1001154-21.2026.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001154-21.2026.8.26.0650 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - À vista da petição inicial e do laudo pericial de fls. 521/631, que não apontam a existência de matrícula do imóvel objeto da desapropriação, e considerando que a petição de fl. 640 indica Gláucia Aparecida Firmo Barreto como proprietária/possuidora do bem, intime-se a autora para esclarecer a pertinência subjetiva da referida pessoa em relação ao imóvel expropriando, instruindo documentos pertinentes, especialmente identificado pela municipalidade. Após, conclusos. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA TIC TRENS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001154-21.2026.8.26.0650 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Tic Trens S/A - À vista da petição inicial e do laudo pericial de fls. 521/631, que não apontam a existência de matrícula do imóvel objeto da desapropriação, e considerando que a petição de fl. 640 indica Gláucia Aparecida Firmo Barreto como proprietária/possuidora do bem, intime-se a autora para esclarecer a pertinência subjetiva da referida pessoa em relação ao imóvel expropriando, instruindo documentos pertinentes, especialmente identificado pela municipalidade. Após, conclusos. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)