidade para exercer outras funções compatíveis na empresa, indicam a relevância de se garantir a possibilidade de retorno ao trabalho, mesmo que em função diversa, para evitar a deterioração do quadro de saúde e os prejuízos à subsistência e custeio do tratamento do autor, decorrentes da dispensa ocorrida. Desta forma, defiro a tutela antecipada para determinar a reintegração do reclamante ao trabalho em função compatível com sua capacidade laborativa, bem como o restabelecimento imediato do convênio médico em favor do Reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições do período contratual, sob pena de multa diária de RS 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 dias, e sem prejuízo da majoração da multa e/ou outras medidas em caso de descumprimento, na forma dos arts. 139, IV e 537, ambos do CPC. Cite-se a reclamada para cumprimento desta decisão por oficial de Justiça. Designada audiência Una para o dia 03/11/2026 15:00, esta será realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sob as penas da lei. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGUES CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON RODRIGUES CAMARGO

Réu THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR

OAB: 148473/SP

PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES

OAB: 299980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001158-65.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: ROBSON RODRIGUES CAMARGO RECLAMADO: THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a78d52a proferida nos autos. DECISÃO A parte Reclamante postula, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento imediato do convênio médico e a reintegração ao emprego para garantir a continuidade da cobertura médica para si e seus dependentes, nas mesmas condições em que era oferecida durante o vínculo empregatício, a fim de assegurar o tratamento de suas condições de saúde. Como medida alternativa, requer a imposição de multa diária para cobrir os custos de seus tratamentos caso o convênio não seja restabelecido. Postula ainda sua reintegração imediata ao posto de trabalho, com o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas desde a data da dispensa até o efetivo retorno. A petição inicial (ID: c3fd60b) narra detalhadamente as atividades laborais do Reclamante, que envolviam esforço físico significativo e movimentos repetitivos, e lista as patologias diagnosticadas (tendinopatia, bursite, artrose, hérnias de disco, lombalgia, cervicobraquialgia). Aponta que, em razão dessas condições, o Reclamante não possui mais condições de exercer as antigas funções. Uma série de exames e relatórios médicos comprova as patologias do Reclamante, muitas delas com indicação de nexo causal ou concausal com as atividades laborais e atestando incapacidade laboral cc64c7e, 1d6971d, f914e06, 987a83c, 7a3d99c, a445931, 83f282f, d6c4857, 9fe7c1c, 03e80cf, 02aed99, ae73d48, 508c802), sendo que o laudo de prova emprestada (ID: cc64c7e) é particularmente detalhado, descrevendo as lesões e concluindo por nexo causal e incapacidade parcial e permanente. A cláusula 24ª deste acordo coletivo de trabalho (ID: 385d42a): assegura a estabilidade provisória no emprego para trabalhadores portadores de doença ocupacional, por 33 meses, o que fundamenta o pedido de reintegração. A prova emprestada (IDs: cc64c7e, 7e59227, 21dea0e) indica que em outra demanda judicial (processo 1032722-27.2023.8.26.0564), o Reclamante obteve o reconhecimento de incapacidade parcial e permanente para atividades que sobrecarregam a coluna lombar e os ombros, com nexo causal estabelecido, resultando na concessão de auxílio-acidente. O laudo pericial emprestado (ID: cc64c7e) aponta para uma incapacidade parcial e permanente para atividades que geram sobrecarga na coluna lombar e ombros, mas não necessariamente uma incapacidade total e absoluta para o trabalho, abrindo margem para o desempenho de outras funções. A despeito disso, a necessidade de assegurar o tratamento médico contínuo, somada à alegação de que o Reclamante possui capacidade para exercer outras funções compatíveis na empresa, indicam a relevância de se garantir a possibilidade de retorno ao trabalho, mesmo que em função diversa, para evitar a deterioração do quadro de saúde e os prejuízos à subsistência e custeio do tratamento do autor, decorrentes da dispensa ocorrida. Desta forma, defiro a tutela antecipada para determinar a reintegração do reclamante ao trabalho em função compatível com sua capacidade laborativa, bem como o restabelecimento imediato do convênio médico em favor do Reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições do período contratual, sob pena de multa diária de RS 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 dias, e sem prejuízo da majoração da multa e/ou outras medidas em caso de descumprimento, na forma dos arts. 139, IV e 537, ambos do CPC. Cite-se a reclamada para cumprimento desta decisão por oficial de Justiça. Designada audiência Una para o dia 03/11/2026 15:00, esta será realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sob as penas da lei. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGUES CAMARGO