1001157-94.2025.8.26.0040
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
- Classe
- Retificação de Área de Imóvel
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001157-94.2025.8.26.0040 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Claudio Stochi - - Silvia Mara Sarone Stochi - No caso concreto, a descrição tabular constante da matrícula nº 4.973, aberta em 30 de abril de 1982 (fls. 22), é extremamente precária: indica apenas área de "trinta e quatro e meio (34,50) alqueires de terras" e confrontações genéricas com nomes de pessoas que não necessariamente correspondem aos atuais titulares dos imóveis confrontantes, sem qualquer indicação de medidas perimetrais, rumos, ângulos, pontos de amarração ou coordenadas geográficas. A atualização promovida pela Av.4/4.973 (fls. 24) limitou-se a substituir nomes de confrontantes, sem sanar a deficiência descritiva. A precariedade que impede a retificação administrativa torna indispensável a via judicial com produção de prova técnica pericial. O próprio Oficial de Registro reconheceu, na Nota de Devolução (fls. 34), a impossibilidade de confirmar a correspondência entre a área georreferenciada e a descrição tabular, indicando a necessidade de expediente judicial. Sendo assim, determino a realização de prova pericial para a perfeita delimitação e conferência do imóvel. Para a condução dos trabalhos técnicos, nomeio perito do juízo o engenheiro Carlos Eduardo Cardoso, (e-mail cardosoepericias@outlook.com) independentemente de compromisso. Providencie a Serventia sua nomeação no portal dos auxiliares da justiça do TJSP. Intime-se o expert nomeado para manifestar se aceita a incumbência e, aceitando, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias providencie o depósito dos honorários periciais. No mais, faculto às partes a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo atentar-se que o laudo pericial terá que atender aos requisitos previstos no art. 473 do CPC, bem como que a data da perícia deverá ser informada previamente, para que as partes possam, se do interesse, comparecer ao ato (art. 474 do CPC). Concluída a perícia, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e visando à adequada instrução do feito sob o aspecto estritamente formal, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 dias, apresentar e/ou indicar nos autos os seguintes documentos: a) procuração, que deverá ser assinada por todos os proprietários do imóvel e respectivos cônjuges; b) anuência dos confrontantes (imóveis lindeiros) por assinatura (com firma reconhecida) na planta ou, caso não haja esta concordância, promova a citação para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo as respectivas custas processuais, se o caso. Entendem-se por confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, na forma do disposto nos incisos do § 10 do inciso II do artigo 213 da Lei Federal nº 6.015/1973, com observância do § 17 do mesmo dispositivo: § 17 Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo; c) planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA e processados via SIGEF com data de geração posterior à de eventual retificação no SIGEF, assinados pelo interessado, pelo profissional técnico e pelos proprietários tabulares do imóvel retificando e dos confrontantes (art. 213, II, caput e §2º, da Lei nº 6.015/1973, c.c. art. 2º, I, do Decreto nº 5.570/2005, e art. 343-G do Provimento CNJ nº 149/2023). Caso não haja tais documentos, a parte autora deverá justificar a necessidade da perícia técnica judicial; d) prova de responsabilidade técnica, devidamente quitada; e) CCIR atualizado e prova de quitação do ITR do imóvel dos exercícios vigentes (art. 9º, §5º, do Decreto nº 4.449/2002); f) comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com situação "ativo" e contendo proposta de reserva legal, ou declaração do motivo pelo qual não indicada a proposta (subitens 123.2 e 123.2.2 do Cap. XX das NSCGJ/SP). Anoto que a retificação não depende da prévia homologação da reserva legal proposta pelo órgão ambiental. Contudo, a averbação na matrícula dependerá desta homologação; g) certidões atualizadas (i) da matrícula ou transcrição do imóvel retificando e (ii) das matrículas ou transcrições dos imóveis confinantes (art. 213, II, caput e §§2º e 10, c.c. parte final do caput do art. 225, da Lei nº 6.015/1973); h) certidão atualizada, quando houver, do mapa do imóvel depositado no Registro de Imóveis; i) havendo reserva legal averbada e/ou servidão, descrição georreferenciada do respectivo gravame, com localização na planta, ouvindo-se, conforme o caso, o credor da servidão e/ou o órgão ambiental competente; j) Certidão de Jurisdição expedida pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC/SP). Caberá à parte requerente indicar, com exatidão, as folhas em que juntado cada um dos documentos acima, de modo a viabilizar a manifestação conclusiva dos diversos atores processuais. Roga-se a parte a reunião de todos os documentos exigidos para apresentação em única oportunidade, de modo a evitar múltiplos peticionamentos. Registre-se, ainda, que as certidões de matrícula (ou de transcrição) não podem ser substituídas por meras visualizações, extratos, prévias ou impressões obtidas em sistemas de consulta que tragam, em marca d'água ou ressalva expressa, a informação de que não têm valor de certidão. Somente certidões propriamente ditas, dotadas de fé pública, atendem à exigência. Após a indicação pela parte requerente de todos os documentos, à serventia para que confira o integral cumprimento das exigências acima. Estando completa a instrução, remetam-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a respectiva manifestação registral. Sendo parcial o cumprimento, retornem os autos ao requerente para complementação da documentação. Intime-se. - ADV: SILVIA MARA SARONE STOCHI (OAB 96476/SP), CLAUDIO STOCHI (OAB 75204/SP), CLAUDIO STOCHI (OAB 75204/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO STOCHI
Autor SILVIA MARA SARONE STOCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO STOCHI
OAB: 75204/SP
SILVIA MARA SARONE STOCHI
OAB: 96476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001157-94.2025.8.26.0040 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Claudio Stochi - - Silvia Mara Sarone Stochi - No caso concreto, a descrição tabular constante da matrícula nº 4.973, aberta em 30 de abril de 1982 (fls. 22), é extremamente precária: indica apenas área de "trinta e quatro e meio (34,50) alqueires de terras" e confrontações genéricas com nomes de pessoas que não necessariamente correspondem aos atuais titulares dos imóveis confrontantes, sem qualquer indicação de medidas perimetrais, rumos, ângulos, pontos de amarração ou coordenadas geográficas. A atualização promovida pela Av.4/4.973 (fls. 24) limitou-se a substituir nomes de confrontantes, sem sanar a deficiência descritiva. A precariedade que impede a retificação administrativa torna indispensável a via judicial com produção de prova técnica pericial. O próprio Oficial de Registro reconheceu, na Nota de Devolução (fls. 34), a impossibilidade de confirmar a correspondência entre a área georreferenciada e a descrição tabular, indicando a necessidade de expediente judicial. Sendo assim, determino a realização de prova pericial para a perfeita delimitação e conferência do imóvel. Para a condução dos trabalhos técnicos, nomeio perito do juízo o engenheiro Carlos Eduardo Cardoso, (e-mail cardosoepericias@outlook.com) independentemente de compromisso. Providencie a Serventia sua nomeação no portal dos auxiliares da justiça do TJSP. Intime-se o expert nomeado para manifestar se aceita a incumbência e, aceitando, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias providencie o depósito dos honorários periciais. No mais, faculto às partes a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo atentar-se que o laudo pericial terá que atender aos requisitos previstos no art. 473 do CPC, bem como que a data da perícia deverá ser informada previamente, para que as partes possam, se do interesse, comparecer ao ato (art. 474 do CPC). Concluída a perícia, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e visando à adequada instrução do feito sob o aspecto estritamente formal, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 dias, apresentar e/ou indicar nos autos os seguintes documentos: a) procuração, que deverá ser assinada por todos os proprietários do imóvel e respectivos cônjuges; b) anuência dos confrontantes (imóveis lindeiros) por assinatura (com firma reconhecida) na planta ou, caso não haja esta concordância, promova a citação para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo as respectivas custas processuais, se o caso. Entendem-se por confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, na forma do disposto nos incisos do § 10 do inciso II do artigo 213 da Lei Federal nº 6.015/1973, com observância do § 17 do mesmo dispositivo: § 17 Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo; c) planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA e processados via SIGEF com data de geração posterior à de eventual retificação no SIGEF, assinados pelo interessado, pelo profissional técnico e pelos proprietários tabulares do imóvel retificando e dos confrontantes (art. 213, II, caput e §2º, da Lei nº 6.015/1973, c.c. art. 2º, I, do Decreto nº 5.570/2005, e art. 343-G do Provimento CNJ nº 149/2023). Caso não haja tais documentos, a parte autora deverá justificar a necessidade da perícia técnica judicial; d) prova de responsabilidade técnica, devidamente quitada; e) CCIR atualizado e prova de quitação do ITR do imóvel dos exercícios vigentes (art. 9º, §5º, do Decreto nº 4.449/2002); f) comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com situação "ativo" e contendo proposta de reserva legal, ou declaração do motivo pelo qual não indicada a proposta (subitens 123.2 e 123.2.2 do Cap. XX das NSCGJ/SP). Anoto que a retificação não depende da prévia homologação da reserva legal proposta pelo órgão ambiental. Contudo, a averbação na matrícula dependerá desta homologação; g) certidões atualizadas (i) da matrícula ou transcrição do imóvel retificando e (ii) das matrículas ou transcrições dos imóveis confinantes (art. 213, II, caput e §§2º e 10, c.c. parte final do caput do art. 225, da Lei nº 6.015/1973); h) certidão atualizada, quando houver, do mapa do imóvel depositado no Registro de Imóveis; i) havendo reserva legal averbada e/ou servidão, descrição georreferenciada do respectivo gravame, com localização na planta, ouvindo-se, conforme o caso, o credor da servidão e/ou o órgão ambiental competente; j) Certidão de Jurisdição expedida pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC/SP). Caberá à parte requerente indicar, com exatidão, as folhas em que juntado cada um dos documentos acima, de modo a viabilizar a manifestação conclusiva dos diversos atores processuais. Roga-se a parte a reunião de todos os documentos exigidos para apresentação em única oportunidade, de modo a evitar múltiplos peticionamentos. Registre-se, ainda, que as certidões de matrícula (ou de transcrição) não podem ser substituídas por meras visualizações, extratos, prévias ou impressões obtidas em sistemas de consulta que tragam, em marca d'água ou ressalva expressa, a informação de que não têm valor de certidão. Somente certidões propriamente ditas, dotadas de fé pública, atendem à exigência. Após a indicação pela parte requerente de todos os documentos, à serventia para que confira o integral cumprimento das exigências acima. Estando completa a instrução, remetam-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a respectiva manifestação registral. Sendo parcial o cumprimento, retornem os autos ao requerente para complementação da documentação. Intime-se. - ADV: SILVIA MARA SARONE STOCHI (OAB 96476/SP), CLAUDIO STOCHI (OAB 75204/SP), CLAUDIO STOCHI (OAB 75204/SP)