Detalhe do processo

1001153-85.2024.8.26.0430

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001153-85.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria do Desterro dos Santos - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos e os fatos descritos na inicial, verifico que a alegada incapacidade descrita pelo requerente decorre, em tese, de acidente de trabalho, tratando-se, portanto, de demanda de natureza acidentária. Portanto, providencie a z. Serventia a correção do fluxo de trabalho do processo, que deverá tramitar pelo fluxo "Acidente de Trabalho". Outrossim, tendo em vista a natureza da presente ação, retifico o item decisão de fls. 132/135, a qual designou perícia médica, para, onde se lê: "Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, defiro, desde logo, a realização de prova pericial médica. Isso porque a existência ou não de capacidade para o trabalho é questão de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina, inexistindo, em análise sumária, própria dessa fase processual, elementos probatórios idôneos para afastar a conclusão da perícia administrativa. Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação. Intime-se o requerido para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.", leia-se "Nomeio como perito o Dr. Pedro Lucio de Salles Fernandes, CRM 21299, e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br e, para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, bem como a total falta de profissionais nesta comarca interessados em assumirem o encargo por menor contrapartida, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz da Tabela de Honorários dos Peritos na Jurisdição Federal Delegada (Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal). Intime-se o INSS, via portal, para o pagamento dos honorários periciais, devendo a Autarquia informar este Juízo quando da realização do depósito na conta judicial (Comunicado CG nº 505/2022)." Verifico, ainda, que o nobre perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial (fls. 234/249), bem como os esclarecimentos solicitados pelas partes (fls. 308/314 e 485/489), as quais, devidamente intimadas sobre as conclusões do expert, não apresentaram pedido de demais esclarecimentos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para que preencha o formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). Após, expeça-se MLE. Quanto ao pedido formulado pela parte autora de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique de forma específica sua necessidade, indicando os fatos controvertidos que pretende demonstrar e a pertinência da prova requerida (art. 370 do CPC). Intime-se. - ADV: RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN DUARTE PAZ

OAB: 299552/SP

RODOLFO SHIMOZAKO NATES

OAB: 391761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001153-85.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria do Desterro dos Santos - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos e os fatos descritos na inicial, verifico que a alegada incapacidade descrita pelo requerente decorre, em tese, de acidente de trabalho, tratando-se, portanto, de demanda de natureza acidentária. Portanto, providencie a z. Serventia a correção do fluxo de trabalho do processo, que deverá tramitar pelo fluxo "Acidente de Trabalho". Outrossim, tendo em vista a natureza da presente ação, retifico o item decisão de fls. 132/135, a qual designou perícia médica, para, onde se lê: "Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, defiro, desde logo, a realização de prova pericial médica. Isso porque a existência ou não de capacidade para o trabalho é questão de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina, inexistindo, em análise sumária, própria dessa fase processual, elementos probatórios idôneos para afastar a conclusão da perícia administrativa. Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação. Intime-se o requerido para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.", leia-se "Nomeio como perito o Dr. Pedro Lucio de Salles Fernandes, CRM 21299, e-mail perito.drpedrolucio@yahoo.com.br e, para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, bem como a total falta de profissionais nesta comarca interessados em assumirem o encargo por menor contrapartida, arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz da Tabela de Honorários dos Peritos na Jurisdição Federal Delegada (Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal). Intime-se o INSS, via portal, para o pagamento dos honorários periciais, devendo a Autarquia informar este Juízo quando da realização do depósito na conta judicial (Comunicado CG nº 505/2022)." Verifico, ainda, que o nobre perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial (fls. 234/249), bem como os esclarecimentos solicitados pelas partes (fls. 308/314 e 485/489), as quais, devidamente intimadas sobre as conclusões do expert, não apresentaram pedido de demais esclarecimentos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para que preencha o formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). Após, expeça-se MLE. Quanto ao pedido formulado pela parte autora de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique de forma específica sua necessidade, indicando os fatos controvertidos que pretende demonstrar e a pertinência da prova requerida (art. 370 do CPC). Intime-se. - ADV: RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)