1001153-06.2025.5.02.0063
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001153-06.2025.5.02.0063 RECORRENTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RECORRIDO: WELLINGTON PEDRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 00b98ae proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001153-06.2025.5.02.0063 (ROT) RECORRENTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RECORRIDO: WELLINGTON PEDRO DE SOUZA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 25d9771, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre a parte reclamada. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº e8bf19a, pugnando a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade e reflexos. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob os nºs ID 9cbbe5e e seguintes. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Da insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada recorre do julgado afirmando, em síntese, que foi apresentada impugnação técnica ao laudo pericial que não foi considerada pelo Juízo, além do acervo documental juntado (PGR, PCMSO e ASOs) e premissa controvertida sobre o fornecimento de EPI. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº c4c829b). Constatou-se, assim, que o reclamante laborou em condições insalubres de grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 e em condições insalubres de grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15. No particular, salientou a expert: "Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor WELLINGTON PEDRO DE SOUZA, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: CONSIDERANDO que o AUTOR mantinha contato habitual com produtos tóxicos, absorvíveis por via cutânea; CONSIDERANDO que o Autor manteve contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição; CONSIDERANDO que as referidas atividades e/ou método de trabalho do AUTOR IMPLICAVAM na exposição habitual a agentes químicos insalubres previstos pela NR 15, sem a proteção adequada; CONSIDERANDO que o Autor realizava a manutenção hidráulica da rede de esgoto; CONSIDERANDO que a Reclamada não comprovou o fornecimento efetivo e regular de EPIs inerentes as atividades com exposição a agentes biológicos; CONCLUÍMOS que as atividades executadas pelo Autor: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com o Anexo 14 da NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. E, FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com o Anexo 13 da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." Pois bem. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Quanto à insalubridade em grau máximo, impugnado o laudo pericial, foram feitos os seguintes esclarecimentos: Quesitos Complementares: Com qual periodicidade, o Reclamante fazia limpeza ou desentupimento de tubulação de esgoto? 2. Como erram realizadas as limpezas nas tubulações de esgoto? 3. Quais ferramentas o Reclamante utilizava? 1- RESPOSTA: Habitual, de forma diária e/ou dia sim, dia não. ESCLAREÇO que diante da Primazia da Realidade, estou constatado de forma inequívoca que o AUTOR, de forma habitual (diária e/ou dia sim, dia não) laborou em contato com esgoto, nos moldes apresentados no laudo pericial. 2- RESPOSTA: Desconectando a tubulação instalada e realizando a troca da tubulação e/ou com materiais e ferramentas manuais em caso de desentupimento de vasos, ralos e vazamento entre lajes. 3- RESPOSTA: ferramentas manuais diversas (chaves manuais, serrote, pincel, desentupidores manuais - molas, rabo de porco e borracha, outros), de acordo com o tipo de serviço. Tendo em vista as constatações da perita quanto às atividades desempenhadas pelo autor, diligência acompanhada pelos participantes presentes, sendo certo que não consta qualquer observação no laudo de insurgência quanto às atividades descritas, competia ao réu comprovar o não exercício das atividades acima referidas, ônus do qual não se insurgiu. Dessa forma, a conclusão quanto ao labor do reclamante estar caracterizado como insalubre em grau máximo está de acordo com as determinações do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma. Quanto à insalubridade em grau médio pela exposição a agentes químicos, concluiu a expert que a reclamada não comprovou o fornecimento efetivo e de forma regular de luvas impermeáveis e/ou creme protetivo, razão pela qual acompanho e ratifico a conclusão quanto às atividades do autor também estarem caracterizadas como insalubridades em grau médio. Nada modifico, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER da medida recursal interposta pela parte e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PEDRO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI
Autor EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
Réu WELLINGTON PEDRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO VITRAL SOARES
OAB: 213171/MG
ANDRE VICENTE DA SILVA
OAB: 346621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001153-06.2025.5.02.0063 RECORRENTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RECORRIDO: WELLINGTON PEDRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 00b98ae proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001153-06.2025.5.02.0063 (ROT) RECORRENTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RECORRIDO: WELLINGTON PEDRO DE SOUZA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 25d9771, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre a parte reclamada. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº e8bf19a, pugnando a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade e reflexos. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob os nºs ID 9cbbe5e e seguintes. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Da insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada recorre do julgado afirmando, em síntese, que foi apresentada impugnação técnica ao laudo pericial que não foi considerada pelo Juízo, além do acervo documental juntado (PGR, PCMSO e ASOs) e premissa controvertida sobre o fornecimento de EPI. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº c4c829b). Constatou-se, assim, que o reclamante laborou em condições insalubres de grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 e em condições insalubres de grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15. No particular, salientou a expert: "Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor WELLINGTON PEDRO DE SOUZA, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: CONSIDERANDO que o AUTOR mantinha contato habitual com produtos tóxicos, absorvíveis por via cutânea; CONSIDERANDO que o Autor manteve contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição; CONSIDERANDO que as referidas atividades e/ou método de trabalho do AUTOR IMPLICAVAM na exposição habitual a agentes químicos insalubres previstos pela NR 15, sem a proteção adequada; CONSIDERANDO que o Autor realizava a manutenção hidráulica da rede de esgoto; CONSIDERANDO que a Reclamada não comprovou o fornecimento efetivo e regular de EPIs inerentes as atividades com exposição a agentes biológicos; CONCLUÍMOS que as atividades executadas pelo Autor: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com o Anexo 14 da NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. E, FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com o Anexo 13 da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." Pois bem. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Quanto à insalubridade em grau máximo, impugnado o laudo pericial, foram feitos os seguintes esclarecimentos: Quesitos Complementares: Com qual periodicidade, o Reclamante fazia limpeza ou desentupimento de tubulação de esgoto? 2. Como erram realizadas as limpezas nas tubulações de esgoto? 3. Quais ferramentas o Reclamante utilizava? 1- RESPOSTA: Habitual, de forma diária e/ou dia sim, dia não. ESCLAREÇO que diante da Primazia da Realidade, estou constatado de forma inequívoca que o AUTOR, de forma habitual (diária e/ou dia sim, dia não) laborou em contato com esgoto, nos moldes apresentados no laudo pericial. 2- RESPOSTA: Desconectando a tubulação instalada e realizando a troca da tubulação e/ou com materiais e ferramentas manuais em caso de desentupimento de vasos, ralos e vazamento entre lajes. 3- RESPOSTA: ferramentas manuais diversas (chaves manuais, serrote, pincel, desentupidores manuais - molas, rabo de porco e borracha, outros), de acordo com o tipo de serviço. Tendo em vista as constatações da perita quanto às atividades desempenhadas pelo autor, diligência acompanhada pelos participantes presentes, sendo certo que não consta qualquer observação no laudo de insurgência quanto às atividades descritas, competia ao réu comprovar o não exercício das atividades acima referidas, ônus do qual não se insurgiu. Dessa forma, a conclusão quanto ao labor do reclamante estar caracterizado como insalubre em grau máximo está de acordo com as determinações do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma. Quanto à insalubridade em grau médio pela exposição a agentes químicos, concluiu a expert que a reclamada não comprovou o fornecimento efetivo e de forma regular de luvas impermeáveis e/ou creme protetivo, razão pela qual acompanho e ratifico a conclusão quanto às atividades do autor também estarem caracterizadas como insalubridades em grau médio. Nada modifico, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER da medida recursal interposta pela parte e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PEDRO DE SOUZA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001153-06.2025.5.02.0063 RECORRENTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RECORRIDO: WELLINGTON PEDRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 00b98ae proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001153-06.2025.5.02.0063 (ROT) RECORRENTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RECORRIDO: WELLINGTON PEDRO DE SOUZA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 25d9771, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre a parte reclamada. A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº e8bf19a, pugnando a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade e reflexos. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob os nºs ID 9cbbe5e e seguintes. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Da insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada recorre do julgado afirmando, em síntese, que foi apresentada impugnação técnica ao laudo pericial que não foi considerada pelo Juízo, além do acervo documental juntado (PGR, PCMSO e ASOs) e premissa controvertida sobre o fornecimento de EPI. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº c4c829b). Constatou-se, assim, que o reclamante laborou em condições insalubres de grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 e em condições insalubres de grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15. No particular, salientou a expert: "Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor WELLINGTON PEDRO DE SOUZA, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: CONSIDERANDO que o AUTOR mantinha contato habitual com produtos tóxicos, absorvíveis por via cutânea; CONSIDERANDO que o Autor manteve contato com produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua composição; CONSIDERANDO que as referidas atividades e/ou método de trabalho do AUTOR IMPLICAVAM na exposição habitual a agentes químicos insalubres previstos pela NR 15, sem a proteção adequada; CONSIDERANDO que o Autor realizava a manutenção hidráulica da rede de esgoto; CONSIDERANDO que a Reclamada não comprovou o fornecimento efetivo e regular de EPIs inerentes as atividades com exposição a agentes biológicos; CONCLUÍMOS que as atividades executadas pelo Autor: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com o Anexo 14 da NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. E, FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com o Anexo 13 da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." Pois bem. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Quanto à insalubridade em grau máximo, impugnado o laudo pericial, foram feitos os seguintes esclarecimentos: Quesitos Complementares: Com qual periodicidade, o Reclamante fazia limpeza ou desentupimento de tubulação de esgoto? 2. Como erram realizadas as limpezas nas tubulações de esgoto? 3. Quais ferramentas o Reclamante utilizava? 1- RESPOSTA: Habitual, de forma diária e/ou dia sim, dia não. ESCLAREÇO que diante da Primazia da Realidade, estou constatado de forma inequívoca que o AUTOR, de forma habitual (diária e/ou dia sim, dia não) laborou em contato com esgoto, nos moldes apresentados no laudo pericial. 2- RESPOSTA: Desconectando a tubulação instalada e realizando a troca da tubulação e/ou com materiais e ferramentas manuais em caso de desentupimento de vasos, ralos e vazamento entre lajes. 3- RESPOSTA: ferramentas manuais diversas (chaves manuais, serrote, pincel, desentupidores manuais - molas, rabo de porco e borracha, outros), de acordo com o tipo de serviço. Tendo em vista as constatações da perita quanto às atividades desempenhadas pelo autor, diligência acompanhada pelos participantes presentes, sendo certo que não consta qualquer observação no laudo de insurgência quanto às atividades descritas, competia ao réu comprovar o não exercício das atividades acima referidas, ônus do qual não se insurgiu. Dessa forma, a conclusão quanto ao labor do reclamante estar caracterizado como insalubre em grau máximo está de acordo com as determinações do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma. Quanto à insalubridade em grau médio pela exposição a agentes químicos, concluiu a expert que a reclamada não comprovou o fornecimento efetivo e de forma regular de luvas impermeáveis e/ou creme protetivo, razão pela qual acompanho e ratifico a conclusão quanto às atividades do autor também estarem caracterizadas como insalubridades em grau médio. Nada modifico, portanto. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER da medida recursal interposta pela parte e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.