Detalhe do processo

1001152-86.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Andradina - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001152-86.2026.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.E.F.A. - Vistos. Custas iniciais recolhidas (fls. 21/22). Trata-se de ação de interdição proposta por Sonia Esteves de Freitas Alves em relação a Eurides Pereira Esteves Aduz que a parte requerida é filha da interditanda. Narra que a interditanda possui 90 anos de idade e que há pouco mais de dois meses, sofreu um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, de natureza gravíssima, permanecendo internada por 10 dias, e partir da alta hospitalar a requerida não mais se locomove, não consegue permanecer sentada, recebendo cuidados médicos, fisioterápicos e fonoaudiológicos em casa. Aduz ainda que, por conta especificamente do declínio cognitivo, raramente responde ao que lhe é perguntado, e, quando o faz, usa palavras e frases sem qualquer contexto, encontrando-se atualmente acamada. Juntou documentos (fls. 10/16). É o necessário. 1. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. No presente caso, a verossimilhança das alegações está demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. Está comprovado o grau de parentesco (fls.9), sendo a parte autora filha da Sra.Eurides. A declaração médica datada em 29/06/2026 atesta que a parte interditanda sofre de sequelas neurológicas definitivas de doença vascular do sistema nervoso central, com hemorragia intracerebral talamomesencefálico a direita, ficando com hemiplegia e hemianestesia a esquerda, com confusão mental, necessitando de terceiros para cuidar de si e de seus pertences. Por sua vez o perigo de dano está representado pela urgência na concessão da curatela provisória para salvaguardar os direitos da parte interditanda e sobretudo na administração dos atos da vida civil. Isso posto, diante de tais constatações (at. 749, parágrafo único, CPC) DEFIRO a curatela provisória de Eurides Pereira Esteves à parte requerente Sonia Esteves de Freitas Alves (partes acima qualificadas). A presente decisão, assinada e liberada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), com prazo de validade de 01 (um) ano, a qual deverá ser impressa pela parte requerente para os fins de direito, cumprindo com zelo seu encargo, na forma da lei. 2. Designo a ENTREVISTA DOMICILIAR com a parte interditanda a se realizar no dia 27 de agosto de 2026, às 14 horas. O(a) interditando(a) e responsável deverão estar portando seus documentos pessoais e seguindo todas as regras sanitárias necessárias a segurança de todos. Os advogados e o Ministério Público poderão acompanhar a audiência pelo meio virtual, devendo informar e-mail para encaminhamento do link para reunião, no prazo de 05 (cinco) dias. Antes, providencie o autor o recolhimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. 3. CITE-SE E INTIME-SE a parte interditanda para impugnação em 15 (quinze) dias uteis contados da data da entrevista (artigos 219, caput, c.c. 752, caput, do CPC). DEVERÁ O(A) SR(A). OFICIAL DE JUSTIÇA relatar em sua certidão as condições e o estado em que encontrou a parte interditanda, descrevendo se esta conseguiu interagir e aparentou ter condições de receber a citação. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça eventualmente reconhecer que a citação não pode ser feita na pessoa da(o) interditanda(o), a citação deverá ser feita na pessoa de qualquer familiar próximo, com exceção da(o) requerente(o), já que como é autor(a) da ação, evidentemente, jamais contestaria o pedido. Ademais, diz o art. 72, inc. I, do Código de Processo Civil vigente que será nomeado Curador especial àquele cujos interesses de seu representante legal colidirem com os seus. No caso de concluir pela nulidade de citação, caberá ao Sr. Oficial eleger o Curador especial dentre os demais familiares da(o) requerida(o), já que o Juízo não tem informações para antecipar a nomeação (não há relatos sobre as demais pessoas que cercam a(o) interditanda(o). Também não é o caso de a(o) requerente(o) fazer indicação, diante do conflito, pelo menos em tese, entre os seus interesses e o da(o) interditanda(o). 4. Realizada a audiência e decorrido o prazo legal, oficie-se à OAB para indicação de Curador Especial à parte Interditanda (artigo 752, §2º, do CPC), servindo a presente deliberação como ofício. 5. Providencie a parte autora em 30 (trinta) dias: a) Face a dificuldade e morosidade na elaboração de perícia médica, a juntada de atestado (laudo) médico atualizado contendo o relatório completo do estado de saúde do interditando, com indicação de CID e sua capacidade de gerir pessoalmente sua vida civil, entre outros elementos que o médico entender necessários e, ainda; b) Certidão de distribuição Cível e Criminal em seu nome; 6. Cientifique-se o Ministério Público. Intime(m)-se. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO. Ficam autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Proceda-se à carga, com anotação de "urgente". Intime-se. - ADV: LEONARDO DE FREITAS ALVES (OAB 269228/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.E.F.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE FREITAS ALVES

OAB: 269228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001152-86.2026.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.E.F.A. - Vistos. Custas iniciais recolhidas (fls. 21/22). Trata-se de ação de interdição proposta por Sonia Esteves de Freitas Alves em relação a Eurides Pereira Esteves Aduz que a parte requerida é filha da interditanda. Narra que a interditanda possui 90 anos de idade e que há pouco mais de dois meses, sofreu um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, de natureza gravíssima, permanecendo internada por 10 dias, e partir da alta hospitalar a requerida não mais se locomove, não consegue permanecer sentada, recebendo cuidados médicos, fisioterápicos e fonoaudiológicos em casa. Aduz ainda que, por conta especificamente do declínio cognitivo, raramente responde ao que lhe é perguntado, e, quando o faz, usa palavras e frases sem qualquer contexto, encontrando-se atualmente acamada. Juntou documentos (fls. 10/16). É o necessário. 1. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. No presente caso, a verossimilhança das alegações está demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. Está comprovado o grau de parentesco (fls.9), sendo a parte autora filha da Sra.Eurides. A declaração médica datada em 29/06/2026 atesta que a parte interditanda sofre de sequelas neurológicas definitivas de doença vascular do sistema nervoso central, com hemorragia intracerebral talamomesencefálico a direita, ficando com hemiplegia e hemianestesia a esquerda, com confusão mental, necessitando de terceiros para cuidar de si e de seus pertences. Por sua vez o perigo de dano está representado pela urgência na concessão da curatela provisória para salvaguardar os direitos da parte interditanda e sobretudo na administração dos atos da vida civil. Isso posto, diante de tais constatações (at. 749, parágrafo único, CPC) DEFIRO a curatela provisória de Eurides Pereira Esteves à parte requerente Sonia Esteves de Freitas Alves (partes acima qualificadas). A presente decisão, assinada e liberada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), com prazo de validade de 01 (um) ano, a qual deverá ser impressa pela parte requerente para os fins de direito, cumprindo com zelo seu encargo, na forma da lei. 2. Designo a ENTREVISTA DOMICILIAR com a parte interditanda a se realizar no dia 27 de agosto de 2026, às 14 horas. O(a) interditando(a) e responsável deverão estar portando seus documentos pessoais e seguindo todas as regras sanitárias necessárias a segurança de todos. Os advogados e o Ministério Público poderão acompanhar a audiência pelo meio virtual, devendo informar e-mail para encaminhamento do link para reunião, no prazo de 05 (cinco) dias. Antes, providencie o autor o recolhimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. 3. CITE-SE E INTIME-SE a parte interditanda para impugnação em 15 (quinze) dias uteis contados da data da entrevista (artigos 219, caput, c.c. 752, caput, do CPC). DEVERÁ O(A) SR(A). OFICIAL DE JUSTIÇA relatar em sua certidão as condições e o estado em que encontrou a parte interditanda, descrevendo se esta conseguiu interagir e aparentou ter condições de receber a citação. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça eventualmente reconhecer que a citação não pode ser feita na pessoa da(o) interditanda(o), a citação deverá ser feita na pessoa de qualquer familiar próximo, com exceção da(o) requerente(o), já que como é autor(a) da ação, evidentemente, jamais contestaria o pedido. Ademais, diz o art. 72, inc. I, do Código de Processo Civil vigente que será nomeado Curador especial àquele cujos interesses de seu representante legal colidirem com os seus. No caso de concluir pela nulidade de citação, caberá ao Sr. Oficial eleger o Curador especial dentre os demais familiares da(o) requerida(o), já que o Juízo não tem informações para antecipar a nomeação (não há relatos sobre as demais pessoas que cercam a(o) interditanda(o). Também não é o caso de a(o) requerente(o) fazer indicação, diante do conflito, pelo menos em tese, entre os seus interesses e o da(o) interditanda(o). 4. Realizada a audiência e decorrido o prazo legal, oficie-se à OAB para indicação de Curador Especial à parte Interditanda (artigo 752, §2º, do CPC), servindo a presente deliberação como ofício. 5. Providencie a parte autora em 30 (trinta) dias: a) Face a dificuldade e morosidade na elaboração de perícia médica, a juntada de atestado (laudo) médico atualizado contendo o relatório completo do estado de saúde do interditando, com indicação de CID e sua capacidade de gerir pessoalmente sua vida civil, entre outros elementos que o médico entender necessários e, ainda; b) Certidão de distribuição Cível e Criminal em seu nome; 6. Cientifique-se o Ministério Público. Intime(m)-se. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO. Ficam autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Proceda-se à carga, com anotação de "urgente". Intime-se. - ADV: LEONARDO DE FREITAS ALVES (OAB 269228/SP)