1001157-61.2025.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001157-61.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b88e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001157-61.2025.5.02.0445 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: Espólio de JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS Reclamada: VERZANI & SANDRINI S.A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Espólio de JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS, representado pela inventariante JENIFER RODRIGUES VASCONCELOS, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra VERZANI & SANDRINI S.A., postulando as verbas indicadas na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Sem outras provas a serem produzidas foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 28/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora falecida não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Constou expressamente do laudo que “A filha da autora, Sra. Jenifer, presente na diligência, informou que a autora fazia a limpeza de banheiros quando era solicitado, que não sabia a frequência. A reclamada informou que a limpeza de banheiros era realizada pela equipe Mendes, do próprio shopping. Que somente os agentes de higienização, funcionários da reclamada, que realizavam a lavação completa, no período noturno do shopping, após o encerramento das atividades. A paradigma, Sra. Adelieta, confirmou a informação da reclamada e informou que a autora não realizava atividades de limpeza de banheiros”. Pois bem. Primeiramente, registro que as declarações da inventariante prestadas ao perito durante a diligência não fazem prova a seu favor. Portanto, diante da negativa da reclamada e do que restou constatado in loco pelo perito, permaneceu com a parte autora o encargo de comprovar que o de cujus realizava a limpeza de banheiros dos postos de serviço em que laborou, no caso, Shopping Centers do Grupo Mendes. E deste ônus a parte autora não se desvencilhou, posto que dispensou a produção de provas em audiência. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como a parte autora reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 28/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Espólio de JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS contra VERZANI & SANDRINI S.A., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.243,46, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 62.172,96. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MARCONDES SILVA
Autor JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
VIVIAN LOPES DE MELLO
OAB: 303830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001157-61.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b88e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001157-61.2025.5.02.0445 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: Espólio de JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS Reclamada: VERZANI & SANDRINI S.A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Espólio de JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS, representado pela inventariante JENIFER RODRIGUES VASCONCELOS, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra VERZANI & SANDRINI S.A., postulando as verbas indicadas na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Sem outras provas a serem produzidas foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 28/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora falecida não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Constou expressamente do laudo que “A filha da autora, Sra. Jenifer, presente na diligência, informou que a autora fazia a limpeza de banheiros quando era solicitado, que não sabia a frequência. A reclamada informou que a limpeza de banheiros era realizada pela equipe Mendes, do próprio shopping. Que somente os agentes de higienização, funcionários da reclamada, que realizavam a lavação completa, no período noturno do shopping, após o encerramento das atividades. A paradigma, Sra. Adelieta, confirmou a informação da reclamada e informou que a autora não realizava atividades de limpeza de banheiros”. Pois bem. Primeiramente, registro que as declarações da inventariante prestadas ao perito durante a diligência não fazem prova a seu favor. Portanto, diante da negativa da reclamada e do que restou constatado in loco pelo perito, permaneceu com a parte autora o encargo de comprovar que o de cujus realizava a limpeza de banheiros dos postos de serviço em que laborou, no caso, Shopping Centers do Grupo Mendes. E deste ônus a parte autora não se desvencilhou, posto que dispensou a produção de provas em audiência. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como a parte autora reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 28/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Espólio de JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS contra VERZANI & SANDRINI S.A., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.243,46, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 62.172,96. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001157-61.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b88e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001157-61.2025.5.02.0445 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: Espólio de JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS Reclamada: VERZANI & SANDRINI S.A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Espólio de JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS, representado pela inventariante JENIFER RODRIGUES VASCONCELOS, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra VERZANI & SANDRINI S.A., postulando as verbas indicadas na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Sem outras provas a serem produzidas foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 28/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora falecida não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Constou expressamente do laudo que “A filha da autora, Sra. Jenifer, presente na diligência, informou que a autora fazia a limpeza de banheiros quando era solicitado, que não sabia a frequência. A reclamada informou que a limpeza de banheiros era realizada pela equipe Mendes, do próprio shopping. Que somente os agentes de higienização, funcionários da reclamada, que realizavam a lavação completa, no período noturno do shopping, após o encerramento das atividades. A paradigma, Sra. Adelieta, confirmou a informação da reclamada e informou que a autora não realizava atividades de limpeza de banheiros”. Pois bem. Primeiramente, registro que as declarações da inventariante prestadas ao perito durante a diligência não fazem prova a seu favor. Portanto, diante da negativa da reclamada e do que restou constatado in loco pelo perito, permaneceu com a parte autora o encargo de comprovar que o de cujus realizava a limpeza de banheiros dos postos de serviço em que laborou, no caso, Shopping Centers do Grupo Mendes. E deste ônus a parte autora não se desvencilhou, posto que dispensou a produção de provas em audiência. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Por fim, considero que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Diante o exposto, acolho as conclusões do perito e rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como a parte autora reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 28/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Espólio de JORDANIA RODRIGUES VASCONCELOS contra VERZANI & SANDRINI S.A., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.243,46, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 62.172,96. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.