Detalhe do processo

1001154-83.2023.8.26.0146

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001154-83.2023.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - GMS Comércio, Construção, Transportes e Locações Ltda Epp - Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda - - Sura Seguros S/A - Primeiramente, não conheço dos embargos de declaração de fls. 405/409, uma vez que não existe a possibilidade jurídica de oposição de embargos de declaração contra ato ordinatório. Rejeito a preliminar de convenção de arbitragem suscitada pela requerida TUCUMANN, pois ela teria sido estabelecida entre ela e a empresa TRANSRODRIGO, não envolvendo a autora da demanda, que não foi parte naquele contrato e, portanto, não estaria a ela vinculada. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a cláusula de eleição de foro para Curitiba/PR foi firmada entre TUCUMANN e TRANSRODRIGO, não vinculando a autora desta ação, que não participou daquela avença contratual e, consequentemente, não está sujeito às disposições nela estabelecidas, inclusive quanto ao foro de eleição. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de demanda ajuizada em litisconsórcio passivo, sendo que a controvérsia estabelecida em relação à Tucumann é exclusivamente de direito. Nos termos do art. 356 do CPC, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento, na forma do art. 355 do mesmo diploma legal. O acórdão proferido em sede de apelação reconheceu a necessidade de realização de perícia requerida pela autora e pela requerida Seguro Sura. Tal circunstância, contudo, não impede o julgamento parcial da demanda em relação à Tucumann, uma vez que a controvérsia a ela pertinente prescinde da prova pericial determinada. No caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor não é destinatário final, fático ou econômico, dos serviços prestados pelas requeridas. Ao contrário, celebrou contrato de natureza eminentemente negocial com a empresa Transrodrigo, além de não se vislumbrar situação de vulnerabilidade técnica ou informacional que justifique a incidência da legislação consumerista. Conforme se extrai dos autos, a Tucumann celebrou contrato com a Transrodrigo, em 13/04/2021 (fls. 223/230), para locação de veículos. Posteriormente, em 13/07/2021, a Transrodrigo subcontratou o autor (fls. 50/52) para a prestação de serviços de transporte, estabelecendo-se que o serviço seria realizado mediante utilização de veículo de propriedade do próprio subcontratado, cujos dados constam expressamente do instrumento contratual (fl. 52). Na sequência, a requerida Tucumann contratou seguro de automóvel para referido caminhão junto à requerida Seguro Sura, em 27/08/2021 (fl. 267), na condição de estipulante, com vigência de 31/08/2021 a 31/08/2023. A responsabilidade do estipulante pelo pagamento da indenização securitária constitui hipótese excepcional, admitida, em síntese, quando houver mau cumprimento do mandato; quando a estipulante praticar ato que impeça a cobertura do sinistro; ou, ainda, quando sua conduta criar no segurado legítima expectativa de que lhe caberia o pagamento da indenização. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica no caso concreto. O autor pleiteia indenização por danos materiais correspondente a 100% do valor do veículo segundo a tabela FIPE, sob o argumento de que o reparo não teria sido realizado satisfatoriamente e de que a seguradora deveria ter enquadrado o sinistro como perda total, com o consequente pagamento do valor integral do veículo. A pretensão, entretanto, é dirigida contra a seguradora e decorre da relação securitária, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie conduta da Tucumann apta a ensejar sua responsabilização pelo pagamento da indenização pretendida. Assim, ausente qualquer fundamento jurídico para imputar à estipulante a responsabilidade pelos danos materiais alegados pelo autor, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda., com a consequente extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação à requerida TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida ao vencido. Com o decurso do prazo recursal e confirmada esta decisão, dê-se baixa da requerida excluída no cadastro de partes. A lide permanece em relação à requerida SEGUROS SURA S.A. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a serem sanadas. Não há matéria preliminar pendente de apreciação. À vista do quanto exposto pelas partes, ficam fixados os pontos fáticos controvertidos: a) o estado de conservação do caminhão Ford Cargo 2628 CN 6X4, placa EMU 4189, antes do sinistro; b) a extensão e a gravidade das avarias causadas pela colisão objeto do sinistro nº 1331022411; c) a adequação, suficiência e qualidade técnica dos reparos executados pela oficina credenciada; d) a existência de danos estruturais remanescentes, vícios ocultos ou comprometimento na longarina e na segurança do veículo; e e) a caracterização ou não de perda total ou a apuração da eventual desvalorização de mercado decorrente dos serviços prestados. Para tanto, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, a ser realizada sobre o caminhão objeto da lide. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e pela requerida Seguros Sura, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os ônus econômicos devem ser rateados na proporção de 50% para cada polo. A parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do adiantamento de sua cota dos honorários periciais, devendo o custeio correspondente a 50% observar a tabela do Tribunal de Justiça, conforme preveem o artigo 95, parágrafo 3º e parágrafo 4º, e o artigo 98, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, cabendo à requerida Seguros Sura realizar o depósito judicial da outra metade dos honorários fixados. 1) Fixo os honorários periciais em 12 UFESPs (total de R$ 461,04), conforme item 10.1 do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fica a parte autora advertida de que deverá franquear expressamente o acesso e disponibilizar o caminhão para a realização da vistoria pericial no local, data e horário designados pelo perito, sob pena de preclusão da prova em seu prejuízo. 2) Proceda a Serventia à nomeação de profissional no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na especialidade de engenharia mecânica ou mecânica de autos, e intime-o(a), por correio eletrônico, a manifestar-se quanto ao aceite. 3) As partes podem formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 4) A requerida Seguros Sura deve realizar o depósito judicial de metade dos honorários periciais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 5) Com o aceite do(a) perito(a), expeça-se ofício de reserva de honorários referente a 1/2 e encaminhe-se ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (modelo 507199, Ofício, Defensoria Pública, Reserva de Honorários do Perito, Resolução nº 910/2023). 6) Com a reserva de honorários de 1/2 e o depósito judicial da outra metade, intime-se o(a) perito(a), por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos periciais. 7) Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do CPC). Deverá o(a) perito(a) assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, parágrafo 2º, do CPC). 8) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. 9) Realizada a perícia a contento, dê-se ciência à Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 (Ofício, Defensoria Pública, Informação de Perícia Realizada, Genérico). No mais, observe a Serventia os demais itens do Comunicado Conjunto nº 258/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/04/2024. Quesitos do Juízo: a) O caminhão Ford Cargo 2628 CN 6X4, placa EMU 4189, apresenta avarias estruturais, deformidades no chassi ou na longarina dianteira decorrentes de colisão veicular? b) Os reparos mecânicos, estruturais e de funilaria executados pela oficina credenciada Garage Truck foram realizados de acordo com as normas técnicas adequadas e os padrões de segurança exigíveis pela engenharia mecânica? c) Existem peças não originais, cortes estruturais, uso indevido de massa plástica, desalinhamentos ou vícios ocultos decorrentes dos serviços executados após o sinistro? d) As condições atuais do caminhão comprometem sua segurança viária, dirigibilidade ou capacidade de transporte de carga? e) Os danos decorrentes do sinistro e os eventuais defeitos nos reparos caracterizam perda total do veículo ou provocaram desvalorização anormal de mercado? Em caso de desvalorização, qual o percentual ou montante estimado? f) É possível determinar se as irregularidades apontadas guardam nexo causal com a colisão objeto do sinistro nº 1331022411 ou se decorrem de desgaste natural e uso do caminhão? g) Outros esclarecimentos técnicos que o senhor perito entender pertinentes para a elucidação da lide. Intimem-se. - ADV: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS (OAB 244325/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (OAB 89959/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GMS COMéRCIO, CONSTRUçãO, TRANSPORTES E LOCAçõES LTDA EPP

Réu SURA SEGUROS S/A

Réu TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS

OAB: 244325/SP

CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA

OAB: 89959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001154-83.2023.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - GMS Comércio, Construção, Transportes e Locações Ltda Epp - Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda - - Sura Seguros S/A - Primeiramente, não conheço dos embargos de declaração de fls. 405/409, uma vez que não existe a possibilidade jurídica de oposição de embargos de declaração contra ato ordinatório. Rejeito a preliminar de convenção de arbitragem suscitada pela requerida TUCUMANN, pois ela teria sido estabelecida entre ela e a empresa TRANSRODRIGO, não envolvendo a autora da demanda, que não foi parte naquele contrato e, portanto, não estaria a ela vinculada. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a cláusula de eleição de foro para Curitiba/PR foi firmada entre TUCUMANN e TRANSRODRIGO, não vinculando a autora desta ação, que não participou daquela avença contratual e, consequentemente, não está sujeito às disposições nela estabelecidas, inclusive quanto ao foro de eleição. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de demanda ajuizada em litisconsórcio passivo, sendo que a controvérsia estabelecida em relação à Tucumann é exclusivamente de direito. Nos termos do art. 356 do CPC, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento, na forma do art. 355 do mesmo diploma legal. O acórdão proferido em sede de apelação reconheceu a necessidade de realização de perícia requerida pela autora e pela requerida Seguro Sura. Tal circunstância, contudo, não impede o julgamento parcial da demanda em relação à Tucumann, uma vez que a controvérsia a ela pertinente prescinde da prova pericial determinada. No caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor não é destinatário final, fático ou econômico, dos serviços prestados pelas requeridas. Ao contrário, celebrou contrato de natureza eminentemente negocial com a empresa Transrodrigo, além de não se vislumbrar situação de vulnerabilidade técnica ou informacional que justifique a incidência da legislação consumerista. Conforme se extrai dos autos, a Tucumann celebrou contrato com a Transrodrigo, em 13/04/2021 (fls. 223/230), para locação de veículos. Posteriormente, em 13/07/2021, a Transrodrigo subcontratou o autor (fls. 50/52) para a prestação de serviços de transporte, estabelecendo-se que o serviço seria realizado mediante utilização de veículo de propriedade do próprio subcontratado, cujos dados constam expressamente do instrumento contratual (fl. 52). Na sequência, a requerida Tucumann contratou seguro de automóvel para referido caminhão junto à requerida Seguro Sura, em 27/08/2021 (fl. 267), na condição de estipulante, com vigência de 31/08/2021 a 31/08/2023. A responsabilidade do estipulante pelo pagamento da indenização securitária constitui hipótese excepcional, admitida, em síntese, quando houver mau cumprimento do mandato; quando a estipulante praticar ato que impeça a cobertura do sinistro; ou, ainda, quando sua conduta criar no segurado legítima expectativa de que lhe caberia o pagamento da indenização. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica no caso concreto. O autor pleiteia indenização por danos materiais correspondente a 100% do valor do veículo segundo a tabela FIPE, sob o argumento de que o reparo não teria sido realizado satisfatoriamente e de que a seguradora deveria ter enquadrado o sinistro como perda total, com o consequente pagamento do valor integral do veículo. A pretensão, entretanto, é dirigida contra a seguradora e decorre da relação securitária, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie conduta da Tucumann apta a ensejar sua responsabilização pelo pagamento da indenização pretendida. Assim, ausente qualquer fundamento jurídico para imputar à estipulante a responsabilidade pelos danos materiais alegados pelo autor, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda., com a consequente extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação à requerida TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida ao vencido. Com o decurso do prazo recursal e confirmada esta decisão, dê-se baixa da requerida excluída no cadastro de partes. A lide permanece em relação à requerida SEGUROS SURA S.A. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a serem sanadas. Não há matéria preliminar pendente de apreciação. À vista do quanto exposto pelas partes, ficam fixados os pontos fáticos controvertidos: a) o estado de conservação do caminhão Ford Cargo 2628 CN 6X4, placa EMU 4189, antes do sinistro; b) a extensão e a gravidade das avarias causadas pela colisão objeto do sinistro nº 1331022411; c) a adequação, suficiência e qualidade técnica dos reparos executados pela oficina credenciada; d) a existência de danos estruturais remanescentes, vícios ocultos ou comprometimento na longarina e na segurança do veículo; e e) a caracterização ou não de perda total ou a apuração da eventual desvalorização de mercado decorrente dos serviços prestados. Para tanto, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, a ser realizada sobre o caminhão objeto da lide. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e pela requerida Seguros Sura, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os ônus econômicos devem ser rateados na proporção de 50% para cada polo. A parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do adiantamento de sua cota dos honorários periciais, devendo o custeio correspondente a 50% observar a tabela do Tribunal de Justiça, conforme preveem o artigo 95, parágrafo 3º e parágrafo 4º, e o artigo 98, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, cabendo à requerida Seguros Sura realizar o depósito judicial da outra metade dos honorários fixados. 1) Fixo os honorários periciais em 12 UFESPs (total de R$ 461,04), conforme item 10.1 do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fica a parte autora advertida de que deverá franquear expressamente o acesso e disponibilizar o caminhão para a realização da vistoria pericial no local, data e horário designados pelo perito, sob pena de preclusão da prova em seu prejuízo. 2) Proceda a Serventia à nomeação de profissional no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na especialidade de engenharia mecânica ou mecânica de autos, e intime-o(a), por correio eletrônico, a manifestar-se quanto ao aceite. 3) As partes podem formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 4) A requerida Seguros Sura deve realizar o depósito judicial de metade dos honorários periciais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 5) Com o aceite do(a) perito(a), expeça-se ofício de reserva de honorários referente a 1/2 e encaminhe-se ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (modelo 507199, Ofício, Defensoria Pública, Reserva de Honorários do Perito, Resolução nº 910/2023). 6) Com a reserva de honorários de 1/2 e o depósito judicial da outra metade, intime-se o(a) perito(a), por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos periciais. 7) Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do CPC). Deverá o(a) perito(a) assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, parágrafo 2º, do CPC). 8) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. 9) Realizada a perícia a contento, dê-se ciência à Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 (Ofício, Defensoria Pública, Informação de Perícia Realizada, Genérico). No mais, observe a Serventia os demais itens do Comunicado Conjunto nº 258/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/04/2024. Quesitos do Juízo: a) O caminhão Ford Cargo 2628 CN 6X4, placa EMU 4189, apresenta avarias estruturais, deformidades no chassi ou na longarina dianteira decorrentes de colisão veicular? b) Os reparos mecânicos, estruturais e de funilaria executados pela oficina credenciada Garage Truck foram realizados de acordo com as normas técnicas adequadas e os padrões de segurança exigíveis pela engenharia mecânica? c) Existem peças não originais, cortes estruturais, uso indevido de massa plástica, desalinhamentos ou vícios ocultos decorrentes dos serviços executados após o sinistro? d) As condições atuais do caminhão comprometem sua segurança viária, dirigibilidade ou capacidade de transporte de carga? e) Os danos decorrentes do sinistro e os eventuais defeitos nos reparos caracterizam perda total do veículo ou provocaram desvalorização anormal de mercado? Em caso de desvalorização, qual o percentual ou montante estimado? f) É possível determinar se as irregularidades apontadas guardam nexo causal com a colisão objeto do sinistro nº 1331022411 ou se decorrem de desgaste natural e uso do caminhão? g) Outros esclarecimentos técnicos que o senhor perito entender pertinentes para a elucidação da lide. Intimem-se. - ADV: JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS (OAB 244325/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (OAB 89959/PR)