Detalhe do processo

1001156-40.2025.5.02.0263

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001156-40.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: TIRRENO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9205d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. JOSE HENRIQUE KORONFLI DESPACHO Vistos. (ID. c74a23b). Em que pese a intempestividade do requerimento do autor, trata-se de obrigação de fazer constante na minuta de acordo homologada, não havendo o que se falar em preclusão. E embora a reclamada negue a existência de registro em CTPS de período anterior ao já assinalado em PPP, deve atentar para fls. 15 da CTPS física do autor, que indica o registro mencionado pelo obreiro (ID. 0a549de). O período em questão, inclusive, foi objeto de menção em inicial e análise em laudo pericial. E em acordo, ficou estabelecido que a ré retificaria o PPP do autor, observando os termos do laudo pericial (ID. dade2a3). Diante disso, tem razão o autor. Determina-se que a ré, no prazo de 10 dias, proceda a retificação do PPP, incluindo o período laborado em condições periculosas pelo autor de 19/05/1997 a 26/02/1999, sob pena de aplicação da multa prevista na ata de audiência de 19/05/2026 (ID. 98aede3). Libere-se ao perito o depósito (ID. 17fe716 - R$ 1.200,00). Cumprida a obrigação, tendo em vista que o acordo foi integralmente pago, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. DIADEMA/SP, 23 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIRRENO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CESAR AUGUSTO DE CASTRO

Autor RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA FILHO

Réu TIRRENO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS

LUCIANA APARECIDA DE SOUZA

OAB: 228654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001156-40.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: TIRRENO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9205d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. JOSE HENRIQUE KORONFLI DESPACHO Vistos. (ID. c74a23b). Em que pese a intempestividade do requerimento do autor, trata-se de obrigação de fazer constante na minuta de acordo homologada, não havendo o que se falar em preclusão. E embora a reclamada negue a existência de registro em CTPS de período anterior ao já assinalado em PPP, deve atentar para fls. 15 da CTPS física do autor, que indica o registro mencionado pelo obreiro (ID. 0a549de). O período em questão, inclusive, foi objeto de menção em inicial e análise em laudo pericial. E em acordo, ficou estabelecido que a ré retificaria o PPP do autor, observando os termos do laudo pericial (ID. dade2a3). Diante disso, tem razão o autor. Determina-se que a ré, no prazo de 10 dias, proceda a retificação do PPP, incluindo o período laborado em condições periculosas pelo autor de 19/05/1997 a 26/02/1999, sob pena de aplicação da multa prevista na ata de audiência de 19/05/2026 (ID. 98aede3). Libere-se ao perito o depósito (ID. 17fe716 - R$ 1.200,00). Cumprida a obrigação, tendo em vista que o acordo foi integralmente pago, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. DIADEMA/SP, 23 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIRRENO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001156-40.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: TIRRENO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9205d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. JOSE HENRIQUE KORONFLI DESPACHO Vistos. (ID. c74a23b). Em que pese a intempestividade do requerimento do autor, trata-se de obrigação de fazer constante na minuta de acordo homologada, não havendo o que se falar em preclusão. E embora a reclamada negue a existência de registro em CTPS de período anterior ao já assinalado em PPP, deve atentar para fls. 15 da CTPS física do autor, que indica o registro mencionado pelo obreiro (ID. 0a549de). O período em questão, inclusive, foi objeto de menção em inicial e análise em laudo pericial. E em acordo, ficou estabelecido que a ré retificaria o PPP do autor, observando os termos do laudo pericial (ID. dade2a3). Diante disso, tem razão o autor. Determina-se que a ré, no prazo de 10 dias, proceda a retificação do PPP, incluindo o período laborado em condições periculosas pelo autor de 19/05/1997 a 26/02/1999, sob pena de aplicação da multa prevista na ata de audiência de 19/05/2026 (ID. 98aede3). Libere-se ao perito o depósito (ID. 17fe716 - R$ 1.200,00). Cumprida a obrigação, tendo em vista que o acordo foi integralmente pago, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. DIADEMA/SP, 23 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA FILHO