1001156-42.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001156-42.2025.8.26.0127/SP AUTOR : CRISTINA MARIA GORATTE ADVOGADO(A) : MURILO MAZZUI FERREIRA (OAB SP456808) ADVOGADO(A) : MATEUS ARRUDA MATIAS (OAB SP519954) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cristina Maria Goratte propôs ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de Clínica Fares Sociedade Ltda. e Breno Gonçalves e Silva (CRM nº 160.732). Consta da petição inicial que a autora procurou a clínica ré no final de 2023 para avaliação médica com o corréu, que indicou cirurgia de blefaroplastia para remoção de bolsas de gordura abaixo dos olhos. O procedimento foi realizado em 10 de janeiro de 2024, ao custo total de R$ 8.740,00, custeado parcialmente em espécie e no cartão de débito, mediante empréstimo consignado contraído por sua filha. Afirma que, após duas consultas de acompanhamento em que o médico garantiu o desaparecimento das bolsas em até seis meses, permaneceu com sensibilidade, inchaço, assaduras e piora estética. Aduz falta de suporte pós-operatório adequado e ausência de emissão de nota fiscal, além de descontinuidade do atendimento em virtude da saída do médico da clínica. Noticiou que avaliação médica subsequente constatou falha técnica na execução do procedimento. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela condenação da clínica ré ao ressarcimento material de R$ 8.740,00 e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20.000,00 para cada requerido. A decisão de Evento 8 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 8). Citada (Evento 21), a corré Clínica Fares Sociedade Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora (Evento 24). No mérito, sustentou a regularidade do procedimento cirúrgico, ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de nexo causal, aduzindo que a paciente apresentava condições preexistentes e histórico de tabagismo. Defendeu que a sua responsabilidade restringe-se aos serviços hospitalares e que a atuação médica é autônoma e subjetiva. Afirmou a regularidade da emissão de notas fiscais, a inocorrência de danos materiais, morais e estéticos, e manifestou-se contra a inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial médica. Réplica apresentada no Evento 30. Citado por carta postal com aviso de recebimento (Evento 85), o corréu Breno Gonçalves e Silva apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a decretação de sigilo documental quanto aos registros médicos juntados (Evento 86). No mérito, defendeu a correção técnica de todos os atos médicos praticados, o fornecimento de adequado esclarecimento prévio com assinatura de termo de consentimento, a inocorrência de falha ou erro médico, a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de danos indenizáveis a título material, moral ou estético. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e pugnou pela realização de perícia médica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 89, a corré Clínica Fares pugnou pela produção de prova pericial médica, postulando a fixação de pontos controvertidos e manifestando desinteresse na conciliação (Evento 95). O corréu Breno Gonçalves e Silva igualmente requereu a realização de prova pericial médica e a juntada de prova documental superveniente, manifestando também desinteresse na autocomposição (Evento 96). É o breve relato. DECIDO. Aprecio as questões procedimentais e preliminares. A ré Clínica Fares impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, alegando a ausência de comprovação idônea de hipossuficiência financeira, contratação de empréstimo de valor relevante e representação por patrono particular. Contudo, os elementos carreados aos autos corroboram a situação de vulnerabilidade econômica da demandante, que demonstrou estar desempregada e auferir rendimentos de modesta monta. Ademais, a impugnante não trouxe aos autos prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da autora, sendo certo que a contratação de advogado particular e a obtenção de empréstimo financeiro por familiar não desnaturam, por si sós, o direito ao beneplácito legal. Por essas razões, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido. Quanto ao requerimento formulado pelo corréu Breno Gonçalves e Silva para decretação de sigilo sobre os documentos médicos acostados aos autos, acolho o pedido em parte, tão somente para determinar a aposição de segredo de justiça nos documentos que contenham dados de saúde e registros de prontuário médico das partes, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo outras nulidades a serem abordadas. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a adequação e a regularidade técnica do procedimento cirúrgico (blefaroplastia) e tratamentos associados realizados pelo corréu nas dependências da clínica ré; (b) a ocorrência de eventual imperícia, negligência ou imprudência na atuação do médico assistente ou de falha nos serviços prestados pela clínica; e (c) em caso de eventual culpa, a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os sintomas e sequelas apontados pela autora. Presente a relação de consumo e evidenciada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade médica da matéria, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição legal prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e da análise da responsabilidade pessoal do profissional liberal sob o prisma da culpa (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Com vistas à elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova técnica, consistente na perícia médica. Para tanto, nomeio o perito DR. RAUL TELERMAN (RTELERMAN@GMAIL.COM). Considerando a inversão do ônus da prova e que a realização da perícia médica foi postulada pelos requeridos, o adiantamento integral dos honorários periciais deverá ser suportado pelos réus, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se o Sr. Perito, por correio eletrônico, para que informe no prazo de cinco dias se aceita a nomeação, formulando, se o caso, proposta definitiva de honorários. Com a manifestação do perito, intimem-se os réus para que providenciem o depósito integral da verba honorária no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Realizado o depósito, intime-se o senhor perito a dar início a seus trabalhos, designando data, horário e local para a realização do exame com prévia comunicação nos autos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias. Providencie-se o necessário.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA MARIA GORATTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS ARRUDA MATIAS
OAB: 519954/SP
MURILO MAZZUI FERREIRA
OAB: 456808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 1001156-42.2025.8.26.0127/SP AUTOR : CRISTINA MARIA GORATTE ADVOGADO(A) : MURILO MAZZUI FERREIRA (OAB SP456808) ADVOGADO(A) : MATEUS ARRUDA MATIAS (OAB SP519954) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cristina Maria Goratte propôs ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de Clínica Fares Sociedade Ltda. e Breno Gonçalves e Silva (CRM nº 160.732). Consta da petição inicial que a autora procurou a clínica ré no final de 2023 para avaliação médica com o corréu, que indicou cirurgia de blefaroplastia para remoção de bolsas de gordura abaixo dos olhos. O procedimento foi realizado em 10 de janeiro de 2024, ao custo total de R$ 8.740,00, custeado parcialmente em espécie e no cartão de débito, mediante empréstimo consignado contraído por sua filha. Afirma que, após duas consultas de acompanhamento em que o médico garantiu o desaparecimento das bolsas em até seis meses, permaneceu com sensibilidade, inchaço, assaduras e piora estética. Aduz falta de suporte pós-operatório adequado e ausência de emissão de nota fiscal, além de descontinuidade do atendimento em virtude da saída do médico da clínica. Noticiou que avaliação médica subsequente constatou falha técnica na execução do procedimento. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela condenação da clínica ré ao ressarcimento material de R$ 8.740,00 e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20.000,00 para cada requerido. A decisão de Evento 8 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 8). Citada (Evento 21), a corré Clínica Fares Sociedade Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora (Evento 24). No mérito, sustentou a regularidade do procedimento cirúrgico, ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de nexo causal, aduzindo que a paciente apresentava condições preexistentes e histórico de tabagismo. Defendeu que a sua responsabilidade restringe-se aos serviços hospitalares e que a atuação médica é autônoma e subjetiva. Afirmou a regularidade da emissão de notas fiscais, a inocorrência de danos materiais, morais e estéticos, e manifestou-se contra a inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial médica. Réplica apresentada no Evento 30. Citado por carta postal com aviso de recebimento (Evento 85), o corréu Breno Gonçalves e Silva apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a decretação de sigilo documental quanto aos registros médicos juntados (Evento 86). No mérito, defendeu a correção técnica de todos os atos médicos praticados, o fornecimento de adequado esclarecimento prévio com assinatura de termo de consentimento, a inocorrência de falha ou erro médico, a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de danos indenizáveis a título material, moral ou estético. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e pugnou pela realização de perícia médica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 89, a corré Clínica Fares pugnou pela produção de prova pericial médica, postulando a fixação de pontos controvertidos e manifestando desinteresse na conciliação (Evento 95). O corréu Breno Gonçalves e Silva igualmente requereu a realização de prova pericial médica e a juntada de prova documental superveniente, manifestando também desinteresse na autocomposição (Evento 96). É o breve relato. DECIDO. Aprecio as questões procedimentais e preliminares. A ré Clínica Fares impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, alegando a ausência de comprovação idônea de hipossuficiência financeira, contratação de empréstimo de valor relevante e representação por patrono particular. Contudo, os elementos carreados aos autos corroboram a situação de vulnerabilidade econômica da demandante, que demonstrou estar desempregada e auferir rendimentos de modesta monta. Ademais, a impugnante não trouxe aos autos prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da autora, sendo certo que a contratação de advogado particular e a obtenção de empréstimo financeiro por familiar não desnaturam, por si sós, o direito ao beneplácito legal. Por essas razões, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido. Quanto ao requerimento formulado pelo corréu Breno Gonçalves e Silva para decretação de sigilo sobre os documentos médicos acostados aos autos, acolho o pedido em parte, tão somente para determinar a aposição de segredo de justiça nos documentos que contenham dados de saúde e registros de prontuário médico das partes, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo outras nulidades a serem abordadas. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a adequação e a regularidade técnica do procedimento cirúrgico (blefaroplastia) e tratamentos associados realizados pelo corréu nas dependências da clínica ré; (b) a ocorrência de eventual imperícia, negligência ou imprudência na atuação do médico assistente ou de falha nos serviços prestados pela clínica; e (c) em caso de eventual culpa, a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os sintomas e sequelas apontados pela autora. Presente a relação de consumo e evidenciada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade médica da matéria, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição legal prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e da análise da responsabilidade pessoal do profissional liberal sob o prisma da culpa (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Com vistas à elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova técnica, consistente na perícia médica. Para tanto, nomeio o perito DR. RAUL TELERMAN (RTELERMAN@GMAIL.COM). Considerando a inversão do ônus da prova e que a realização da perícia médica foi postulada pelos requeridos, o adiantamento integral dos honorários periciais deverá ser suportado pelos réus, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se o Sr. Perito, por correio eletrônico, para que informe no prazo de cinco dias se aceita a nomeação, formulando, se o caso, proposta definitiva de honorários. Com a manifestação do perito, intimem-se os réus para que providenciem o depósito integral da verba honorária no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Realizado o depósito, intime-se o senhor perito a dar início a seus trabalhos, designando data, horário e local para a realização do exame com prévia comunicação nos autos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias. Providencie-se o necessário.