Detalhe do processo

1001153-61.2026.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001153-61.2026.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Mauro Alexandre de Carvalho e Sá - Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial elaborado pelo técnico de confiança do Juízo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) reconhecer e declarar em favor da parte autora o direito de que o imposto sobre a renda incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultado recebida pela parte autora no período indicado na inicial seja calculado sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com observância do regime de competência mensal conforme estabelecido no Tema 368 do STF; e b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor relativo à diferença entre o montante a maior retido na fonte e o calculado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, indicado no laudo constante dos autos, já com os consectários legais calculados até a data de sua elaboração. Após certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, providenciar o peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Comunicado DEPRE n.º 394/2015, DJE de 02/07/2015, observando-se o valor de R$ 8.404,89, atualizado até 06/2026. Eventuais descontos serão providenciados pela fonte pagadora. Nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2.240/2019, caso a parte interessada indique sim para isenção de imposto de renda, obrigatoriamente deverá anexar a documentação comprobatória de isenção do imposto de renda, bem como fornecer o número do NIT, a fim de se possibilitar a expedição do Ofício Requisitório, sob pena de extinção do ofício requisitório. Providencie a Serventia o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para pagamento dos honorários periciais. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Em seguida, ao arquivo. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO E Sá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO

OAB: 422630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001153-61.2026.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Mauro Alexandre de Carvalho e Sá - Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial elaborado pelo técnico de confiança do Juízo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) reconhecer e declarar em favor da parte autora o direito de que o imposto sobre a renda incidente sobre a verba denominada Bonificação por Resultado recebida pela parte autora no período indicado na inicial seja calculado sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com observância do regime de competência mensal conforme estabelecido no Tema 368 do STF; e b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor relativo à diferença entre o montante a maior retido na fonte e o calculado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, indicado no laudo constante dos autos, já com os consectários legais calculados até a data de sua elaboração. Após certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, providenciar o peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Comunicado DEPRE n.º 394/2015, DJE de 02/07/2015, observando-se o valor de R$ 8.404,89, atualizado até 06/2026. Eventuais descontos serão providenciados pela fonte pagadora. Nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2.240/2019, caso a parte interessada indique sim para isenção de imposto de renda, obrigatoriamente deverá anexar a documentação comprobatória de isenção do imposto de renda, bem como fornecer o número do NIT, a fim de se possibilitar a expedição do Ofício Requisitório, sob pena de extinção do ofício requisitório. Providencie a Serventia o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para pagamento dos honorários periciais. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Em seguida, ao arquivo. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP)