Detalhe do processo

1001155-02.2022.5.02.0444

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001155-02.2022.5.02.0444 RECORRENTE: ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 920c4d3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001155-02.2022.5.02.0444 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES: IBM BRASIL-INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVICOS LIMITADA e ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SAMUEL ANGELINI MORGERO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 53a1b4b, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id.4dcfbb7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 674733e, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: limitação da condenação aos valores dos pedidos, prescrição total, dano material - diferenças entre o auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário e FGTS e honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 404e50c, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - realização de prova pericial ergonômica, acidente de trabalho, doença ocupacional e verbas decorrentes, dano moral, equiparação salarial ou diferenças salariais - irredutibilidade salarial, dia do comerciário, verbas normativas - tíquete alimentação, tíquete refeição e multa normativa. Contrarrazões sob Ids. d5acac8 e 8391c6b. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA E MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA DOENÇA PERICIADA Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, asseverando ser indispensável a realização de perícia técnica ergonômica para avaliação das condições biomecânicas de seu posto de trabalho, bem como a nomeação de perito médico que possua especialidade na área de ortopedia e traumatologia. Argumenta que as patologias de que é portador acometem estruturas articulares complexas nos ombros, joelhos e coluna vertebral, de modo que a avaliação clínica conduzida por perito generalista e a dispensa de vistoria ergonômica inviabilizaram a efetiva demonstração do nexo concausal entre o labor e o agravamento das lesões físicas, ensejando prejuízo irreparável à produção de sua prova técnica. Sem razão. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC e do artigo 765 da CLT, compete ao Julgador conduzir o processo com ampla liberdade e celeridade, cabendo-lhe deferir as diligências consideradas úteis e necessárias ao esclarecimento da verdade real e, de outra parte, indeferir aquelas que se mostrem inócuas, redundantes ou meramente protelatórias. No caso concreto, o MM Juízo de Origem determinou a realização de minuciosa perícia médica judicial, cujo encargo foi atribuído ao Dr. Marcelo Bento Cassettari, profissional regularmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina, usufruindo de estrita confiança do Juízo. O perito do Juízo elaborou laudo técnico pormenorizado, contendo análise exaustiva do histórico patológico do obreiro, exame físico clínico criterioso e exame de toda a farta documentação médica e previdenciária carreada autos, inclusive com respostas fundamentadas a todos os quesitos propostos pelas partes. O artigo 156, § 1º, do CPC estabelece como requisito para a nomeação do perito judicial a sua regular inscrição no órgão profissional competente e a comprovação de sua especialidade na matéria técnica, sem impor a obrigatoriedade de que o profissional da medicina possua título específico na subárea correspondente às doenças diagnosticadas. O conhecimento técnico de medicina do trabalho e perícia médica, detido pelo perito nomeado, revela-se plenamente apto a avaliar a higidez física do trabalhador e a responder aos questionamentos processuais. Do mesmo modo, o indeferimento da vistoria e perícia ergonômica complementar não configura cerceamento do direito de defesa. O perito médico judicial considerou de forma detida a dinâmica do labor e a rotina de atividades desempenhadas pelo reclamante, manifestando-se sobre as posturas adotadas, os esforços despendidos e o manuseio de equipamentos, reputando suficientes as informações coligidas para a elucidação do nexo de causalidade técnica. Verificado que os elementos fáticos e de prova encartados nos autos permitiram a formação de convicção segura pelo Magistrado, torna-se dispensável a dilação probatória mediante nova perícia complementar, cuja utilidade prática é inócua frente ao quadro clínico exaustivamente examinado. A jurisprudência consolidada do C. TST orienta-se no sentido de que o indeferimento de perícia ergonômica ou nova perícia médica por especialista não enseja cerceamento defesa se os elementos contidos no laudo pericial oficial e nos autos forem suficientes ao convencimento motivado do Julgador, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob os seguintes fundamentos: "(...) Não prospera a arguição de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de perícia ergonômica, uma vez que o perito médico analisou de forma pormenorizada o quadro clínico do reclamante a partir de informações acerca de atividades, rotinas e locais de trabalho por ele próprio indicados. A conclusão pericial, no sentido de que não há sinais de patologia e que o autor é plenamente apto ao trabalho, torna prescindível a prova pericial pretendida. Além disso, a realização de perícia ergonômica era diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia, tanto pela formação técnica do perito médico como pela metodologia empregada, cabendo ressaltar que a perícia ergonômica não leva em consideração a análise clínica do trabalhador e seu histórico patológico, pelo que o seu parecer serviria no máximo de suporte para a análise a ser realizada pelo médico, a quem compete o estabelecimento do nexo entre as morbidades e o trabalho, conforme a Lei nº 13.842/2013. (...)". No aspecto, vale ressaltar competir ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, tendo em vista que demonstraram a ausência inequívoca de doença ocupacional. Por essa razão não se há falar em cerceamento do direito de defesa por indeferimento da realização de perícia ergonômica, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas desnecessárias e que atentam contra a celeridade processual. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (...) (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020008-60.2022.5.04.0302. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025) (g.n.). Considerando, portanto, que a prova pericial médica produzida cumpriu satisfatoriamente a sua finalidade técnica, e que foi oportunizado ao reclamante manifestar-se de forma ampla sobre o laudo e formular quesitos complementares, não resta configurado nenhum prejuízo processual apto a induzir cerceamento de defesa. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RECLAMADA DA PRESCRIÇÃO TOTAL Suscita a reclamada prejudicial de prescrição total em relação a todos os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, sob o fundamento de que o infortúnio típico que ampara a petição inicial ocorreu no ano de 2009. Argumenta que o reclamante obteve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral e das supostas sequelas à saúde já em 2012, por ocasião da elaboração do laudo pericial médico nos autos da primeira reclamação trabalhista (nº 0001258-03.2011.5.02.0447), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30 de novembro de 2015. Defende que a pretensão deduzida em 19 de dezembro de 2022 se encontra fulminada pelo decurso dos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Razão não lhe assiste. A fixação do marco inicial da prescrição nas pretensões reparatórias por acidente do trabalho ou doença ocupacional é norteada pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o trabalhador obtém a ciência inequívoca da consolidação das lesões e do exato grau de incapacidade laboral resultante do infortúnio. Na hipótese de o trabalhador ser acometido por patologia que se agrava progressivamente e que culmina em sua concessão de aposentadoria por invalidez, a data desse benefício previdenciário consolidado configura o marco objetivo e inequívoco de estabilização dos efeitos da incapacidade e de consolidação dos danos na esfera física e profissional. Tal entendimento encontra-se pacificado pela jurisprudência nas súmulas 230 do C. STF e 278 do E. STJ, que consolidaram os critérios para identificação do termo inicial da fluência do prazo de prescrição em tais controvérsias. De igual modo, a jurisprudência uníssona do C. TST, em consonância com a Súmula 278 do E. STJ, converge no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez representa o marco definitivo de consolidação da incapacidade laboral permanente, conforme ementa que se segue: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese em que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/12/2001, percebendo auxílio-doença por acidente de trabalho desde 30/12/2001 até sua aposentadoria por invalidez em 14/08/2008, sendo que a presente ação foi proposta em 23/06/2010. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002090-26.2010.5.02.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022) (g.n.). No caso dos autos, a prova documental evidencia que o reclamante, após retornar ao emprego em 1º de novembro de 2017 por força de decisão judicial de reintegração, sofreu novo afastamento previdenciário contínuo a partir de 2 de dezembro de 2017, o qual resultou em sucessivas prorrogações até a concessão definitiva de aposentadoria por invalidez em 22 de dezembro de 2021, momento em que ocorreu a consolidação das lesões em toda a sua extensão e a ciência inequívoca da incapacidade permanente do trabalhador. Tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 19/12/2022, dentro do prazo de 2 (dois) anos da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 22/12/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição total das pretensões de cunho indenizatório decorrentes do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DO DANO MATERIAL Insurge-se a reclamada em face r. sentença que lhe condenou no pagamento de indenização por danos materiais equivalente às diferenças financeiras entre o valor do auxílio-doença comum (espécie B31) percebido e a estimativa do valor que seria devido a título de auxílio-doença acidentário (espécie B91), bem como ao recolhimento compulsório dos depósitos de FGTS no período de afastamento do autor iniciado em 2 de dezembro de 2017. Argumenta que o afastamento do reclamante ocorreu sob a modalidade de benefício previdenciário comum, inexistindo nos autos prova concreta de conduta ilícita, culpa empresarial ou mesmo demonstração de prejuízo financeiro real que justifiquem a sua responsabilização civil na esfera de danos materiais. Não lhe assiste razão. O histórico processual revela que o nexo de concausalidade entre a enfermidade denominada osteoartrose de quadril bilateral e o labor desempenhado na empresa restou definitivamente reconhecido e consolidado pela r. sentença proferida nos autos da primeira reclamação trabalhista (nº 0001258-03.2011.5.02.047), a qual transitou em julgado em 30/11/2015, tendo sido declarado expressamente a nulidade da resilição contratual ocorrida em 2011 e determinada a reintegração do obreiro por configurar-se detentor de garantia provisória de emprego decorrente de infortúnio acidentário. No âmbito da presente ação, o laudo pericial oficial de Id. 24afe7e atestou que a osteoartrose de quadril, patologia cujo nexo concausal ocupacional foi definitivamente estabelecido no processo judicial pretérito, permaneceu ativa e funcionou como uma das causas médicas determinantes para o novo afastamento previdenciário do reclamante, iniciado em 0/12/2017, e que culminou em sua aposentadoria por invalidez em 22/12/2021. Portanto, resta evidenciado que o novo período de afastamento médico do autor possui natureza essencialmente acidentária, decorrendo do agravamento das sequelas físicas da moléstia profissional adquirida anteriormente na reclamada. Essa vinculação técnica e jurídica entre os períodos de afastamento restou expressamente admitida pela própria reclamada. Consta dos autos, sob o Id. bcb7aad, declaração emitida pela empresa em 13/12/2017, na qual consignou de próprio punho que o novo afastamento do reclamante, iniciado em dezembro de 2017, se referia ao período médico diretamente relacionado ao afastamento acidentário anteriormente usufruído entre 2009 e 2017. Trata-se de manifestação que opera como confissão extrajudicial nos termos do artigo 389 do CPC, deitando por terra as alegações recursais patronais de ausência de nexo e de desconhecimento da natureza acidentária do infortúnio. O artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 estabelece de forma impositiva que os depósitos fundiários na conta vinculada do trabalhador são obrigatórios nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho, categoria na qual se enquadra a doença do trabalho e a concausalidade ora verificada. A inércia da reclamada em proceder aos recolhimentos do FGTS sob o fundamento de que o benefício concedido pelo INSS foi registrado administrativamente sob a espécie comum (B31) não elide a obrigação, visto que a espécie do benefício previdenciário decorre da omissão patronal em emitir a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Do mesmo modo, resta configurado o dano material decorrente da diferença entre os valores das espécies de benefício. Como a omissão da reclamada em informar o acidente de trabalho à autarquia previdenciária forçou o reclamante a receber auxílio-doença comum em patamar inferior ao que faria jus na modalidade acidentária, a recomposição dos prejuízos financeiros por meio de indenização material equivalente à diferença dos benefícios revela-se imperativo de justiça e de integral reparação civil. Logo, correta a condenação imposta na r. sentença. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL DAS VERBAS DECORRENTES Insiste a reclamante que teria adquirido nova doença ocupacional, decorrente do surgimento e agravamento de patologias ortopédicas diagnosticadas em seus ombros, joelhos e coluna vertebral, sustentando que tais morbidades decorrem de concausa direta com o esforço físico exaustivo e as posturas antiergonômica exigidas em sua rotina profissional. Afirma que realizava de forma rotineira o reparo e a manutenção de caixas eletrônicos, atividade que demandava constantes e reiterados agachamentos, flexões de tronco e elevação de módulos pesados, que variavam de 30 a 70 quilos, trabalhando de forma isolada e sem o auxílio técnico necessário, o que teria desencadeado graves sequelas físicas e culminado em sua invalidez total para o labor. Entretanto, sem razão. Concluiu o laudo médico pericial que outras doenças apresentadas pelo autor em ombros, coluna vertebral e joelhos possuem características degenerativas, sem qualquer relação com o trabalho na reclamada (Id. 76c25d8 - item 9). O perito do Juízo esclareceu de forma pormenorizada que a única patologia de ordem laboral demonstrada na contratualidade foi a osteoartrose de quadril bilateral, cujos efeitos concausais já restaram analisados e acobertados pela coisa julgada na demanda pretérita. No que se refere às queixas localizadas nos joelhos, ombros e coluna vertebral, a prova técnica demonstrou que tais manifestações clínicas e diagnósticos por exames de imagem surgiram apenas anos após o efetivo afastamento do reclamante do ambiente laboral da reclamada. O histórico funcional do trabalhador demonstra que este prestou serviços efetivos para a empresa por um breve período de apenas 5 (cinco) meses, permanecendo com o contrato suspenso e sem execução de qualquer atividade prática por mais de 12 (doze) anos até a aposentadoria por invalidez. Constatado que as morbidades em ombros, joelhos e coluna vertebral eclodiram quando o obreiro já se encontrava há anos afastado de suas obrigações funcionais, afasta-se tecnicamente a premissa de que as condições de trabalho na empresa tenham atuado como causa ou fator de agravamento de tais lesões degenerativas Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. 53a6384, nos quais respondeu os questionamento suplementares das partes e ratificou a conclusão do laudo pericial. A insurgência recursal do reclamante e as manifestações de seus assistentes técnicos não se revelam aptas a desconstituir as conclusões fundamentadas da perícia técnica, uma vez que desacompanhadas de elementos probatórios objetivos ou de base técnico-médica robusta capaz de afastar a credibilidade do laudo judicial oficial. Outrossim, afasta-se aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva ou da culpa presumida fundamentada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade da reclamada, focada em serviços de informática, tecnologia e suporte de equipamentos, não expõe seus empregados a um nível de risco acentuado ou excepcional que justifique a dispensa da comprovação da conduta culposa ou do nexo de causalidade para fins de responsabilização civil, incidindo a regra geral de imputação subjetiva prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal . Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na reclamada e as enfermidades posteriores do reclamante em ombros, coluna vertebral e joelhos, resta afastada a responsabilidade civil, resultando improcedentes todos os pedidos decorrentes ("Danos Material, Moral, Estético, Existencial e Emergente, depósitos fundiários"). Nada a modificar. DO DANO MORAL Aduz o reclamante que a ausência de recolhimentos previdenciários do período de afastamento previdenciário lhe confere, além do dano material, direito à reparação moral. Assevera que a reclamada resistiu de forma ilícita e deliberada ao cumprimento de sua reintegração contratual deferida judicialmente, obstando o seu retorno fático de agosto a novembro de 2017 e sonegando-lhe o adimplemento tempestivo dos salários correspondentes, o que lhe acarretou graves dificuldades financeiras e angústia psicológica. Não lhe assiste razão. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. O dano extrapatrimonial passível de reparação civil exige a comprovação inequívoca de violação grave a direito da personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psicofísica, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. Estabelece o Precedente Vinculante 143 do C. TST (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador", o que não resta comprovado no caso em análise. No tocante à alegada demora injustificada na reintegração funcional em 2017, o exame do conjunto probatório revela que a reintegração fática do trabalhador restou plenamente formalizada em 1º de novembro de 2017 por oficial de justiça, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a recusa dolosa ou a imposição de resistência injustificada pela reclamada no cumprimento das ordens judiciais expedidas no processo anterior. O transcurso de tempo razoável para a expedição e o cumprimento do mandado judicial de reintegração decorre do trâmite processual regular e da organização administrativa interna necessária ao retorno do funcionário, restando incontroverso que a reclamada quitou de forma integral e retroativa os salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, de modo que eventual prejuízo financeiro restou devidamente adimplido. De igual modo, o inadimplemento de recolhimentos fundiários e a não emissão de CAT nos períodos de afastamento médico constituem descumprimentos contratuais e administrativos de natureza estritamente patrimonial, sem o condão de atentar contra a dignidade humana ou de produzir dano moral presumido. Conquanto tais descumprimentos configurem irregularidades que desafiam sanções específicas na esfera patrimonial, os prejuízos sofridos pelo obreiro restaram integralmente recompostos pelo acolhimento em Juízo dos pedidos de pagamento das diferenças de benefícios previdenciários e de obrigação de recolhimento do FGTS do período, o que afasta a ocorrência de lesão imaterial autônoma a ser compensada. Logo, porque não comprovado abalo à dignidade ou honra do reclamante, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação moral. Nada a alterar. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o reconhecimento de equiparação salarial e verbas correlatas. Sustenta que exercia as mesmas tarefas e atribuições que o paradigma Emerson de Souza Cabral, desempenhando o cargo de Especialista de Serviço GB Jr. na mesma filial de Santos, com idêntica produtividade e perfeição técnica, fazendo jus à plena igualdade salarial com o colega de trabalho. Alternativamente, pugna pela condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais com base no princípio da isonomia salarial e irredutibilidade, apontando como segundo paradigma o empregado Valério Medeiros Alves, asseverando que, conquanto tenha sido contratado com salário inicial inferior, o paradigma usufruía de padrão salarial que correspondia a quase o dobro do reclamante à época de sua reintegração jurídica em agosto de 2017. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Para efeito de equiparação salarial, a Constituição Federal, no artigo 7°, XXX e XXXII, a CLT, em seu artigo 461 e, por fim, a Súmula 6 do C. TST, trazem os requisitos simultâneos e cumulativos, consistentes na identidade de funções, prestação de serviço de igual valor, trabalho para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com diferença de tempo na função não superior a 2 (dois) anos e de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 (quatro) anos, bem como na contemporaneidade no exercício das atribuições. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, qual seja, a efetiva identidade de funções, incumbe exclusivamente ao empregado, a teor do artigo 818, I, da CLT, cabendo ao empregador provar o fato obstativo do direito, a saber, diferenças de perfeição técnica, de produtividade e de tempo de serviço na função (art. 818, II, CLT). No caso dos autos, verifica-se que a única prova produzida apta a demonstrar a identidade de tarefas e o trabalho de igual valor refere-se ao depoimento prestado pela própria testemunha Emerson de Souza Cabral, que confirmou o labor concomitante com o reclamante na filial de Santos atendendo aos mesmos clientes bancários e comerciais. Ocorre que o labor concomitante e a correspondente prestação funcional idêntica entre o reclamante e o paradigma limitaram-se ao interregno compreendido entre os anos de 2009 e 2013, período este inteiramente alcançado pela prescrição quinquenal parcial declarada na r. sentença, a qual fixou como marco limite para exigibilidade das verbas trabalhistas a data de 1º/8/2017. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a contemporaneidade e a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma Emerson de Souza Cabral dentro do período imprescrito, torna-se juridicamente impossível acolher a equiparação salarial pretendida. Ademais, no período imprescrito, o reclamante esteve sob gozo contínuo de auxílio-doença previdenciário e, no breve interregno em que permaneceu reintegrado ao trabalho, restou incontroverso que não mais voltou a atuar em campo e não exerceu tarefas idênticas às do paradigma, restando descumprido o pressuposto da contemporaneidade funcional de igual valor exigido em lei. De igual sorte, o pedido alternativo de diferenças salariais fundado na isonomia remuneratória em relação ao empregado Valério Medeiros Alves não prospera. A reclamada coligiu documentos e apresentou defesa pormenorizada evidenciando que as atribuições exercidas pelo paradigma Valério Medeiros Alves possuíam características diversas e de maior especificidade em relação ao reclamante, consistindo no suporte técnico especializado de hardware focado em manutenção de equipamentos de pequeno e médio porte em ambientes operacionais de grandes clientes como Itaú, Bradesco e Vivo, em períodos variados, de acordo com o nível de complexidade e demanda técnica . Outrossim, a pretensão de diferenças salariais formulada de forma alternativa com base na isonomia genérica de cláusula de igualdade prevista nos acordos coletivos (cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho) não dispensa o empregado de comprovar a identidade substantiva de suas tarefas profissionais e a correspondente equivalência técnica com o paradigma indicado no período imprescrito. O princípio da igualdade salarial e a vedação à irredutibilidade remuneratória tutelam situações fáticas de equivalência laboral idêntica, não autorizando a equiparação de salários entre trabalhadores que, ao longo do período imprescrito do contrato, exerceram tarefas essencialmente distintas e em condições de trabalho diversas. Assim, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de equiparação salarial, diferenças salariais e verbas decorrentes. Nada a reparar. DAS VERBAS DA NORMA COLETIVA: DIA DO COMERCIÁRIO, TÍQUETE REFEIÇÃO, TÍQUETE ALIMENTAÇÃO E MULTA NORMATIVA Postula o reclamante a reforma da r. sentença em relação a suas pretensões decorrentes de cláusulas previstas nos instrumentos normativos de sua categoria profissional. Requer o pagamento da gratificação do Dia do Comerciário relativa ao ano de 2017, sustentando que, conquanto estivesse aguardando a reintegração física, o adimplemento retroativo e acumulado de seus salários correspondentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017 atesta a vigência ativa de seu contrato de trabalho no período de referência, restando preenchidos os pressupostos convencionais para a concessão da parcela. Postula o fornecimento de tíquetes alimentação e refeição de forma vitalícia, inclusive, durante os sucessivos períodos de afastamento por benefício previdenciário, e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de integralização salarial e multas normativas pelo descumprimento de obrigações convencionais. Tais pretensões não merecem provimento. No tocante à gratificação do Dia do Comerciário referente ao ano de 2017, as disposições estabelecidas na norma coletiva condicionam o direito ao recebimento do benefício ao efetivo exercício de atividades laborativas pelo trabalhador na empresa durante o mês de outubro de cada ano, possuindo natureza de compensação específica aos profissionais ativos da categoria. Na hipótese vertente, é fato incontroverso e documentalmente demonstrado que o reclamante não prestou serviços efetivos no mês de outubro de 2017, encontrando-se em período que antecedeu a sua reintegração fática ao posto de trabalho, que apenas se consolidou em 1º/11/2017. Conquanto o Juízo de Origem tenha imposto à reclamada a obrigação de pagar retroativamente os salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2017 como decorrência da reintegração jurídica, essa ficção jurídica de recomposição remuneratória não equivale à efetiva prestação de serviços exigida pela norma convencional, restando escorreita a respeitável sentença ao julgar improcedente o pleito. De igual sorte, as pretensões relativas ao fornecimento de tíquete alimentação e tíquete refeição de forma vitalícia, inclusive, durante os períodos de gozo de benefício previdenciário, carecem de qualquer amparo legal ou convencional. Os tíquetes alimentação e refeição constituem benefícios de natureza eminentemente indenizatória, instituídos para subsidiar os gastos cotidianos de alimentação do empregado ativo em sua jornada de labor regular. Durante o gozo de auxílio-doença comum ou acidentário, opera-se a suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 476 da CLT, cessando as obrigações que dependem da execução prática dos serviços. As convenções e acordos coletivos carreados aos autos não contêm cláusula de extensão que obrigue o empregador a manter o fornecimento de tais tíquetes para empregados afastados, não sendo juridicamente possível impor referida obrigação de pagar sem amparo normativo explícito, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Por fim, mantida a improcedência das pretensões de pagamento do Dia do Comerciário e tíquetes alimentação/refeição, constata-se a absoluta inexistência de descumprimento de quaisquer das obrigações convencionais descritas pelo reclamante, o que acarreta a prejudicialidade e a consequente improcedência do pedido acessório de condenação da reclamada no pagamento de multas normativas. Nada a corrigir. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA

Réu ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA

Autor DANIELA COLA MIGUEL

Autor EMERSON DE SOUZA CABRAL

Autor IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

Réu IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

Autor KARIN SILVA ZANETTI

Autor MARCELO BENTO CASSETTARI

Autor MAURICIO DE PAIVA RAFFAELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP

LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA

OAB: 187146/SP

VANIA FRANCISCO

OAB: 113130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001155-02.2022.5.02.0444 RECORRENTE: ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 920c4d3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001155-02.2022.5.02.0444 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES: IBM BRASIL-INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVICOS LIMITADA e ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SAMUEL ANGELINI MORGERO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 53a1b4b, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id.4dcfbb7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 674733e, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: limitação da condenação aos valores dos pedidos, prescrição total, dano material - diferenças entre o auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário e FGTS e honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 404e50c, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - realização de prova pericial ergonômica, acidente de trabalho, doença ocupacional e verbas decorrentes, dano moral, equiparação salarial ou diferenças salariais - irredutibilidade salarial, dia do comerciário, verbas normativas - tíquete alimentação, tíquete refeição e multa normativa. Contrarrazões sob Ids. d5acac8 e 8391c6b. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA E MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA DOENÇA PERICIADA Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, asseverando ser indispensável a realização de perícia técnica ergonômica para avaliação das condições biomecânicas de seu posto de trabalho, bem como a nomeação de perito médico que possua especialidade na área de ortopedia e traumatologia. Argumenta que as patologias de que é portador acometem estruturas articulares complexas nos ombros, joelhos e coluna vertebral, de modo que a avaliação clínica conduzida por perito generalista e a dispensa de vistoria ergonômica inviabilizaram a efetiva demonstração do nexo concausal entre o labor e o agravamento das lesões físicas, ensejando prejuízo irreparável à produção de sua prova técnica. Sem razão. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC e do artigo 765 da CLT, compete ao Julgador conduzir o processo com ampla liberdade e celeridade, cabendo-lhe deferir as diligências consideradas úteis e necessárias ao esclarecimento da verdade real e, de outra parte, indeferir aquelas que se mostrem inócuas, redundantes ou meramente protelatórias. No caso concreto, o MM Juízo de Origem determinou a realização de minuciosa perícia médica judicial, cujo encargo foi atribuído ao Dr. Marcelo Bento Cassettari, profissional regularmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina, usufruindo de estrita confiança do Juízo. O perito do Juízo elaborou laudo técnico pormenorizado, contendo análise exaustiva do histórico patológico do obreiro, exame físico clínico criterioso e exame de toda a farta documentação médica e previdenciária carreada autos, inclusive com respostas fundamentadas a todos os quesitos propostos pelas partes. O artigo 156, § 1º, do CPC estabelece como requisito para a nomeação do perito judicial a sua regular inscrição no órgão profissional competente e a comprovação de sua especialidade na matéria técnica, sem impor a obrigatoriedade de que o profissional da medicina possua título específico na subárea correspondente às doenças diagnosticadas. O conhecimento técnico de medicina do trabalho e perícia médica, detido pelo perito nomeado, revela-se plenamente apto a avaliar a higidez física do trabalhador e a responder aos questionamentos processuais. Do mesmo modo, o indeferimento da vistoria e perícia ergonômica complementar não configura cerceamento do direito de defesa. O perito médico judicial considerou de forma detida a dinâmica do labor e a rotina de atividades desempenhadas pelo reclamante, manifestando-se sobre as posturas adotadas, os esforços despendidos e o manuseio de equipamentos, reputando suficientes as informações coligidas para a elucidação do nexo de causalidade técnica. Verificado que os elementos fáticos e de prova encartados nos autos permitiram a formação de convicção segura pelo Magistrado, torna-se dispensável a dilação probatória mediante nova perícia complementar, cuja utilidade prática é inócua frente ao quadro clínico exaustivamente examinado. A jurisprudência consolidada do C. TST orienta-se no sentido de que o indeferimento de perícia ergonômica ou nova perícia médica por especialista não enseja cerceamento defesa se os elementos contidos no laudo pericial oficial e nos autos forem suficientes ao convencimento motivado do Julgador, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob os seguintes fundamentos: "(...) Não prospera a arguição de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de perícia ergonômica, uma vez que o perito médico analisou de forma pormenorizada o quadro clínico do reclamante a partir de informações acerca de atividades, rotinas e locais de trabalho por ele próprio indicados. A conclusão pericial, no sentido de que não há sinais de patologia e que o autor é plenamente apto ao trabalho, torna prescindível a prova pericial pretendida. Além disso, a realização de perícia ergonômica era diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia, tanto pela formação técnica do perito médico como pela metodologia empregada, cabendo ressaltar que a perícia ergonômica não leva em consideração a análise clínica do trabalhador e seu histórico patológico, pelo que o seu parecer serviria no máximo de suporte para a análise a ser realizada pelo médico, a quem compete o estabelecimento do nexo entre as morbidades e o trabalho, conforme a Lei nº 13.842/2013. (...)". No aspecto, vale ressaltar competir ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, tendo em vista que demonstraram a ausência inequívoca de doença ocupacional. Por essa razão não se há falar em cerceamento do direito de defesa por indeferimento da realização de perícia ergonômica, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas desnecessárias e que atentam contra a celeridade processual. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (...) (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020008-60.2022.5.04.0302. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025) (g.n.). Considerando, portanto, que a prova pericial médica produzida cumpriu satisfatoriamente a sua finalidade técnica, e que foi oportunizado ao reclamante manifestar-se de forma ampla sobre o laudo e formular quesitos complementares, não resta configurado nenhum prejuízo processual apto a induzir cerceamento de defesa. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RECLAMADA DA PRESCRIÇÃO TOTAL Suscita a reclamada prejudicial de prescrição total em relação a todos os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, sob o fundamento de que o infortúnio típico que ampara a petição inicial ocorreu no ano de 2009. Argumenta que o reclamante obteve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral e das supostas sequelas à saúde já em 2012, por ocasião da elaboração do laudo pericial médico nos autos da primeira reclamação trabalhista (nº 0001258-03.2011.5.02.0447), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30 de novembro de 2015. Defende que a pretensão deduzida em 19 de dezembro de 2022 se encontra fulminada pelo decurso dos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Razão não lhe assiste. A fixação do marco inicial da prescrição nas pretensões reparatórias por acidente do trabalho ou doença ocupacional é norteada pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o trabalhador obtém a ciência inequívoca da consolidação das lesões e do exato grau de incapacidade laboral resultante do infortúnio. Na hipótese de o trabalhador ser acometido por patologia que se agrava progressivamente e que culmina em sua concessão de aposentadoria por invalidez, a data desse benefício previdenciário consolidado configura o marco objetivo e inequívoco de estabilização dos efeitos da incapacidade e de consolidação dos danos na esfera física e profissional. Tal entendimento encontra-se pacificado pela jurisprudência nas súmulas 230 do C. STF e 278 do E. STJ, que consolidaram os critérios para identificação do termo inicial da fluência do prazo de prescrição em tais controvérsias. De igual modo, a jurisprudência uníssona do C. TST, em consonância com a Súmula 278 do E. STJ, converge no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez representa o marco definitivo de consolidação da incapacidade laboral permanente, conforme ementa que se segue: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese em que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/12/2001, percebendo auxílio-doença por acidente de trabalho desde 30/12/2001 até sua aposentadoria por invalidez em 14/08/2008, sendo que a presente ação foi proposta em 23/06/2010. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002090-26.2010.5.02.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022) (g.n.). No caso dos autos, a prova documental evidencia que o reclamante, após retornar ao emprego em 1º de novembro de 2017 por força de decisão judicial de reintegração, sofreu novo afastamento previdenciário contínuo a partir de 2 de dezembro de 2017, o qual resultou em sucessivas prorrogações até a concessão definitiva de aposentadoria por invalidez em 22 de dezembro de 2021, momento em que ocorreu a consolidação das lesões em toda a sua extensão e a ciência inequívoca da incapacidade permanente do trabalhador. Tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 19/12/2022, dentro do prazo de 2 (dois) anos da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 22/12/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição total das pretensões de cunho indenizatório decorrentes do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DO DANO MATERIAL Insurge-se a reclamada em face r. sentença que lhe condenou no pagamento de indenização por danos materiais equivalente às diferenças financeiras entre o valor do auxílio-doença comum (espécie B31) percebido e a estimativa do valor que seria devido a título de auxílio-doença acidentário (espécie B91), bem como ao recolhimento compulsório dos depósitos de FGTS no período de afastamento do autor iniciado em 2 de dezembro de 2017. Argumenta que o afastamento do reclamante ocorreu sob a modalidade de benefício previdenciário comum, inexistindo nos autos prova concreta de conduta ilícita, culpa empresarial ou mesmo demonstração de prejuízo financeiro real que justifiquem a sua responsabilização civil na esfera de danos materiais. Não lhe assiste razão. O histórico processual revela que o nexo de concausalidade entre a enfermidade denominada osteoartrose de quadril bilateral e o labor desempenhado na empresa restou definitivamente reconhecido e consolidado pela r. sentença proferida nos autos da primeira reclamação trabalhista (nº 0001258-03.2011.5.02.047), a qual transitou em julgado em 30/11/2015, tendo sido declarado expressamente a nulidade da resilição contratual ocorrida em 2011 e determinada a reintegração do obreiro por configurar-se detentor de garantia provisória de emprego decorrente de infortúnio acidentário. No âmbito da presente ação, o laudo pericial oficial de Id. 24afe7e atestou que a osteoartrose de quadril, patologia cujo nexo concausal ocupacional foi definitivamente estabelecido no processo judicial pretérito, permaneceu ativa e funcionou como uma das causas médicas determinantes para o novo afastamento previdenciário do reclamante, iniciado em 0/12/2017, e que culminou em sua aposentadoria por invalidez em 22/12/2021. Portanto, resta evidenciado que o novo período de afastamento médico do autor possui natureza essencialmente acidentária, decorrendo do agravamento das sequelas físicas da moléstia profissional adquirida anteriormente na reclamada. Essa vinculação técnica e jurídica entre os períodos de afastamento restou expressamente admitida pela própria reclamada. Consta dos autos, sob o Id. bcb7aad, declaração emitida pela empresa em 13/12/2017, na qual consignou de próprio punho que o novo afastamento do reclamante, iniciado em dezembro de 2017, se referia ao período médico diretamente relacionado ao afastamento acidentário anteriormente usufruído entre 2009 e 2017. Trata-se de manifestação que opera como confissão extrajudicial nos termos do artigo 389 do CPC, deitando por terra as alegações recursais patronais de ausência de nexo e de desconhecimento da natureza acidentária do infortúnio. O artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 estabelece de forma impositiva que os depósitos fundiários na conta vinculada do trabalhador são obrigatórios nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho, categoria na qual se enquadra a doença do trabalho e a concausalidade ora verificada. A inércia da reclamada em proceder aos recolhimentos do FGTS sob o fundamento de que o benefício concedido pelo INSS foi registrado administrativamente sob a espécie comum (B31) não elide a obrigação, visto que a espécie do benefício previdenciário decorre da omissão patronal em emitir a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Do mesmo modo, resta configurado o dano material decorrente da diferença entre os valores das espécies de benefício. Como a omissão da reclamada em informar o acidente de trabalho à autarquia previdenciária forçou o reclamante a receber auxílio-doença comum em patamar inferior ao que faria jus na modalidade acidentária, a recomposição dos prejuízos financeiros por meio de indenização material equivalente à diferença dos benefícios revela-se imperativo de justiça e de integral reparação civil. Logo, correta a condenação imposta na r. sentença. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL DAS VERBAS DECORRENTES Insiste a reclamante que teria adquirido nova doença ocupacional, decorrente do surgimento e agravamento de patologias ortopédicas diagnosticadas em seus ombros, joelhos e coluna vertebral, sustentando que tais morbidades decorrem de concausa direta com o esforço físico exaustivo e as posturas antiergonômica exigidas em sua rotina profissional. Afirma que realizava de forma rotineira o reparo e a manutenção de caixas eletrônicos, atividade que demandava constantes e reiterados agachamentos, flexões de tronco e elevação de módulos pesados, que variavam de 30 a 70 quilos, trabalhando de forma isolada e sem o auxílio técnico necessário, o que teria desencadeado graves sequelas físicas e culminado em sua invalidez total para o labor. Entretanto, sem razão. Concluiu o laudo médico pericial que outras doenças apresentadas pelo autor em ombros, coluna vertebral e joelhos possuem características degenerativas, sem qualquer relação com o trabalho na reclamada (Id. 76c25d8 - item 9). O perito do Juízo esclareceu de forma pormenorizada que a única patologia de ordem laboral demonstrada na contratualidade foi a osteoartrose de quadril bilateral, cujos efeitos concausais já restaram analisados e acobertados pela coisa julgada na demanda pretérita. No que se refere às queixas localizadas nos joelhos, ombros e coluna vertebral, a prova técnica demonstrou que tais manifestações clínicas e diagnósticos por exames de imagem surgiram apenas anos após o efetivo afastamento do reclamante do ambiente laboral da reclamada. O histórico funcional do trabalhador demonstra que este prestou serviços efetivos para a empresa por um breve período de apenas 5 (cinco) meses, permanecendo com o contrato suspenso e sem execução de qualquer atividade prática por mais de 12 (doze) anos até a aposentadoria por invalidez. Constatado que as morbidades em ombros, joelhos e coluna vertebral eclodiram quando o obreiro já se encontrava há anos afastado de suas obrigações funcionais, afasta-se tecnicamente a premissa de que as condições de trabalho na empresa tenham atuado como causa ou fator de agravamento de tais lesões degenerativas Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. 53a6384, nos quais respondeu os questionamento suplementares das partes e ratificou a conclusão do laudo pericial. A insurgência recursal do reclamante e as manifestações de seus assistentes técnicos não se revelam aptas a desconstituir as conclusões fundamentadas da perícia técnica, uma vez que desacompanhadas de elementos probatórios objetivos ou de base técnico-médica robusta capaz de afastar a credibilidade do laudo judicial oficial. Outrossim, afasta-se aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva ou da culpa presumida fundamentada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade da reclamada, focada em serviços de informática, tecnologia e suporte de equipamentos, não expõe seus empregados a um nível de risco acentuado ou excepcional que justifique a dispensa da comprovação da conduta culposa ou do nexo de causalidade para fins de responsabilização civil, incidindo a regra geral de imputação subjetiva prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal . Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na reclamada e as enfermidades posteriores do reclamante em ombros, coluna vertebral e joelhos, resta afastada a responsabilidade civil, resultando improcedentes todos os pedidos decorrentes ("Danos Material, Moral, Estético, Existencial e Emergente, depósitos fundiários"). Nada a modificar. DO DANO MORAL Aduz o reclamante que a ausência de recolhimentos previdenciários do período de afastamento previdenciário lhe confere, além do dano material, direito à reparação moral. Assevera que a reclamada resistiu de forma ilícita e deliberada ao cumprimento de sua reintegração contratual deferida judicialmente, obstando o seu retorno fático de agosto a novembro de 2017 e sonegando-lhe o adimplemento tempestivo dos salários correspondentes, o que lhe acarretou graves dificuldades financeiras e angústia psicológica. Não lhe assiste razão. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. O dano extrapatrimonial passível de reparação civil exige a comprovação inequívoca de violação grave a direito da personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psicofísica, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. Estabelece o Precedente Vinculante 143 do C. TST (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador", o que não resta comprovado no caso em análise. No tocante à alegada demora injustificada na reintegração funcional em 2017, o exame do conjunto probatório revela que a reintegração fática do trabalhador restou plenamente formalizada em 1º de novembro de 2017 por oficial de justiça, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a recusa dolosa ou a imposição de resistência injustificada pela reclamada no cumprimento das ordens judiciais expedidas no processo anterior. O transcurso de tempo razoável para a expedição e o cumprimento do mandado judicial de reintegração decorre do trâmite processual regular e da organização administrativa interna necessária ao retorno do funcionário, restando incontroverso que a reclamada quitou de forma integral e retroativa os salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, de modo que eventual prejuízo financeiro restou devidamente adimplido. De igual modo, o inadimplemento de recolhimentos fundiários e a não emissão de CAT nos períodos de afastamento médico constituem descumprimentos contratuais e administrativos de natureza estritamente patrimonial, sem o condão de atentar contra a dignidade humana ou de produzir dano moral presumido. Conquanto tais descumprimentos configurem irregularidades que desafiam sanções específicas na esfera patrimonial, os prejuízos sofridos pelo obreiro restaram integralmente recompostos pelo acolhimento em Juízo dos pedidos de pagamento das diferenças de benefícios previdenciários e de obrigação de recolhimento do FGTS do período, o que afasta a ocorrência de lesão imaterial autônoma a ser compensada. Logo, porque não comprovado abalo à dignidade ou honra do reclamante, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação moral. Nada a alterar. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o reconhecimento de equiparação salarial e verbas correlatas. Sustenta que exercia as mesmas tarefas e atribuições que o paradigma Emerson de Souza Cabral, desempenhando o cargo de Especialista de Serviço GB Jr. na mesma filial de Santos, com idêntica produtividade e perfeição técnica, fazendo jus à plena igualdade salarial com o colega de trabalho. Alternativamente, pugna pela condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais com base no princípio da isonomia salarial e irredutibilidade, apontando como segundo paradigma o empregado Valério Medeiros Alves, asseverando que, conquanto tenha sido contratado com salário inicial inferior, o paradigma usufruía de padrão salarial que correspondia a quase o dobro do reclamante à época de sua reintegração jurídica em agosto de 2017. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Para efeito de equiparação salarial, a Constituição Federal, no artigo 7°, XXX e XXXII, a CLT, em seu artigo 461 e, por fim, a Súmula 6 do C. TST, trazem os requisitos simultâneos e cumulativos, consistentes na identidade de funções, prestação de serviço de igual valor, trabalho para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com diferença de tempo na função não superior a 2 (dois) anos e de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 (quatro) anos, bem como na contemporaneidade no exercício das atribuições. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, qual seja, a efetiva identidade de funções, incumbe exclusivamente ao empregado, a teor do artigo 818, I, da CLT, cabendo ao empregador provar o fato obstativo do direito, a saber, diferenças de perfeição técnica, de produtividade e de tempo de serviço na função (art. 818, II, CLT). No caso dos autos, verifica-se que a única prova produzida apta a demonstrar a identidade de tarefas e o trabalho de igual valor refere-se ao depoimento prestado pela própria testemunha Emerson de Souza Cabral, que confirmou o labor concomitante com o reclamante na filial de Santos atendendo aos mesmos clientes bancários e comerciais. Ocorre que o labor concomitante e a correspondente prestação funcional idêntica entre o reclamante e o paradigma limitaram-se ao interregno compreendido entre os anos de 2009 e 2013, período este inteiramente alcançado pela prescrição quinquenal parcial declarada na r. sentença, a qual fixou como marco limite para exigibilidade das verbas trabalhistas a data de 1º/8/2017. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a contemporaneidade e a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma Emerson de Souza Cabral dentro do período imprescrito, torna-se juridicamente impossível acolher a equiparação salarial pretendida. Ademais, no período imprescrito, o reclamante esteve sob gozo contínuo de auxílio-doença previdenciário e, no breve interregno em que permaneceu reintegrado ao trabalho, restou incontroverso que não mais voltou a atuar em campo e não exerceu tarefas idênticas às do paradigma, restando descumprido o pressuposto da contemporaneidade funcional de igual valor exigido em lei. De igual sorte, o pedido alternativo de diferenças salariais fundado na isonomia remuneratória em relação ao empregado Valério Medeiros Alves não prospera. A reclamada coligiu documentos e apresentou defesa pormenorizada evidenciando que as atribuições exercidas pelo paradigma Valério Medeiros Alves possuíam características diversas e de maior especificidade em relação ao reclamante, consistindo no suporte técnico especializado de hardware focado em manutenção de equipamentos de pequeno e médio porte em ambientes operacionais de grandes clientes como Itaú, Bradesco e Vivo, em períodos variados, de acordo com o nível de complexidade e demanda técnica . Outrossim, a pretensão de diferenças salariais formulada de forma alternativa com base na isonomia genérica de cláusula de igualdade prevista nos acordos coletivos (cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho) não dispensa o empregado de comprovar a identidade substantiva de suas tarefas profissionais e a correspondente equivalência técnica com o paradigma indicado no período imprescrito. O princípio da igualdade salarial e a vedação à irredutibilidade remuneratória tutelam situações fáticas de equivalência laboral idêntica, não autorizando a equiparação de salários entre trabalhadores que, ao longo do período imprescrito do contrato, exerceram tarefas essencialmente distintas e em condições de trabalho diversas. Assim, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de equiparação salarial, diferenças salariais e verbas decorrentes. Nada a reparar. DAS VERBAS DA NORMA COLETIVA: DIA DO COMERCIÁRIO, TÍQUETE REFEIÇÃO, TÍQUETE ALIMENTAÇÃO E MULTA NORMATIVA Postula o reclamante a reforma da r. sentença em relação a suas pretensões decorrentes de cláusulas previstas nos instrumentos normativos de sua categoria profissional. Requer o pagamento da gratificação do Dia do Comerciário relativa ao ano de 2017, sustentando que, conquanto estivesse aguardando a reintegração física, o adimplemento retroativo e acumulado de seus salários correspondentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017 atesta a vigência ativa de seu contrato de trabalho no período de referência, restando preenchidos os pressupostos convencionais para a concessão da parcela. Postula o fornecimento de tíquetes alimentação e refeição de forma vitalícia, inclusive, durante os sucessivos períodos de afastamento por benefício previdenciário, e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de integralização salarial e multas normativas pelo descumprimento de obrigações convencionais. Tais pretensões não merecem provimento. No tocante à gratificação do Dia do Comerciário referente ao ano de 2017, as disposições estabelecidas na norma coletiva condicionam o direito ao recebimento do benefício ao efetivo exercício de atividades laborativas pelo trabalhador na empresa durante o mês de outubro de cada ano, possuindo natureza de compensação específica aos profissionais ativos da categoria. Na hipótese vertente, é fato incontroverso e documentalmente demonstrado que o reclamante não prestou serviços efetivos no mês de outubro de 2017, encontrando-se em período que antecedeu a sua reintegração fática ao posto de trabalho, que apenas se consolidou em 1º/11/2017. Conquanto o Juízo de Origem tenha imposto à reclamada a obrigação de pagar retroativamente os salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2017 como decorrência da reintegração jurídica, essa ficção jurídica de recomposição remuneratória não equivale à efetiva prestação de serviços exigida pela norma convencional, restando escorreita a respeitável sentença ao julgar improcedente o pleito. De igual sorte, as pretensões relativas ao fornecimento de tíquete alimentação e tíquete refeição de forma vitalícia, inclusive, durante os períodos de gozo de benefício previdenciário, carecem de qualquer amparo legal ou convencional. Os tíquetes alimentação e refeição constituem benefícios de natureza eminentemente indenizatória, instituídos para subsidiar os gastos cotidianos de alimentação do empregado ativo em sua jornada de labor regular. Durante o gozo de auxílio-doença comum ou acidentário, opera-se a suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 476 da CLT, cessando as obrigações que dependem da execução prática dos serviços. As convenções e acordos coletivos carreados aos autos não contêm cláusula de extensão que obrigue o empregador a manter o fornecimento de tais tíquetes para empregados afastados, não sendo juridicamente possível impor referida obrigação de pagar sem amparo normativo explícito, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Por fim, mantida a improcedência das pretensões de pagamento do Dia do Comerciário e tíquetes alimentação/refeição, constata-se a absoluta inexistência de descumprimento de quaisquer das obrigações convencionais descritas pelo reclamante, o que acarreta a prejudicialidade e a consequente improcedência do pedido acessório de condenação da reclamada no pagamento de multas normativas. Nada a corrigir. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001155-02.2022.5.02.0444 RECORRENTE: ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 920c4d3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001155-02.2022.5.02.0444 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES: IBM BRASIL-INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVICOS LIMITADA e ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SAMUEL ANGELINI MORGERO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 53a1b4b, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id.4dcfbb7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 674733e, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: limitação da condenação aos valores dos pedidos, prescrição total, dano material - diferenças entre o auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário e FGTS e honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 404e50c, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - realização de prova pericial ergonômica, acidente de trabalho, doença ocupacional e verbas decorrentes, dano moral, equiparação salarial ou diferenças salariais - irredutibilidade salarial, dia do comerciário, verbas normativas - tíquete alimentação, tíquete refeição e multa normativa. Contrarrazões sob Ids. d5acac8 e 8391c6b. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA E MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA DOENÇA PERICIADA Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, asseverando ser indispensável a realização de perícia técnica ergonômica para avaliação das condições biomecânicas de seu posto de trabalho, bem como a nomeação de perito médico que possua especialidade na área de ortopedia e traumatologia. Argumenta que as patologias de que é portador acometem estruturas articulares complexas nos ombros, joelhos e coluna vertebral, de modo que a avaliação clínica conduzida por perito generalista e a dispensa de vistoria ergonômica inviabilizaram a efetiva demonstração do nexo concausal entre o labor e o agravamento das lesões físicas, ensejando prejuízo irreparável à produção de sua prova técnica. Sem razão. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC e do artigo 765 da CLT, compete ao Julgador conduzir o processo com ampla liberdade e celeridade, cabendo-lhe deferir as diligências consideradas úteis e necessárias ao esclarecimento da verdade real e, de outra parte, indeferir aquelas que se mostrem inócuas, redundantes ou meramente protelatórias. No caso concreto, o MM Juízo de Origem determinou a realização de minuciosa perícia médica judicial, cujo encargo foi atribuído ao Dr. Marcelo Bento Cassettari, profissional regularmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina, usufruindo de estrita confiança do Juízo. O perito do Juízo elaborou laudo técnico pormenorizado, contendo análise exaustiva do histórico patológico do obreiro, exame físico clínico criterioso e exame de toda a farta documentação médica e previdenciária carreada autos, inclusive com respostas fundamentadas a todos os quesitos propostos pelas partes. O artigo 156, § 1º, do CPC estabelece como requisito para a nomeação do perito judicial a sua regular inscrição no órgão profissional competente e a comprovação de sua especialidade na matéria técnica, sem impor a obrigatoriedade de que o profissional da medicina possua título específico na subárea correspondente às doenças diagnosticadas. O conhecimento técnico de medicina do trabalho e perícia médica, detido pelo perito nomeado, revela-se plenamente apto a avaliar a higidez física do trabalhador e a responder aos questionamentos processuais. Do mesmo modo, o indeferimento da vistoria e perícia ergonômica complementar não configura cerceamento do direito de defesa. O perito médico judicial considerou de forma detida a dinâmica do labor e a rotina de atividades desempenhadas pelo reclamante, manifestando-se sobre as posturas adotadas, os esforços despendidos e o manuseio de equipamentos, reputando suficientes as informações coligidas para a elucidação do nexo de causalidade técnica. Verificado que os elementos fáticos e de prova encartados nos autos permitiram a formação de convicção segura pelo Magistrado, torna-se dispensável a dilação probatória mediante nova perícia complementar, cuja utilidade prática é inócua frente ao quadro clínico exaustivamente examinado. A jurisprudência consolidada do C. TST orienta-se no sentido de que o indeferimento de perícia ergonômica ou nova perícia médica por especialista não enseja cerceamento defesa se os elementos contidos no laudo pericial oficial e nos autos forem suficientes ao convencimento motivado do Julgador, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob os seguintes fundamentos: "(...) Não prospera a arguição de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de perícia ergonômica, uma vez que o perito médico analisou de forma pormenorizada o quadro clínico do reclamante a partir de informações acerca de atividades, rotinas e locais de trabalho por ele próprio indicados. A conclusão pericial, no sentido de que não há sinais de patologia e que o autor é plenamente apto ao trabalho, torna prescindível a prova pericial pretendida. Além disso, a realização de perícia ergonômica era diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia, tanto pela formação técnica do perito médico como pela metodologia empregada, cabendo ressaltar que a perícia ergonômica não leva em consideração a análise clínica do trabalhador e seu histórico patológico, pelo que o seu parecer serviria no máximo de suporte para a análise a ser realizada pelo médico, a quem compete o estabelecimento do nexo entre as morbidades e o trabalho, conforme a Lei nº 13.842/2013. (...)". No aspecto, vale ressaltar competir ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, tendo em vista que demonstraram a ausência inequívoca de doença ocupacional. Por essa razão não se há falar em cerceamento do direito de defesa por indeferimento da realização de perícia ergonômica, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas desnecessárias e que atentam contra a celeridade processual. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (...) (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020008-60.2022.5.04.0302. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025) (g.n.). Considerando, portanto, que a prova pericial médica produzida cumpriu satisfatoriamente a sua finalidade técnica, e que foi oportunizado ao reclamante manifestar-se de forma ampla sobre o laudo e formular quesitos complementares, não resta configurado nenhum prejuízo processual apto a induzir cerceamento de defesa. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RECLAMADA DA PRESCRIÇÃO TOTAL Suscita a reclamada prejudicial de prescrição total em relação a todos os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, sob o fundamento de que o infortúnio típico que ampara a petição inicial ocorreu no ano de 2009. Argumenta que o reclamante obteve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral e das supostas sequelas à saúde já em 2012, por ocasião da elaboração do laudo pericial médico nos autos da primeira reclamação trabalhista (nº 0001258-03.2011.5.02.0447), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30 de novembro de 2015. Defende que a pretensão deduzida em 19 de dezembro de 2022 se encontra fulminada pelo decurso dos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Razão não lhe assiste. A fixação do marco inicial da prescrição nas pretensões reparatórias por acidente do trabalho ou doença ocupacional é norteada pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o trabalhador obtém a ciência inequívoca da consolidação das lesões e do exato grau de incapacidade laboral resultante do infortúnio. Na hipótese de o trabalhador ser acometido por patologia que se agrava progressivamente e que culmina em sua concessão de aposentadoria por invalidez, a data desse benefício previdenciário consolidado configura o marco objetivo e inequívoco de estabilização dos efeitos da incapacidade e de consolidação dos danos na esfera física e profissional. Tal entendimento encontra-se pacificado pela jurisprudência nas súmulas 230 do C. STF e 278 do E. STJ, que consolidaram os critérios para identificação do termo inicial da fluência do prazo de prescrição em tais controvérsias. De igual modo, a jurisprudência uníssona do C. TST, em consonância com a Súmula 278 do E. STJ, converge no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez representa o marco definitivo de consolidação da incapacidade laboral permanente, conforme ementa que se segue: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese em que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/12/2001, percebendo auxílio-doença por acidente de trabalho desde 30/12/2001 até sua aposentadoria por invalidez em 14/08/2008, sendo que a presente ação foi proposta em 23/06/2010. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002090-26.2010.5.02.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022) (g.n.). No caso dos autos, a prova documental evidencia que o reclamante, após retornar ao emprego em 1º de novembro de 2017 por força de decisão judicial de reintegração, sofreu novo afastamento previdenciário contínuo a partir de 2 de dezembro de 2017, o qual resultou em sucessivas prorrogações até a concessão definitiva de aposentadoria por invalidez em 22 de dezembro de 2021, momento em que ocorreu a consolidação das lesões em toda a sua extensão e a ciência inequívoca da incapacidade permanente do trabalhador. Tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 19/12/2022, dentro do prazo de 2 (dois) anos da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 22/12/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição total das pretensões de cunho indenizatório decorrentes do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DO DANO MATERIAL Insurge-se a reclamada em face r. sentença que lhe condenou no pagamento de indenização por danos materiais equivalente às diferenças financeiras entre o valor do auxílio-doença comum (espécie B31) percebido e a estimativa do valor que seria devido a título de auxílio-doença acidentário (espécie B91), bem como ao recolhimento compulsório dos depósitos de FGTS no período de afastamento do autor iniciado em 2 de dezembro de 2017. Argumenta que o afastamento do reclamante ocorreu sob a modalidade de benefício previdenciário comum, inexistindo nos autos prova concreta de conduta ilícita, culpa empresarial ou mesmo demonstração de prejuízo financeiro real que justifiquem a sua responsabilização civil na esfera de danos materiais. Não lhe assiste razão. O histórico processual revela que o nexo de concausalidade entre a enfermidade denominada osteoartrose de quadril bilateral e o labor desempenhado na empresa restou definitivamente reconhecido e consolidado pela r. sentença proferida nos autos da primeira reclamação trabalhista (nº 0001258-03.2011.5.02.047), a qual transitou em julgado em 30/11/2015, tendo sido declarado expressamente a nulidade da resilição contratual ocorrida em 2011 e determinada a reintegração do obreiro por configurar-se detentor de garantia provisória de emprego decorrente de infortúnio acidentário. No âmbito da presente ação, o laudo pericial oficial de Id. 24afe7e atestou que a osteoartrose de quadril, patologia cujo nexo concausal ocupacional foi definitivamente estabelecido no processo judicial pretérito, permaneceu ativa e funcionou como uma das causas médicas determinantes para o novo afastamento previdenciário do reclamante, iniciado em 0/12/2017, e que culminou em sua aposentadoria por invalidez em 22/12/2021. Portanto, resta evidenciado que o novo período de afastamento médico do autor possui natureza essencialmente acidentária, decorrendo do agravamento das sequelas físicas da moléstia profissional adquirida anteriormente na reclamada. Essa vinculação técnica e jurídica entre os períodos de afastamento restou expressamente admitida pela própria reclamada. Consta dos autos, sob o Id. bcb7aad, declaração emitida pela empresa em 13/12/2017, na qual consignou de próprio punho que o novo afastamento do reclamante, iniciado em dezembro de 2017, se referia ao período médico diretamente relacionado ao afastamento acidentário anteriormente usufruído entre 2009 e 2017. Trata-se de manifestação que opera como confissão extrajudicial nos termos do artigo 389 do CPC, deitando por terra as alegações recursais patronais de ausência de nexo e de desconhecimento da natureza acidentária do infortúnio. O artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 estabelece de forma impositiva que os depósitos fundiários na conta vinculada do trabalhador são obrigatórios nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho, categoria na qual se enquadra a doença do trabalho e a concausalidade ora verificada. A inércia da reclamada em proceder aos recolhimentos do FGTS sob o fundamento de que o benefício concedido pelo INSS foi registrado administrativamente sob a espécie comum (B31) não elide a obrigação, visto que a espécie do benefício previdenciário decorre da omissão patronal em emitir a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Do mesmo modo, resta configurado o dano material decorrente da diferença entre os valores das espécies de benefício. Como a omissão da reclamada em informar o acidente de trabalho à autarquia previdenciária forçou o reclamante a receber auxílio-doença comum em patamar inferior ao que faria jus na modalidade acidentária, a recomposição dos prejuízos financeiros por meio de indenização material equivalente à diferença dos benefícios revela-se imperativo de justiça e de integral reparação civil. Logo, correta a condenação imposta na r. sentença. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE DA DOENÇA OCUPACIONAL DAS VERBAS DECORRENTES Insiste a reclamante que teria adquirido nova doença ocupacional, decorrente do surgimento e agravamento de patologias ortopédicas diagnosticadas em seus ombros, joelhos e coluna vertebral, sustentando que tais morbidades decorrem de concausa direta com o esforço físico exaustivo e as posturas antiergonômica exigidas em sua rotina profissional. Afirma que realizava de forma rotineira o reparo e a manutenção de caixas eletrônicos, atividade que demandava constantes e reiterados agachamentos, flexões de tronco e elevação de módulos pesados, que variavam de 30 a 70 quilos, trabalhando de forma isolada e sem o auxílio técnico necessário, o que teria desencadeado graves sequelas físicas e culminado em sua invalidez total para o labor. Entretanto, sem razão. Concluiu o laudo médico pericial que outras doenças apresentadas pelo autor em ombros, coluna vertebral e joelhos possuem características degenerativas, sem qualquer relação com o trabalho na reclamada (Id. 76c25d8 - item 9). O perito do Juízo esclareceu de forma pormenorizada que a única patologia de ordem laboral demonstrada na contratualidade foi a osteoartrose de quadril bilateral, cujos efeitos concausais já restaram analisados e acobertados pela coisa julgada na demanda pretérita. No que se refere às queixas localizadas nos joelhos, ombros e coluna vertebral, a prova técnica demonstrou que tais manifestações clínicas e diagnósticos por exames de imagem surgiram apenas anos após o efetivo afastamento do reclamante do ambiente laboral da reclamada. O histórico funcional do trabalhador demonstra que este prestou serviços efetivos para a empresa por um breve período de apenas 5 (cinco) meses, permanecendo com o contrato suspenso e sem execução de qualquer atividade prática por mais de 12 (doze) anos até a aposentadoria por invalidez. Constatado que as morbidades em ombros, joelhos e coluna vertebral eclodiram quando o obreiro já se encontrava há anos afastado de suas obrigações funcionais, afasta-se tecnicamente a premissa de que as condições de trabalho na empresa tenham atuado como causa ou fator de agravamento de tais lesões degenerativas Após as impugnações, o perito médico prestou os esclarecimentos sob Id. 53a6384, nos quais respondeu os questionamento suplementares das partes e ratificou a conclusão do laudo pericial. A insurgência recursal do reclamante e as manifestações de seus assistentes técnicos não se revelam aptas a desconstituir as conclusões fundamentadas da perícia técnica, uma vez que desacompanhadas de elementos probatórios objetivos ou de base técnico-médica robusta capaz de afastar a credibilidade do laudo judicial oficial. Outrossim, afasta-se aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva ou da culpa presumida fundamentada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade da reclamada, focada em serviços de informática, tecnologia e suporte de equipamentos, não expõe seus empregados a um nível de risco acentuado ou excepcional que justifique a dispensa da comprovação da conduta culposa ou do nexo de causalidade para fins de responsabilização civil, incidindo a regra geral de imputação subjetiva prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal . Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na reclamada e as enfermidades posteriores do reclamante em ombros, coluna vertebral e joelhos, resta afastada a responsabilidade civil, resultando improcedentes todos os pedidos decorrentes ("Danos Material, Moral, Estético, Existencial e Emergente, depósitos fundiários"). Nada a modificar. DO DANO MORAL Aduz o reclamante que a ausência de recolhimentos previdenciários do período de afastamento previdenciário lhe confere, além do dano material, direito à reparação moral. Assevera que a reclamada resistiu de forma ilícita e deliberada ao cumprimento de sua reintegração contratual deferida judicialmente, obstando o seu retorno fático de agosto a novembro de 2017 e sonegando-lhe o adimplemento tempestivo dos salários correspondentes, o que lhe acarretou graves dificuldades financeiras e angústia psicológica. Não lhe assiste razão. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. O dano extrapatrimonial passível de reparação civil exige a comprovação inequívoca de violação grave a direito da personalidade do trabalhador, tais como sua honra, imagem, intimidade ou integridade psicofísica, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-A a 223-G da CLT. Estabelece o Precedente Vinculante 143 do C. TST (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) que: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador", o que não resta comprovado no caso em análise. No tocante à alegada demora injustificada na reintegração funcional em 2017, o exame do conjunto probatório revela que a reintegração fática do trabalhador restou plenamente formalizada em 1º de novembro de 2017 por oficial de justiça, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a recusa dolosa ou a imposição de resistência injustificada pela reclamada no cumprimento das ordens judiciais expedidas no processo anterior. O transcurso de tempo razoável para a expedição e o cumprimento do mandado judicial de reintegração decorre do trâmite processual regular e da organização administrativa interna necessária ao retorno do funcionário, restando incontroverso que a reclamada quitou de forma integral e retroativa os salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, de modo que eventual prejuízo financeiro restou devidamente adimplido. De igual modo, o inadimplemento de recolhimentos fundiários e a não emissão de CAT nos períodos de afastamento médico constituem descumprimentos contratuais e administrativos de natureza estritamente patrimonial, sem o condão de atentar contra a dignidade humana ou de produzir dano moral presumido. Conquanto tais descumprimentos configurem irregularidades que desafiam sanções específicas na esfera patrimonial, os prejuízos sofridos pelo obreiro restaram integralmente recompostos pelo acolhimento em Juízo dos pedidos de pagamento das diferenças de benefícios previdenciários e de obrigação de recolhimento do FGTS do período, o que afasta a ocorrência de lesão imaterial autônoma a ser compensada. Logo, porque não comprovado abalo à dignidade ou honra do reclamante, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação moral. Nada a alterar. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o reconhecimento de equiparação salarial e verbas correlatas. Sustenta que exercia as mesmas tarefas e atribuições que o paradigma Emerson de Souza Cabral, desempenhando o cargo de Especialista de Serviço GB Jr. na mesma filial de Santos, com idêntica produtividade e perfeição técnica, fazendo jus à plena igualdade salarial com o colega de trabalho. Alternativamente, pugna pela condenação da reclamada no pagamento de diferenças salariais com base no princípio da isonomia salarial e irredutibilidade, apontando como segundo paradigma o empregado Valério Medeiros Alves, asseverando que, conquanto tenha sido contratado com salário inicial inferior, o paradigma usufruía de padrão salarial que correspondia a quase o dobro do reclamante à época de sua reintegração jurídica em agosto de 2017. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Para efeito de equiparação salarial, a Constituição Federal, no artigo 7°, XXX e XXXII, a CLT, em seu artigo 461 e, por fim, a Súmula 6 do C. TST, trazem os requisitos simultâneos e cumulativos, consistentes na identidade de funções, prestação de serviço de igual valor, trabalho para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com diferença de tempo na função não superior a 2 (dois) anos e de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 (quatro) anos, bem como na contemporaneidade no exercício das atribuições. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, qual seja, a efetiva identidade de funções, incumbe exclusivamente ao empregado, a teor do artigo 818, I, da CLT, cabendo ao empregador provar o fato obstativo do direito, a saber, diferenças de perfeição técnica, de produtividade e de tempo de serviço na função (art. 818, II, CLT). No caso dos autos, verifica-se que a única prova produzida apta a demonstrar a identidade de tarefas e o trabalho de igual valor refere-se ao depoimento prestado pela própria testemunha Emerson de Souza Cabral, que confirmou o labor concomitante com o reclamante na filial de Santos atendendo aos mesmos clientes bancários e comerciais. Ocorre que o labor concomitante e a correspondente prestação funcional idêntica entre o reclamante e o paradigma limitaram-se ao interregno compreendido entre os anos de 2009 e 2013, período este inteiramente alcançado pela prescrição quinquenal parcial declarada na r. sentença, a qual fixou como marco limite para exigibilidade das verbas trabalhistas a data de 1º/8/2017. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a contemporaneidade e a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma Emerson de Souza Cabral dentro do período imprescrito, torna-se juridicamente impossível acolher a equiparação salarial pretendida. Ademais, no período imprescrito, o reclamante esteve sob gozo contínuo de auxílio-doença previdenciário e, no breve interregno em que permaneceu reintegrado ao trabalho, restou incontroverso que não mais voltou a atuar em campo e não exerceu tarefas idênticas às do paradigma, restando descumprido o pressuposto da contemporaneidade funcional de igual valor exigido em lei. De igual sorte, o pedido alternativo de diferenças salariais fundado na isonomia remuneratória em relação ao empregado Valério Medeiros Alves não prospera. A reclamada coligiu documentos e apresentou defesa pormenorizada evidenciando que as atribuições exercidas pelo paradigma Valério Medeiros Alves possuíam características diversas e de maior especificidade em relação ao reclamante, consistindo no suporte técnico especializado de hardware focado em manutenção de equipamentos de pequeno e médio porte em ambientes operacionais de grandes clientes como Itaú, Bradesco e Vivo, em períodos variados, de acordo com o nível de complexidade e demanda técnica . Outrossim, a pretensão de diferenças salariais formulada de forma alternativa com base na isonomia genérica de cláusula de igualdade prevista nos acordos coletivos (cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho) não dispensa o empregado de comprovar a identidade substantiva de suas tarefas profissionais e a correspondente equivalência técnica com o paradigma indicado no período imprescrito. O princípio da igualdade salarial e a vedação à irredutibilidade remuneratória tutelam situações fáticas de equivalência laboral idêntica, não autorizando a equiparação de salários entre trabalhadores que, ao longo do período imprescrito do contrato, exerceram tarefas essencialmente distintas e em condições de trabalho diversas. Assim, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de equiparação salarial, diferenças salariais e verbas decorrentes. Nada a reparar. DAS VERBAS DA NORMA COLETIVA: DIA DO COMERCIÁRIO, TÍQUETE REFEIÇÃO, TÍQUETE ALIMENTAÇÃO E MULTA NORMATIVA Postula o reclamante a reforma da r. sentença em relação a suas pretensões decorrentes de cláusulas previstas nos instrumentos normativos de sua categoria profissional. Requer o pagamento da gratificação do Dia do Comerciário relativa ao ano de 2017, sustentando que, conquanto estivesse aguardando a reintegração física, o adimplemento retroativo e acumulado de seus salários correspondentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017 atesta a vigência ativa de seu contrato de trabalho no período de referência, restando preenchidos os pressupostos convencionais para a concessão da parcela. Postula o fornecimento de tíquetes alimentação e refeição de forma vitalícia, inclusive, durante os sucessivos períodos de afastamento por benefício previdenciário, e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de integralização salarial e multas normativas pelo descumprimento de obrigações convencionais. Tais pretensões não merecem provimento. No tocante à gratificação do Dia do Comerciário referente ao ano de 2017, as disposições estabelecidas na norma coletiva condicionam o direito ao recebimento do benefício ao efetivo exercício de atividades laborativas pelo trabalhador na empresa durante o mês de outubro de cada ano, possuindo natureza de compensação específica aos profissionais ativos da categoria. Na hipótese vertente, é fato incontroverso e documentalmente demonstrado que o reclamante não prestou serviços efetivos no mês de outubro de 2017, encontrando-se em período que antecedeu a sua reintegração fática ao posto de trabalho, que apenas se consolidou em 1º/11/2017. Conquanto o Juízo de Origem tenha imposto à reclamada a obrigação de pagar retroativamente os salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2017 como decorrência da reintegração jurídica, essa ficção jurídica de recomposição remuneratória não equivale à efetiva prestação de serviços exigida pela norma convencional, restando escorreita a respeitável sentença ao julgar improcedente o pleito. De igual sorte, as pretensões relativas ao fornecimento de tíquete alimentação e tíquete refeição de forma vitalícia, inclusive, durante os períodos de gozo de benefício previdenciário, carecem de qualquer amparo legal ou convencional. Os tíquetes alimentação e refeição constituem benefícios de natureza eminentemente indenizatória, instituídos para subsidiar os gastos cotidianos de alimentação do empregado ativo em sua jornada de labor regular. Durante o gozo de auxílio-doença comum ou acidentário, opera-se a suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 476 da CLT, cessando as obrigações que dependem da execução prática dos serviços. As convenções e acordos coletivos carreados aos autos não contêm cláusula de extensão que obrigue o empregador a manter o fornecimento de tais tíquetes para empregados afastados, não sendo juridicamente possível impor referida obrigação de pagar sem amparo normativo explícito, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Por fim, mantida a improcedência das pretensões de pagamento do Dia do Comerciário e tíquetes alimentação/refeição, constata-se a absoluta inexistência de descumprimento de quaisquer das obrigações convencionais descritas pelo reclamante, o que acarreta a prejudicialidade e a consequente improcedência do pedido acessório de condenação da reclamada no pagamento de multas normativas. Nada a corrigir. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MONTEIRO SOARES ROCHA