Detalhe do processo

1001155-93.2024.5.02.0003

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001155-93.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCOS BEZERRA MARTINS RECLAMADO: DIASFER COMERCIO DE ACO E METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b12dda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.17ea567): I. Declarou a prescrição em 18/07/2019; II. Deferiu: 1. Indenização por danos morais no valor de R$13.000,00; 2. Adicional de insalubridade grau médio, e reflexos, desconsiderando-se os períodos de afastamento legal ou suspensão do contrato; entrega do PPP; 3. Indenização por danos materiais, consistente na diferença entre os valores efetivamente recebidos a título de benefício previdenciário e aqueles que seriam devidos caso o adicional de insalubridade tivesse integrado a base de cálculo das contribuições; 4. Honorários periciais de R$3.500,00 (perícia médica) e R$3.000,00 (perícia de insalubridade), pela reclamada; 5. Honorários sucumbenciais de 5% ao patrono do autor; 6. Atualização pela ADC 58 com a Lei 14.905/2024. Custas recolhidas (id.aed1371). Depósito recursal RO (id.2d64e0a, id.aeab5d1). O acórdão de Recurso Ordinário (id.45a4e44), com o de Embargos de Declaração (id.5863079), deu provimento ao apelo do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$25.000,00. Trânsito em julgado em 23/06/2026 (id.808edfa). Cálculos da reclamada em id.a8a1fee. Impugnação e cálculos do reclamante em id.5f57017, contestando: 1. A atualização monetária; 2. A atualização da indenização por danos morais, que entende aplicável desde a citação; 3. A incorreta incidência da diferença a título de indenização por danos materiais no 13ª salário. Sobre as impugnações 1. Sobre a atualização monetária Não cabe razão ao reclamante. A reclamada aplica a atualização monetária nos estritos termos da sentença: IPCA-E e juros da TR até o ajuizamento, SELIC do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir do ajuizamento, IPCA e juros da Taxa Legal. 2. Sobre a atualização da indenização por danos morais Tampouco cabe razão ao autor: a atualização da indenização por danos morais é aplicada a partir de sua fixação ou alteração - no caso, o acórdão de RO de 25/03/2026 (id.45a4e44). 3. Sobre os reflexos da indenização por dano material em 13º salário Melhor sorte não cabe ao reclamante neste ponto: a sentença não previu tais reflexos. Sobre os cálculos Os cálculos da reclamada estão regulares, ressalvando os honorários sucumbenciais: a reclamada apurou os honorários devidos ao patrono do reclamante como se fossem devidos ao patrono da reclamada, sendo que estes nem sequer foram deferidos. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, com a alteração indicada, fixando o valor da execução em R$72.694,27, atualizado para 31/07/26: Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais da reclamada, considerando-se o crédito inequivocamente superior: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BEZERRA MARTINS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Réu DIASFER COMERCIO DE ACO E METAIS LTDA

Autor MARCOS BEZERRA MARTINS

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY ULISSES SOUZA

OAB: 346081/SP

ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA

OAB: 336208/SP

RODRIGO COLSATO DA SILVA

OAB: 374352/SP

ANDRE MAIRENA SERRETIELLO

OAB: 220853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001155-93.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCOS BEZERRA MARTINS RECLAMADO: DIASFER COMERCIO DE ACO E METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b12dda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.17ea567): I. Declarou a prescrição em 18/07/2019; II. Deferiu: 1. Indenização por danos morais no valor de R$13.000,00; 2. Adicional de insalubridade grau médio, e reflexos, desconsiderando-se os períodos de afastamento legal ou suspensão do contrato; entrega do PPP; 3. Indenização por danos materiais, consistente na diferença entre os valores efetivamente recebidos a título de benefício previdenciário e aqueles que seriam devidos caso o adicional de insalubridade tivesse integrado a base de cálculo das contribuições; 4. Honorários periciais de R$3.500,00 (perícia médica) e R$3.000,00 (perícia de insalubridade), pela reclamada; 5. Honorários sucumbenciais de 5% ao patrono do autor; 6. Atualização pela ADC 58 com a Lei 14.905/2024. Custas recolhidas (id.aed1371). Depósito recursal RO (id.2d64e0a, id.aeab5d1). O acórdão de Recurso Ordinário (id.45a4e44), com o de Embargos de Declaração (id.5863079), deu provimento ao apelo do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$25.000,00. Trânsito em julgado em 23/06/2026 (id.808edfa). Cálculos da reclamada em id.a8a1fee. Impugnação e cálculos do reclamante em id.5f57017, contestando: 1. A atualização monetária; 2. A atualização da indenização por danos morais, que entende aplicável desde a citação; 3. A incorreta incidência da diferença a título de indenização por danos materiais no 13ª salário. Sobre as impugnações 1. Sobre a atualização monetária Não cabe razão ao reclamante. A reclamada aplica a atualização monetária nos estritos termos da sentença: IPCA-E e juros da TR até o ajuizamento, SELIC do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir do ajuizamento, IPCA e juros da Taxa Legal. 2. Sobre a atualização da indenização por danos morais Tampouco cabe razão ao autor: a atualização da indenização por danos morais é aplicada a partir de sua fixação ou alteração - no caso, o acórdão de RO de 25/03/2026 (id.45a4e44). 3. Sobre os reflexos da indenização por dano material em 13º salário Melhor sorte não cabe ao reclamante neste ponto: a sentença não previu tais reflexos. Sobre os cálculos Os cálculos da reclamada estão regulares, ressalvando os honorários sucumbenciais: a reclamada apurou os honorários devidos ao patrono do reclamante como se fossem devidos ao patrono da reclamada, sendo que estes nem sequer foram deferidos. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, com a alteração indicada, fixando o valor da execução em R$72.694,27, atualizado para 31/07/26: Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais da reclamada, considerando-se o crédito inequivocamente superior: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BEZERRA MARTINS

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001155-93.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCOS BEZERRA MARTINS RECLAMADO: DIASFER COMERCIO DE ACO E METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b12dda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.17ea567): I. Declarou a prescrição em 18/07/2019; II. Deferiu: 1. Indenização por danos morais no valor de R$13.000,00; 2. Adicional de insalubridade grau médio, e reflexos, desconsiderando-se os períodos de afastamento legal ou suspensão do contrato; entrega do PPP; 3. Indenização por danos materiais, consistente na diferença entre os valores efetivamente recebidos a título de benefício previdenciário e aqueles que seriam devidos caso o adicional de insalubridade tivesse integrado a base de cálculo das contribuições; 4. Honorários periciais de R$3.500,00 (perícia médica) e R$3.000,00 (perícia de insalubridade), pela reclamada; 5. Honorários sucumbenciais de 5% ao patrono do autor; 6. Atualização pela ADC 58 com a Lei 14.905/2024. Custas recolhidas (id.aed1371). Depósito recursal RO (id.2d64e0a, id.aeab5d1). O acórdão de Recurso Ordinário (id.45a4e44), com o de Embargos de Declaração (id.5863079), deu provimento ao apelo do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$25.000,00. Trânsito em julgado em 23/06/2026 (id.808edfa). Cálculos da reclamada em id.a8a1fee. Impugnação e cálculos do reclamante em id.5f57017, contestando: 1. A atualização monetária; 2. A atualização da indenização por danos morais, que entende aplicável desde a citação; 3. A incorreta incidência da diferença a título de indenização por danos materiais no 13ª salário. Sobre as impugnações 1. Sobre a atualização monetária Não cabe razão ao reclamante. A reclamada aplica a atualização monetária nos estritos termos da sentença: IPCA-E e juros da TR até o ajuizamento, SELIC do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir do ajuizamento, IPCA e juros da Taxa Legal. 2. Sobre a atualização da indenização por danos morais Tampouco cabe razão ao autor: a atualização da indenização por danos morais é aplicada a partir de sua fixação ou alteração - no caso, o acórdão de RO de 25/03/2026 (id.45a4e44). 3. Sobre os reflexos da indenização por dano material em 13º salário Melhor sorte não cabe ao reclamante neste ponto: a sentença não previu tais reflexos. Sobre os cálculos Os cálculos da reclamada estão regulares, ressalvando os honorários sucumbenciais: a reclamada apurou os honorários devidos ao patrono do reclamante como se fossem devidos ao patrono da reclamada, sendo que estes nem sequer foram deferidos. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, com a alteração indicada, fixando o valor da execução em R$72.694,27, atualizado para 31/07/26: Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais da reclamada, considerando-se o crédito inequivocamente superior: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIASFER COMERCIO DE ACO E METAIS LTDA