1001157-48.2025.5.02.0611
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001157-48.2025.5.02.0611 RECORRENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RECORRIDO: CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:048b5fb): PROCESSO TRT/SP (ROT) 1001157-48.2025.5.02.0611 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA). EMBARGADO: V. ACÓRDÃO id. ead4dcb RELATÓRIO Contra o v. acórdão de id. ead4dcb CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA), opõe embargos de declaração sob os ids. - 2803146 e f8cbb3 É o relatório FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, sob o argumento de ter desconsiderado a prova técnica e as conclusões obtidas no laudo pericial médico (ID 4f1ca0e, fls. 1523/1533), elaborado pelo perito de confiança do juízo de origem, o qual constatou a presença de nexo causal entre o transtorno misto depressivo e ansioso desenvolvido pela trabalhadora e as condições de trabalho a que estava sujeita na reclamada. Aponta também omissão do acórdão em relação à prova documental anexada aos autos, a qual demonstraria o assédio moral organizacional sofrido, caracterizado pelas pressões excessivas para a realização de vendas casadas de produtos financeiros. Sem razão. O acórdão embargado examinou, de forma exaustiva, coerente e fundamentada, todos os pontos controvertidos que foram devolvidos a esta instância revisora por ocasião da interposição do recurso ordinário da reclamada. Ao contrário do alegado pela trabalhadora, o julgamento colegiado não incorreu em omissão ou contradição ao afastar o nexo causal e a responsabilidade civil do empregador. O acórdão de id. ead4dcb consignou, expressamente, que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões vertidas no laudo pericial, cabendo ao julgador analisar livremente a prova técnica em cotejo com as demais provas produzidas no processo. A decisão impugnada fundamentou de forma categórica ser o transtorno misto depressivo e ansioso patologia de origem eminentemente multifatorial , cuja manifestação não pode ser atribuída de forma direta e exclusiva às condições de trabalho sem prova robusta do fator estressor apontado na petição inicial, qual seja, o assédio moral organizacional decorrente de ameaças de demissão e coação para a realização de vendas casadas de cartões de crédito com seguros. E restou constado pelo órgão Julgador não ter a reclamante comprovado a prática de conduta abusiva, hostil ou vexatória por parte dos prepostos da empresa, haja vista a expressa dispensa da oitiva de testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Sem a produção de prova testemunhal apta a demonstrar os supostos atos ilícitos imputados aos superiores hierárquicos, as alegações da inicial restaram isoladas no conjunto de provas, não servindo os e-mails e as avaliações de cliente oculto para demonstrar a coação sistemática na loja. Com efeito, conforme ressaltado no julgado: "não demonstrada a conduta ilícita do empregador, consubstanciada na prática de assédio moral, resta inviabilizado o reconhecimento do nexo de causalidade entre as atividades laborais e a moléstia de caráter multifatorial apresentada pela trabalhadora" (ID ead4dcb, fls. 1677). Na verdade, as razões de id. 2803146 a questionam os critérios balizadores dada convicção judicial. Todavia, o presente remédio não se presta a questionar o acerto ou desacerto do julgado; a provocar o reexame de provas e nem a rediscutir argumentos já enfrentados no Acórdão embargado. Rejeito. II. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA), 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Razão assiste à embargante quanto ao percentual arbitrado a título de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Trata-se de erro material, que ora se corrige. Assim, no dispositivo do julgado, onde constou: Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%% sobre o valor da causa observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine,da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. LEIA-SE: Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine,da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial No mais supre-se a omissão quanto à pretensão da reclamada de desconto - das verbas rescisórias da empregada - de valores correspondentes ao aviso prévio, ante o reconhecimento judicial da ruptura contratual por iniciativa da empregada. E, no entendimento deste Relator, não há se falar em mencionado desconto, porquanto nãohouve pedido de demissão em sentido estrito, mas sim uma requalificação judicial de conduta, o que afasta a lógica punitiva do desconto do aviso prévio - que pressupõe uma decisão livre e espontânea do empregado de se desligar sem aviso. Ademais, como a empregada já estava afastada dos serviços desde 06.04.2023 não haveria possibilidade prática de cumprimento do aviso prévio.] Acolho para suprir omissão e sanar erro material constante do dispositivo do julgado. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios de CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES, e CONHECER e ACOLHER os embargos declaratórios de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA) para suprir omissão e sanar erro material constante do dispositivo do julgado quanto à importância arbitrada a título de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo correto percentual é 10% sobre o valor da causa. Tudo nos termos da fundamentação deste voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Réu CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES
Autor FABIO HIROSHI EGAWA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS GOMES DE SOUZA
OAB: 306702/SP
TAMARA GUEDES COUTO
OAB: 185085/SP
ISGISLANE SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 379144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001157-48.2025.5.02.0611 RECORRENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RECORRIDO: CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:048b5fb): PROCESSO TRT/SP (ROT) 1001157-48.2025.5.02.0611 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA). EMBARGADO: V. ACÓRDÃO id. ead4dcb RELATÓRIO Contra o v. acórdão de id. ead4dcb CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA), opõe embargos de declaração sob os ids. - 2803146 e f8cbb3 É o relatório FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, sob o argumento de ter desconsiderado a prova técnica e as conclusões obtidas no laudo pericial médico (ID 4f1ca0e, fls. 1523/1533), elaborado pelo perito de confiança do juízo de origem, o qual constatou a presença de nexo causal entre o transtorno misto depressivo e ansioso desenvolvido pela trabalhadora e as condições de trabalho a que estava sujeita na reclamada. Aponta também omissão do acórdão em relação à prova documental anexada aos autos, a qual demonstraria o assédio moral organizacional sofrido, caracterizado pelas pressões excessivas para a realização de vendas casadas de produtos financeiros. Sem razão. O acórdão embargado examinou, de forma exaustiva, coerente e fundamentada, todos os pontos controvertidos que foram devolvidos a esta instância revisora por ocasião da interposição do recurso ordinário da reclamada. Ao contrário do alegado pela trabalhadora, o julgamento colegiado não incorreu em omissão ou contradição ao afastar o nexo causal e a responsabilidade civil do empregador. O acórdão de id. ead4dcb consignou, expressamente, que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões vertidas no laudo pericial, cabendo ao julgador analisar livremente a prova técnica em cotejo com as demais provas produzidas no processo. A decisão impugnada fundamentou de forma categórica ser o transtorno misto depressivo e ansioso patologia de origem eminentemente multifatorial , cuja manifestação não pode ser atribuída de forma direta e exclusiva às condições de trabalho sem prova robusta do fator estressor apontado na petição inicial, qual seja, o assédio moral organizacional decorrente de ameaças de demissão e coação para a realização de vendas casadas de cartões de crédito com seguros. E restou constado pelo órgão Julgador não ter a reclamante comprovado a prática de conduta abusiva, hostil ou vexatória por parte dos prepostos da empresa, haja vista a expressa dispensa da oitiva de testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Sem a produção de prova testemunhal apta a demonstrar os supostos atos ilícitos imputados aos superiores hierárquicos, as alegações da inicial restaram isoladas no conjunto de provas, não servindo os e-mails e as avaliações de cliente oculto para demonstrar a coação sistemática na loja. Com efeito, conforme ressaltado no julgado: "não demonstrada a conduta ilícita do empregador, consubstanciada na prática de assédio moral, resta inviabilizado o reconhecimento do nexo de causalidade entre as atividades laborais e a moléstia de caráter multifatorial apresentada pela trabalhadora" (ID ead4dcb, fls. 1677). Na verdade, as razões de id. 2803146 a questionam os critérios balizadores dada convicção judicial. Todavia, o presente remédio não se presta a questionar o acerto ou desacerto do julgado; a provocar o reexame de provas e nem a rediscutir argumentos já enfrentados no Acórdão embargado. Rejeito. II. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA), 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Razão assiste à embargante quanto ao percentual arbitrado a título de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Trata-se de erro material, que ora se corrige. Assim, no dispositivo do julgado, onde constou: Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%% sobre o valor da causa observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine,da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. LEIA-SE: Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine,da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial No mais supre-se a omissão quanto à pretensão da reclamada de desconto - das verbas rescisórias da empregada - de valores correspondentes ao aviso prévio, ante o reconhecimento judicial da ruptura contratual por iniciativa da empregada. E, no entendimento deste Relator, não há se falar em mencionado desconto, porquanto nãohouve pedido de demissão em sentido estrito, mas sim uma requalificação judicial de conduta, o que afasta a lógica punitiva do desconto do aviso prévio - que pressupõe uma decisão livre e espontânea do empregado de se desligar sem aviso. Ademais, como a empregada já estava afastada dos serviços desde 06.04.2023 não haveria possibilidade prática de cumprimento do aviso prévio.] Acolho para suprir omissão e sanar erro material constante do dispositivo do julgado. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios de CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES, e CONHECER e ACOLHER os embargos declaratórios de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA) para suprir omissão e sanar erro material constante do dispositivo do julgado quanto à importância arbitrada a título de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo correto percentual é 10% sobre o valor da causa. Tudo nos termos da fundamentação deste voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001157-48.2025.5.02.0611 RECORRENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RECORRIDO: CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:048b5fb): PROCESSO TRT/SP (ROT) 1001157-48.2025.5.02.0611 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA). EMBARGADO: V. ACÓRDÃO id. ead4dcb RELATÓRIO Contra o v. acórdão de id. ead4dcb CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA), opõe embargos de declaração sob os ids. - 2803146 e f8cbb3 É o relatório FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, sob o argumento de ter desconsiderado a prova técnica e as conclusões obtidas no laudo pericial médico (ID 4f1ca0e, fls. 1523/1533), elaborado pelo perito de confiança do juízo de origem, o qual constatou a presença de nexo causal entre o transtorno misto depressivo e ansioso desenvolvido pela trabalhadora e as condições de trabalho a que estava sujeita na reclamada. Aponta também omissão do acórdão em relação à prova documental anexada aos autos, a qual demonstraria o assédio moral organizacional sofrido, caracterizado pelas pressões excessivas para a realização de vendas casadas de produtos financeiros. Sem razão. O acórdão embargado examinou, de forma exaustiva, coerente e fundamentada, todos os pontos controvertidos que foram devolvidos a esta instância revisora por ocasião da interposição do recurso ordinário da reclamada. Ao contrário do alegado pela trabalhadora, o julgamento colegiado não incorreu em omissão ou contradição ao afastar o nexo causal e a responsabilidade civil do empregador. O acórdão de id. ead4dcb consignou, expressamente, que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões vertidas no laudo pericial, cabendo ao julgador analisar livremente a prova técnica em cotejo com as demais provas produzidas no processo. A decisão impugnada fundamentou de forma categórica ser o transtorno misto depressivo e ansioso patologia de origem eminentemente multifatorial , cuja manifestação não pode ser atribuída de forma direta e exclusiva às condições de trabalho sem prova robusta do fator estressor apontado na petição inicial, qual seja, o assédio moral organizacional decorrente de ameaças de demissão e coação para a realização de vendas casadas de cartões de crédito com seguros. E restou constado pelo órgão Julgador não ter a reclamante comprovado a prática de conduta abusiva, hostil ou vexatória por parte dos prepostos da empresa, haja vista a expressa dispensa da oitiva de testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Sem a produção de prova testemunhal apta a demonstrar os supostos atos ilícitos imputados aos superiores hierárquicos, as alegações da inicial restaram isoladas no conjunto de provas, não servindo os e-mails e as avaliações de cliente oculto para demonstrar a coação sistemática na loja. Com efeito, conforme ressaltado no julgado: "não demonstrada a conduta ilícita do empregador, consubstanciada na prática de assédio moral, resta inviabilizado o reconhecimento do nexo de causalidade entre as atividades laborais e a moléstia de caráter multifatorial apresentada pela trabalhadora" (ID ead4dcb, fls. 1677). Na verdade, as razões de id. 2803146 a questionam os critérios balizadores dada convicção judicial. Todavia, o presente remédio não se presta a questionar o acerto ou desacerto do julgado; a provocar o reexame de provas e nem a rediscutir argumentos já enfrentados no Acórdão embargado. Rejeito. II. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA), 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Razão assiste à embargante quanto ao percentual arbitrado a título de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Trata-se de erro material, que ora se corrige. Assim, no dispositivo do julgado, onde constou: Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%% sobre o valor da causa observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine,da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. LEIA-SE: Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine,da CLT, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial No mais supre-se a omissão quanto à pretensão da reclamada de desconto - das verbas rescisórias da empregada - de valores correspondentes ao aviso prévio, ante o reconhecimento judicial da ruptura contratual por iniciativa da empregada. E, no entendimento deste Relator, não há se falar em mencionado desconto, porquanto nãohouve pedido de demissão em sentido estrito, mas sim uma requalificação judicial de conduta, o que afasta a lógica punitiva do desconto do aviso prévio - que pressupõe uma decisão livre e espontânea do empregado de se desligar sem aviso. Ademais, como a empregada já estava afastada dos serviços desde 06.04.2023 não haveria possibilidade prática de cumprimento do aviso prévio.] Acolho para suprir omissão e sanar erro material constante do dispositivo do julgado. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios de CICERA EDILAINE SALUSTRIANO MARQUES, e CONHECER e ACOLHER os embargos declaratórios de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS (ALTSA) para suprir omissão e sanar erro material constante do dispositivo do julgado quanto à importância arbitrada a título de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo correto percentual é 10% sobre o valor da causa. Tudo nos termos da fundamentação deste voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS