Detalhe do processo

1001153-82.2024.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001153-82.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antônio Carlos Rodrigues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (I) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a integral reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial de fls. 456/495, conforme detalhado na planilha orçamentária de fl. 481, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 18.784,00 (dezoito mil, setecentos e oitenta e quatro reais), já incluso a taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 20%, com juros de mora da citação e correção monetária data do laudo (abril de 2026). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal, que consiste na obrigação de fazer convertida em pecúnia (art. 85, § 2º, do CPC), tudo na proporção de 50% pela autora e 50% pelo réu, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO CARLOS RODRIGUES

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA MOÇO

OAB: 163748/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001153-82.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antônio Carlos Rodrigues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (I) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a integral reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial de fls. 456/495, conforme detalhado na planilha orçamentária de fl. 481, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 18.784,00 (dezoito mil, setecentos e oitenta e quatro reais), já incluso a taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 20%, com juros de mora da citação e correção monetária data do laudo (abril de 2026). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal, que consiste na obrigação de fazer convertida em pecúnia (art. 85, § 2º, do CPC), tudo na proporção de 50% pela autora e 50% pelo réu, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)