1001158-52.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001158-52.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LINE TRANSPORTES SERVICOS E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001158-52.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR Reclamada: LINE TRANSPORTES SERVIÇOS E EMBALAGENS LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra LINE TRANSPORTES SERVIÇOS E EMBALAGENS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES: Somente nas hipóteses de equiparação salarial (art. 461 CLT), salário substituição (art. 450 CLT), desvio funcional e reenquadramento funcional admite-se majoração salarial pelo exercício de funções diversas daquelas ajustadas contratualmente. Ademais disso, é cediço que não é todo e qualquer acúmulo de atribuições e tarefas que tem o condão de configurar o direito a diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, já que, de acordo com a norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E no caso específico dos autos, as tarefas apontadas na petição inicial coadunam-se perfeitamente com o cargo para o qual o reclamante foi contratado (ajudante geral), não configurando desequilíbrio contratual. Improcede a pretensão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas periculosas devido à ausência de exposição a áreas de risco de periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A alegação genérica de “ambiente de trabalho hostil e depreciativo, marcado por grosserias e constrangimentos ao buscar a regularização de suas condições laborais”, sem apontar nome de supostos ofensores e, sobretudo, sem indicar fatos concretos, nem ofensas ou exposição a situações vexatórias, não comporta condenação. Da mesma sorte, em se tratando de ajudante geral em empresa especializada na estocagem e movimentação de cargas gerais secas em contêineres, tenho que a ordem para cavar buracos e remover lama em uma reforma de balanças não configura ato ilícito. Concluo que os fatos, na forma como narrados na inicial, não configuram dano moral indenizável. Assim, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR contra LINE TRANSPORTES SERVIÇOS E EMBALAGENS LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 440,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.040,00. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINE TRANSPORTES SERVICOS E EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR
Réu LINE TRANSPORTES SERVICOS E EMBALAGENS LTDA
Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATAN ROBERTO DE OLIVEIRA MARCHIORI
OAB: 527271/SP
BRENO GREGORIO LIMA
OAB: 182884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001158-52.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LINE TRANSPORTES SERVICOS E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001158-52.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR Reclamada: LINE TRANSPORTES SERVIÇOS E EMBALAGENS LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra LINE TRANSPORTES SERVIÇOS E EMBALAGENS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES: Somente nas hipóteses de equiparação salarial (art. 461 CLT), salário substituição (art. 450 CLT), desvio funcional e reenquadramento funcional admite-se majoração salarial pelo exercício de funções diversas daquelas ajustadas contratualmente. Ademais disso, é cediço que não é todo e qualquer acúmulo de atribuições e tarefas que tem o condão de configurar o direito a diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, já que, de acordo com a norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E no caso específico dos autos, as tarefas apontadas na petição inicial coadunam-se perfeitamente com o cargo para o qual o reclamante foi contratado (ajudante geral), não configurando desequilíbrio contratual. Improcede a pretensão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas periculosas devido à ausência de exposição a áreas de risco de periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A alegação genérica de “ambiente de trabalho hostil e depreciativo, marcado por grosserias e constrangimentos ao buscar a regularização de suas condições laborais”, sem apontar nome de supostos ofensores e, sobretudo, sem indicar fatos concretos, nem ofensas ou exposição a situações vexatórias, não comporta condenação. Da mesma sorte, em se tratando de ajudante geral em empresa especializada na estocagem e movimentação de cargas gerais secas em contêineres, tenho que a ordem para cavar buracos e remover lama em uma reforma de balanças não configura ato ilícito. Concluo que os fatos, na forma como narrados na inicial, não configuram dano moral indenizável. Assim, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR contra LINE TRANSPORTES SERVIÇOS E EMBALAGENS LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 440,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.040,00. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINE TRANSPORTES SERVICOS E EMBALAGENS LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001158-52.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: LINE TRANSPORTES SERVICOS E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001158-52.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR Reclamada: LINE TRANSPORTES SERVIÇOS E EMBALAGENS LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra LINE TRANSPORTES SERVIÇOS E EMBALAGENS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES: Somente nas hipóteses de equiparação salarial (art. 461 CLT), salário substituição (art. 450 CLT), desvio funcional e reenquadramento funcional admite-se majoração salarial pelo exercício de funções diversas daquelas ajustadas contratualmente. Ademais disso, é cediço que não é todo e qualquer acúmulo de atribuições e tarefas que tem o condão de configurar o direito a diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, já que, de acordo com a norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E no caso específico dos autos, as tarefas apontadas na petição inicial coadunam-se perfeitamente com o cargo para o qual o reclamante foi contratado (ajudante geral), não configurando desequilíbrio contratual. Improcede a pretensão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas periculosas devido à ausência de exposição a áreas de risco de periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A alegação genérica de “ambiente de trabalho hostil e depreciativo, marcado por grosserias e constrangimentos ao buscar a regularização de suas condições laborais”, sem apontar nome de supostos ofensores e, sobretudo, sem indicar fatos concretos, nem ofensas ou exposição a situações vexatórias, não comporta condenação. Da mesma sorte, em se tratando de ajudante geral em empresa especializada na estocagem e movimentação de cargas gerais secas em contêineres, tenho que a ordem para cavar buracos e remover lama em uma reforma de balanças não configura ato ilícito. Concluo que os fatos, na forma como narrados na inicial, não configuram dano moral indenizável. Assim, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR contra LINE TRANSPORTES SERVIÇOS E EMBALAGENS LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 440,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.040,00. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GALDINO DA SILVA JUNIOR