Detalhe do processo

1001154-21.2026.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 1ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001154-21.2026.8.26.0650 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - À vista da petição inicial e do laudo pericial de fls. 521/631, que não apontam a existência de matrícula do imóvel objeto da desapropriação, e considerando que a petição de fl. 640 indica Gláucia Aparecida Firmo Barreto como proprietária/possuidora do bem, intime-se a autora para esclarecer a pertinência subjetiva da referida pessoa em relação ao imóvel expropriando, instruindo documentos pertinentes, especialmente identificado pela municipalidade. Após, conclusos. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONáRIA TIC TRENS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001154-21.2026.8.26.0650 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - À vista da petição inicial e do laudo pericial de fls. 521/631, que não apontam a existência de matrícula do imóvel objeto da desapropriação, e considerando que a petição de fl. 640 indica Gláucia Aparecida Firmo Barreto como proprietária/possuidora do bem, intime-se a autora para esclarecer a pertinência subjetiva da referida pessoa em relação ao imóvel expropriando, instruindo documentos pertinentes, especialmente identificado pela municipalidade. Após, conclusos. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)