1001155-91.2025.5.02.0057
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001155-91.2025.5.02.0057 RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab8f8e0): Proc. nº 1001155-91.2025.5.02.0057 RECURSO ORDINÁRIO 57ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA Recorridos: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTRO Recurso ordinário do autor no Id. 664d361, alegando que lhe é devido adicional de insalubridade. Sustenta que a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o adicional de insalubridade a ajudantes de entrega e motoristas de caminhão, em razão da exposição habitual a vibrações e ruídos acima dos limites de tolerância. Assevera que lhe é devido adicional por acúmulo de função, uma vez que foi contratado como ajudante de entregas e laborava como motorista. Aduz que lhe são devidas horas extras e intervalo intrajornada. Assevera que restou comprovado o tratamento desrespeitoso dos prepostos da ré, razão pela qual a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a condenação subsidiária da segunda ré. Alega que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Contrarrazões nos Ids. ed9d8a3 e f3d4ccf. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Adicional de insalubridade. Alega o autor que lhe é devido adicional de insalubridade. Sustenta que a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o adicional de insalubridade a ajudantes de entrega e motoristas de caminhão, em razão da exposição habitual a vibrações e ruídos acima dos limites de tolerância. Na inicial o autor sustentou que: "... durante todo o contrato de trabalho, a parte Obreira trabalhou mantendo contato direto com as vibrações do caminhão, as quais contribuíram para os seus problemas de coluna, ressaltando-se que realizava o transporte de altas cargas, em caixas que somavam grandes toneladas, além de manter contato intermitente, também, com os ruídos, fazendo jus, por óbvio, ao devido pagamento do referido adicional. Com efeito, deve ser pago o Adicional de Insalubridade para a parte Reclamante e deve ser em seu grau máximo de 40%, ou conforme o grau apurado na perícia técnica..." (GN). O laudo pericial Id. 5e3e621 concluiu: "Em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos pela NR 15, da Portaria 3214/78, conclui que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO são classificadas como INSALUBRES". Dispôs o laudo pericial: "Atividades exercidas como Ajudante de Entregas - Realizar a descarga dos materiais nos estabelecimentos atendidos. - Efetuar a entrega das bebidas conforme nota fiscal e romaneio. - Recolher embalagens retornáveis disponibilizadas pelos clientes. Atividades exercidas como Motorista Entregador - Conduzir o caminhão durante todo o trajeto de entrega. - Auxiliar na separação dos materiais destinados a cada estabelecimento. - Apoiar o ajudante nas atividades de descarga e entrega dos produtos." ... O Anexo 1, da NR 15, estabelece para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, o limite de 85dB (A), desta forma, conforme quadro acima apresentado, é fato que o reclamante NÃO permaneceu exposto a níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância, motivo pelo qual não há que se falar em insalubridade pelo agente ruído. ... Conforme demonstrado no quadro acima, o reclamante não permaneceu exposto a níveis de vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo nº 8, da NR 15, da Portaria 3.214/78, não caracterizando a atividade como insalubre pelo respectivo agente. Insta esclarecer que o transporte de mercadorias é realizado em caminhões de uso rodoviário pertencentes ao reclamado, os quais são dotados de sistema de suspensão e amortecimento que reduzem significativamente a transmissão de vibrações ao condutor. Dessa forma, não há exposição do trabalhador a níveis de vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma, diferenciando-se de veículos industriais ou agrícolas, tais como empilhadeiras, rebocador e tratores..." (GN). Nos esclarecimentos Id. a697190, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que: "... os caminhões são dotados de sistema de suspensão (amortecedores), o que reduz significativamente os efeitos da vibração sobre o condutor e demais ocupantes. Esclareço que a exposição a vibração é tipicamente evidenciada em equipamentos como empilhadeiras, máquinas agrícolas e outros veículos que não possuem sistema de suspensão adequado, circunstância que não se aplica ao ambiente de trabalho ora examinado..." O laudo pericial dispôs expressamente que os caminhões utilizados pelo autor são dotados de sistema de suspensão e amortecimento que reduzem significativamente a transmissão de vibrações ao condutor e demais ocupantes, bem como a exposição a vibração somente é evidenciada no uso de empilhadeiras, máquinas agrícolas e outros veículos que não possuem sistema de suspensão adequado. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que o autor não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. Acúmulo de função. Assevera o autor que lhe é devido adicional por acúmulo de função, uma vez que foi contratado como ajudante de entregas e laborava como motorista. Na inicial o autor aduziu que: "Embora contratado como Ajudante de Entregas, o Reclamante realizava atividades de Motorista de caminhão, além de ser responsável pela emissão de notas de outras cargas e descarregar mercadorias. Por tais assertivas fáticas, é inquestionável que o Autor tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)". Na defesa a primeira ré argumentou que: "... 88 Em primeiro plano, cumpre destacar que o reclamante foi admitido em 08/06/2018, na função de Ajudante de Entregas, sendo posteriormente promovido em 01/01/2021 ao cargo de Motorista Entregador, com a respectiva majoração salarial devidamente registrada em sua Ficha de Registro de Empregado. Ou seja, não houve acúmulo de funções, mas sim evolução funcional com reconhecimento contratual e contraprestação pecuniária adequada. 89 A partir da alteração contratual, o reclamante jamais desempenhou funções diversas das inerentes ao cargo de motorista entregador, limitando-se às atribuições típicas da função. Assim, não há como prosperar a alegação de que teria exercido cumulativamente as funções de ajudante e motorista, pois esta última decorreu de promoção formal, e não de imposição unilateral da empregadora..."(GN). Pois bem. O acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. A testemunha do autor aduziu: "que sempre foi ajudante de entrega; que o Reclamante foi promovido a motorista; que o motorista carregava a nota fiscal e o ajudante auxiliava na descarga dos produtos" (GN). No caso em apreço, o autor foi contratado como ajudante de entregas em 8/6/2018 e promovido a motorista entregador em 1º/1/2021, conforme ficha de registro de empregado Id. bdb80a1, fato confirmado pelo perito que realizou a vistoria (Id. 5e3e621). Não restou comprovado o alegado acúmulo de função. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Resta indevido o adicional pleiteado. Nada a reformar. Horas extras e intervalo intrajornada. Aduz o autor que lhe são devidas horas extras e intervalo intrajornada. Na inicial o autor alegou que: "... no decorrer do contrato de trabalho cumpriu jornada das 06:00 às 19:00 horas em média, com escala 6x1, com 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso, da admissão até o último dia de trabalhado, sem jamais receber corretamente pelas horas extras laboradas durante toda a contratualidade ou a devida folga compensatória. ... A parte Reclamante, durante seu contrato de trabalho laborou em todos os feriados federais, estaduais e municipais, nos horários acima destacados...". Na defesa a ré argumentou que: "Inicialmente, cumpre esclarecer que durante o período contratual, o reclamante cumpriu algumas jornadas, sendo a última exercida de segunda-feira a sábado, no horário dás 06:30h às 14:50h, sempre com 1h00 de pausa destinada para intervalo e descanso, não prorrogando a jornada nos moldes indicados na exordial, sendo certo que eventual sobrelabor, foi devidamente quitado. O ponto relevante para o deslinde da questão é que toda a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo litigante, encontra-se corretamente registrada nos cartões de ponto magnéticos, conforme contemplado nos espelhos de pontos anexos, quais eram anotados e conferidos pelo próprio reclamante, refletindo a real jornada e cumprindo o disposta da Súmula 338 do C. TST...". A ré juntou à defesa os controles de jornada com marcação variável, com registros antes do horário de ingresso e muitas vezes labor após as 19h (dias 15/3 e 29/3/2019, 6, 8, 9, 18 e 19/1/2021, 25/3/2021, 4/5/2023 dentre outros), bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada e trabalho em alguns feriados, com compensações do banco de horas, sendo que no final há o controle das horas extras e das horas do banco de horas. Os recibos demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100%, com reflexos em DSR, bem como pagamento de saldo do banco de horas com adicional de 50%. A testemunha obreira asseverou: "... que o ponto era registrado inicialmente por biometria e depois da pandemia da COVID -19 passou a ser com o crachá; que registrava o ponto apenas na entrada; que a testemunha entrava às 06h30 para verificar os caminhões e somente poderia registrar a jornada às 07h00; que não registrava o horário da saída se chegasse após 19h00; que normalmente ultrapassava o horário das 19h00; que todo dia precisava fazer o check list no caminhão, verificando os itens de segurança; que tanto o motorista quanto o ajudante faziam o check list; que demorava 15/20 minutos a vistoria; que depois das 19h00 a Reclamada alterava os horários registrados; que nos feriados trabalhados marcavam também a entrada, mas em alguns feriados não havia o registro do ponto de entrada...precisava avisar acerca da pausa, mas recebiam ligações quando o caminhão estava parado; que as ligações também aconteciam quando paravam nos clientes para saber o motivo..."(GN). Como acima disposto, os registros de ponto demonstram labor antes do horário contratual de entrada e após as 19 horas, labor em alguns feriados, sendo que os recibos contemplam pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100% e reflexos em DSR, assim como pagamento de saldo do banco de horas. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja, por si só, sua invalidade, pois a assinatura não é requisito formal de validade dos cartões, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. Neste sentido, o entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 50 deste E. Regional. Embora o reclamante não alegue a invalidade do banco de horas na inicial, o item "j" da Cláusula 33ª das ACTs juntadas aos autos dispõe que as horas extras serão metade utilizadas no banco de horas e a outra metade saldada no mesmo mês da realização e o item "l" indica liquidação quadrimestral do banco de horas (Id. 1db5516). Quanto ao intervalo interjornada, o autor laborava externamente, não tendo sido provado nos autos a fiscalização do período por parte da primeira ré, sendo que o fato de precisar avisar do período, não configura fiscalização, uma vez que tal fato acontecia também quando paravam nos clientes. O autor não apresentou por amostragem as diferenças de horas extras e de labor em feriados que entende devidas. Mantenho a sentença que julgou improcedentes as horas extras, inclusive pelo labor em feriados e pela supressão do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Indenização por danos morais. Assevera o autor que restou comprovado o tratamento desrespeitoso dos prepostos da ré, razão pela qual a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial o autor sustentou que: "A parte Autora fora vítima de constante tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos da Reclamada". Na defesa a ré nega as alegações. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). Não há provas nos autos das alegações do autor, cujo ônus lhe competia. Não tendo sido provado que sua dignidade foi ferida, não há se falar em indenização por danos morais. Nego provimento. Responsabilidade subsidiária da segunda ré. Requer o autor a condenação subsidiária da segunda ré. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Nego provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Alega o autor que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Não tendo havido sucumbência por parte da primeira ré, não há se falar em condenação ao pagamento da verba honorária em prol do advogado do autor. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA
Réu COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Autor MARCIO VIEIRA PEIXOTO
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO ALBERTO SPOSITO
OAB: 270984/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001155-91.2025.5.02.0057 RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab8f8e0): Proc. nº 1001155-91.2025.5.02.0057 RECURSO ORDINÁRIO 57ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA Recorridos: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTRO Recurso ordinário do autor no Id. 664d361, alegando que lhe é devido adicional de insalubridade. Sustenta que a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o adicional de insalubridade a ajudantes de entrega e motoristas de caminhão, em razão da exposição habitual a vibrações e ruídos acima dos limites de tolerância. Assevera que lhe é devido adicional por acúmulo de função, uma vez que foi contratado como ajudante de entregas e laborava como motorista. Aduz que lhe são devidas horas extras e intervalo intrajornada. Assevera que restou comprovado o tratamento desrespeitoso dos prepostos da ré, razão pela qual a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a condenação subsidiária da segunda ré. Alega que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Contrarrazões nos Ids. ed9d8a3 e f3d4ccf. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Adicional de insalubridade. Alega o autor que lhe é devido adicional de insalubridade. Sustenta que a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o adicional de insalubridade a ajudantes de entrega e motoristas de caminhão, em razão da exposição habitual a vibrações e ruídos acima dos limites de tolerância. Na inicial o autor sustentou que: "... durante todo o contrato de trabalho, a parte Obreira trabalhou mantendo contato direto com as vibrações do caminhão, as quais contribuíram para os seus problemas de coluna, ressaltando-se que realizava o transporte de altas cargas, em caixas que somavam grandes toneladas, além de manter contato intermitente, também, com os ruídos, fazendo jus, por óbvio, ao devido pagamento do referido adicional. Com efeito, deve ser pago o Adicional de Insalubridade para a parte Reclamante e deve ser em seu grau máximo de 40%, ou conforme o grau apurado na perícia técnica..." (GN). O laudo pericial Id. 5e3e621 concluiu: "Em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos pela NR 15, da Portaria 3214/78, conclui que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO são classificadas como INSALUBRES". Dispôs o laudo pericial: "Atividades exercidas como Ajudante de Entregas - Realizar a descarga dos materiais nos estabelecimentos atendidos. - Efetuar a entrega das bebidas conforme nota fiscal e romaneio. - Recolher embalagens retornáveis disponibilizadas pelos clientes. Atividades exercidas como Motorista Entregador - Conduzir o caminhão durante todo o trajeto de entrega. - Auxiliar na separação dos materiais destinados a cada estabelecimento. - Apoiar o ajudante nas atividades de descarga e entrega dos produtos." ... O Anexo 1, da NR 15, estabelece para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, o limite de 85dB (A), desta forma, conforme quadro acima apresentado, é fato que o reclamante NÃO permaneceu exposto a níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância, motivo pelo qual não há que se falar em insalubridade pelo agente ruído. ... Conforme demonstrado no quadro acima, o reclamante não permaneceu exposto a níveis de vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo nº 8, da NR 15, da Portaria 3.214/78, não caracterizando a atividade como insalubre pelo respectivo agente. Insta esclarecer que o transporte de mercadorias é realizado em caminhões de uso rodoviário pertencentes ao reclamado, os quais são dotados de sistema de suspensão e amortecimento que reduzem significativamente a transmissão de vibrações ao condutor. Dessa forma, não há exposição do trabalhador a níveis de vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma, diferenciando-se de veículos industriais ou agrícolas, tais como empilhadeiras, rebocador e tratores..." (GN). Nos esclarecimentos Id. a697190, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que: "... os caminhões são dotados de sistema de suspensão (amortecedores), o que reduz significativamente os efeitos da vibração sobre o condutor e demais ocupantes. Esclareço que a exposição a vibração é tipicamente evidenciada em equipamentos como empilhadeiras, máquinas agrícolas e outros veículos que não possuem sistema de suspensão adequado, circunstância que não se aplica ao ambiente de trabalho ora examinado..." O laudo pericial dispôs expressamente que os caminhões utilizados pelo autor são dotados de sistema de suspensão e amortecimento que reduzem significativamente a transmissão de vibrações ao condutor e demais ocupantes, bem como a exposição a vibração somente é evidenciada no uso de empilhadeiras, máquinas agrícolas e outros veículos que não possuem sistema de suspensão adequado. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que o autor não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. Acúmulo de função. Assevera o autor que lhe é devido adicional por acúmulo de função, uma vez que foi contratado como ajudante de entregas e laborava como motorista. Na inicial o autor aduziu que: "Embora contratado como Ajudante de Entregas, o Reclamante realizava atividades de Motorista de caminhão, além de ser responsável pela emissão de notas de outras cargas e descarregar mercadorias. Por tais assertivas fáticas, é inquestionável que o Autor tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)". Na defesa a primeira ré argumentou que: "... 88 Em primeiro plano, cumpre destacar que o reclamante foi admitido em 08/06/2018, na função de Ajudante de Entregas, sendo posteriormente promovido em 01/01/2021 ao cargo de Motorista Entregador, com a respectiva majoração salarial devidamente registrada em sua Ficha de Registro de Empregado. Ou seja, não houve acúmulo de funções, mas sim evolução funcional com reconhecimento contratual e contraprestação pecuniária adequada. 89 A partir da alteração contratual, o reclamante jamais desempenhou funções diversas das inerentes ao cargo de motorista entregador, limitando-se às atribuições típicas da função. Assim, não há como prosperar a alegação de que teria exercido cumulativamente as funções de ajudante e motorista, pois esta última decorreu de promoção formal, e não de imposição unilateral da empregadora..."(GN). Pois bem. O acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. A testemunha do autor aduziu: "que sempre foi ajudante de entrega; que o Reclamante foi promovido a motorista; que o motorista carregava a nota fiscal e o ajudante auxiliava na descarga dos produtos" (GN). No caso em apreço, o autor foi contratado como ajudante de entregas em 8/6/2018 e promovido a motorista entregador em 1º/1/2021, conforme ficha de registro de empregado Id. bdb80a1, fato confirmado pelo perito que realizou a vistoria (Id. 5e3e621). Não restou comprovado o alegado acúmulo de função. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Resta indevido o adicional pleiteado. Nada a reformar. Horas extras e intervalo intrajornada. Aduz o autor que lhe são devidas horas extras e intervalo intrajornada. Na inicial o autor alegou que: "... no decorrer do contrato de trabalho cumpriu jornada das 06:00 às 19:00 horas em média, com escala 6x1, com 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso, da admissão até o último dia de trabalhado, sem jamais receber corretamente pelas horas extras laboradas durante toda a contratualidade ou a devida folga compensatória. ... A parte Reclamante, durante seu contrato de trabalho laborou em todos os feriados federais, estaduais e municipais, nos horários acima destacados...". Na defesa a ré argumentou que: "Inicialmente, cumpre esclarecer que durante o período contratual, o reclamante cumpriu algumas jornadas, sendo a última exercida de segunda-feira a sábado, no horário dás 06:30h às 14:50h, sempre com 1h00 de pausa destinada para intervalo e descanso, não prorrogando a jornada nos moldes indicados na exordial, sendo certo que eventual sobrelabor, foi devidamente quitado. O ponto relevante para o deslinde da questão é que toda a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo litigante, encontra-se corretamente registrada nos cartões de ponto magnéticos, conforme contemplado nos espelhos de pontos anexos, quais eram anotados e conferidos pelo próprio reclamante, refletindo a real jornada e cumprindo o disposta da Súmula 338 do C. TST...". A ré juntou à defesa os controles de jornada com marcação variável, com registros antes do horário de ingresso e muitas vezes labor após as 19h (dias 15/3 e 29/3/2019, 6, 8, 9, 18 e 19/1/2021, 25/3/2021, 4/5/2023 dentre outros), bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada e trabalho em alguns feriados, com compensações do banco de horas, sendo que no final há o controle das horas extras e das horas do banco de horas. Os recibos demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100%, com reflexos em DSR, bem como pagamento de saldo do banco de horas com adicional de 50%. A testemunha obreira asseverou: "... que o ponto era registrado inicialmente por biometria e depois da pandemia da COVID -19 passou a ser com o crachá; que registrava o ponto apenas na entrada; que a testemunha entrava às 06h30 para verificar os caminhões e somente poderia registrar a jornada às 07h00; que não registrava o horário da saída se chegasse após 19h00; que normalmente ultrapassava o horário das 19h00; que todo dia precisava fazer o check list no caminhão, verificando os itens de segurança; que tanto o motorista quanto o ajudante faziam o check list; que demorava 15/20 minutos a vistoria; que depois das 19h00 a Reclamada alterava os horários registrados; que nos feriados trabalhados marcavam também a entrada, mas em alguns feriados não havia o registro do ponto de entrada...precisava avisar acerca da pausa, mas recebiam ligações quando o caminhão estava parado; que as ligações também aconteciam quando paravam nos clientes para saber o motivo..."(GN). Como acima disposto, os registros de ponto demonstram labor antes do horário contratual de entrada e após as 19 horas, labor em alguns feriados, sendo que os recibos contemplam pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100% e reflexos em DSR, assim como pagamento de saldo do banco de horas. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja, por si só, sua invalidade, pois a assinatura não é requisito formal de validade dos cartões, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. Neste sentido, o entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 50 deste E. Regional. Embora o reclamante não alegue a invalidade do banco de horas na inicial, o item "j" da Cláusula 33ª das ACTs juntadas aos autos dispõe que as horas extras serão metade utilizadas no banco de horas e a outra metade saldada no mesmo mês da realização e o item "l" indica liquidação quadrimestral do banco de horas (Id. 1db5516). Quanto ao intervalo interjornada, o autor laborava externamente, não tendo sido provado nos autos a fiscalização do período por parte da primeira ré, sendo que o fato de precisar avisar do período, não configura fiscalização, uma vez que tal fato acontecia também quando paravam nos clientes. O autor não apresentou por amostragem as diferenças de horas extras e de labor em feriados que entende devidas. Mantenho a sentença que julgou improcedentes as horas extras, inclusive pelo labor em feriados e pela supressão do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Indenização por danos morais. Assevera o autor que restou comprovado o tratamento desrespeitoso dos prepostos da ré, razão pela qual a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial o autor sustentou que: "A parte Autora fora vítima de constante tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos da Reclamada". Na defesa a ré nega as alegações. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). Não há provas nos autos das alegações do autor, cujo ônus lhe competia. Não tendo sido provado que sua dignidade foi ferida, não há se falar em indenização por danos morais. Nego provimento. Responsabilidade subsidiária da segunda ré. Requer o autor a condenação subsidiária da segunda ré. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Nego provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Alega o autor que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Não tendo havido sucumbência por parte da primeira ré, não há se falar em condenação ao pagamento da verba honorária em prol do advogado do autor. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001155-91.2025.5.02.0057 RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab8f8e0): Proc. nº 1001155-91.2025.5.02.0057 RECURSO ORDINÁRIO 57ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA Recorridos: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTRO Recurso ordinário do autor no Id. 664d361, alegando que lhe é devido adicional de insalubridade. Sustenta que a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o adicional de insalubridade a ajudantes de entrega e motoristas de caminhão, em razão da exposição habitual a vibrações e ruídos acima dos limites de tolerância. Assevera que lhe é devido adicional por acúmulo de função, uma vez que foi contratado como ajudante de entregas e laborava como motorista. Aduz que lhe são devidas horas extras e intervalo intrajornada. Assevera que restou comprovado o tratamento desrespeitoso dos prepostos da ré, razão pela qual a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a condenação subsidiária da segunda ré. Alega que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Contrarrazões nos Ids. ed9d8a3 e f3d4ccf. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Adicional de insalubridade. Alega o autor que lhe é devido adicional de insalubridade. Sustenta que a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o adicional de insalubridade a ajudantes de entrega e motoristas de caminhão, em razão da exposição habitual a vibrações e ruídos acima dos limites de tolerância. Na inicial o autor sustentou que: "... durante todo o contrato de trabalho, a parte Obreira trabalhou mantendo contato direto com as vibrações do caminhão, as quais contribuíram para os seus problemas de coluna, ressaltando-se que realizava o transporte de altas cargas, em caixas que somavam grandes toneladas, além de manter contato intermitente, também, com os ruídos, fazendo jus, por óbvio, ao devido pagamento do referido adicional. Com efeito, deve ser pago o Adicional de Insalubridade para a parte Reclamante e deve ser em seu grau máximo de 40%, ou conforme o grau apurado na perícia técnica..." (GN). O laudo pericial Id. 5e3e621 concluiu: "Em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos pela NR 15, da Portaria 3214/78, conclui que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO são classificadas como INSALUBRES". Dispôs o laudo pericial: "Atividades exercidas como Ajudante de Entregas - Realizar a descarga dos materiais nos estabelecimentos atendidos. - Efetuar a entrega das bebidas conforme nota fiscal e romaneio. - Recolher embalagens retornáveis disponibilizadas pelos clientes. Atividades exercidas como Motorista Entregador - Conduzir o caminhão durante todo o trajeto de entrega. - Auxiliar na separação dos materiais destinados a cada estabelecimento. - Apoiar o ajudante nas atividades de descarga e entrega dos produtos." ... O Anexo 1, da NR 15, estabelece para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, o limite de 85dB (A), desta forma, conforme quadro acima apresentado, é fato que o reclamante NÃO permaneceu exposto a níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância, motivo pelo qual não há que se falar em insalubridade pelo agente ruído. ... Conforme demonstrado no quadro acima, o reclamante não permaneceu exposto a níveis de vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo nº 8, da NR 15, da Portaria 3.214/78, não caracterizando a atividade como insalubre pelo respectivo agente. Insta esclarecer que o transporte de mercadorias é realizado em caminhões de uso rodoviário pertencentes ao reclamado, os quais são dotados de sistema de suspensão e amortecimento que reduzem significativamente a transmissão de vibrações ao condutor. Dessa forma, não há exposição do trabalhador a níveis de vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma, diferenciando-se de veículos industriais ou agrícolas, tais como empilhadeiras, rebocador e tratores..." (GN). Nos esclarecimentos Id. a697190, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que: "... os caminhões são dotados de sistema de suspensão (amortecedores), o que reduz significativamente os efeitos da vibração sobre o condutor e demais ocupantes. Esclareço que a exposição a vibração é tipicamente evidenciada em equipamentos como empilhadeiras, máquinas agrícolas e outros veículos que não possuem sistema de suspensão adequado, circunstância que não se aplica ao ambiente de trabalho ora examinado..." O laudo pericial dispôs expressamente que os caminhões utilizados pelo autor são dotados de sistema de suspensão e amortecimento que reduzem significativamente a transmissão de vibrações ao condutor e demais ocupantes, bem como a exposição a vibração somente é evidenciada no uso de empilhadeiras, máquinas agrícolas e outros veículos que não possuem sistema de suspensão adequado. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que o autor não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. Acúmulo de função. Assevera o autor que lhe é devido adicional por acúmulo de função, uma vez que foi contratado como ajudante de entregas e laborava como motorista. Na inicial o autor aduziu que: "Embora contratado como Ajudante de Entregas, o Reclamante realizava atividades de Motorista de caminhão, além de ser responsável pela emissão de notas de outras cargas e descarregar mercadorias. Por tais assertivas fáticas, é inquestionável que o Autor tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)". Na defesa a primeira ré argumentou que: "... 88 Em primeiro plano, cumpre destacar que o reclamante foi admitido em 08/06/2018, na função de Ajudante de Entregas, sendo posteriormente promovido em 01/01/2021 ao cargo de Motorista Entregador, com a respectiva majoração salarial devidamente registrada em sua Ficha de Registro de Empregado. Ou seja, não houve acúmulo de funções, mas sim evolução funcional com reconhecimento contratual e contraprestação pecuniária adequada. 89 A partir da alteração contratual, o reclamante jamais desempenhou funções diversas das inerentes ao cargo de motorista entregador, limitando-se às atribuições típicas da função. Assim, não há como prosperar a alegação de que teria exercido cumulativamente as funções de ajudante e motorista, pois esta última decorreu de promoção formal, e não de imposição unilateral da empregadora..."(GN). Pois bem. O acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. A testemunha do autor aduziu: "que sempre foi ajudante de entrega; que o Reclamante foi promovido a motorista; que o motorista carregava a nota fiscal e o ajudante auxiliava na descarga dos produtos" (GN). No caso em apreço, o autor foi contratado como ajudante de entregas em 8/6/2018 e promovido a motorista entregador em 1º/1/2021, conforme ficha de registro de empregado Id. bdb80a1, fato confirmado pelo perito que realizou a vistoria (Id. 5e3e621). Não restou comprovado o alegado acúmulo de função. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Resta indevido o adicional pleiteado. Nada a reformar. Horas extras e intervalo intrajornada. Aduz o autor que lhe são devidas horas extras e intervalo intrajornada. Na inicial o autor alegou que: "... no decorrer do contrato de trabalho cumpriu jornada das 06:00 às 19:00 horas em média, com escala 6x1, com 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso, da admissão até o último dia de trabalhado, sem jamais receber corretamente pelas horas extras laboradas durante toda a contratualidade ou a devida folga compensatória. ... A parte Reclamante, durante seu contrato de trabalho laborou em todos os feriados federais, estaduais e municipais, nos horários acima destacados...". Na defesa a ré argumentou que: "Inicialmente, cumpre esclarecer que durante o período contratual, o reclamante cumpriu algumas jornadas, sendo a última exercida de segunda-feira a sábado, no horário dás 06:30h às 14:50h, sempre com 1h00 de pausa destinada para intervalo e descanso, não prorrogando a jornada nos moldes indicados na exordial, sendo certo que eventual sobrelabor, foi devidamente quitado. O ponto relevante para o deslinde da questão é que toda a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo litigante, encontra-se corretamente registrada nos cartões de ponto magnéticos, conforme contemplado nos espelhos de pontos anexos, quais eram anotados e conferidos pelo próprio reclamante, refletindo a real jornada e cumprindo o disposta da Súmula 338 do C. TST...". A ré juntou à defesa os controles de jornada com marcação variável, com registros antes do horário de ingresso e muitas vezes labor após as 19h (dias 15/3 e 29/3/2019, 6, 8, 9, 18 e 19/1/2021, 25/3/2021, 4/5/2023 dentre outros), bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada e trabalho em alguns feriados, com compensações do banco de horas, sendo que no final há o controle das horas extras e das horas do banco de horas. Os recibos demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100%, com reflexos em DSR, bem como pagamento de saldo do banco de horas com adicional de 50%. A testemunha obreira asseverou: "... que o ponto era registrado inicialmente por biometria e depois da pandemia da COVID -19 passou a ser com o crachá; que registrava o ponto apenas na entrada; que a testemunha entrava às 06h30 para verificar os caminhões e somente poderia registrar a jornada às 07h00; que não registrava o horário da saída se chegasse após 19h00; que normalmente ultrapassava o horário das 19h00; que todo dia precisava fazer o check list no caminhão, verificando os itens de segurança; que tanto o motorista quanto o ajudante faziam o check list; que demorava 15/20 minutos a vistoria; que depois das 19h00 a Reclamada alterava os horários registrados; que nos feriados trabalhados marcavam também a entrada, mas em alguns feriados não havia o registro do ponto de entrada...precisava avisar acerca da pausa, mas recebiam ligações quando o caminhão estava parado; que as ligações também aconteciam quando paravam nos clientes para saber o motivo..."(GN). Como acima disposto, os registros de ponto demonstram labor antes do horário contratual de entrada e após as 19 horas, labor em alguns feriados, sendo que os recibos contemplam pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100% e reflexos em DSR, assim como pagamento de saldo do banco de horas. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja, por si só, sua invalidade, pois a assinatura não é requisito formal de validade dos cartões, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. Neste sentido, o entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 50 deste E. Regional. Embora o reclamante não alegue a invalidade do banco de horas na inicial, o item "j" da Cláusula 33ª das ACTs juntadas aos autos dispõe que as horas extras serão metade utilizadas no banco de horas e a outra metade saldada no mesmo mês da realização e o item "l" indica liquidação quadrimestral do banco de horas (Id. 1db5516). Quanto ao intervalo interjornada, o autor laborava externamente, não tendo sido provado nos autos a fiscalização do período por parte da primeira ré, sendo que o fato de precisar avisar do período, não configura fiscalização, uma vez que tal fato acontecia também quando paravam nos clientes. O autor não apresentou por amostragem as diferenças de horas extras e de labor em feriados que entende devidas. Mantenho a sentença que julgou improcedentes as horas extras, inclusive pelo labor em feriados e pela supressão do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Indenização por danos morais. Assevera o autor que restou comprovado o tratamento desrespeitoso dos prepostos da ré, razão pela qual a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial o autor sustentou que: "A parte Autora fora vítima de constante tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos da Reclamada". Na defesa a ré nega as alegações. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). Não há provas nos autos das alegações do autor, cujo ônus lhe competia. Não tendo sido provado que sua dignidade foi ferida, não há se falar em indenização por danos morais. Nego provimento. Responsabilidade subsidiária da segunda ré. Requer o autor a condenação subsidiária da segunda ré. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Nego provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Alega o autor que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Não tendo havido sucumbência por parte da primeira ré, não há se falar em condenação ao pagamento da verba honorária em prol do advogado do autor. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001155-91.2025.5.02.0057 RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab8f8e0): Proc. nº 1001155-91.2025.5.02.0057 RECURSO ORDINÁRIO 57ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA Recorridos: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTRO Recurso ordinário do autor no Id. 664d361, alegando que lhe é devido adicional de insalubridade. Sustenta que a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o adicional de insalubridade a ajudantes de entrega e motoristas de caminhão, em razão da exposição habitual a vibrações e ruídos acima dos limites de tolerância. Assevera que lhe é devido adicional por acúmulo de função, uma vez que foi contratado como ajudante de entregas e laborava como motorista. Aduz que lhe são devidas horas extras e intervalo intrajornada. Assevera que restou comprovado o tratamento desrespeitoso dos prepostos da ré, razão pela qual a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a condenação subsidiária da segunda ré. Alega que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Contrarrazões nos Ids. ed9d8a3 e f3d4ccf. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Adicional de insalubridade. Alega o autor que lhe é devido adicional de insalubridade. Sustenta que a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido o adicional de insalubridade a ajudantes de entrega e motoristas de caminhão, em razão da exposição habitual a vibrações e ruídos acima dos limites de tolerância. Na inicial o autor sustentou que: "... durante todo o contrato de trabalho, a parte Obreira trabalhou mantendo contato direto com as vibrações do caminhão, as quais contribuíram para os seus problemas de coluna, ressaltando-se que realizava o transporte de altas cargas, em caixas que somavam grandes toneladas, além de manter contato intermitente, também, com os ruídos, fazendo jus, por óbvio, ao devido pagamento do referido adicional. Com efeito, deve ser pago o Adicional de Insalubridade para a parte Reclamante e deve ser em seu grau máximo de 40%, ou conforme o grau apurado na perícia técnica..." (GN). O laudo pericial Id. 5e3e621 concluiu: "Em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos pela NR 15, da Portaria 3214/78, conclui que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO são classificadas como INSALUBRES". Dispôs o laudo pericial: "Atividades exercidas como Ajudante de Entregas - Realizar a descarga dos materiais nos estabelecimentos atendidos. - Efetuar a entrega das bebidas conforme nota fiscal e romaneio. - Recolher embalagens retornáveis disponibilizadas pelos clientes. Atividades exercidas como Motorista Entregador - Conduzir o caminhão durante todo o trajeto de entrega. - Auxiliar na separação dos materiais destinados a cada estabelecimento. - Apoiar o ajudante nas atividades de descarga e entrega dos produtos." ... O Anexo 1, da NR 15, estabelece para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, o limite de 85dB (A), desta forma, conforme quadro acima apresentado, é fato que o reclamante NÃO permaneceu exposto a níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância, motivo pelo qual não há que se falar em insalubridade pelo agente ruído. ... Conforme demonstrado no quadro acima, o reclamante não permaneceu exposto a níveis de vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo nº 8, da NR 15, da Portaria 3.214/78, não caracterizando a atividade como insalubre pelo respectivo agente. Insta esclarecer que o transporte de mercadorias é realizado em caminhões de uso rodoviário pertencentes ao reclamado, os quais são dotados de sistema de suspensão e amortecimento que reduzem significativamente a transmissão de vibrações ao condutor. Dessa forma, não há exposição do trabalhador a níveis de vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma, diferenciando-se de veículos industriais ou agrícolas, tais como empilhadeiras, rebocador e tratores..." (GN). Nos esclarecimentos Id. a697190, o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou que: "... os caminhões são dotados de sistema de suspensão (amortecedores), o que reduz significativamente os efeitos da vibração sobre o condutor e demais ocupantes. Esclareço que a exposição a vibração é tipicamente evidenciada em equipamentos como empilhadeiras, máquinas agrícolas e outros veículos que não possuem sistema de suspensão adequado, circunstância que não se aplica ao ambiente de trabalho ora examinado..." O laudo pericial dispôs expressamente que os caminhões utilizados pelo autor são dotados de sistema de suspensão e amortecimento que reduzem significativamente a transmissão de vibrações ao condutor e demais ocupantes, bem como a exposição a vibração somente é evidenciada no uso de empilhadeiras, máquinas agrícolas e outros veículos que não possuem sistema de suspensão adequado. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que o autor não trouxe aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. Acúmulo de função. Assevera o autor que lhe é devido adicional por acúmulo de função, uma vez que foi contratado como ajudante de entregas e laborava como motorista. Na inicial o autor aduziu que: "Embora contratado como Ajudante de Entregas, o Reclamante realizava atividades de Motorista de caminhão, além de ser responsável pela emissão de notas de outras cargas e descarregar mercadorias. Por tais assertivas fáticas, é inquestionável que o Autor tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)". Na defesa a primeira ré argumentou que: "... 88 Em primeiro plano, cumpre destacar que o reclamante foi admitido em 08/06/2018, na função de Ajudante de Entregas, sendo posteriormente promovido em 01/01/2021 ao cargo de Motorista Entregador, com a respectiva majoração salarial devidamente registrada em sua Ficha de Registro de Empregado. Ou seja, não houve acúmulo de funções, mas sim evolução funcional com reconhecimento contratual e contraprestação pecuniária adequada. 89 A partir da alteração contratual, o reclamante jamais desempenhou funções diversas das inerentes ao cargo de motorista entregador, limitando-se às atribuições típicas da função. Assim, não há como prosperar a alegação de que teria exercido cumulativamente as funções de ajudante e motorista, pois esta última decorreu de promoção formal, e não de imposição unilateral da empregadora..."(GN). Pois bem. O acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressamente. A testemunha do autor aduziu: "que sempre foi ajudante de entrega; que o Reclamante foi promovido a motorista; que o motorista carregava a nota fiscal e o ajudante auxiliava na descarga dos produtos" (GN). No caso em apreço, o autor foi contratado como ajudante de entregas em 8/6/2018 e promovido a motorista entregador em 1º/1/2021, conforme ficha de registro de empregado Id. bdb80a1, fato confirmado pelo perito que realizou a vistoria (Id. 5e3e621). Não restou comprovado o alegado acúmulo de função. A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes, ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Ressalte-se que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo. Não se trata de hipótese legal ou convencional em que há previsão de pagamento de adicional por acúmulo de funções (caso do radialista, p.ex.). Resta indevido o adicional pleiteado. Nada a reformar. Horas extras e intervalo intrajornada. Aduz o autor que lhe são devidas horas extras e intervalo intrajornada. Na inicial o autor alegou que: "... no decorrer do contrato de trabalho cumpriu jornada das 06:00 às 19:00 horas em média, com escala 6x1, com 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso, da admissão até o último dia de trabalhado, sem jamais receber corretamente pelas horas extras laboradas durante toda a contratualidade ou a devida folga compensatória. ... A parte Reclamante, durante seu contrato de trabalho laborou em todos os feriados federais, estaduais e municipais, nos horários acima destacados...". Na defesa a ré argumentou que: "Inicialmente, cumpre esclarecer que durante o período contratual, o reclamante cumpriu algumas jornadas, sendo a última exercida de segunda-feira a sábado, no horário dás 06:30h às 14:50h, sempre com 1h00 de pausa destinada para intervalo e descanso, não prorrogando a jornada nos moldes indicados na exordial, sendo certo que eventual sobrelabor, foi devidamente quitado. O ponto relevante para o deslinde da questão é que toda a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo litigante, encontra-se corretamente registrada nos cartões de ponto magnéticos, conforme contemplado nos espelhos de pontos anexos, quais eram anotados e conferidos pelo próprio reclamante, refletindo a real jornada e cumprindo o disposta da Súmula 338 do C. TST...". A ré juntou à defesa os controles de jornada com marcação variável, com registros antes do horário de ingresso e muitas vezes labor após as 19h (dias 15/3 e 29/3/2019, 6, 8, 9, 18 e 19/1/2021, 25/3/2021, 4/5/2023 dentre outros), bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada e trabalho em alguns feriados, com compensações do banco de horas, sendo que no final há o controle das horas extras e das horas do banco de horas. Os recibos demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100%, com reflexos em DSR, bem como pagamento de saldo do banco de horas com adicional de 50%. A testemunha obreira asseverou: "... que o ponto era registrado inicialmente por biometria e depois da pandemia da COVID -19 passou a ser com o crachá; que registrava o ponto apenas na entrada; que a testemunha entrava às 06h30 para verificar os caminhões e somente poderia registrar a jornada às 07h00; que não registrava o horário da saída se chegasse após 19h00; que normalmente ultrapassava o horário das 19h00; que todo dia precisava fazer o check list no caminhão, verificando os itens de segurança; que tanto o motorista quanto o ajudante faziam o check list; que demorava 15/20 minutos a vistoria; que depois das 19h00 a Reclamada alterava os horários registrados; que nos feriados trabalhados marcavam também a entrada, mas em alguns feriados não havia o registro do ponto de entrada...precisava avisar acerca da pausa, mas recebiam ligações quando o caminhão estava parado; que as ligações também aconteciam quando paravam nos clientes para saber o motivo..."(GN). Como acima disposto, os registros de ponto demonstram labor antes do horário contratual de entrada e após as 19 horas, labor em alguns feriados, sendo que os recibos contemplam pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100% e reflexos em DSR, assim como pagamento de saldo do banco de horas. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja, por si só, sua invalidade, pois a assinatura não é requisito formal de validade dos cartões, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. Neste sentido, o entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 50 deste E. Regional. Embora o reclamante não alegue a invalidade do banco de horas na inicial, o item "j" da Cláusula 33ª das ACTs juntadas aos autos dispõe que as horas extras serão metade utilizadas no banco de horas e a outra metade saldada no mesmo mês da realização e o item "l" indica liquidação quadrimestral do banco de horas (Id. 1db5516). Quanto ao intervalo interjornada, o autor laborava externamente, não tendo sido provado nos autos a fiscalização do período por parte da primeira ré, sendo que o fato de precisar avisar do período, não configura fiscalização, uma vez que tal fato acontecia também quando paravam nos clientes. O autor não apresentou por amostragem as diferenças de horas extras e de labor em feriados que entende devidas. Mantenho a sentença que julgou improcedentes as horas extras, inclusive pelo labor em feriados e pela supressão do intervalo intrajornada por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Indenização por danos morais. Assevera o autor que restou comprovado o tratamento desrespeitoso dos prepostos da ré, razão pela qual a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial o autor sustentou que: "A parte Autora fora vítima de constante tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos da Reclamada". Na defesa a ré nega as alegações. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista, terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC). Não há provas nos autos das alegações do autor, cujo ônus lhe competia. Não tendo sido provado que sua dignidade foi ferida, não há se falar em indenização por danos morais. Nego provimento. Responsabilidade subsidiária da segunda ré. Requer o autor a condenação subsidiária da segunda ré. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Nego provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Alega o autor que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Não tendo havido sucumbência por parte da primeira ré, não há se falar em condenação ao pagamento da verba honorária em prol do advogado do autor. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA