1001157-10.2024.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001157-10.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marisa Ulbricht Tinoco - Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARISA ULBRICHT TINOCO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). Às fls. 286-292, foi encartado o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). A expert oficial concluiu pela impossibilidade de aferição do nexo causal e da incapacidade laborativa aludidos na inicial, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos médicos e administrativos contemporâneos ao alegado acidente de trabalho sofrido pela autora no ano de 2018, tampouco relatório acerca do transtorno psiquiátrico alegado. A ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou concordância com o laudo pericial, pugnando pela homologação da prova e pela improcedência da ação (fl. 296). Por sua vez, a parte autora impugnou a prova técnica (fls. 298-300), arguindo a inconclusividade do trabalho pericial e sustentando que acostou aos autos documentos relevantes que comprovam os fatos constitutivos do seu direito. Na mesma oportunidade, carreou aos autos os documentos de fls. 301/305 (requerimentos administrativos junto à Diretoria de Ensino, relatórios psiquiátricos, pareceres ortopédicos e atestados de atendimento médico emergencial). É o relatório do essencial. Decido. A impugnação apresentada pela autora merece acolhimento parcial, determinando-se a conversão do feito em diligência pericial. Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à formação do seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a conclusão estampada no laudo pericial do IMESC apoiou-se fundamentalmente na "ausência de documentação médica referente ao evento ocorrido em 2018 e ao transtorno psiquiátrico" para deixar de manifestar-se expressamente sobre a existência ou inexistência de nexo causal ou concausalidade. Ocorre que a parte autora trouxe aos autos, às fls. 301-305, histórico documental pertinente ao pedido (ofício à Diretoria de Ensino relatando acidente em 14/09/2018, laudos de acompanhamento psiquiátrico e exames de imagem do joelho). Assim, antes de se cogitar da realização de nova perícia (artigo 480 do CPC) ou de proferir julgamento do mérito, imperiosa é a submissão dos aludidos documentos à reapreciação da Perita Oficial, a fim de garantir a plenitude da instrução probatória, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF), evitando-se a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE PARCIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO Laudo pericial apresentado pelo IMESC que é inconclusivo e omisso, deixando de apontar a razão dos percentuais de incapacidade encontrados e de relacioná-los com a sequela apontada. Pedido de esclarecimentos formulado pela parte que não foi apreciado, sendo o pleito rejeitado sem a complementação da prova. R. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.(TJSP; Apelação Cível 1102669-86.2015.8.26.0100; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IPESP - Contribuinte da Carteira e Previdência dos Advogados - Pleito de aposentadoria por invalidez permanente - Laudo pericial do IMESC - Laudo pericial inconclusivo - Falta de precisão quanto à invalidez ou incapacidade para o trabalho, cerne da discussão posta na lide - Sentença de procedência anulada, para realização de nova perícia - Recurso provido para esse fim. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001876-79.2014.8.26.0099; Relator (a):Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016) Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos novos encartados às fls. 301/305, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, OFICIE-SE ao IMESC, encaminhando-se cópia do laudo de fls. 286/292, da impugnação de fls. 298-300 e dos documentos de fls. 301-305, solicitando-se à Perita Dra. Luciana Giusti Serra que preste esclarecimentos complementares, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 477, § 3º, do CPC), respondendo expressamente: b.1) Se os documentos de fls. 301-305 comprovam o atendimento/lesão decorrente do evento alegado em 2018 ou o histórico de nexo/concausalidade com as patologias ortopédicas e psiquiátricas indicadas; b.2) Se as alterações demonstradas nos relatórios psiquiátrico e ortopédico guardam relação de causalidade, concausalidade ou agravamento com as condições de trabalho relatadas pela servidora; b.3) Quaisquer outros esclarecimentos necessários para o encerramento da lide probatória técnica. c) Sem prejuízo, verifique a serventia se houve resposta ao ofício de fls. 179-181, encaminhado à E.E. Azevedo Soares determinado na decisão saneadora de fls. 152-159 (referente à cópia do Livro de Ocorrências do período de 14 a 30/09/2018 e informações sobre a ministração de aulas no refeitório). Caso pendente, REITERE-SE o ofício com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob as penas da lei. d) Com a juntada do laudo pericial complementar e das informações da instituição de ensino, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA ULBRICHT TINOCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB: 454570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001157-10.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marisa Ulbricht Tinoco - Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARISA ULBRICHT TINOCO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). Às fls. 286-292, foi encartado o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). A expert oficial concluiu pela impossibilidade de aferição do nexo causal e da incapacidade laborativa aludidos na inicial, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos médicos e administrativos contemporâneos ao alegado acidente de trabalho sofrido pela autora no ano de 2018, tampouco relatório acerca do transtorno psiquiátrico alegado. A ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou concordância com o laudo pericial, pugnando pela homologação da prova e pela improcedência da ação (fl. 296). Por sua vez, a parte autora impugnou a prova técnica (fls. 298-300), arguindo a inconclusividade do trabalho pericial e sustentando que acostou aos autos documentos relevantes que comprovam os fatos constitutivos do seu direito. Na mesma oportunidade, carreou aos autos os documentos de fls. 301/305 (requerimentos administrativos junto à Diretoria de Ensino, relatórios psiquiátricos, pareceres ortopédicos e atestados de atendimento médico emergencial). É o relatório do essencial. Decido. A impugnação apresentada pela autora merece acolhimento parcial, determinando-se a conversão do feito em diligência pericial. Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à formação do seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a conclusão estampada no laudo pericial do IMESC apoiou-se fundamentalmente na "ausência de documentação médica referente ao evento ocorrido em 2018 e ao transtorno psiquiátrico" para deixar de manifestar-se expressamente sobre a existência ou inexistência de nexo causal ou concausalidade. Ocorre que a parte autora trouxe aos autos, às fls. 301-305, histórico documental pertinente ao pedido (ofício à Diretoria de Ensino relatando acidente em 14/09/2018, laudos de acompanhamento psiquiátrico e exames de imagem do joelho). Assim, antes de se cogitar da realização de nova perícia (artigo 480 do CPC) ou de proferir julgamento do mérito, imperiosa é a submissão dos aludidos documentos à reapreciação da Perita Oficial, a fim de garantir a plenitude da instrução probatória, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF), evitando-se a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE PARCIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO Laudo pericial apresentado pelo IMESC que é inconclusivo e omisso, deixando de apontar a razão dos percentuais de incapacidade encontrados e de relacioná-los com a sequela apontada. Pedido de esclarecimentos formulado pela parte que não foi apreciado, sendo o pleito rejeitado sem a complementação da prova. R. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.(TJSP; Apelação Cível 1102669-86.2015.8.26.0100; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IPESP - Contribuinte da Carteira e Previdência dos Advogados - Pleito de aposentadoria por invalidez permanente - Laudo pericial do IMESC - Laudo pericial inconclusivo - Falta de precisão quanto à invalidez ou incapacidade para o trabalho, cerne da discussão posta na lide - Sentença de procedência anulada, para realização de nova perícia - Recurso provido para esse fim. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001876-79.2014.8.26.0099; Relator (a):Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016) Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos novos encartados às fls. 301/305, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, OFICIE-SE ao IMESC, encaminhando-se cópia do laudo de fls. 286/292, da impugnação de fls. 298-300 e dos documentos de fls. 301-305, solicitando-se à Perita Dra. Luciana Giusti Serra que preste esclarecimentos complementares, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 477, § 3º, do CPC), respondendo expressamente: b.1) Se os documentos de fls. 301-305 comprovam o atendimento/lesão decorrente do evento alegado em 2018 ou o histórico de nexo/concausalidade com as patologias ortopédicas e psiquiátricas indicadas; b.2) Se as alterações demonstradas nos relatórios psiquiátrico e ortopédico guardam relação de causalidade, concausalidade ou agravamento com as condições de trabalho relatadas pela servidora; b.3) Quaisquer outros esclarecimentos necessários para o encerramento da lide probatória técnica. c) Sem prejuízo, verifique a serventia se houve resposta ao ofício de fls. 179-181, encaminhado à E.E. Azevedo Soares determinado na decisão saneadora de fls. 152-159 (referente à cópia do Livro de Ocorrências do período de 14 a 30/09/2018 e informações sobre a ministração de aulas no refeitório). Caso pendente, REITERE-SE o ofício com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob as penas da lei. d) Com a juntada do laudo pericial complementar e das informações da instituição de ensino, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP)