1001157-37.2024.8.26.0620
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taquarituba
- Classe
- RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 1001157-37.2024.8.26.0620/SP REQUERENTE : RAFAEL CHAMORRO FILHO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB SP216536) REQUERENTE : CAROLINE MILIONI GOMES CHAMORRO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB SP216536) DESPACHO/DECISÃO Decido. A petição inicial encontra-se devidamente emendada, com a descrição georreferenciada do imóvel e a indicação precisa das confrontações tabulares atuais (Evento 69, INF70 e DOC69), mostrando-se apta ao desenvolvimento regular do processo. Com efeito, a retificação de registro imobiliário por via jurisdicional destina-se a amoldar a tábua registral à realidade física do imóvel, assegurando a obediência aos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica, desde que respeitados os limites e sem usurpação de propriedade alheia, cabendo assegurar o pleno contraditório a todos os confinantes tabulares. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Direito Civil. Apelação. Retificação de Área. Pedido julgado improcedente. Sentença Mantida. Recurso Improvido.I. Caso em ExameRecurso de apelação interposto pelos autores em ação de retificação de área, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a retificação da matrícula n. 77.620, conforme laudo pericial. Os autores alegam que a perícia concluiu pela retificação "intramuros" e que todos os confrontantes concordaram com a retificação, requerendo a reforma da sentença para retificação integral da área em 483,65 m².II. Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste em determinar se é possível a retificação da matrícula nº 77.620 para constar a área total de 483,65 m², conforme levantamento topográfico apresentado pelos apelantes.III. Razões de DecidirA prova técnica demonstra que a pretensão dos apelantes não encontra amparo legal, pois a área de 483,65 m² sobrepõe 152,38 m² à matrícula vizinha, sendo possível retificar apenas a área intramuros de 331,24 m².A sobreposição impede a retificação integral, violando os princípios da especialidade objetiva e da continuidade registral.A anuência dos confrontantes não afasta a exigência legal nem autoriza a transferência de domínio por via inadequada.IV. Dispositivo e Tese.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1. A retificação de área deve respeitar os limites intramuros e não pode implicar prejuízo a terceiros. 2. A sobreposição impede a retificação integral, violando os princípios da especialidade objetiva e da continuidade registral, ainda que haja concordância dos confrontantes. (TJSP; Apelação Cível 1073931-10.2023.8.26.0100; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) Destarte, para a regular formação da relação jurídica processual e organização do contraditório no âmbito do sistema eproc, impõe-se a prática dos atos de comunicação e cadastro conforme as seguintes diretrizes: A Serventia Judicial deverá regularizar o cadastro de partes no sistema eproc, observando os seguintes papéis processuais e dados qualificativos: No polo passivo, na qualidade de Confrontantes e Interessados com qualificação constante dos autos: No polo de Entes Públicos e Interessados Institucionais: No tocante ao confinante falecido Ramiro Aparecido Fogaça, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntem aos autos a respectiva certidão de óbito e comprovem a representação legal do espólio, mediante apresentação do termo de compromisso de inventariante assinado e certidão de objeto e pé do processo de inventário em trâmite, indicando o número de CPF do inventariante, ou, na ausência de inventário aberto, indiquem a qualificação e endereço de todos os herdeiros necessários para citação. Fica sobrestada a expedição do ato citatório em relação ao confinante titular da Matrícula nº 2.416 até o atendimento da referida determinação. Notifiquem-se, via portal eletrônico do eproc, a União Federal, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Taquarituba, para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Citem-se os confinantes Jocélia Cristina de Almeida, Osvaldair Gobbo, Rosimeire de Souza Fujii e José Gentil da Costa, com seus respectivos cônjuges se casados forem, por carta registrada unipaginada com aviso de recebimento digital (AR Digital), nos endereços constantes da inicial ou apurados nos autos, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 246, § 3º, e art. 247 do CPC). Concedo autorização à Serventia Judicial para a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, caso reste frustrada a entrega postal ou inexistam nos autos dados de qualificação completos e endereços atualizados dos citandos. Tratando-se de demanda sob o regime da justiça paga, a despesa correspondente a cada consulta eletrônica (fixada em 1 UFESP por pessoa/sistema consultado, conforme a Tabela 3 do Provimento Conjunto nº 374/2026 da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do TJSP) deverá ser lançada no Módulo de Custas do eproc, intimando-se a parte autora para o devido recolhimento em 15 (quinze) dias úteis após a juntada dos relatórios cadastrais. A publicação de edital para citação de eventuais terceiros interessados, incertos e desconhecidos fica postergada para momento posterior à integralização do ciclo citatório pessoal dos confrontantes e das manifestações das Fazendas Públicas. Decorrido o prazo das notificações e citações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, tornando os autos conclusos a seguir para saneamento do processo e deliberação acerca da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE MILIONI GOMES CHAMORRO
Autor RAFAEL CHAMORRO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 1001157-37.2024.8.26.0620/SP REQUERENTE : RAFAEL CHAMORRO FILHO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB SP216536) REQUERENTE : CAROLINE MILIONI GOMES CHAMORRO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB SP216536) DESPACHO/DECISÃO Decido. A petição inicial encontra-se devidamente emendada, com a descrição georreferenciada do imóvel e a indicação precisa das confrontações tabulares atuais (Evento 69, INF70 e DOC69), mostrando-se apta ao desenvolvimento regular do processo. Com efeito, a retificação de registro imobiliário por via jurisdicional destina-se a amoldar a tábua registral à realidade física do imóvel, assegurando a obediência aos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica, desde que respeitados os limites e sem usurpação de propriedade alheia, cabendo assegurar o pleno contraditório a todos os confinantes tabulares. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Direito Civil. Apelação. Retificação de Área. Pedido julgado improcedente. Sentença Mantida. Recurso Improvido.I. Caso em ExameRecurso de apelação interposto pelos autores em ação de retificação de área, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a retificação da matrícula n. 77.620, conforme laudo pericial. Os autores alegam que a perícia concluiu pela retificação "intramuros" e que todos os confrontantes concordaram com a retificação, requerendo a reforma da sentença para retificação integral da área em 483,65 m².II. Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste em determinar se é possível a retificação da matrícula nº 77.620 para constar a área total de 483,65 m², conforme levantamento topográfico apresentado pelos apelantes.III. Razões de DecidirA prova técnica demonstra que a pretensão dos apelantes não encontra amparo legal, pois a área de 483,65 m² sobrepõe 152,38 m² à matrícula vizinha, sendo possível retificar apenas a área intramuros de 331,24 m².A sobreposição impede a retificação integral, violando os princípios da especialidade objetiva e da continuidade registral.A anuência dos confrontantes não afasta a exigência legal nem autoriza a transferência de domínio por via inadequada.IV. Dispositivo e Tese.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1. A retificação de área deve respeitar os limites intramuros e não pode implicar prejuízo a terceiros. 2. A sobreposição impede a retificação integral, violando os princípios da especialidade objetiva e da continuidade registral, ainda que haja concordância dos confrontantes. (TJSP; Apelação Cível 1073931-10.2023.8.26.0100; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) Destarte, para a regular formação da relação jurídica processual e organização do contraditório no âmbito do sistema eproc, impõe-se a prática dos atos de comunicação e cadastro conforme as seguintes diretrizes: A Serventia Judicial deverá regularizar o cadastro de partes no sistema eproc, observando os seguintes papéis processuais e dados qualificativos: No polo passivo, na qualidade de Confrontantes e Interessados com qualificação constante dos autos: No polo de Entes Públicos e Interessados Institucionais: No tocante ao confinante falecido Ramiro Aparecido Fogaça, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntem aos autos a respectiva certidão de óbito e comprovem a representação legal do espólio, mediante apresentação do termo de compromisso de inventariante assinado e certidão de objeto e pé do processo de inventário em trâmite, indicando o número de CPF do inventariante, ou, na ausência de inventário aberto, indiquem a qualificação e endereço de todos os herdeiros necessários para citação. Fica sobrestada a expedição do ato citatório em relação ao confinante titular da Matrícula nº 2.416 até o atendimento da referida determinação. Notifiquem-se, via portal eletrônico do eproc, a União Federal, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Taquarituba, para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Citem-se os confinantes Jocélia Cristina de Almeida, Osvaldair Gobbo, Rosimeire de Souza Fujii e José Gentil da Costa, com seus respectivos cônjuges se casados forem, por carta registrada unipaginada com aviso de recebimento digital (AR Digital), nos endereços constantes da inicial ou apurados nos autos, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 246, § 3º, e art. 247 do CPC). Concedo autorização à Serventia Judicial para a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, caso reste frustrada a entrega postal ou inexistam nos autos dados de qualificação completos e endereços atualizados dos citandos. Tratando-se de demanda sob o regime da justiça paga, a despesa correspondente a cada consulta eletrônica (fixada em 1 UFESP por pessoa/sistema consultado, conforme a Tabela 3 do Provimento Conjunto nº 374/2026 da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do TJSP) deverá ser lançada no Módulo de Custas do eproc, intimando-se a parte autora para o devido recolhimento em 15 (quinze) dias úteis após a juntada dos relatórios cadastrais. A publicação de edital para citação de eventuais terceiros interessados, incertos e desconhecidos fica postergada para momento posterior à integralização do ciclo citatório pessoal dos confrontantes e das manifestações das Fazendas Públicas. Decorrido o prazo das notificações e citações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, tornando os autos conclusos a seguir para saneamento do processo e deliberação acerca da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.