1001153-67.2025.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001153-67.2025.5.02.0463 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 10d176d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001153-67.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 2ebc07a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 54fa443, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: ausência de interesse de agir, doença ocupacional, dano material - pensionamento, dano moral, FGTS, emissão de CAT, expedição de ofícios, honorários periciais, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores dos pedidos. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 76cb330, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - nulidade dos laudos técnicos periciais, adicional de insalubridade, dano moral decorrente da insalubridade, dano material - percentual da incapacidade, inaplicabilidade da tabela SUSEP e aplicabilidade da tabela CIF, deságio e base de cálculo, dano moral decorrente da doença ocupacional - majoração, estabilidade provisória normativa, diferenças salariais - complementação salarial e vale alimentação durante afastamento médico. Contrarrazões sob Ids. 58757b7 e b29982f. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar da reclamada de ausência de dialeticidade, haja vista o recurso ordinário interposto pela reclamante indicar os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurge, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS EM AMBOS OS RECURSOS 1 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a reclamada preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, aduzindo a incompatibilidade jurídica entre a percepção de pensão mensal por redução de capacidade e a manutenção do contrato de trabalho ativo com o regular recebimento de salários. Sem razão. O interesse de agir, representado pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, faz-se presente na pretensão resistida do empregado em obter a reparação civil por danos materiais (Art. 950 do Código Civil) decorrentes de moléstia de origem ocupacional. A vigência do vínculo de emprego e a contraprestação salarial regular não obstam a pretensão indenizatória civil, porquanto os salários remuneram a força de trabalho disponibilizada ao empregador, ao passo que a pensão mensal visa indenizar a depreciação e o maior esforço exigido do corpo do trabalhador em face das sequelas consolidadas. A compatibilidade de cumulação das parcelas impede a configuração de carência de ação, conforme jurisprudência pacífica da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que conheceu do recurso de revista e deu provimento parcial ao apelo do autor. 2. A discussão cinge-se a possibilidade do deferimento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal ao trabalhador que mantém vínculo empregatício sem a redução de salários. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do art. 950 do Código Civil, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida. 4. Os salários, de caráter contraprestativo, são devidos em razão da disponibilização de serviços ao empregador, ao passo que a indenização por danos materiais é consequência dos danos suportados em razão da incapacidade laborativa. 5. Assim, a decisão atacada nos termos em foi proferida, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000301-87.2018.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025) (g.n.). Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional pretendido pelo reclamante, afasta-se a preliminar de carência de ação suscitada pela reclamada. Rejeito. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS Requer o reclamante a nulidade parcial da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de supostas irregularidades da prova pericial técnica, sob a alegação de que a realização de perícia ergonômica e de insalubridade no Setor 111, em substituição ao Setor 113, que se encontrava desativado na data da diligência, impediu a correta avaliação das condições de trabalho degradantes e manuais a que esteve exposto no período de adoecimento. Aduziu, ainda, que a inércia da reclamada em colacionar aos autos a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e o Plano de Readaptação obstaculizou a busca da verdade real e o exercício do contraditório. Razão não lhe assiste. Importa esclarecer, inicialmente, que, ainda que o laudo técnico se mostrasse contraditório com os demais elementos produzidos nos autos, tal circunstância, por si só, não implicaria em nulidade, tendo em vista que o Magistrado, destinatário da prova, não está vinculado às conclusões da perícia, podendo apreciá-las livremente, de acordo com seu livre convencimento motivado, desde que, por óbvio, indique na decisão os fundamentos que o levaram a assim fazê-lo (artigos 479 e 480 do CPC). Seja como for, verifico que o trabalho pericial técnico aborda adequadamente a questão trazida nos autos, não sendo o caso de se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do documento, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Órgão Singular e o recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre o teor do referido documento, inclusive, sobre os esclarecimentos. A impossibilidade física de vistoria direta no antigo Setor 113, em decorrência de sua desativação pela empresa antes do ajuizamento da presente ação, constitui justificativa técnica apta a autorizar que o jurisperito proceda à avaliação das condições ambientais e operacionais de forma indireta ou por analogia em setor similar, valendo-se das informações prestadas pelos presentes. Constatada a similaridade funcional entre as tarefas de montagem executadas nos setores, o laudo pericial atendeu plenamente aos ditames legais e científicos, não se cogitando de nulidade das intimações ou dos atos de instrução pela aplicação do artigo 280 do CPC. A realização de perícia em setor em funcionamento que possui os mesmos processos operacionais e produtos químicos constitui prática válida e autorizada no processo do trabalho, restando assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa contidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento de nova vistoria ou de declaração de nulidade do laudo pelo MM Juízo de origem encontra amparo no poder instrutório do magistrado, que detém a direção do processo para dispensar diligências inúteis à solução do feito quando o acervo de provas for suficiente para formar seu livre convencimento, em estrita sintonia com os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: Sobre a validade da prova pericial produzida por outros meios diante da desativação do setor, cite-se a ementa exemplificativa do C. TST a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prova pericial produzida apontou que "o estudo da atividade laboral in loco restou fatalmente prejudicado pelo fato de que o Autor trabalhou em usinas diferentes e sem posto fixo. Ademais, a perícia em perda auditiva é feita com relação à exposição ao ruído passado e não o atual. Dessa forma, a análise da atividade foi feita com base nas informações colhidas durante a perícia e nos documentos acostados nos autos." Registre-se que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, o alegado cerceamento do direito de defesa, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão, o que ocorreu na hipótese. Com efeito, o acolhimento de laudo pericial conclusivo - e tecnicamente fundamentado em audiometrias, no PPP que atesta a exposição sonora acima de 85 dB durante todo o vínculo, nos atestados de saúde ocupacional e na entrega de EPI' s apenas em parte da contratualidade -, que indicou o caráter ocupacional da patologia da qual o Autor é portador, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, porquanto a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade . O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000766-16.2019.5.11.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022) (g.n.). Destaque-se, além disso, que eventual segunda perícia não anularia a primeira, devendo o Julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, com fundamento em uma ou outra, consoante a regra do artigo 480, § 3º, do CPC. Incumbe ao MM. Juízo a condução do processo de forma a atender aos princípios da persuasão racional e da celeridade processual, coibindo a realização de diligências inúteis ao julgamento ou meramente protelatórias (CLT, art. 765). Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO EM COMUM AOS RECURSOS 3 - DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença, fundamentada no laudo médico pericial, reconheceu a doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de pensionamento em "parcela única baseada nas prestações mensais, inclusive parcela de 13º salário, ora arbitrado em 5% do valor da remuneração líquida do reclamante (considerado o salário base + média dos últimos 12 meses de verbas salariais variáveis), a partir do ajuizamento da ação e até que complete 76,4 anos de idade. Aplicar-se-á, ao final, deságio de 25% sobre as parcelas vincendas, estas consideradas após o trânsito em julgado da sentença de mérito", dano moral (R$ 10.000,00), "depósitos de FGTS referentes ao período de afastamento previdenciário" e honorários periciais (R$ 3.000,00). Além disso, determinou a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores e à União. Insurge-se a reclamada sob o argumento de que as enfermidades possuem etiologia unicamente degenerativa, constitucional, e extralaboral, apontando antecedentes de lesão esportiva anterior no joelho e o diagnóstico de diabetes mellitus como causas exclusivas. Caso mantida a condenação, postula que o pagamento seja feito de forma mensal com reavaliações e aplicação de redutor de 30% e a redução do valor arbitrado do dano moral. Questiona a emissão de CAT, a expedição de ofícios e a comunicação à União. Já o reclamante pugna pela utilização dos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) em substituição à Tabela SUSEP, sustentando que a incapacidade funcional deve ser fixada em 60%, sem deságio ou concausa. Pretende a majoração do dano moral. Pretende o reconhecimento de estabilidade normativa, indenização substitutiva de vale-alimentação e de diferenças de complementação salarial. À análise. Concluiu o laudo médico pericial que o autor é portador de lesões nos joelhos com nexo concausal com o trabalho. Constatou uma incapacidade parcial e permanente. Os principais motivos que fundamentaram a conclusão pericial foram a descrição das atividades do reclamante como montador, que envolviam ritmo moderado e manipulação de peças pesadas (cerca de 17kg), o reconhecimento de nexo das lesões em processo cível contra o INSS, e a presença de dor e crepitação à flexo extensão no exame físico. O perito ressaltou que não desconsiderou o histórico de lesão prévia do reclamante, por isso o nexo estabelecido foi de concausa e não de causa única. Ele também mencionou que o autor foi considerado apto sem restrição no exame admissional, indicando que não havia lesões pré-existentes que comprometessem sua capacidade laboral. (Id. bec94fe- item 10). Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Ids. f286fbf, 47f1590 e 8ec29d2, nos quais respondeu os questionamentos suplementares e manteve suas conclusões periciais. O histórico clínico revela que o autor de fato admitiu em perícia ter sofrido lesão ligamentar no joelho direito aos 21 anos de idade sem intervenção cirúrgica. O prontuário médico de atendimento ambulatorial mantido pela empresa documentou queixa de trauma no joelho direito em 2019 ao jogar futebol, episódios em chácara e pisada inadequada em escada residencial. Outrossim, restou incontroverso que o reclamante realiza tratamento médico contínuo para o controle de diabetes mellitus, doença metabólica e sistêmica que sabidamente atua de forma a acelerar processos degenerativos articulares e condrais. No entanto, a concorrência de fatores degenerativos e extralaborais não afasta o nexo de concausa ocupacional quando as condições reais de labor na empresa agiram como elemento desencadeador ou agravante da moléstia preexistente (art. 927 do Código Civil). A prova testemunhal produzida nos autos supriu satisfatoriamente a ausência física do Setor 113 e atestou que a rotina operacional do reclamante à época em que começaram as queixas articulares (meados de 2019) era de natureza eminentemente braçal, sem auxílio de talhas mecânicas no posto de trabalho do autor para o manuseio dos conjuntos de freios que pesavam entre 13 kg e 20 kg. A testemunha André declarou que o trabalho era realizado inteiramente em pé, com ciclos intensificados de produção que superavam 100 eixos diários, exigindo que o montador fizesse constantes agachamentos e flexões de joelhos para conectar o freio ao eixo em movimento na linha de produção que passava em altura baixa. A testemunha confirmou que presenciou o reclamante sentir dores agudas nas pernas e reportar tais queixas aos líderes de produção. Esse cenário de sobrecarga ergonômica articular cumulativa no ortostatismo prolongado com flexão forçada é compatível com o agravamento de gonartrose e lesão meniscal. A culpa da reclamada resta caracterizada pela omissão voluntária e negligência no dever geral de precaução e redução dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho (Art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). A empresa deixou de adotar mecanismos de rodízio efetivos, pausas ergonômicas reais ou auxílio de talha mecânica no Setor 113 para mitigar o esforço de montagem das peças pesadas, além de ter atrasado injustificadamente a realocação funcional do obreiro quando este retornou do afastamento do INSS com restrições médicas emitidas pelo médico do trabalho. Embora o laudo pericial ergonômico judicial realizado no Setor 111 (similar) tenha concluído por risco baixo em face das modernizações posteriores, o conjunto de provas orais e a ausência de apresentação de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) específica do antigo Setor 113 pela empresa confirmam que a realidade laboral do período de adoecimento do reclamante caracterizou-se pela exposição a riscos ergonômicos não neutralizados. Portanto, caracterizado o nexo de concausalidade, nos exatos termos do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas condições clínicas, circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego da reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial médico, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, comprovado que as patologias constatadas no laudo médico pericial tem nexo concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada, resta configurada a doença ocupacional, restando consolidada a redução permanente e parcial da capacidade de trabalho do obreiro para as funções de montador de eixos (art. 950 do Código Civil). Nada a reformar. 3.1. - RESPONSABILIDADE Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de configuração de doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos" (TST - E-RR: 01852009720035150013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). Além disso, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa forma, irretocável a r. sentença que reconheceu a culpa e, por consequência, a responsabilidade da reclamada pela ocorrência da doença ocupacional. Nada a modificar. 3.2. - HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.000,00). Mantenho. 3.3. - DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, irretocável o quantum indenizatório fixado na r. sentença. Mantenho. 3.4. - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO Estabelece o artigo 950 do Código Civil que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em razão do reconhecimento da doença ocupacional e comprovada a incapacidade laboral, parcial e permanente de 5% para cada joelho, totalizando 10%, devida a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, na forma do artigo 950 do Código Civil. Quanto aos parâmetros da condenação, nos limites das impugnações apresentadas, passo a analisar conforme tópicos a seguir: a) Percentual da condenação: o laudo médico pericial constatou o percentual de incapacidade parcial e permanente de 5% para cada joelho, totalizando 10% de incapacidade, decorrente de nexo concausal com o labor prestado nas reclamadas. O artigo 950 do Código Civil estabelece "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Estabelece o Precedente Vinculante 76 do C. TST (RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004): "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Nesse contexto, irretocável a r. sentença ao acolher a concausalidade e reduzir à metade o percentual de incapacidade apurado no laudo (de 10% para 5% no total, correspondendo a 2,5% para cada joelho). Mantenho. b) Base de cálculo: Amparado no princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a base de cálculo da pensão vitalícia (seja mensal ou em parcela única) deve considerar a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias + 1/3, à exceção do FGTS, já que a referida parcela não ostenta a natureza de remuneração propriamente dita. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ultrapassada a tese relativa à necessidade de renovação das razões do mérito do recurso de revista, a teor da novel decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no E- ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, o agravo de instrumento, de fato, não alcança provimento. E isso porque, em relação ao tema "remuneração - inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal vitalícia", o Regional decidiu em conformidade com o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, à exceção do FGTS, por não se qualificar como remuneração do empregado. Quanto ao tema "honorários advocatícios", a decisão revela harmonia à diretriz traçada na Súmula 219, I, do TST, motivo pelo qual o apelo não ultrapassa o conhecimento diante do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (TST - Ag: 111762920145150135, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.). Assim, reformo parcialmente a r. sentença para incluir na base de cálculo do pensionamento as férias + 1/3. Reformo parcialmente. c) Critério de reajuste: Por força da vedação constitucional constante da parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, corroborado pelo entendimento consolidado na Súmula Vinculante 4, é inviável a vinculação do reajuste da pensionamento mensal à variação do salário-mínimo. Assim, também se posiciona o C. TST: "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR DE REAJUSTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação dos reajustes deferidos ao salário-mínimo para a atualização dos valores de pensionamento mensal e reflexos, em razão da ausência de comprovação de reajustes aplicáveis à categoria da exequente. 2. Embora a Corte de origem tenha consignado que no presente caso não há comprovação de reajustes aplicáveis à categoria, por força da vedação constitucional constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88, corroborado pelo entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4, é inviável a vinculação do reajuste da pensão mensal à variação do salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 00623001520095090872, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (g.n.). Portanto, o reajuste da pensão mensal deve seguir os mesmos índices de reajustes salariais concedidos à categoria profissional do trabalhador. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST: "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO PELOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS À CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O artigo 950 do Código Civil consagra o princípio da restitutio in integrum, por meio do qual se busca compensar integralmente o trabalhador pela diminuição da capacidade de trabalho, estabelecendo o pagamento de pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual foi inabilitado e na mesma proporção da depreciação que sofreu. Em linha com o princípio restitutio in integrum, a decisão regional deve ser interpretada necessariamente como a assegurar pensão mensal que tenha como parâmetro o valor atualizado da remuneração do trabalhador ou trabalhadora vitimada. O objetivo é o de a indenização arbitrada, ou efetivada, proporcionar a reparação do dano material emergente ou do lucro cessante segundo o real valor do prejuízo, nem menos nem mais. Precedentes do TST em casos análogos. Tal como proferida e à luz dos precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional ao erigir o óbice da coisa julgada para não considerar que, no cálculo da pensão deferida, fossem observados os reajustes salariais concedidos à categoria profissional da reclamante, incide em má aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-Ag-AIRR: 00370003320095200003, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) (g.n.). O pagamento em parcela única por consequência lógica exclui a discussão sobre critério de reajuste. Mantenho. d) Tabela CIF X Tabela SUSEP: A tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, trata-se de diretriz válida que pode ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo médico pericial, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do trabalhador, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. a remuneração percebida, dentre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TABELA SUSEP. O art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização se mede pela extensão do dano". Considerando-se que não há uma tabela específica para reparação civil, os julgadores se valem de percentuais indicados pelos peritos médicos e de critérios legais aplicáveis, por analogia, à pensão civil, como, por exemplo, o Regulamento da Previdência Social, as tabelas DPVAT e SUSEP e a Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde, aprovada pela Organização Mundial de Saúde. Esclareça-se que o percentual estimado em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados não pode ser utilizado isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, devendo ser ponderado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, entre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Especificamente acerca da tabela SUSEP, anote-se que ela é utilizada pela Superintendência de Seguros Privados para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, ela é uma diretriz válida a ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo pericial, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, dentre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. No caso concreto , conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, sopesando o conjunto probatório dos autos - a condição clínica do Reclamante (déficit funcional total e irreversível em razão do acidente de trabalho sofrido que causou-lhe lesão e deixou sequelas em seu quadril), a incapacidade laboral para o trabalho no exercício da função laboral exercida na Reclamada e os parâmetros da tabela SUSEP, - arbitrou o percentual indenizatório em 20% da média da remuneração obreira , nos seguintes termos: "conforme laudo pericial, o autor é portador de incapacidade total e permanente (...). Nos termos preconizados no artigo 950 do Código Civil, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido ou da depreciação que ele sofreu. Quanto ao valor da pensão, a Tabela SUSEP, que é adotada por esta E. 2ª Câmara fixa em 20% a anquilose total de um quadril". Nesse passo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional - com base na tabela SUSEP, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, está em sintonia com a norma processual (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73), já que formou o seu convencimento - quanto ao percentual de incapacidade laboral do Obreiro - com base nos elementos de prova constantes dos autos. Assim, considerando o contexto fático-probatório delineado, tem-se que a decisão recorrida não comporta qualquer forma de rearbitramento quanto ao grau de incapacidade. Adotar entendimento em sentido diverso demandaria o revolvimento de provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). (...)" (TST - RRAg: 00102867220195150052, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) (g.n.). Assim, por considerar ser o critério mais adequado para a perda de capacidade de membros, como no caso em tela, correta a r. sentença que manteve a aplicabilidade das tabelas e critérios adotados no laudo médico pericial. Mantenho. e) Pagamento em parcela única/deságio: Estabelece o Precedente Vinculante 77 do C. TST (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". No caso vertente, conforme previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e considerando as condições constatadas nesta reclamação trabalhista, o pagamento do dano material (pensionamento) em parcela única se mostra adequado. O ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, situação na qual deve ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Trata-se de um abatimento proporcional aos riscos do processo, bem assim uma redução dos juros, de molde a acomodar os valores que seriam pagos em muitos anos, sobretudo porque a antecipação temporal da parcela que seria paga em anos beneficia o autor, já que a moeda não sofre a desvalorização decorrente da inflação, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A aplicação desse deságio atende ao conceito elementar de valor do dinheiro no tempo (valor presente x valor futuro), e é reforçada também pelo fato de que a antecipação impossibilita o obrigado de propor, se o caso, ação revisional. Nesse sentido, é o entendimento pacífico no C. TST: (...) "3. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso dos autos, observa-se que o redutor aplicado pelo TRT, em decorrência do pagamento da pensão em cota única, se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, não cabendo falar em alteração. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema." (RRAg-573-72.2015.5.09.0669, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021) (g.n.). No caso em análise, o reclamante tem 40 anos (nascido em 5/3/1986) (Id. 1196114), sendo certo que o termo final aos 76,4 anos lhe antecipará quase 40 (quarenta) anos de pensionamento. Logo, correta a aplicação do deságio/redutor de 25% fixado na r. sentença Mantenho. f) Termo inicial: À luz da Súmula 278 do E. STJ e tendo também em vista a jurisprudência consolidada do C. TST, o termo inicial da pensão mensal vitalícia corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que, no caso em exame, é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 4/10/2025 - Id. 4dea1b5), ocasião em que cessadas quaisquer controvérsias técnicas sobre o tema. "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL. Com efeito, constou do acórdão regional que "Em matéria de doença do trabalho e acidente do trabalho equiparado, a actio nata ocorre com o advento da ciência inequívoca, quanto à consolidação das lesões e suas consequências à saúde do trabalhador, que se dá com a ciência da prova cientifica, na qual se constituiu o laudo pericial realizado em Juízo e sob decisão transitada em julgado (Súmula 278 do C. STJ)", bem como que "a r. sentença fixou o termo inicial da pensão mensal a partir do laudo pericial, sendo devida desde o afastamento do reclamante ocorrido em Janeiro/2015 para que ocorra efetiva restitutio in integrum". Significa dizer, portanto, que a despeito de considerar a apresentação do laudo pericial em juízo o marco da ciência inequívoca do dano proveniente da doença ocupacional, o TRT de origem reformou a sentença de piso para fixar como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do afastamento do obreiro, em razão da necessidade de observância do "restitutio in integrum". Ocorre, contudo, que esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (TST - RRAg: 10009559820175020046, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n.). Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que o termo inicial do pensionamento é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 4/10/2025 - Id. 4dea1b5), ocasião em que cessadas quaisquer controvérsias técnicas sobre o tema. Reformo parcialmente. g) Termo final: os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o direito ao pagamento da indenização por danos materiais/pensionamento/lucros cessantes até ao fim da convalescença. Assim, no caso da incapacidade permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade, mas, por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima com base na Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. Não havendo que se falar em limitação etária. 2. Por sua vez, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, ocorre a redução do valor a que o reclamante teria direito em relação a pensão paga mensalmente, pois o cálculo para pagamento em cota única fica delimitado a certa idade. 3. Contudo, o Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a jurisprudência desta Corte que se deve levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 0025882-93.2016.5.24 .0006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.n.). No caso em tela, tendo sido deferido o pagamento do pensionamento em parcela única, considerando a expectativa de vida no Brasil, conforme dados da Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2025, correto o termo final do pensionamento (76,4 anos de idade) fixado na r. sentença. Mantenho. h) Juros e correção monetária: o pagamento do pensionamento em parcela única deve observar o mesmo critério de juros e correção monetária estabelecido para as indenizações por dano moral. Assim, ante o cancelamento da Súmula 439 do C. TST, impõe-se a observância das diretrizes vinculantes fixadas pelo E. STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. Como o valor da indenização por danos morais é definido apenas no momento de sua fixação em sentença ou acórdão (o mesmo ocorrendo com o pensionamento em parcela única), não há que se cogitar em correção prévia a esse marco temporal. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a atualização monetária e os juros de mora do pensionamento em parcela única são regidos pelos mesmos critério da indenização por danos morais, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem. Reformo parcialmente. i) Cumulação com benefícios previdenciários: A pensão decorrente de ato ilícito consiste em indenização por danos materiais, possuindo, portanto, base diversa de quaisquer benefícios previdenciários pagos pela autarquia federal, decorrente do regime previdenciário instituído pela Constituição Federal e paga com base nas disposições da Lei 8.213 /91. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pensão vitalícia, mesmo com o reconhecimento da incapacidade laboral parcial, pois considerou que os valores recebidos pelo INSS foram complementados pelos proventos da previdência privada, o que manteve o padrão salarial da ativa. No caso, uma vez constatada a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce à obrigação de pagar as despesas com tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Nesse sentido, a pensão mensal vitalícia, o benefício previdenciário do INSS e seu complemento oriundo da previdência privada podem ser cumulados, uma vez que possuem naturezas e fontes distintas. Assim, a manutenção da sentença implica ofensa ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - ARR: 3787120135100009, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) (g.n.). Portanto, ainda que fosse o caso de pagamento mensal, indevido o pretenso cancelamento do pensionamento pelo recebimento pelo reclamante de auxílio acidente, aposentadoria por invalidez ou quaisquer outros benefícios previdenciários. Mantenho. 3.5. - ESTABILIDADE NORMATIVA Indevida a estabilidade provisória no emprego pleiteada pelo reclamante sob a alegação de vigência da Cláusula 42ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2022. O instrumento coletivo é explícito ao delimitar o benefício da garantia provisória de emprego pelo prazo de 48 meses apenas aos empregados contratados a partir de 1º de janeiro de 2021. Como o reclamante foi admitido em 9/4/2018, não se encontra abrangido pela referida proteção convencional, devendo ser observado o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e tema 1046 do E. STF, cuja interpretação de regras benéficas deve ser restritiva. Mantenho. 3.6. - DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E VALE ALIMENTAÇÃO A Cláusula 18 do Acordo Coletivo não estipula a concessão de vale-alimentação em períodos de suspensão do contrato de trabalho, ao passo que as planilhas de pagamento da reclamada demonstraram a integral quitação da complementação salarial do auxílio-doença nos limites de 120 dias previstos na norma coletiva, sem que o autor tenha apontado diferenças aritméticas concretas em suas manifestações. Mantenho. 3.7. - FGTS Nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o recolhimento do FGTS é obrigatório no período em que o trabalhador se encontra afastado do emprego em razão de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Uma vez restabelecida judicialmente a natureza ocupacional da moléstia que acometeu as articulações dos joelhos do autor, retroagem os efeitos da acidentalidade para albergar todo o lapso de gozo do benefício previdenciário, restando correta a r. sentença que determinou o recolhimento das diferenças fundiárias na conta vinculada do obreiro. Mantenho. 3.8. - EMISSÃO DE CAT O dever de emitir a CAT decorre de mandamento de ordem pública, voltado a municiar os órgãos estatísticos, epidemiológicos e securitários do Estado com dados fidedignos sobre a saúde laboral. O artigo 22 da 8.213/1991 estipula que a empresa deve notificar o infortúnio ou a suspeita de doença profissional, sob pena de imposição de sanções administrativas. Verificado nos autos o nexo de concausa por meio de prova pericial e testemunhal cabal, a inércia da empresa em preencher o respectivo formulário caracteriza descumprimento de obrigação legal acessória, sendo plenamente cabível a intimação judicial para emissão do documento sob pena de astreintes. Mantenho. 3.9. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E COMUNICAÇÃO À UNIÃO A expedição de ofícios a órgãos de controle, investigação e fiscalização por determinação do Poder Judiciário constitui medida de caráter excepcional, sendo justificada apenas quando constatada, de forma inequívoca e imediata no curso da instrução processual, a prática de infrações que exijam a autuação de ofício do Magistrado condutor do feito. A comunicação de irregularidades no meio ambiente laboral e de omissão no preenchimento de CAT constitui dever fiscalizatório do julgador trabalhista, decorrente do artigo 765 da CLT e em perfeita consonância com as diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, visando subsidiar eventuais ações regressivas acidentárias a cargo da autarquia federal. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 4 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida à reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Indefiro. RECURSO DO RECLAMANTE 7 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VERBAS DECORRENTES Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de adicional de insalubridade e dano moral decorrente, sob a alegação de que a luva de pano fornecida pela empresa funcionava como uma 'luva esponja' permeável que permitia a penetração de óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos cancerígenos na pele, bem como que havia exposição desprotegida a ruído acima dos limites de tolerância por 1.505 dias em face de hiato no fornecimento de protetores auriculares. Não lhe assiste razão. Concluiu o laudo pericial técnico que as atividades executadas pelo reclamante não foram insalubres (Id. 94a1c39- item 14). Os principais motivos que fundamentaram essa conclusão foram que a intensidade do ruído se encontrava abaixo do limite de tolerância (80,2 dB(A) contra 85 dB(A) estabelecido pela NR-15) e os agentes químicos (óleos e graxas de origem mineral) não possuíam teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3%, sendo considerados altamente refinados e não cancerígenos. Além disso, o contato dérmico não era habitual, ocorrendo apenas ocasionalmente, e a reclamada fornecia os devidos equipamentos de proteção individual. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Ids. 4dea1b5 e 2f14204, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos, ratificando a conclusão pericial. Nos termos do art. 192 da CLT, o labor prestado abaixo dos limites de tolerância estabelecidos afasta a caracterização de insalubridade, tornando desnecessária a utilização de EPIs específicos para fins de elisão do adicional, o que torna irrelevantes os intervalos de assinatura na ficha de recebimento de protetores auriculares. No tocante ao contato com agentes químicos (óleos, graxas e fluidos), o laudo de insalubridade e seus esclarecimentos periciais técnicos demonstraram que os lubrificantes utilizados no processo industrial da reclamada (Mobilube, Starplex e Mobil Delvac) são classificados como óleos minerais altamente refinados. Tais substâncias químicas são desprovidas de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) em concentrações superiores a 3% (IP 346), sendo qualificadas internacionalmente pela IARC no Grupo 3, como substâncias seguras e não cancerígenas. O Anexo 13 da NR-15 prevê o adicional de insalubridade em grau máximo exclusivamente para a manipulação de óleos minerais e graxas brutos, não tratados ou comprovadamente cancerígenos, situação não verificada no caso em tela. Ademais, ficou comprovada a eficácia e regular disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para afastar os riscos químicos residuais de irritação cutânea leve (fls. 202). A reclamada disponibilizava aos seus empregados luvas de nitrílica impermeável com Certificado de Aprovação (CA) válido e creme protetor de barreira hidrofóbica com livre acesso nos armários setoriais. A neutralização da insalubridade pelo uso efetivo de equipamentos que reduzem o agente agressivo a limites seguros afasta a percepção do respectivo adicional, conforme exegese que se extrai do artigo 191 da CLT. Embora a testemunha André tenha declarado que utilizava luva de pano e que o óleo mineral ultrapassava o tecido suando as mãos, tal depoimento isolado não possui o condão de desconstituir as avaliações técnicas contidas no laudo pericial oficial, que confirmou a existência e a fiscalização de luvas nitrílicas adequadas e cremes protetores. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação do risco à saúde por EPIs eficazes, nos termos do artigo 194 da CLT. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo o trabalho em condições insalubres e a prática de ato ilícito pela empregadora no meio ambiente do trabalho, não se configura o pretenso dano moral por exposição a agentes nocivos, uma vez que não demonstrada violação a direito de personalidade ou sofrimento (artigo 186 do Código Civil). Portanto, correta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e verbas decorrentes. Nada a alterar. 8 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para: 1) fixar que o termo inicial do pensionamento é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 4/10/2025 - Id. 4dea1b5), ocasião em que cessadas quaisquer controvérsias técnicas sobre o tema e 2) fixar que a atualização monetária e os juros de mora do pensionamento em parcela única são regidos pelos mesmos critério da indenização por danos morais, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamante para incluir na base de cálculo do pensionamento as férias + 1/3, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA
Autor MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Autor PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA
Réu PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA
Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DOS SANTOS NEGRINI
OAB: 455904/SP
ANDRE FITTIPALDI MORADE
OAB: 206553/SP
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Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001153-67.2025.5.02.0463 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 10d176d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001153-67.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 2ebc07a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 54fa443, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: ausência de interesse de agir, doença ocupacional, dano material - pensionamento, dano moral, FGTS, emissão de CAT, expedição de ofícios, honorários periciais, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores dos pedidos. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 76cb330, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - nulidade dos laudos técnicos periciais, adicional de insalubridade, dano moral decorrente da insalubridade, dano material - percentual da incapacidade, inaplicabilidade da tabela SUSEP e aplicabilidade da tabela CIF, deságio e base de cálculo, dano moral decorrente da doença ocupacional - majoração, estabilidade provisória normativa, diferenças salariais - complementação salarial e vale alimentação durante afastamento médico. Contrarrazões sob Ids. 58757b7 e b29982f. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar da reclamada de ausência de dialeticidade, haja vista o recurso ordinário interposto pela reclamante indicar os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurge, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS EM AMBOS OS RECURSOS 1 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a reclamada preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, aduzindo a incompatibilidade jurídica entre a percepção de pensão mensal por redução de capacidade e a manutenção do contrato de trabalho ativo com o regular recebimento de salários. Sem razão. O interesse de agir, representado pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, faz-se presente na pretensão resistida do empregado em obter a reparação civil por danos materiais (Art. 950 do Código Civil) decorrentes de moléstia de origem ocupacional. A vigência do vínculo de emprego e a contraprestação salarial regular não obstam a pretensão indenizatória civil, porquanto os salários remuneram a força de trabalho disponibilizada ao empregador, ao passo que a pensão mensal visa indenizar a depreciação e o maior esforço exigido do corpo do trabalhador em face das sequelas consolidadas. A compatibilidade de cumulação das parcelas impede a configuração de carência de ação, conforme jurisprudência pacífica da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que conheceu do recurso de revista e deu provimento parcial ao apelo do autor. 2. A discussão cinge-se a possibilidade do deferimento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal ao trabalhador que mantém vínculo empregatício sem a redução de salários. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do art. 950 do Código Civil, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida. 4. Os salários, de caráter contraprestativo, são devidos em razão da disponibilização de serviços ao empregador, ao passo que a indenização por danos materiais é consequência dos danos suportados em razão da incapacidade laborativa. 5. Assim, a decisão atacada nos termos em foi proferida, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000301-87.2018.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025) (g.n.). Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional pretendido pelo reclamante, afasta-se a preliminar de carência de ação suscitada pela reclamada. Rejeito. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS Requer o reclamante a nulidade parcial da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de supostas irregularidades da prova pericial técnica, sob a alegação de que a realização de perícia ergonômica e de insalubridade no Setor 111, em substituição ao Setor 113, que se encontrava desativado na data da diligência, impediu a correta avaliação das condições de trabalho degradantes e manuais a que esteve exposto no período de adoecimento. Aduziu, ainda, que a inércia da reclamada em colacionar aos autos a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e o Plano de Readaptação obstaculizou a busca da verdade real e o exercício do contraditório. Razão não lhe assiste. Importa esclarecer, inicialmente, que, ainda que o laudo técnico se mostrasse contraditório com os demais elementos produzidos nos autos, tal circunstância, por si só, não implicaria em nulidade, tendo em vista que o Magistrado, destinatário da prova, não está vinculado às conclusões da perícia, podendo apreciá-las livremente, de acordo com seu livre convencimento motivado, desde que, por óbvio, indique na decisão os fundamentos que o levaram a assim fazê-lo (artigos 479 e 480 do CPC). Seja como for, verifico que o trabalho pericial técnico aborda adequadamente a questão trazida nos autos, não sendo o caso de se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do documento, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Órgão Singular e o recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre o teor do referido documento, inclusive, sobre os esclarecimentos. A impossibilidade física de vistoria direta no antigo Setor 113, em decorrência de sua desativação pela empresa antes do ajuizamento da presente ação, constitui justificativa técnica apta a autorizar que o jurisperito proceda à avaliação das condições ambientais e operacionais de forma indireta ou por analogia em setor similar, valendo-se das informações prestadas pelos presentes. Constatada a similaridade funcional entre as tarefas de montagem executadas nos setores, o laudo pericial atendeu plenamente aos ditames legais e científicos, não se cogitando de nulidade das intimações ou dos atos de instrução pela aplicação do artigo 280 do CPC. A realização de perícia em setor em funcionamento que possui os mesmos processos operacionais e produtos químicos constitui prática válida e autorizada no processo do trabalho, restando assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa contidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento de nova vistoria ou de declaração de nulidade do laudo pelo MM Juízo de origem encontra amparo no poder instrutório do magistrado, que detém a direção do processo para dispensar diligências inúteis à solução do feito quando o acervo de provas for suficiente para formar seu livre convencimento, em estrita sintonia com os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: Sobre a validade da prova pericial produzida por outros meios diante da desativação do setor, cite-se a ementa exemplificativa do C. TST a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prova pericial produzida apontou que "o estudo da atividade laboral in loco restou fatalmente prejudicado pelo fato de que o Autor trabalhou em usinas diferentes e sem posto fixo. Ademais, a perícia em perda auditiva é feita com relação à exposição ao ruído passado e não o atual. Dessa forma, a análise da atividade foi feita com base nas informações colhidas durante a perícia e nos documentos acostados nos autos." Registre-se que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, o alegado cerceamento do direito de defesa, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão, o que ocorreu na hipótese. Com efeito, o acolhimento de laudo pericial conclusivo - e tecnicamente fundamentado em audiometrias, no PPP que atesta a exposição sonora acima de 85 dB durante todo o vínculo, nos atestados de saúde ocupacional e na entrega de EPI' s apenas em parte da contratualidade -, que indicou o caráter ocupacional da patologia da qual o Autor é portador, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, porquanto a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade . O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000766-16.2019.5.11.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022) (g.n.). Destaque-se, além disso, que eventual segunda perícia não anularia a primeira, devendo o Julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, com fundamento em uma ou outra, consoante a regra do artigo 480, § 3º, do CPC. Incumbe ao MM. Juízo a condução do processo de forma a atender aos princípios da persuasão racional e da celeridade processual, coibindo a realização de diligências inúteis ao julgamento ou meramente protelatórias (CLT, art. 765). Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO EM COMUM AOS RECURSOS 3 - DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença, fundamentada no laudo médico pericial, reconheceu a doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de pensionamento em "parcela única baseada nas prestações mensais, inclusive parcela de 13º salário, ora arbitrado em 5% do valor da remuneração líquida do reclamante (considerado o salário base + média dos últimos 12 meses de verbas salariais variáveis), a partir do ajuizamento da ação e até que complete 76,4 anos de idade. Aplicar-se-á, ao final, deságio de 25% sobre as parcelas vincendas, estas consideradas após o trânsito em julgado da sentença de mérito", dano moral (R$ 10.000,00), "depósitos de FGTS referentes ao período de afastamento previdenciário" e honorários periciais (R$ 3.000,00). Além disso, determinou a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores e à União. Insurge-se a reclamada sob o argumento de que as enfermidades possuem etiologia unicamente degenerativa, constitucional, e extralaboral, apontando antecedentes de lesão esportiva anterior no joelho e o diagnóstico de diabetes mellitus como causas exclusivas. Caso mantida a condenação, postula que o pagamento seja feito de forma mensal com reavaliações e aplicação de redutor de 30% e a redução do valor arbitrado do dano moral. Questiona a emissão de CAT, a expedição de ofícios e a comunicação à União. Já o reclamante pugna pela utilização dos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) em substituição à Tabela SUSEP, sustentando que a incapacidade funcional deve ser fixada em 60%, sem deságio ou concausa. Pretende a majoração do dano moral. Pretende o reconhecimento de estabilidade normativa, indenização substitutiva de vale-alimentação e de diferenças de complementação salarial. À análise. Concluiu o laudo médico pericial que o autor é portador de lesões nos joelhos com nexo concausal com o trabalho. Constatou uma incapacidade parcial e permanente. Os principais motivos que fundamentaram a conclusão pericial foram a descrição das atividades do reclamante como montador, que envolviam ritmo moderado e manipulação de peças pesadas (cerca de 17kg), o reconhecimento de nexo das lesões em processo cível contra o INSS, e a presença de dor e crepitação à flexo extensão no exame físico. O perito ressaltou que não desconsiderou o histórico de lesão prévia do reclamante, por isso o nexo estabelecido foi de concausa e não de causa única. Ele também mencionou que o autor foi considerado apto sem restrição no exame admissional, indicando que não havia lesões pré-existentes que comprometessem sua capacidade laboral. (Id. bec94fe- item 10). Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Ids. f286fbf, 47f1590 e 8ec29d2, nos quais respondeu os questionamentos suplementares e manteve suas conclusões periciais. O histórico clínico revela que o autor de fato admitiu em perícia ter sofrido lesão ligamentar no joelho direito aos 21 anos de idade sem intervenção cirúrgica. O prontuário médico de atendimento ambulatorial mantido pela empresa documentou queixa de trauma no joelho direito em 2019 ao jogar futebol, episódios em chácara e pisada inadequada em escada residencial. Outrossim, restou incontroverso que o reclamante realiza tratamento médico contínuo para o controle de diabetes mellitus, doença metabólica e sistêmica que sabidamente atua de forma a acelerar processos degenerativos articulares e condrais. No entanto, a concorrência de fatores degenerativos e extralaborais não afasta o nexo de concausa ocupacional quando as condições reais de labor na empresa agiram como elemento desencadeador ou agravante da moléstia preexistente (art. 927 do Código Civil). A prova testemunhal produzida nos autos supriu satisfatoriamente a ausência física do Setor 113 e atestou que a rotina operacional do reclamante à época em que começaram as queixas articulares (meados de 2019) era de natureza eminentemente braçal, sem auxílio de talhas mecânicas no posto de trabalho do autor para o manuseio dos conjuntos de freios que pesavam entre 13 kg e 20 kg. A testemunha André declarou que o trabalho era realizado inteiramente em pé, com ciclos intensificados de produção que superavam 100 eixos diários, exigindo que o montador fizesse constantes agachamentos e flexões de joelhos para conectar o freio ao eixo em movimento na linha de produção que passava em altura baixa. A testemunha confirmou que presenciou o reclamante sentir dores agudas nas pernas e reportar tais queixas aos líderes de produção. Esse cenário de sobrecarga ergonômica articular cumulativa no ortostatismo prolongado com flexão forçada é compatível com o agravamento de gonartrose e lesão meniscal. A culpa da reclamada resta caracterizada pela omissão voluntária e negligência no dever geral de precaução e redução dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho (Art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). A empresa deixou de adotar mecanismos de rodízio efetivos, pausas ergonômicas reais ou auxílio de talha mecânica no Setor 113 para mitigar o esforço de montagem das peças pesadas, além de ter atrasado injustificadamente a realocação funcional do obreiro quando este retornou do afastamento do INSS com restrições médicas emitidas pelo médico do trabalho. Embora o laudo pericial ergonômico judicial realizado no Setor 111 (similar) tenha concluído por risco baixo em face das modernizações posteriores, o conjunto de provas orais e a ausência de apresentação de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) específica do antigo Setor 113 pela empresa confirmam que a realidade laboral do período de adoecimento do reclamante caracterizou-se pela exposição a riscos ergonômicos não neutralizados. Portanto, caracterizado o nexo de concausalidade, nos exatos termos do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas condições clínicas, circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego da reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial médico, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, comprovado que as patologias constatadas no laudo médico pericial tem nexo concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada, resta configurada a doença ocupacional, restando consolidada a redução permanente e parcial da capacidade de trabalho do obreiro para as funções de montador de eixos (art. 950 do Código Civil). Nada a reformar. 3.1. - RESPONSABILIDADE Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de configuração de doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos" (TST - E-RR: 01852009720035150013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). Além disso, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa forma, irretocável a r. sentença que reconheceu a culpa e, por consequência, a responsabilidade da reclamada pela ocorrência da doença ocupacional. Nada a modificar. 3.2. - HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.000,00). Mantenho. 3.3. - DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, irretocável o quantum indenizatório fixado na r. sentença. Mantenho. 3.4. - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO Estabelece o artigo 950 do Código Civil que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em razão do reconhecimento da doença ocupacional e comprovada a incapacidade laboral, parcial e permanente de 5% para cada joelho, totalizando 10%, devida a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, na forma do artigo 950 do Código Civil. Quanto aos parâmetros da condenação, nos limites das impugnações apresentadas, passo a analisar conforme tópicos a seguir: a) Percentual da condenação: o laudo médico pericial constatou o percentual de incapacidade parcial e permanente de 5% para cada joelho, totalizando 10% de incapacidade, decorrente de nexo concausal com o labor prestado nas reclamadas. O artigo 950 do Código Civil estabelece "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Estabelece o Precedente Vinculante 76 do C. TST (RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004): "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Nesse contexto, irretocável a r. sentença ao acolher a concausalidade e reduzir à metade o percentual de incapacidade apurado no laudo (de 10% para 5% no total, correspondendo a 2,5% para cada joelho). Mantenho. b) Base de cálculo: Amparado no princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a base de cálculo da pensão vitalícia (seja mensal ou em parcela única) deve considerar a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias + 1/3, à exceção do FGTS, já que a referida parcela não ostenta a natureza de remuneração propriamente dita. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ultrapassada a tese relativa à necessidade de renovação das razões do mérito do recurso de revista, a teor da novel decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no E- ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, o agravo de instrumento, de fato, não alcança provimento. E isso porque, em relação ao tema "remuneração - inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal vitalícia", o Regional decidiu em conformidade com o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, à exceção do FGTS, por não se qualificar como remuneração do empregado. Quanto ao tema "honorários advocatícios", a decisão revela harmonia à diretriz traçada na Súmula 219, I, do TST, motivo pelo qual o apelo não ultrapassa o conhecimento diante do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (TST - Ag: 111762920145150135, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.). Assim, reformo parcialmente a r. sentença para incluir na base de cálculo do pensionamento as férias + 1/3. Reformo parcialmente. c) Critério de reajuste: Por força da vedação constitucional constante da parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, corroborado pelo entendimento consolidado na Súmula Vinculante 4, é inviável a vinculação do reajuste da pensionamento mensal à variação do salário-mínimo. Assim, também se posiciona o C. TST: "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR DE REAJUSTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação dos reajustes deferidos ao salário-mínimo para a atualização dos valores de pensionamento mensal e reflexos, em razão da ausência de comprovação de reajustes aplicáveis à categoria da exequente. 2. Embora a Corte de origem tenha consignado que no presente caso não há comprovação de reajustes aplicáveis à categoria, por força da vedação constitucional constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88, corroborado pelo entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4, é inviável a vinculação do reajuste da pensão mensal à variação do salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 00623001520095090872, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (g.n.). Portanto, o reajuste da pensão mensal deve seguir os mesmos índices de reajustes salariais concedidos à categoria profissional do trabalhador. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST: "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO PELOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS À CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O artigo 950 do Código Civil consagra o princípio da restitutio in integrum, por meio do qual se busca compensar integralmente o trabalhador pela diminuição da capacidade de trabalho, estabelecendo o pagamento de pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual foi inabilitado e na mesma proporção da depreciação que sofreu. Em linha com o princípio restitutio in integrum, a decisão regional deve ser interpretada necessariamente como a assegurar pensão mensal que tenha como parâmetro o valor atualizado da remuneração do trabalhador ou trabalhadora vitimada. O objetivo é o de a indenização arbitrada, ou efetivada, proporcionar a reparação do dano material emergente ou do lucro cessante segundo o real valor do prejuízo, nem menos nem mais. Precedentes do TST em casos análogos. Tal como proferida e à luz dos precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional ao erigir o óbice da coisa julgada para não considerar que, no cálculo da pensão deferida, fossem observados os reajustes salariais concedidos à categoria profissional da reclamante, incide em má aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-Ag-AIRR: 00370003320095200003, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) (g.n.). O pagamento em parcela única por consequência lógica exclui a discussão sobre critério de reajuste. Mantenho. d) Tabela CIF X Tabela SUSEP: A tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, trata-se de diretriz válida que pode ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo médico pericial, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do trabalhador, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. a remuneração percebida, dentre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TABELA SUSEP. O art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização se mede pela extensão do dano". Considerando-se que não há uma tabela específica para reparação civil, os julgadores se valem de percentuais indicados pelos peritos médicos e de critérios legais aplicáveis, por analogia, à pensão civil, como, por exemplo, o Regulamento da Previdência Social, as tabelas DPVAT e SUSEP e a Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde, aprovada pela Organização Mundial de Saúde. Esclareça-se que o percentual estimado em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados não pode ser utilizado isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, devendo ser ponderado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, entre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Especificamente acerca da tabela SUSEP, anote-se que ela é utilizada pela Superintendência de Seguros Privados para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, ela é uma diretriz válida a ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo pericial, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, dentre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. No caso concreto , conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, sopesando o conjunto probatório dos autos - a condição clínica do Reclamante (déficit funcional total e irreversível em razão do acidente de trabalho sofrido que causou-lhe lesão e deixou sequelas em seu quadril), a incapacidade laboral para o trabalho no exercício da função laboral exercida na Reclamada e os parâmetros da tabela SUSEP, - arbitrou o percentual indenizatório em 20% da média da remuneração obreira , nos seguintes termos: "conforme laudo pericial, o autor é portador de incapacidade total e permanente (...). Nos termos preconizados no artigo 950 do Código Civil, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido ou da depreciação que ele sofreu. Quanto ao valor da pensão, a Tabela SUSEP, que é adotada por esta E. 2ª Câmara fixa em 20% a anquilose total de um quadril". Nesse passo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional - com base na tabela SUSEP, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, está em sintonia com a norma processual (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73), já que formou o seu convencimento - quanto ao percentual de incapacidade laboral do Obreiro - com base nos elementos de prova constantes dos autos. Assim, considerando o contexto fático-probatório delineado, tem-se que a decisão recorrida não comporta qualquer forma de rearbitramento quanto ao grau de incapacidade. Adotar entendimento em sentido diverso demandaria o revolvimento de provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). (...)" (TST - RRAg: 00102867220195150052, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) (g.n.). Assim, por considerar ser o critério mais adequado para a perda de capacidade de membros, como no caso em tela, correta a r. sentença que manteve a aplicabilidade das tabelas e critérios adotados no laudo médico pericial. Mantenho. e) Pagamento em parcela única/deságio: Estabelece o Precedente Vinculante 77 do C. TST (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". No caso vertente, conforme previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e considerando as condições constatadas nesta reclamação trabalhista, o pagamento do dano material (pensionamento) em parcela única se mostra adequado. O ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, situação na qual deve ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Trata-se de um abatimento proporcional aos riscos do processo, bem assim uma redução dos juros, de molde a acomodar os valores que seriam pagos em muitos anos, sobretudo porque a antecipação temporal da parcela que seria paga em anos beneficia o autor, já que a moeda não sofre a desvalorização decorrente da inflação, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A aplicação desse deságio atende ao conceito elementar de valor do dinheiro no tempo (valor presente x valor futuro), e é reforçada também pelo fato de que a antecipação impossibilita o obrigado de propor, se o caso, ação revisional. Nesse sentido, é o entendimento pacífico no C. TST: (...) "3. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso dos autos, observa-se que o redutor aplicado pelo TRT, em decorrência do pagamento da pensão em cota única, se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, não cabendo falar em alteração. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema." (RRAg-573-72.2015.5.09.0669, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021) (g.n.). No caso em análise, o reclamante tem 40 anos (nascido em 5/3/1986) (Id. 1196114), sendo certo que o termo final aos 76,4 anos lhe antecipará quase 40 (quarenta) anos de pensionamento. Logo, correta a aplicação do deságio/redutor de 25% fixado na r. sentença Mantenho. f) Termo inicial: À luz da Súmula 278 do E. STJ e tendo também em vista a jurisprudência consolidada do C. TST, o termo inicial da pensão mensal vitalícia corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que, no caso em exame, é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 4/10/2025 - Id. 4dea1b5), ocasião em que cessadas quaisquer controvérsias técnicas sobre o tema. "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL. Com efeito, constou do acórdão regional que "Em matéria de doença do trabalho e acidente do trabalho equiparado, a actio nata ocorre com o advento da ciência inequívoca, quanto à consolidação das lesões e suas consequências à saúde do trabalhador, que se dá com a ciência da prova cientifica, na qual se constituiu o laudo pericial realizado em Juízo e sob decisão transitada em julgado (Súmula 278 do C. STJ)", bem como que "a r. sentença fixou o termo inicial da pensão mensal a partir do laudo pericial, sendo devida desde o afastamento do reclamante ocorrido em Janeiro/2015 para que ocorra efetiva restitutio in integrum". Significa dizer, portanto, que a despeito de considerar a apresentação do laudo pericial em juízo o marco da ciência inequívoca do dano proveniente da doença ocupacional, o TRT de origem reformou a sentença de piso para fixar como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do afastamento do obreiro, em razão da necessidade de observância do "restitutio in integrum". Ocorre, contudo, que esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (TST - RRAg: 10009559820175020046, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n.). Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que o termo inicial do pensionamento é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 4/10/2025 - Id. 4dea1b5), ocasião em que cessadas quaisquer controvérsias técnicas sobre o tema. Reformo parcialmente. g) Termo final: os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o direito ao pagamento da indenização por danos materiais/pensionamento/lucros cessantes até ao fim da convalescença. Assim, no caso da incapacidade permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade, mas, por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima com base na Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. Não havendo que se falar em limitação etária. 2. Por sua vez, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, ocorre a redução do valor a que o reclamante teria direito em relação a pensão paga mensalmente, pois o cálculo para pagamento em cota única fica delimitado a certa idade. 3. Contudo, o Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a jurisprudência desta Corte que se deve levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 0025882-93.2016.5.24 .0006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.n.). No caso em tela, tendo sido deferido o pagamento do pensionamento em parcela única, considerando a expectativa de vida no Brasil, conforme dados da Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2025, correto o termo final do pensionamento (76,4 anos de idade) fixado na r. sentença. Mantenho. h) Juros e correção monetária: o pagamento do pensionamento em parcela única deve observar o mesmo critério de juros e correção monetária estabelecido para as indenizações por dano moral. Assim, ante o cancelamento da Súmula 439 do C. TST, impõe-se a observância das diretrizes vinculantes fixadas pelo E. STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. Como o valor da indenização por danos morais é definido apenas no momento de sua fixação em sentença ou acórdão (o mesmo ocorrendo com o pensionamento em parcela única), não há que se cogitar em correção prévia a esse marco temporal. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a atualização monetária e os juros de mora do pensionamento em parcela única são regidos pelos mesmos critério da indenização por danos morais, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem. Reformo parcialmente. i) Cumulação com benefícios previdenciários: A pensão decorrente de ato ilícito consiste em indenização por danos materiais, possuindo, portanto, base diversa de quaisquer benefícios previdenciários pagos pela autarquia federal, decorrente do regime previdenciário instituído pela Constituição Federal e paga com base nas disposições da Lei 8.213 /91. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pensão vitalícia, mesmo com o reconhecimento da incapacidade laboral parcial, pois considerou que os valores recebidos pelo INSS foram complementados pelos proventos da previdência privada, o que manteve o padrão salarial da ativa. No caso, uma vez constatada a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce à obrigação de pagar as despesas com tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Nesse sentido, a pensão mensal vitalícia, o benefício previdenciário do INSS e seu complemento oriundo da previdência privada podem ser cumulados, uma vez que possuem naturezas e fontes distintas. Assim, a manutenção da sentença implica ofensa ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - ARR: 3787120135100009, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) (g.n.). Portanto, ainda que fosse o caso de pagamento mensal, indevido o pretenso cancelamento do pensionamento pelo recebimento pelo reclamante de auxílio acidente, aposentadoria por invalidez ou quaisquer outros benefícios previdenciários. Mantenho. 3.5. - ESTABILIDADE NORMATIVA Indevida a estabilidade provisória no emprego pleiteada pelo reclamante sob a alegação de vigência da Cláusula 42ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2022. O instrumento coletivo é explícito ao delimitar o benefício da garantia provisória de emprego pelo prazo de 48 meses apenas aos empregados contratados a partir de 1º de janeiro de 2021. Como o reclamante foi admitido em 9/4/2018, não se encontra abrangido pela referida proteção convencional, devendo ser observado o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e tema 1046 do E. STF, cuja interpretação de regras benéficas deve ser restritiva. Mantenho. 3.6. - DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E VALE ALIMENTAÇÃO A Cláusula 18 do Acordo Coletivo não estipula a concessão de vale-alimentação em períodos de suspensão do contrato de trabalho, ao passo que as planilhas de pagamento da reclamada demonstraram a integral quitação da complementação salarial do auxílio-doença nos limites de 120 dias previstos na norma coletiva, sem que o autor tenha apontado diferenças aritméticas concretas em suas manifestações. Mantenho. 3.7. - FGTS Nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o recolhimento do FGTS é obrigatório no período em que o trabalhador se encontra afastado do emprego em razão de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Uma vez restabelecida judicialmente a natureza ocupacional da moléstia que acometeu as articulações dos joelhos do autor, retroagem os efeitos da acidentalidade para albergar todo o lapso de gozo do benefício previdenciário, restando correta a r. sentença que determinou o recolhimento das diferenças fundiárias na conta vinculada do obreiro. Mantenho. 3.8. - EMISSÃO DE CAT O dever de emitir a CAT decorre de mandamento de ordem pública, voltado a municiar os órgãos estatísticos, epidemiológicos e securitários do Estado com dados fidedignos sobre a saúde laboral. O artigo 22 da 8.213/1991 estipula que a empresa deve notificar o infortúnio ou a suspeita de doença profissional, sob pena de imposição de sanções administrativas. Verificado nos autos o nexo de concausa por meio de prova pericial e testemunhal cabal, a inércia da empresa em preencher o respectivo formulário caracteriza descumprimento de obrigação legal acessória, sendo plenamente cabível a intimação judicial para emissão do documento sob pena de astreintes. Mantenho. 3.9. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E COMUNICAÇÃO À UNIÃO A expedição de ofícios a órgãos de controle, investigação e fiscalização por determinação do Poder Judiciário constitui medida de caráter excepcional, sendo justificada apenas quando constatada, de forma inequívoca e imediata no curso da instrução processual, a prática de infrações que exijam a autuação de ofício do Magistrado condutor do feito. A comunicação de irregularidades no meio ambiente laboral e de omissão no preenchimento de CAT constitui dever fiscalizatório do julgador trabalhista, decorrente do artigo 765 da CLT e em perfeita consonância com as diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, visando subsidiar eventuais ações regressivas acidentárias a cargo da autarquia federal. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 4 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida à reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Indefiro. RECURSO DO RECLAMANTE 7 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VERBAS DECORRENTES Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de adicional de insalubridade e dano moral decorrente, sob a alegação de que a luva de pano fornecida pela empresa funcionava como uma 'luva esponja' permeável que permitia a penetração de óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos cancerígenos na pele, bem como que havia exposição desprotegida a ruído acima dos limites de tolerância por 1.505 dias em face de hiato no fornecimento de protetores auriculares. Não lhe assiste razão. Concluiu o laudo pericial técnico que as atividades executadas pelo reclamante não foram insalubres (Id. 94a1c39- item 14). Os principais motivos que fundamentaram essa conclusão foram que a intensidade do ruído se encontrava abaixo do limite de tolerância (80,2 dB(A) contra 85 dB(A) estabelecido pela NR-15) e os agentes químicos (óleos e graxas de origem mineral) não possuíam teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3%, sendo considerados altamente refinados e não cancerígenos. Além disso, o contato dérmico não era habitual, ocorrendo apenas ocasionalmente, e a reclamada fornecia os devidos equipamentos de proteção individual. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Ids. 4dea1b5 e 2f14204, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos, ratificando a conclusão pericial. Nos termos do art. 192 da CLT, o labor prestado abaixo dos limites de tolerância estabelecidos afasta a caracterização de insalubridade, tornando desnecessária a utilização de EPIs específicos para fins de elisão do adicional, o que torna irrelevantes os intervalos de assinatura na ficha de recebimento de protetores auriculares. No tocante ao contato com agentes químicos (óleos, graxas e fluidos), o laudo de insalubridade e seus esclarecimentos periciais técnicos demonstraram que os lubrificantes utilizados no processo industrial da reclamada (Mobilube, Starplex e Mobil Delvac) são classificados como óleos minerais altamente refinados. Tais substâncias químicas são desprovidas de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) em concentrações superiores a 3% (IP 346), sendo qualificadas internacionalmente pela IARC no Grupo 3, como substâncias seguras e não cancerígenas. O Anexo 13 da NR-15 prevê o adicional de insalubridade em grau máximo exclusivamente para a manipulação de óleos minerais e graxas brutos, não tratados ou comprovadamente cancerígenos, situação não verificada no caso em tela. Ademais, ficou comprovada a eficácia e regular disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para afastar os riscos químicos residuais de irritação cutânea leve (fls. 202). A reclamada disponibilizava aos seus empregados luvas de nitrílica impermeável com Certificado de Aprovação (CA) válido e creme protetor de barreira hidrofóbica com livre acesso nos armários setoriais. A neutralização da insalubridade pelo uso efetivo de equipamentos que reduzem o agente agressivo a limites seguros afasta a percepção do respectivo adicional, conforme exegese que se extrai do artigo 191 da CLT. Embora a testemunha André tenha declarado que utilizava luva de pano e que o óleo mineral ultrapassava o tecido suando as mãos, tal depoimento isolado não possui o condão de desconstituir as avaliações técnicas contidas no laudo pericial oficial, que confirmou a existência e a fiscalização de luvas nitrílicas adequadas e cremes protetores. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação do risco à saúde por EPIs eficazes, nos termos do artigo 194 da CLT. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo o trabalho em condições insalubres e a prática de ato ilícito pela empregadora no meio ambiente do trabalho, não se configura o pretenso dano moral por exposição a agentes nocivos, uma vez que não demonstrada violação a direito de personalidade ou sofrimento (artigo 186 do Código Civil). Portanto, correta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e verbas decorrentes. Nada a alterar. 8 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para: 1) fixar que o termo inicial do pensionamento é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 4/10/2025 - Id. 4dea1b5), ocasião em que cessadas quaisquer controvérsias técnicas sobre o tema e 2) fixar que a atualização monetária e os juros de mora do pensionamento em parcela única são regidos pelos mesmos critério da indenização por danos morais, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamante para incluir na base de cálculo do pensionamento as férias + 1/3, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001153-67.2025.5.02.0463 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 10d176d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001153-67.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 2ebc07a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 54fa443, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: ausência de interesse de agir, doença ocupacional, dano material - pensionamento, dano moral, FGTS, emissão de CAT, expedição de ofícios, honorários periciais, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores dos pedidos. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 76cb330, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - nulidade dos laudos técnicos periciais, adicional de insalubridade, dano moral decorrente da insalubridade, dano material - percentual da incapacidade, inaplicabilidade da tabela SUSEP e aplicabilidade da tabela CIF, deságio e base de cálculo, dano moral decorrente da doença ocupacional - majoração, estabilidade provisória normativa, diferenças salariais - complementação salarial e vale alimentação durante afastamento médico. Contrarrazões sob Ids. 58757b7 e b29982f. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar da reclamada de ausência de dialeticidade, haja vista o recurso ordinário interposto pela reclamante indicar os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurge, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Além disso, em sede de recurso ordinário, a Súmula 422 do C. TST aplica-se apenas "em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não é o caso dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS EM AMBOS OS RECURSOS 1 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a reclamada preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, aduzindo a incompatibilidade jurídica entre a percepção de pensão mensal por redução de capacidade e a manutenção do contrato de trabalho ativo com o regular recebimento de salários. Sem razão. O interesse de agir, representado pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, faz-se presente na pretensão resistida do empregado em obter a reparação civil por danos materiais (Art. 950 do Código Civil) decorrentes de moléstia de origem ocupacional. A vigência do vínculo de emprego e a contraprestação salarial regular não obstam a pretensão indenizatória civil, porquanto os salários remuneram a força de trabalho disponibilizada ao empregador, ao passo que a pensão mensal visa indenizar a depreciação e o maior esforço exigido do corpo do trabalhador em face das sequelas consolidadas. A compatibilidade de cumulação das parcelas impede a configuração de carência de ação, conforme jurisprudência pacífica da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que conheceu do recurso de revista e deu provimento parcial ao apelo do autor. 2. A discussão cinge-se a possibilidade do deferimento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal ao trabalhador que mantém vínculo empregatício sem a redução de salários. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do art. 950 do Código Civil, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida. 4. Os salários, de caráter contraprestativo, são devidos em razão da disponibilização de serviços ao empregador, ao passo que a indenização por danos materiais é consequência dos danos suportados em razão da incapacidade laborativa. 5. Assim, a decisão atacada nos termos em foi proferida, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000301-87.2018.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025) (g.n.). Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional pretendido pelo reclamante, afasta-se a preliminar de carência de ação suscitada pela reclamada. Rejeito. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS Requer o reclamante a nulidade parcial da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de supostas irregularidades da prova pericial técnica, sob a alegação de que a realização de perícia ergonômica e de insalubridade no Setor 111, em substituição ao Setor 113, que se encontrava desativado na data da diligência, impediu a correta avaliação das condições de trabalho degradantes e manuais a que esteve exposto no período de adoecimento. Aduziu, ainda, que a inércia da reclamada em colacionar aos autos a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e o Plano de Readaptação obstaculizou a busca da verdade real e o exercício do contraditório. Razão não lhe assiste. Importa esclarecer, inicialmente, que, ainda que o laudo técnico se mostrasse contraditório com os demais elementos produzidos nos autos, tal circunstância, por si só, não implicaria em nulidade, tendo em vista que o Magistrado, destinatário da prova, não está vinculado às conclusões da perícia, podendo apreciá-las livremente, de acordo com seu livre convencimento motivado, desde que, por óbvio, indique na decisão os fundamentos que o levaram a assim fazê-lo (artigos 479 e 480 do CPC). Seja como for, verifico que o trabalho pericial técnico aborda adequadamente a questão trazida nos autos, não sendo o caso de se falar em nulidade do laudo pericial ou em cerceamento de defesa quando a parte tem condições de analisar todos os elementos do documento, formulando todas as impugnações que entendeu cabíveis, esgotando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Órgão Singular e o recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre o teor do referido documento, inclusive, sobre os esclarecimentos. A impossibilidade física de vistoria direta no antigo Setor 113, em decorrência de sua desativação pela empresa antes do ajuizamento da presente ação, constitui justificativa técnica apta a autorizar que o jurisperito proceda à avaliação das condições ambientais e operacionais de forma indireta ou por analogia em setor similar, valendo-se das informações prestadas pelos presentes. Constatada a similaridade funcional entre as tarefas de montagem executadas nos setores, o laudo pericial atendeu plenamente aos ditames legais e científicos, não se cogitando de nulidade das intimações ou dos atos de instrução pela aplicação do artigo 280 do CPC. A realização de perícia em setor em funcionamento que possui os mesmos processos operacionais e produtos químicos constitui prática válida e autorizada no processo do trabalho, restando assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa contidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento de nova vistoria ou de declaração de nulidade do laudo pelo MM Juízo de origem encontra amparo no poder instrutório do magistrado, que detém a direção do processo para dispensar diligências inúteis à solução do feito quando o acervo de provas for suficiente para formar seu livre convencimento, em estrita sintonia com os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: Sobre a validade da prova pericial produzida por outros meios diante da desativação do setor, cite-se a ementa exemplificativa do C. TST a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prova pericial produzida apontou que "o estudo da atividade laboral in loco restou fatalmente prejudicado pelo fato de que o Autor trabalhou em usinas diferentes e sem posto fixo. Ademais, a perícia em perda auditiva é feita com relação à exposição ao ruído passado e não o atual. Dessa forma, a análise da atividade foi feita com base nas informações colhidas durante a perícia e nos documentos acostados nos autos." Registre-se que a ausência de vistoria do local de trabalho não constitui, por si só, o alegado cerceamento do direito de defesa, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que o julgador profira a decisão, o que ocorreu na hipótese. Com efeito, o acolhimento de laudo pericial conclusivo - e tecnicamente fundamentado em audiometrias, no PPP que atesta a exposição sonora acima de 85 dB durante todo o vínculo, nos atestados de saúde ocupacional e na entrega de EPI' s apenas em parte da contratualidade -, que indicou o caráter ocupacional da patologia da qual o Autor é portador, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, porquanto a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade . O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000766-16.2019.5.11.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022) (g.n.). Destaque-se, além disso, que eventual segunda perícia não anularia a primeira, devendo o Julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, com fundamento em uma ou outra, consoante a regra do artigo 480, § 3º, do CPC. Incumbe ao MM. Juízo a condução do processo de forma a atender aos princípios da persuasão racional e da celeridade processual, coibindo a realização de diligências inúteis ao julgamento ou meramente protelatórias (CLT, art. 765). Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO EM COMUM AOS RECURSOS 3 - DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença, fundamentada no laudo médico pericial, reconheceu a doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de pensionamento em "parcela única baseada nas prestações mensais, inclusive parcela de 13º salário, ora arbitrado em 5% do valor da remuneração líquida do reclamante (considerado o salário base + média dos últimos 12 meses de verbas salariais variáveis), a partir do ajuizamento da ação e até que complete 76,4 anos de idade. Aplicar-se-á, ao final, deságio de 25% sobre as parcelas vincendas, estas consideradas após o trânsito em julgado da sentença de mérito", dano moral (R$ 10.000,00), "depósitos de FGTS referentes ao período de afastamento previdenciário" e honorários periciais (R$ 3.000,00). Além disso, determinou a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores e à União. Insurge-se a reclamada sob o argumento de que as enfermidades possuem etiologia unicamente degenerativa, constitucional, e extralaboral, apontando antecedentes de lesão esportiva anterior no joelho e o diagnóstico de diabetes mellitus como causas exclusivas. Caso mantida a condenação, postula que o pagamento seja feito de forma mensal com reavaliações e aplicação de redutor de 30% e a redução do valor arbitrado do dano moral. Questiona a emissão de CAT, a expedição de ofícios e a comunicação à União. Já o reclamante pugna pela utilização dos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) em substituição à Tabela SUSEP, sustentando que a incapacidade funcional deve ser fixada em 60%, sem deságio ou concausa. Pretende a majoração do dano moral. Pretende o reconhecimento de estabilidade normativa, indenização substitutiva de vale-alimentação e de diferenças de complementação salarial. À análise. Concluiu o laudo médico pericial que o autor é portador de lesões nos joelhos com nexo concausal com o trabalho. Constatou uma incapacidade parcial e permanente. Os principais motivos que fundamentaram a conclusão pericial foram a descrição das atividades do reclamante como montador, que envolviam ritmo moderado e manipulação de peças pesadas (cerca de 17kg), o reconhecimento de nexo das lesões em processo cível contra o INSS, e a presença de dor e crepitação à flexo extensão no exame físico. O perito ressaltou que não desconsiderou o histórico de lesão prévia do reclamante, por isso o nexo estabelecido foi de concausa e não de causa única. Ele também mencionou que o autor foi considerado apto sem restrição no exame admissional, indicando que não havia lesões pré-existentes que comprometessem sua capacidade laboral. (Id. bec94fe- item 10). Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Ids. f286fbf, 47f1590 e 8ec29d2, nos quais respondeu os questionamentos suplementares e manteve suas conclusões periciais. O histórico clínico revela que o autor de fato admitiu em perícia ter sofrido lesão ligamentar no joelho direito aos 21 anos de idade sem intervenção cirúrgica. O prontuário médico de atendimento ambulatorial mantido pela empresa documentou queixa de trauma no joelho direito em 2019 ao jogar futebol, episódios em chácara e pisada inadequada em escada residencial. Outrossim, restou incontroverso que o reclamante realiza tratamento médico contínuo para o controle de diabetes mellitus, doença metabólica e sistêmica que sabidamente atua de forma a acelerar processos degenerativos articulares e condrais. No entanto, a concorrência de fatores degenerativos e extralaborais não afasta o nexo de concausa ocupacional quando as condições reais de labor na empresa agiram como elemento desencadeador ou agravante da moléstia preexistente (art. 927 do Código Civil). A prova testemunhal produzida nos autos supriu satisfatoriamente a ausência física do Setor 113 e atestou que a rotina operacional do reclamante à época em que começaram as queixas articulares (meados de 2019) era de natureza eminentemente braçal, sem auxílio de talhas mecânicas no posto de trabalho do autor para o manuseio dos conjuntos de freios que pesavam entre 13 kg e 20 kg. A testemunha André declarou que o trabalho era realizado inteiramente em pé, com ciclos intensificados de produção que superavam 100 eixos diários, exigindo que o montador fizesse constantes agachamentos e flexões de joelhos para conectar o freio ao eixo em movimento na linha de produção que passava em altura baixa. A testemunha confirmou que presenciou o reclamante sentir dores agudas nas pernas e reportar tais queixas aos líderes de produção. Esse cenário de sobrecarga ergonômica articular cumulativa no ortostatismo prolongado com flexão forçada é compatível com o agravamento de gonartrose e lesão meniscal. A culpa da reclamada resta caracterizada pela omissão voluntária e negligência no dever geral de precaução e redução dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho (Art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal). A empresa deixou de adotar mecanismos de rodízio efetivos, pausas ergonômicas reais ou auxílio de talha mecânica no Setor 113 para mitigar o esforço de montagem das peças pesadas, além de ter atrasado injustificadamente a realocação funcional do obreiro quando este retornou do afastamento do INSS com restrições médicas emitidas pelo médico do trabalho. Embora o laudo pericial ergonômico judicial realizado no Setor 111 (similar) tenha concluído por risco baixo em face das modernizações posteriores, o conjunto de provas orais e a ausência de apresentação de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) específica do antigo Setor 113 pela empresa confirmam que a realidade laboral do período de adoecimento do reclamante caracterizou-se pela exposição a riscos ergonômicos não neutralizados. Portanto, caracterizado o nexo de concausalidade, nos exatos termos do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas condições clínicas, circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego da reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial médico, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, comprovado que as patologias constatadas no laudo médico pericial tem nexo concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada, resta configurada a doença ocupacional, restando consolidada a redução permanente e parcial da capacidade de trabalho do obreiro para as funções de montador de eixos (art. 950 do Código Civil). Nada a reformar. 3.1. - RESPONSABILIDADE Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de configuração de doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos" (TST - E-RR: 01852009720035150013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). Além disso, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa forma, irretocável a r. sentença que reconheceu a culpa e, por consequência, a responsabilidade da reclamada pela ocorrência da doença ocupacional. Nada a modificar. 3.2. - HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.000,00). Mantenho. 3.3. - DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, irretocável o quantum indenizatório fixado na r. sentença. Mantenho. 3.4. - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO Estabelece o artigo 950 do Código Civil que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em razão do reconhecimento da doença ocupacional e comprovada a incapacidade laboral, parcial e permanente de 5% para cada joelho, totalizando 10%, devida a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, na forma do artigo 950 do Código Civil. Quanto aos parâmetros da condenação, nos limites das impugnações apresentadas, passo a analisar conforme tópicos a seguir: a) Percentual da condenação: o laudo médico pericial constatou o percentual de incapacidade parcial e permanente de 5% para cada joelho, totalizando 10% de incapacidade, decorrente de nexo concausal com o labor prestado nas reclamadas. O artigo 950 do Código Civil estabelece "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Estabelece o Precedente Vinculante 76 do C. TST (RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004): "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Nesse contexto, irretocável a r. sentença ao acolher a concausalidade e reduzir à metade o percentual de incapacidade apurado no laudo (de 10% para 5% no total, correspondendo a 2,5% para cada joelho). Mantenho. b) Base de cálculo: Amparado no princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a base de cálculo da pensão vitalícia (seja mensal ou em parcela única) deve considerar a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias + 1/3, à exceção do FGTS, já que a referida parcela não ostenta a natureza de remuneração propriamente dita. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ultrapassada a tese relativa à necessidade de renovação das razões do mérito do recurso de revista, a teor da novel decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no E- ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, o agravo de instrumento, de fato, não alcança provimento. E isso porque, em relação ao tema "remuneração - inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal vitalícia", o Regional decidiu em conformidade com o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, à exceção do FGTS, por não se qualificar como remuneração do empregado. Quanto ao tema "honorários advocatícios", a decisão revela harmonia à diretriz traçada na Súmula 219, I, do TST, motivo pelo qual o apelo não ultrapassa o conhecimento diante do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (TST - Ag: 111762920145150135, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.). Assim, reformo parcialmente a r. sentença para incluir na base de cálculo do pensionamento as férias + 1/3. Reformo parcialmente. c) Critério de reajuste: Por força da vedação constitucional constante da parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, corroborado pelo entendimento consolidado na Súmula Vinculante 4, é inviável a vinculação do reajuste da pensionamento mensal à variação do salário-mínimo. Assim, também se posiciona o C. TST: "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR DE REAJUSTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação dos reajustes deferidos ao salário-mínimo para a atualização dos valores de pensionamento mensal e reflexos, em razão da ausência de comprovação de reajustes aplicáveis à categoria da exequente. 2. Embora a Corte de origem tenha consignado que no presente caso não há comprovação de reajustes aplicáveis à categoria, por força da vedação constitucional constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88, corroborado pelo entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4, é inviável a vinculação do reajuste da pensão mensal à variação do salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 00623001520095090872, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (g.n.). Portanto, o reajuste da pensão mensal deve seguir os mesmos índices de reajustes salariais concedidos à categoria profissional do trabalhador. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST: "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO PELOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS À CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O artigo 950 do Código Civil consagra o princípio da restitutio in integrum, por meio do qual se busca compensar integralmente o trabalhador pela diminuição da capacidade de trabalho, estabelecendo o pagamento de pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual foi inabilitado e na mesma proporção da depreciação que sofreu. Em linha com o princípio restitutio in integrum, a decisão regional deve ser interpretada necessariamente como a assegurar pensão mensal que tenha como parâmetro o valor atualizado da remuneração do trabalhador ou trabalhadora vitimada. O objetivo é o de a indenização arbitrada, ou efetivada, proporcionar a reparação do dano material emergente ou do lucro cessante segundo o real valor do prejuízo, nem menos nem mais. Precedentes do TST em casos análogos. Tal como proferida e à luz dos precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional ao erigir o óbice da coisa julgada para não considerar que, no cálculo da pensão deferida, fossem observados os reajustes salariais concedidos à categoria profissional da reclamante, incide em má aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-Ag-AIRR: 00370003320095200003, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) (g.n.). O pagamento em parcela única por consequência lógica exclui a discussão sobre critério de reajuste. Mantenho. d) Tabela CIF X Tabela SUSEP: A tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, trata-se de diretriz válida que pode ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo médico pericial, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do trabalhador, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. a remuneração percebida, dentre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TABELA SUSEP. O art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização se mede pela extensão do dano". Considerando-se que não há uma tabela específica para reparação civil, os julgadores se valem de percentuais indicados pelos peritos médicos e de critérios legais aplicáveis, por analogia, à pensão civil, como, por exemplo, o Regulamento da Previdência Social, as tabelas DPVAT e SUSEP e a Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde, aprovada pela Organização Mundial de Saúde. Esclareça-se que o percentual estimado em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados não pode ser utilizado isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, devendo ser ponderado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, entre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Especificamente acerca da tabela SUSEP, anote-se que ela é utilizada pela Superintendência de Seguros Privados para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, ela é uma diretriz válida a ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo pericial, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, dentre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. No caso concreto , conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, sopesando o conjunto probatório dos autos - a condição clínica do Reclamante (déficit funcional total e irreversível em razão do acidente de trabalho sofrido que causou-lhe lesão e deixou sequelas em seu quadril), a incapacidade laboral para o trabalho no exercício da função laboral exercida na Reclamada e os parâmetros da tabela SUSEP, - arbitrou o percentual indenizatório em 20% da média da remuneração obreira , nos seguintes termos: "conforme laudo pericial, o autor é portador de incapacidade total e permanente (...). Nos termos preconizados no artigo 950 do Código Civil, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido ou da depreciação que ele sofreu. Quanto ao valor da pensão, a Tabela SUSEP, que é adotada por esta E. 2ª Câmara fixa em 20% a anquilose total de um quadril". Nesse passo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional - com base na tabela SUSEP, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, está em sintonia com a norma processual (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73), já que formou o seu convencimento - quanto ao percentual de incapacidade laboral do Obreiro - com base nos elementos de prova constantes dos autos. Assim, considerando o contexto fático-probatório delineado, tem-se que a decisão recorrida não comporta qualquer forma de rearbitramento quanto ao grau de incapacidade. Adotar entendimento em sentido diverso demandaria o revolvimento de provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). (...)" (TST - RRAg: 00102867220195150052, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) (g.n.). Assim, por considerar ser o critério mais adequado para a perda de capacidade de membros, como no caso em tela, correta a r. sentença que manteve a aplicabilidade das tabelas e critérios adotados no laudo médico pericial. Mantenho. e) Pagamento em parcela única/deságio: Estabelece o Precedente Vinculante 77 do C. TST (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". No caso vertente, conforme previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e considerando as condições constatadas nesta reclamação trabalhista, o pagamento do dano material (pensionamento) em parcela única se mostra adequado. O ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, situação na qual deve ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Trata-se de um abatimento proporcional aos riscos do processo, bem assim uma redução dos juros, de molde a acomodar os valores que seriam pagos em muitos anos, sobretudo porque a antecipação temporal da parcela que seria paga em anos beneficia o autor, já que a moeda não sofre a desvalorização decorrente da inflação, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A aplicação desse deságio atende ao conceito elementar de valor do dinheiro no tempo (valor presente x valor futuro), e é reforçada também pelo fato de que a antecipação impossibilita o obrigado de propor, se o caso, ação revisional. Nesse sentido, é o entendimento pacífico no C. TST: (...) "3. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso dos autos, observa-se que o redutor aplicado pelo TRT, em decorrência do pagamento da pensão em cota única, se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, não cabendo falar em alteração. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema." (RRAg-573-72.2015.5.09.0669, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021) (g.n.). No caso em análise, o reclamante tem 40 anos (nascido em 5/3/1986) (Id. 1196114), sendo certo que o termo final aos 76,4 anos lhe antecipará quase 40 (quarenta) anos de pensionamento. Logo, correta a aplicação do deságio/redutor de 25% fixado na r. sentença Mantenho. f) Termo inicial: À luz da Súmula 278 do E. STJ e tendo também em vista a jurisprudência consolidada do C. TST, o termo inicial da pensão mensal vitalícia corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que, no caso em exame, é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 4/10/2025 - Id. 4dea1b5), ocasião em que cessadas quaisquer controvérsias técnicas sobre o tema. "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL. Com efeito, constou do acórdão regional que "Em matéria de doença do trabalho e acidente do trabalho equiparado, a actio nata ocorre com o advento da ciência inequívoca, quanto à consolidação das lesões e suas consequências à saúde do trabalhador, que se dá com a ciência da prova cientifica, na qual se constituiu o laudo pericial realizado em Juízo e sob decisão transitada em julgado (Súmula 278 do C. STJ)", bem como que "a r. sentença fixou o termo inicial da pensão mensal a partir do laudo pericial, sendo devida desde o afastamento do reclamante ocorrido em Janeiro/2015 para que ocorra efetiva restitutio in integrum". Significa dizer, portanto, que a despeito de considerar a apresentação do laudo pericial em juízo o marco da ciência inequívoca do dano proveniente da doença ocupacional, o TRT de origem reformou a sentença de piso para fixar como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do afastamento do obreiro, em razão da necessidade de observância do "restitutio in integrum". Ocorre, contudo, que esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (TST - RRAg: 10009559820175020046, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n.). Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que o termo inicial do pensionamento é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 4/10/2025 - Id. 4dea1b5), ocasião em que cessadas quaisquer controvérsias técnicas sobre o tema. Reformo parcialmente. g) Termo final: os artigos 949 e 950 do Código Civil estabelecem o direito ao pagamento da indenização por danos materiais/pensionamento/lucros cessantes até ao fim da convalescença. Assim, no caso da incapacidade permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade, mas, por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima com base na Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. Não havendo que se falar em limitação etária. 2. Por sua vez, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, ocorre a redução do valor a que o reclamante teria direito em relação a pensão paga mensalmente, pois o cálculo para pagamento em cota única fica delimitado a certa idade. 3. Contudo, o Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a jurisprudência desta Corte que se deve levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 0025882-93.2016.5.24 .0006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) (g.n.). No caso em tela, tendo sido deferido o pagamento do pensionamento em parcela única, considerando a expectativa de vida no Brasil, conforme dados da Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2025, correto o termo final do pensionamento (76,4 anos de idade) fixado na r. sentença. Mantenho. h) Juros e correção monetária: o pagamento do pensionamento em parcela única deve observar o mesmo critério de juros e correção monetária estabelecido para as indenizações por dano moral. Assim, ante o cancelamento da Súmula 439 do C. TST, impõe-se a observância das diretrizes vinculantes fixadas pelo E. STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. Como o valor da indenização por danos morais é definido apenas no momento de sua fixação em sentença ou acórdão (o mesmo ocorrendo com o pensionamento em parcela única), não há que se cogitar em correção prévia a esse marco temporal. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a atualização monetária e os juros de mora do pensionamento em parcela única são regidos pelos mesmos critério da indenização por danos morais, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem. Reformo parcialmente. i) Cumulação com benefícios previdenciários: A pensão decorrente de ato ilícito consiste em indenização por danos materiais, possuindo, portanto, base diversa de quaisquer benefícios previdenciários pagos pela autarquia federal, decorrente do regime previdenciário instituído pela Constituição Federal e paga com base nas disposições da Lei 8.213 /91. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pensão vitalícia, mesmo com o reconhecimento da incapacidade laboral parcial, pois considerou que os valores recebidos pelo INSS foram complementados pelos proventos da previdência privada, o que manteve o padrão salarial da ativa. No caso, uma vez constatada a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce à obrigação de pagar as despesas com tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Nesse sentido, a pensão mensal vitalícia, o benefício previdenciário do INSS e seu complemento oriundo da previdência privada podem ser cumulados, uma vez que possuem naturezas e fontes distintas. Assim, a manutenção da sentença implica ofensa ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - ARR: 3787120135100009, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) (g.n.). Portanto, ainda que fosse o caso de pagamento mensal, indevido o pretenso cancelamento do pensionamento pelo recebimento pelo reclamante de auxílio acidente, aposentadoria por invalidez ou quaisquer outros benefícios previdenciários. Mantenho. 3.5. - ESTABILIDADE NORMATIVA Indevida a estabilidade provisória no emprego pleiteada pelo reclamante sob a alegação de vigência da Cláusula 42ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2022. O instrumento coletivo é explícito ao delimitar o benefício da garantia provisória de emprego pelo prazo de 48 meses apenas aos empregados contratados a partir de 1º de janeiro de 2021. Como o reclamante foi admitido em 9/4/2018, não se encontra abrangido pela referida proteção convencional, devendo ser observado o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho consagrado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e tema 1046 do E. STF, cuja interpretação de regras benéficas deve ser restritiva. Mantenho. 3.6. - DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E VALE ALIMENTAÇÃO A Cláusula 18 do Acordo Coletivo não estipula a concessão de vale-alimentação em períodos de suspensão do contrato de trabalho, ao passo que as planilhas de pagamento da reclamada demonstraram a integral quitação da complementação salarial do auxílio-doença nos limites de 120 dias previstos na norma coletiva, sem que o autor tenha apontado diferenças aritméticas concretas em suas manifestações. Mantenho. 3.7. - FGTS Nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o recolhimento do FGTS é obrigatório no período em que o trabalhador se encontra afastado do emprego em razão de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Uma vez restabelecida judicialmente a natureza ocupacional da moléstia que acometeu as articulações dos joelhos do autor, retroagem os efeitos da acidentalidade para albergar todo o lapso de gozo do benefício previdenciário, restando correta a r. sentença que determinou o recolhimento das diferenças fundiárias na conta vinculada do obreiro. Mantenho. 3.8. - EMISSÃO DE CAT O dever de emitir a CAT decorre de mandamento de ordem pública, voltado a municiar os órgãos estatísticos, epidemiológicos e securitários do Estado com dados fidedignos sobre a saúde laboral. O artigo 22 da 8.213/1991 estipula que a empresa deve notificar o infortúnio ou a suspeita de doença profissional, sob pena de imposição de sanções administrativas. Verificado nos autos o nexo de concausa por meio de prova pericial e testemunhal cabal, a inércia da empresa em preencher o respectivo formulário caracteriza descumprimento de obrigação legal acessória, sendo plenamente cabível a intimação judicial para emissão do documento sob pena de astreintes. Mantenho. 3.9. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E COMUNICAÇÃO À UNIÃO A expedição de ofícios a órgãos de controle, investigação e fiscalização por determinação do Poder Judiciário constitui medida de caráter excepcional, sendo justificada apenas quando constatada, de forma inequívoca e imediata no curso da instrução processual, a prática de infrações que exijam a autuação de ofício do Magistrado condutor do feito. A comunicação de irregularidades no meio ambiente laboral e de omissão no preenchimento de CAT constitui dever fiscalizatório do julgador trabalhista, decorrente do artigo 765 da CLT e em perfeita consonância com as diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, visando subsidiar eventuais ações regressivas acidentárias a cargo da autarquia federal. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 4 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida à reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Indefiro. RECURSO DO RECLAMANTE 7 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VERBAS DECORRENTES Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de adicional de insalubridade e dano moral decorrente, sob a alegação de que a luva de pano fornecida pela empresa funcionava como uma 'luva esponja' permeável que permitia a penetração de óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos cancerígenos na pele, bem como que havia exposição desprotegida a ruído acima dos limites de tolerância por 1.505 dias em face de hiato no fornecimento de protetores auriculares. Não lhe assiste razão. Concluiu o laudo pericial técnico que as atividades executadas pelo reclamante não foram insalubres (Id. 94a1c39- item 14). Os principais motivos que fundamentaram essa conclusão foram que a intensidade do ruído se encontrava abaixo do limite de tolerância (80,2 dB(A) contra 85 dB(A) estabelecido pela NR-15) e os agentes químicos (óleos e graxas de origem mineral) não possuíam teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3%, sendo considerados altamente refinados e não cancerígenos. Além disso, o contato dérmico não era habitual, ocorrendo apenas ocasionalmente, e a reclamada fornecia os devidos equipamentos de proteção individual. Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Ids. 4dea1b5 e 2f14204, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos, ratificando a conclusão pericial. Nos termos do art. 192 da CLT, o labor prestado abaixo dos limites de tolerância estabelecidos afasta a caracterização de insalubridade, tornando desnecessária a utilização de EPIs específicos para fins de elisão do adicional, o que torna irrelevantes os intervalos de assinatura na ficha de recebimento de protetores auriculares. No tocante ao contato com agentes químicos (óleos, graxas e fluidos), o laudo de insalubridade e seus esclarecimentos periciais técnicos demonstraram que os lubrificantes utilizados no processo industrial da reclamada (Mobilube, Starplex e Mobil Delvac) são classificados como óleos minerais altamente refinados. Tais substâncias químicas são desprovidas de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) em concentrações superiores a 3% (IP 346), sendo qualificadas internacionalmente pela IARC no Grupo 3, como substâncias seguras e não cancerígenas. O Anexo 13 da NR-15 prevê o adicional de insalubridade em grau máximo exclusivamente para a manipulação de óleos minerais e graxas brutos, não tratados ou comprovadamente cancerígenos, situação não verificada no caso em tela. Ademais, ficou comprovada a eficácia e regular disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para afastar os riscos químicos residuais de irritação cutânea leve (fls. 202). A reclamada disponibilizava aos seus empregados luvas de nitrílica impermeável com Certificado de Aprovação (CA) válido e creme protetor de barreira hidrofóbica com livre acesso nos armários setoriais. A neutralização da insalubridade pelo uso efetivo de equipamentos que reduzem o agente agressivo a limites seguros afasta a percepção do respectivo adicional, conforme exegese que se extrai do artigo 191 da CLT. Embora a testemunha André tenha declarado que utilizava luva de pano e que o óleo mineral ultrapassava o tecido suando as mãos, tal depoimento isolado não possui o condão de desconstituir as avaliações técnicas contidas no laudo pericial oficial, que confirmou a existência e a fiscalização de luvas nitrílicas adequadas e cremes protetores. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação do risco à saúde por EPIs eficazes, nos termos do artigo 194 da CLT. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Inexistindo o trabalho em condições insalubres e a prática de ato ilícito pela empregadora no meio ambiente do trabalho, não se configura o pretenso dano moral por exposição a agentes nocivos, uma vez que não demonstrada violação a direito de personalidade ou sofrimento (artigo 186 do Código Civil). Portanto, correta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e verbas decorrentes. Nada a alterar. 8 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para: 1) fixar que o termo inicial do pensionamento é a data de juntada do laudo médico pericial (aos 4/10/2025 - Id. 4dea1b5), ocasião em que cessadas quaisquer controvérsias técnicas sobre o tema e 2) fixar que a atualização monetária e os juros de mora do pensionamento em parcela única são regidos pelos mesmos critério da indenização por danos morais, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamante para incluir na base de cálculo do pensionamento as férias + 1/3, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE MESSIAS DE OLIVEIRA