Detalhe do processo

1001153-65.2026.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001153-65.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.G.O. - Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do(a) interditando(a). Determino a realização de perícia médica. Ressalte-se que, em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, as perícias devem ser realizadas preferencialmente pelo IMESC, órgão oficial destinado a tal fim. Embora seja possível a nomeação de perito particular em substituição ao IMESC, tal providência possui caráter excepcional, especialmente em razão do ônus decorrente do pagamento de honorários periciais. A nomeação de profissional custeado pela Defensoria Pública somente se admite nas hipóteses em que comprovada, de forma idônea, a impossibilidade física do interessado de comparecer às unidades do IMESC. Assim sendo, antes de determinar nomeação de perito ou agendamento direto junto ao órgão oficial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos se a parte requerida possui restrição de saúde que impossibilite o comparecimento ao IMESC. Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para designação do ato. Para análise do pedido de curatela provisória, expeça-se mandado de constatação no endereço da interditanda, a fim de verificar se a requerente é a responsável direta por seus cuidados, devendo o Sr. Oficial de Justiça consignar em certidão as informações colhidas e as condições constatadas. CITE-SE a parte requerida, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ao pedido. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do(a) interditando(a), especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Após o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.G.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 390213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001153-65.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.G.O. - Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do(a) interditando(a). Determino a realização de perícia médica. Ressalte-se que, em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, as perícias devem ser realizadas preferencialmente pelo IMESC, órgão oficial destinado a tal fim. Embora seja possível a nomeação de perito particular em substituição ao IMESC, tal providência possui caráter excepcional, especialmente em razão do ônus decorrente do pagamento de honorários periciais. A nomeação de profissional custeado pela Defensoria Pública somente se admite nas hipóteses em que comprovada, de forma idônea, a impossibilidade física do interessado de comparecer às unidades do IMESC. Assim sendo, antes de determinar nomeação de perito ou agendamento direto junto ao órgão oficial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos se a parte requerida possui restrição de saúde que impossibilite o comparecimento ao IMESC. Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para designação do ato. Para análise do pedido de curatela provisória, expeça-se mandado de constatação no endereço da interditanda, a fim de verificar se a requerente é a responsável direta por seus cuidados, devendo o Sr. Oficial de Justiça consignar em certidão as informações colhidas e as condições constatadas. CITE-SE a parte requerida, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ao pedido. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do(a) interditando(a), especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Após o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GERSON CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 390213/SP)