1001158-18.2025.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001158-18.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: GILSON CORDEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdb443 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 30/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. GILSON CORDEIRO DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em 17/07/2025, em face de MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA, CONSTRUTORA MG TEC LTDA, TARJAB CONSTRUCOES LTDA e BIANCHI & PAMEBO PINTURAS E REFORMAS LTDA. Foi prolatada sentença em 06/10/2025, id. 048eb56, integrada pelas decisões de id. ecc8b7f e id. dc87424, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário em 31/10/2025, id. 4369a9a. Custas recolhidas à fl. 606 – id. 21bab9c e depósito recursal à fl. 603 – id. b1f1584. Foi proferido acórdão em 05/02/2026, id. 514e4b6, que deu provimento parcial ao apelo da 1ª ré, para “expungir da condenação a multa normativa por fornecimento de protetor solar, fixar a data da rescisão indireta em 08.07.2025 e afastar a determinação relativa ao PPP e multa correspondente”. A decisão transitou em julgado em 05/03/2026. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado em 22/06/2026, id. b9880c3 – fls. 760/830. O autor concordou com o laudo em 26/06/2026, id. fda7eab. A 1ª ré apresentou impugnação em 06/07/2026, id. d26ba0b. A 3ª ré apresentou impugnação em 06/07/2026, id. 168f836. A 2ª ré apresentou impugnação em 07/07/2026, id. 78d75d8. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 29/07/2026, id. cab5d0c – fls. 859/875. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo senhor perito no id. cab5d0c – fls. 859/875, e por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de id. b9880c3 – fls. 760/830, e FIXO os valores da condenação, vigentes em 01/05/2026, da seguinte maneira: Em relação a 1ª reclamada (MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA), responsável principal: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 40.816,70, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 36.324,98; Juros R$ 4.491,72 (Juros). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 947,84 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 3.058,66 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a 1ª reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 4.081,67, vigente em 01/05/2026. A 4ª reclamada (BIANCHI & PAMEBO PINTURAS E REFORMAS LTDA) responde de forma solidária com a 1ª ré. Quanto a 2ª ré (CONSTRUTORA MG TEC LTDA) condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 23.925,74, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 21.249,57; Juros R$ 2.676,17 (Juros). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 727,62, a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 2.405,69 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a 2ª reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.392,57, vigente em 01/05/2026. Quanto a 3ª reclamada (TARJAB CONSTRUCOES LTDA), condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 16.890,95, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 15.075,40; Juros R$ 1.815,55 (Juros). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 191,96 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 650,07 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a 3ª reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.689,10, vigente em 01/05/2026. Arcarão as reclamadas com o pagamento dos honorários periciais (perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.500,00. Há nos autos comprovação de recolhimento de custas e depósito recursal efetuado pela 1ª ré (à fl. 603 – id. b1f1584). Considerando que o depósito supra é inferior ao crédito liquido incontroverso, libere-se ao autor através do SISCONDJ. Após, deverá o autor requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON CORDEIRO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO
Réu BIANCHI & PAMEBO PINTURAS E REFORMAS LTDA
Réu CONSTRUTORA MG TEC LTDA
Autor GILSON CORDEIRO DO NASCIMENTO
Réu MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA
Réu TARJAB CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL
OAB: 207227/SP
FABIO SANTOS DE ASSIS
OAB: 366043/SP
IGOR MOURA FORTE
OAB: 317332/SP
MARCOS MEDEIROS DA SILVA
OAB: 339291/SP
JOAO ARMANDO MORETTO AMARANTE
OAB: 234453/SP
EUCLYDES JOSE MARCHI MENDONCA
OAB: 95025/SP
PAULO RIBEIRO DE LIMA
OAB: 174779/SP
DENIS FERREIRA FAZOLINI
OAB: 172534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001158-18.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: GILSON CORDEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdb443 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 30/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. GILSON CORDEIRO DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em 17/07/2025, em face de MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA, CONSTRUTORA MG TEC LTDA, TARJAB CONSTRUCOES LTDA e BIANCHI & PAMEBO PINTURAS E REFORMAS LTDA. Foi prolatada sentença em 06/10/2025, id. 048eb56, integrada pelas decisões de id. ecc8b7f e id. dc87424, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário em 31/10/2025, id. 4369a9a. Custas recolhidas à fl. 606 – id. 21bab9c e depósito recursal à fl. 603 – id. b1f1584. Foi proferido acórdão em 05/02/2026, id. 514e4b6, que deu provimento parcial ao apelo da 1ª ré, para “expungir da condenação a multa normativa por fornecimento de protetor solar, fixar a data da rescisão indireta em 08.07.2025 e afastar a determinação relativa ao PPP e multa correspondente”. A decisão transitou em julgado em 05/03/2026. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado em 22/06/2026, id. b9880c3 – fls. 760/830. O autor concordou com o laudo em 26/06/2026, id. fda7eab. A 1ª ré apresentou impugnação em 06/07/2026, id. d26ba0b. A 3ª ré apresentou impugnação em 06/07/2026, id. 168f836. A 2ª ré apresentou impugnação em 07/07/2026, id. 78d75d8. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 29/07/2026, id. cab5d0c – fls. 859/875. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo senhor perito no id. cab5d0c – fls. 859/875, e por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de id. b9880c3 – fls. 760/830, e FIXO os valores da condenação, vigentes em 01/05/2026, da seguinte maneira: Em relação a 1ª reclamada (MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA), responsável principal: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 40.816,70, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 36.324,98; Juros R$ 4.491,72 (Juros). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 947,84 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 3.058,66 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a 1ª reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 4.081,67, vigente em 01/05/2026. A 4ª reclamada (BIANCHI & PAMEBO PINTURAS E REFORMAS LTDA) responde de forma solidária com a 1ª ré. Quanto a 2ª ré (CONSTRUTORA MG TEC LTDA) condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 23.925,74, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 21.249,57; Juros R$ 2.676,17 (Juros). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 727,62, a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 2.405,69 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a 2ª reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.392,57, vigente em 01/05/2026. Quanto a 3ª reclamada (TARJAB CONSTRUCOES LTDA), condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 16.890,95, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 15.075,40; Juros R$ 1.815,55 (Juros). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 191,96 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 650,07 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a 3ª reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.689,10, vigente em 01/05/2026. Arcarão as reclamadas com o pagamento dos honorários periciais (perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.500,00. Há nos autos comprovação de recolhimento de custas e depósito recursal efetuado pela 1ª ré (à fl. 603 – id. b1f1584). Considerando que o depósito supra é inferior ao crédito liquido incontroverso, libere-se ao autor através do SISCONDJ. Após, deverá o autor requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON CORDEIRO DO NASCIMENTO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001158-18.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: GILSON CORDEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdb443 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 30/07/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. GILSON CORDEIRO DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em 17/07/2025, em face de MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA, CONSTRUTORA MG TEC LTDA, TARJAB CONSTRUCOES LTDA e BIANCHI & PAMEBO PINTURAS E REFORMAS LTDA. Foi prolatada sentença em 06/10/2025, id. 048eb56, integrada pelas decisões de id. ecc8b7f e id. dc87424, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário em 31/10/2025, id. 4369a9a. Custas recolhidas à fl. 606 – id. 21bab9c e depósito recursal à fl. 603 – id. b1f1584. Foi proferido acórdão em 05/02/2026, id. 514e4b6, que deu provimento parcial ao apelo da 1ª ré, para “expungir da condenação a multa normativa por fornecimento de protetor solar, fixar a data da rescisão indireta em 08.07.2025 e afastar a determinação relativa ao PPP e multa correspondente”. A decisão transitou em julgado em 05/03/2026. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado em 22/06/2026, id. b9880c3 – fls. 760/830. O autor concordou com o laudo em 26/06/2026, id. fda7eab. A 1ª ré apresentou impugnação em 06/07/2026, id. d26ba0b. A 3ª ré apresentou impugnação em 06/07/2026, id. 168f836. A 2ª ré apresentou impugnação em 07/07/2026, id. 78d75d8. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 29/07/2026, id. cab5d0c – fls. 859/875. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo senhor perito no id. cab5d0c – fls. 859/875, e por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de id. b9880c3 – fls. 760/830, e FIXO os valores da condenação, vigentes em 01/05/2026, da seguinte maneira: Em relação a 1ª reclamada (MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA), responsável principal: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 40.816,70, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 36.324,98; Juros R$ 4.491,72 (Juros). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 947,84 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 3.058,66 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a 1ª reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 4.081,67, vigente em 01/05/2026. A 4ª reclamada (BIANCHI & PAMEBO PINTURAS E REFORMAS LTDA) responde de forma solidária com a 1ª ré. Quanto a 2ª ré (CONSTRUTORA MG TEC LTDA) condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 23.925,74, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 21.249,57; Juros R$ 2.676,17 (Juros). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 727,62, a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 2.405,69 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a 2ª reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 2.392,57, vigente em 01/05/2026. Quanto a 3ª reclamada (TARJAB CONSTRUCOES LTDA), condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 16.890,95, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 15.075,40; Juros R$ 1.815,55 (Juros). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 191,96 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 650,07 a cota da reclamada. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a 3ª reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.689,10, vigente em 01/05/2026. Arcarão as reclamadas com o pagamento dos honorários periciais (perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.500,00. Há nos autos comprovação de recolhimento de custas e depósito recursal efetuado pela 1ª ré (à fl. 603 – id. b1f1584). Considerando que o depósito supra é inferior ao crédito liquido incontroverso, libere-se ao autor através do SISCONDJ. Após, deverá o autor requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MSY PINTURAS E REFORMAS LTDA - CONSTRUTORA MG TEC LTDA - TARJAB CONSTRUCOES LTDA