1001157-47.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001157-47.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.S. - Vistos. 1. A parte autora juntou aos autos documentos médicos com a descrição da patologia que acomete a parte requerida. Constou expressamente do laudo médico apresentado que a parte requerida não reúne condições para os atos da vida civil. Considerando o laudo médico apresentado, nos termos do parágrafo único, do Art.749, do Código de Processo Civil, e do Art.87 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), vislumbram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, em consequência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na peça inicial, nomeando-a curador(a) provisória(o) da parte requerida. Expeça-se termo de curatela provisória. 2. Considerando a expedição do mandado de constatação e, também, os documentos médicos apresentados, dou por prejudicada a realização da entrevista, que, todavia, poderá ser determinada oportunamente em caso de litígio ou requerimento expresso e justificado das partes. 3. Cite-se a parte interditanda, que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. A parte requerida fica intimada do disposto no artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". Na diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá relatar minuciosamente o estado de saúde e lucidez da parte requerida, perguntando, quando possível (em razão do estado de saúde), se a parte requerida concorda com a nomeação da pessoa indicada para ser seu curador ou se tem alguma outra pessoa de sua preferência. 4. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa pela parte requerida, entendo de rigor a nomeação de curador especial para a parte requerida. Assim, cópia desta decisão valerá como ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida. 5. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Assim, requisite-se, através do portal eletrônico (ofício vinculado à decisão - código SAJ - 504811), ao Setor de Perícias do Fórum de São José do Rio Preto a designação de data para realização de perícia médica na pessoa da interditanda. O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do CPC, notadamente para o fim de indicar, especificamente, se o caso, para quais atos haverá a necessidade de curatela. 5.1 Com a indicação da data da perícia, (i) proceda a serventia a expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas pelo IMESC e (ii) expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal das partes que serão submetidas à perícia. Fica, desde logo, determinada, se necessária, a expedição de carta precatória para intimação. 6. Caso a parte autora tenha interesse em custear a perícia médica, de modo a facilitar e agilizar a sua realização, faculto a parte autora, em querendo, que deposite o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais para pagamento dos honorários periciais médicos. Fica, desde logo, autorizado que, em querendo, a parte autora poderá depositar os honorários periciais de forma parcelada, em até 3 (três) parcelas. 7. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, o quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida?; (ii) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever as condições e características da patologia ou condição clínica da parte interditanda e se referida doença/quadro clínico interfere no estado de lucidez da pessoa?; (iii) Queria o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, se é possível o tratamento com reversão do quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida? (iv) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma justificada, se a parte requerida está ou não incapacitada, de forma total ou parcial, para o exercício de atos civis? Em caso positivo, queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma detalhada, para quais atos da vida civil a parte requerida estaria incapacitada; (v) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma detalhada, se a incapacidade é permanente ou temporária? Caso a incapacidade seja temporária, qual a estimativa de prazo para o restabelecimento completo da saúde da parte requerida e, por fim, (vi) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar se (a) a pessoa tem condições de exercer o direito ao voto e compreender o sistema de votação? (b) é possível o reestabelecimento da autonomia da pessoa? (c) quais tipos de atos a pessoa pode praticar sozinho? 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco), contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, observando-se a antecipação da prova pericial. Os quesitos da parte requerida deverão ser apresentados juntamente com a contestação. 9. O Ministério Público já depositou em cartório os quesitos padronizados. Proceda a serventia a sua juntada aos autos. 10. No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora juntar aos autos declarações de anuência dos parentes próximos no sentido de que concordam com a nomeação da pessoa do curador, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que assim disciplinou: Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. 11. Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes e, em seguida, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. 12. Para fins de cumprimento, deverá o cartório (i) expedir termo de curatela; (ii) expedir mandado de citação; (iii) em caso de ausência de defesa, encaminhar ofício para nomeação de advogado pelo Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB em favor da parte interditanda e (iv) juntar aos autos os quesitos depositados em cartório pelo Ministério Público. 13. Cópia do(a) presente servirá como mandado e como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MATIAS PERRONI
OAB: 271745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001157-47.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.S. - Vistos. 1. A parte autora juntou aos autos documentos médicos com a descrição da patologia que acomete a parte requerida. Constou expressamente do laudo médico apresentado que a parte requerida não reúne condições para os atos da vida civil. Considerando o laudo médico apresentado, nos termos do parágrafo único, do Art.749, do Código de Processo Civil, e do Art.87 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), vislumbram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, em consequência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na peça inicial, nomeando-a curador(a) provisória(o) da parte requerida. Expeça-se termo de curatela provisória. 2. Considerando a expedição do mandado de constatação e, também, os documentos médicos apresentados, dou por prejudicada a realização da entrevista, que, todavia, poderá ser determinada oportunamente em caso de litígio ou requerimento expresso e justificado das partes. 3. Cite-se a parte interditanda, que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. A parte requerida fica intimada do disposto no artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". Na diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá relatar minuciosamente o estado de saúde e lucidez da parte requerida, perguntando, quando possível (em razão do estado de saúde), se a parte requerida concorda com a nomeação da pessoa indicada para ser seu curador ou se tem alguma outra pessoa de sua preferência. 4. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa pela parte requerida, entendo de rigor a nomeação de curador especial para a parte requerida. Assim, cópia desta decisão valerá como ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida. 5. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Assim, requisite-se, através do portal eletrônico (ofício vinculado à decisão - código SAJ - 504811), ao Setor de Perícias do Fórum de São José do Rio Preto a designação de data para realização de perícia médica na pessoa da interditanda. O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do CPC, notadamente para o fim de indicar, especificamente, se o caso, para quais atos haverá a necessidade de curatela. 5.1 Com a indicação da data da perícia, (i) proceda a serventia a expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas pelo IMESC e (ii) expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal das partes que serão submetidas à perícia. Fica, desde logo, determinada, se necessária, a expedição de carta precatória para intimação. 6. Caso a parte autora tenha interesse em custear a perícia médica, de modo a facilitar e agilizar a sua realização, faculto a parte autora, em querendo, que deposite o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais para pagamento dos honorários periciais médicos. Fica, desde logo, autorizado que, em querendo, a parte autora poderá depositar os honorários periciais de forma parcelada, em até 3 (três) parcelas. 7. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, o quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida?; (ii) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever as condições e características da patologia ou condição clínica da parte interditanda e se referida doença/quadro clínico interfere no estado de lucidez da pessoa?; (iii) Queria o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, se é possível o tratamento com reversão do quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida? (iv) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma justificada, se a parte requerida está ou não incapacitada, de forma total ou parcial, para o exercício de atos civis? Em caso positivo, queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma detalhada, para quais atos da vida civil a parte requerida estaria incapacitada; (v) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma detalhada, se a incapacidade é permanente ou temporária? Caso a incapacidade seja temporária, qual a estimativa de prazo para o restabelecimento completo da saúde da parte requerida e, por fim, (vi) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar se (a) a pessoa tem condições de exercer o direito ao voto e compreender o sistema de votação? (b) é possível o reestabelecimento da autonomia da pessoa? (c) quais tipos de atos a pessoa pode praticar sozinho? 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco), contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, observando-se a antecipação da prova pericial. Os quesitos da parte requerida deverão ser apresentados juntamente com a contestação. 9. O Ministério Público já depositou em cartório os quesitos padronizados. Proceda a serventia a sua juntada aos autos. 10. No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora juntar aos autos declarações de anuência dos parentes próximos no sentido de que concordam com a nomeação da pessoa do curador, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que assim disciplinou: Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. 11. Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes e, em seguida, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. 12. Para fins de cumprimento, deverá o cartório (i) expedir termo de curatela; (ii) expedir mandado de citação; (iii) em caso de ausência de defesa, encaminhar ofício para nomeação de advogado pelo Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB em favor da parte interditanda e (iv) juntar aos autos os quesitos depositados em cartório pelo Ministério Público. 13. Cópia do(a) presente servirá como mandado e como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP)