1001156-62.2024.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001156-62.2024.5.02.0461 RECORRENTE: RODRIGO SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce9a7be proferida nos autos. ROT 1001156-62.2024.5.02.0461 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO SANTOS RODRIGUES JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrido: Advogado(s): TERMOMECANICA SAO PAULO S A ATILIO CARLOS PIERAMI JUNIOR (SP279910) GEYZA MARIELLY UBEDA (SP383738) GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) JULIANA RUFINO NOLA (SP280016) REGINA CELIA DE FREITAS (SP166922) SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA (SP167034) RECURSO DE: RODRIGO SANTOS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 3f86ca6; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 7de877f). Regular a representação processual (Id c17a329). Preparo dispensado (Id 44b191b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Adicional de insalubridade. Ruído Irresigna-se o recorrente contra a sentença que negou o adicional de insalubridade, argumentando que o laudo pericial apresentou contradições e que não houve comprovação da neutralização dos agentes insalubres. Examino. Diante das alegações iniciais, foi determinada a realização de perícia técnica, com a apresentação do laudo pericial sob ID de239b3, conclusivo no sentido de que "Os índices de pressão sonora mensurados junto aos postos de trabalho, áreas de atuação e demais pontos de interesse nos quais o (a) reclamante desempenhou às suas atividades laborais em caráter regular e frequente apontaram determinados valores acima dos limites máximos estabelecidos pela legislação vigente, que determina 85 dB(A) para a exposição ao ruído contínuo e intermitente previsto como máxima exposição diária permissível para uma jornada de trabalho de 08 horas, porém, contudo constatou-se que houve o fornecimento e substituição regular, treinamento de orientação e fiscalização da efetiva utilização inclusive dos protetores auriculares, o que atenuou a ação do agente físico: ruído, não havendo portanto condições de insalubridade"- destaquei (fl. 1261). Veja-se que o auxiliar do Juízo esclareceu que não ocorreu a exposição ao agente insalubre (ruído), em decorrência do uso de equipamentos de proteção (individual e coletivo) estes devidamente providos das específicas capacidades técnicas para promover a eliminação de eventuais condições de risco (NR 6), ou mesmo pelo resultado da inspeção realizada no local de trabalho, a qual comprovou ausência do agente insalubre. A conclusão do perito, foi baseada em informações coletadas durante a perícia e nas análises técnicas, deve prevalecer, uma vez que não foi contraditado por outras provas ou elementos técnicos. Mantenho." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT12, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o uso de EPIs não neutraliza, mas apenas atenua, os efeitos à exposição ao agente ruído. Eis o teor do aresto-paradigma: "31418274 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 664.335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO NEUTRALIZA OS EFEITOS, MAS APENAS ATENUA. Adicional devido em grau médio o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do are nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenuam e não neutralizam os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Assim, a exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância, apesar do uso de protetores auriculares, gera o dever de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Inteiro teor no formato html. (TRT 12ª R.; ROT 0001648-33.2024.5.12.0028; Primeira Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 04/12/2025), Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009." (fonte: DEJTSC) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /tltv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVO DINO VELOSO BENNATI
Autor RODRIGO SANTOS RODRIGUES
Réu TERMOMECANICA SAO PAULO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEYZA MARIELLY UBEDA
OAB: 383738/SP
JULIANA RUFINO NOLA
OAB: 280016/SP
JOSIEL VACISKI BARBOSA
OAB: 191692/SP
REGINA CELIA DE FREITAS
OAB: 166922/SP
SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA
OAB: 167034/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
ATILIO CARLOS PIERAMI JUNIOR
OAB: 279910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001156-62.2024.5.02.0461 RECORRENTE: RODRIGO SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce9a7be proferida nos autos. ROT 1001156-62.2024.5.02.0461 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO SANTOS RODRIGUES JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrido: Advogado(s): TERMOMECANICA SAO PAULO S A ATILIO CARLOS PIERAMI JUNIOR (SP279910) GEYZA MARIELLY UBEDA (SP383738) GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) JULIANA RUFINO NOLA (SP280016) REGINA CELIA DE FREITAS (SP166922) SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA (SP167034) RECURSO DE: RODRIGO SANTOS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 3f86ca6; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 7de877f). Regular a representação processual (Id c17a329). Preparo dispensado (Id 44b191b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Adicional de insalubridade. Ruído Irresigna-se o recorrente contra a sentença que negou o adicional de insalubridade, argumentando que o laudo pericial apresentou contradições e que não houve comprovação da neutralização dos agentes insalubres. Examino. Diante das alegações iniciais, foi determinada a realização de perícia técnica, com a apresentação do laudo pericial sob ID de239b3, conclusivo no sentido de que "Os índices de pressão sonora mensurados junto aos postos de trabalho, áreas de atuação e demais pontos de interesse nos quais o (a) reclamante desempenhou às suas atividades laborais em caráter regular e frequente apontaram determinados valores acima dos limites máximos estabelecidos pela legislação vigente, que determina 85 dB(A) para a exposição ao ruído contínuo e intermitente previsto como máxima exposição diária permissível para uma jornada de trabalho de 08 horas, porém, contudo constatou-se que houve o fornecimento e substituição regular, treinamento de orientação e fiscalização da efetiva utilização inclusive dos protetores auriculares, o que atenuou a ação do agente físico: ruído, não havendo portanto condições de insalubridade"- destaquei (fl. 1261). Veja-se que o auxiliar do Juízo esclareceu que não ocorreu a exposição ao agente insalubre (ruído), em decorrência do uso de equipamentos de proteção (individual e coletivo) estes devidamente providos das específicas capacidades técnicas para promover a eliminação de eventuais condições de risco (NR 6), ou mesmo pelo resultado da inspeção realizada no local de trabalho, a qual comprovou ausência do agente insalubre. A conclusão do perito, foi baseada em informações coletadas durante a perícia e nas análises técnicas, deve prevalecer, uma vez que não foi contraditado por outras provas ou elementos técnicos. Mantenho." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT12, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o uso de EPIs não neutraliza, mas apenas atenua, os efeitos à exposição ao agente ruído. Eis o teor do aresto-paradigma: "31418274 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 664.335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO NEUTRALIZA OS EFEITOS, MAS APENAS ATENUA. Adicional devido em grau médio o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do are nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenuam e não neutralizam os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Assim, a exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância, apesar do uso de protetores auriculares, gera o dever de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Inteiro teor no formato html. (TRT 12ª R.; ROT 0001648-33.2024.5.12.0028; Primeira Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 04/12/2025), Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009." (fonte: DEJTSC) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /tltv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS RODRIGUES
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001156-62.2024.5.02.0461 RECORRENTE: RODRIGO SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: TERMOMECANICA SAO PAULO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce9a7be proferida nos autos. ROT 1001156-62.2024.5.02.0461 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO SANTOS RODRIGUES JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrido: Advogado(s): TERMOMECANICA SAO PAULO S A ATILIO CARLOS PIERAMI JUNIOR (SP279910) GEYZA MARIELLY UBEDA (SP383738) GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) JULIANA RUFINO NOLA (SP280016) REGINA CELIA DE FREITAS (SP166922) SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA (SP167034) RECURSO DE: RODRIGO SANTOS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 3f86ca6; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 7de877f). Regular a representação processual (Id c17a329). Preparo dispensado (Id 44b191b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Adicional de insalubridade. Ruído Irresigna-se o recorrente contra a sentença que negou o adicional de insalubridade, argumentando que o laudo pericial apresentou contradições e que não houve comprovação da neutralização dos agentes insalubres. Examino. Diante das alegações iniciais, foi determinada a realização de perícia técnica, com a apresentação do laudo pericial sob ID de239b3, conclusivo no sentido de que "Os índices de pressão sonora mensurados junto aos postos de trabalho, áreas de atuação e demais pontos de interesse nos quais o (a) reclamante desempenhou às suas atividades laborais em caráter regular e frequente apontaram determinados valores acima dos limites máximos estabelecidos pela legislação vigente, que determina 85 dB(A) para a exposição ao ruído contínuo e intermitente previsto como máxima exposição diária permissível para uma jornada de trabalho de 08 horas, porém, contudo constatou-se que houve o fornecimento e substituição regular, treinamento de orientação e fiscalização da efetiva utilização inclusive dos protetores auriculares, o que atenuou a ação do agente físico: ruído, não havendo portanto condições de insalubridade"- destaquei (fl. 1261). Veja-se que o auxiliar do Juízo esclareceu que não ocorreu a exposição ao agente insalubre (ruído), em decorrência do uso de equipamentos de proteção (individual e coletivo) estes devidamente providos das específicas capacidades técnicas para promover a eliminação de eventuais condições de risco (NR 6), ou mesmo pelo resultado da inspeção realizada no local de trabalho, a qual comprovou ausência do agente insalubre. A conclusão do perito, foi baseada em informações coletadas durante a perícia e nas análises técnicas, deve prevalecer, uma vez que não foi contraditado por outras provas ou elementos técnicos. Mantenho." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT12, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o uso de EPIs não neutraliza, mas apenas atenua, os efeitos à exposição ao agente ruído. Eis o teor do aresto-paradigma: "31418274 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 664.335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO NEUTRALIZA OS EFEITOS, MAS APENAS ATENUA. Adicional devido em grau médio o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do are nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenuam e não neutralizam os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Assim, a exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância, apesar do uso de protetores auriculares, gera o dever de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Inteiro teor no formato html. (TRT 12ª R.; ROT 0001648-33.2024.5.12.0028; Primeira Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 04/12/2025), Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009." (fonte: DEJTSC) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /tltv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TERMOMECANICA SAO PAULO S A