1001156-35.2025.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001156-35.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.M.F. - J.P.B. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos na qual já foi realizado o exame pericial de DNA. O laudo juntado aos autos concluiu pela paternidade do requerido em relação à autora, com probabilidade de 99,999999999999%. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com o resultado pericial, sendo que o Ministério Público opinou favoravelmente à fixação de alimentos provisórios. Diante da comprovação inequívoca do vínculo biológico, encontra-se preenchida a probabilidade do direito invocada na petição inicial. Da mesma forma, o perigo de dano é evidente, pois a autora é menor de idade e suas necessidades presumidas exigem amparo material imediato. Presumindo-se a boa-fé da genitora e levando em conta os interesses da criança, bem como a necessidade de impedir o agravo decorrente da demora na prestação da assistência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por conseguinte, fixo os alimentos provisórios a serem suportados pelo genitor no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir da intimação desta decisão. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta poupança a ser aberta para esta finalidade, servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Uma via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO de requisição de abertura de conta. A parte representante da autora deverá providenciar a impressão do documento pelo sistema E-SAJ e comparecer ao Banco do Brasil, munida de seus documentos pessoais, para efetivar a abertura da conta bancária. Obtidos os dados da conta, a parte autora deverá informá-los no processo para imediata ciência do requerido. Esclareço que, enquanto não for aberta a referida conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à representante legal da alimentanda, mediante a entrega de recibo. Em prosseguimento ao feito, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados na inicial e na contestação com outras provas. Na mesma oportunidade, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, atentando-se para as diretrizes a seguir. O despacho que determina a especificação das provas enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo acerca da necessidade e da pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar os motivos pelos quais pretendem ouvir testemunhas na audiência e quais fatos pretendem provar com esse ato. Devem indicar, ainda, o porquê do depoimento pessoal das partes e, se for o caso, qual prova pericial pretendem ver produzida e a sua respectiva fundamentação. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser integralmente respeitado. Contudo, havendo determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa diretriz deve ser atendida, sob pena de indeferimento da prova pleiteada. Em caso de requerimento de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol. Essa providência tem a finalidade de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida busca evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto e previsibilidade para as partes e para os advogados. Por fim, deverão as partes, no mesmo prazo, mencionar de forma clara os pontos que entendem ser incontroversos, bem como aqueles que permanecem controversos nos autos. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral destas determinações. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), LARISSA FRANCINE RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 511098/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu J.P.B.
Autor M.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISSA ANTONIO SHECAIRA
OAB: 83071/SP
LARISSA FRANCINE RIBEIRO SIQUEIRA
OAB: 511098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001156-35.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.M.F. - J.P.B. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos na qual já foi realizado o exame pericial de DNA. O laudo juntado aos autos concluiu pela paternidade do requerido em relação à autora, com probabilidade de 99,999999999999%. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com o resultado pericial, sendo que o Ministério Público opinou favoravelmente à fixação de alimentos provisórios. Diante da comprovação inequívoca do vínculo biológico, encontra-se preenchida a probabilidade do direito invocada na petição inicial. Da mesma forma, o perigo de dano é evidente, pois a autora é menor de idade e suas necessidades presumidas exigem amparo material imediato. Presumindo-se a boa-fé da genitora e levando em conta os interesses da criança, bem como a necessidade de impedir o agravo decorrente da demora na prestação da assistência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por conseguinte, fixo os alimentos provisórios a serem suportados pelo genitor no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir da intimação desta decisão. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta poupança a ser aberta para esta finalidade, servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Uma via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO de requisição de abertura de conta. A parte representante da autora deverá providenciar a impressão do documento pelo sistema E-SAJ e comparecer ao Banco do Brasil, munida de seus documentos pessoais, para efetivar a abertura da conta bancária. Obtidos os dados da conta, a parte autora deverá informá-los no processo para imediata ciência do requerido. Esclareço que, enquanto não for aberta a referida conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à representante legal da alimentanda, mediante a entrega de recibo. Em prosseguimento ao feito, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados na inicial e na contestação com outras provas. Na mesma oportunidade, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, atentando-se para as diretrizes a seguir. O despacho que determina a especificação das provas enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo acerca da necessidade e da pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar os motivos pelos quais pretendem ouvir testemunhas na audiência e quais fatos pretendem provar com esse ato. Devem indicar, ainda, o porquê do depoimento pessoal das partes e, se for o caso, qual prova pericial pretendem ver produzida e a sua respectiva fundamentação. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser integralmente respeitado. Contudo, havendo determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa diretriz deve ser atendida, sob pena de indeferimento da prova pleiteada. Em caso de requerimento de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol. Essa providência tem a finalidade de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida busca evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto e previsibilidade para as partes e para os advogados. Por fim, deverão as partes, no mesmo prazo, mencionar de forma clara os pontos que entendem ser incontroversos, bem como aqueles que permanecem controversos nos autos. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral destas determinações. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ISSA ANTONIO SHECAIRA (OAB 83071/SP), LARISSA FRANCINE RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 511098/SP)