Detalhe do processo

1001152-51.2025.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001152-51.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sandra Alves Branco Correa - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. SANDRA ALVES BRANCO CORREA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alegou, em síntese, que é proprietária do veículo Chevrolet Montana LS, ano 2013, placa FLT0F48. Narrou que, em 07/01/2025, ao colocar entulhos na caçamba do veículo em frente ao empreendimento de seu filho, o automóvel desceu sozinho e colidiu contra um poste e um barranco. Sustentou que, após a batida, um fio de energia da rede pública caiu sobre a lataria, gerando um princípio de incêndio interno que foi combatido com uma mangueira. Afirmou que enfrentou dificuldades e demora excessiva por parte da seguradora na disponibilização de guincho adequado para a remoção do bem do local de risco, o que a obrigou a contratar serviços terceirizados, arcando com o valor de R$ 1.000,00. Relatou que, após a vistoria que constatou a perda total, a ré recusou injustificadamente o pagamento da indenização securitária, inicialmente sob o argumento de risco excluído por desgastes e falhas mecânicas/elétricas, e posteriormente sob a alegação de que os danos por incêndio não guardavam relação com o aviso de sinistro. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para manter a ré na posse dos salvados sem cobrança de diárias e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de: i) indenização securitária por perda total no valor de R$ 40.908,00 (tabela FIPE); ii) ressarcimento de R$ 1.000,00 pelas despesas de guincho e transporte; iii) restituição de R$ 824,45 referente ao IPVA; e iv) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.732,45. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/61. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 71). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 77/93. Preliminarmente, alegou a irregularidade da representação processual (ausência de assinatura na procuração) e a inépcia da inicial pela falta de juntada de documento indispensável (CRLV). No mérito, sustentou a legalidade da recusa de cobertura, fundamentando que o veículo apresentava graves falhas de manutenção no sistema de freios (o que provocou o deslocamento involuntário) e que a perícia técnica apurou indícios de ato de vandalismo e uso de fluído inflamável no interior do veículo, descaracterizando o nexo causal com o sinistro relatado e incidindo nas cláusulas de exclusão de riscos (desgastes e defeitos mecânicos). Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de indenização, IPVA, guincho e danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. Juntou documentos e procuração. Réplica a fls. 556/559. O processo foi saneado, oportunidade em que foram fixadas as controvérsias e deferida a produção de prova pericial mecânica e de engenharia (fls. 561/565). O laudo pericial foi juntado às fls. 625/695. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 702/703 e 724/735). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista a suficiência dos elementos técnicos e documentais constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. De início, é o caso de homologação do laudo pericial judicial de fls. 625/695, com base nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo é robusto, foi submetido ao crivo do contraditório e ampara-se em rigorosa metodologia científica e de engenharia automotiva. As alegações de alteração do estado das coisas e quebra da cadeia de guarda do veículo sob a responsabilidade da requerida, acostadas a fls. 724/733, não são capazes de invalidar a conclusão pericial judicial. Conforme atestado pelo perito judicial e pelo próprio parecer técnico que o subsidiou, o estado de conservação do veículo e os vestígios de queima (padrão de danos térmicos) permanecem incontroversos (fls. 682 e 691). A ausência de bateria no momento da perícia física ou a avaria posterior no vidro da porta do motorista não alteram os padrões físicos e térmicos de propagação do fogo analisados (fls. 682). Ficou cabalmente comprovada a inexistência de fusão ou arco elétrico na carroceria do veículo e a integridade de seus componentes mecânicos e elétricos de motorização. Assim, as objeções de fls. 724/733 revestem-se de caráter meramente inconformista, desprovidas de qualquer embasamento técnico capaz de elidir a fé pública e a imparcialidade do auxiliar do Juízo. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 625/695. No mérito, a pretensão inaugural é parcialmente procedente. O contrato de seguro é regido pelos artigos 757 e 760 do Código Civil, os quais estabelecem que a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, cujos limites devem estar expressamente consignados na apólice contratual. A controvérsia cinge-se em verificar o nexo de causalidade entre o acidente (colisão contra o poste) e o incêndio que causou a perda total do veículo, bem como a abusividade da recusa da cobertura securitária. A prova técnica pericial judicial foi categórica em refutar a versão fática exposta na exordial (fls.681/682). Restou devidamente comprovado pelo perito do Juízo que os danos decorrentes do incêndio não decorreram de falha intrínseca (elétrica ou mecânica) do próprio automóvel, tampouco possuem nexo com a colisão do veículo ou contato com a rede elétrica externa (fls. 681/683). Em verdade, constatou-se que o incêndio foi fruto de ação de agente externo, decorrente da introdução de substância altamente inflamável despejada no interior da cabine do veículo (fls. 680/683). Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso vertente, a requerida desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus processual, comprovando a excludente de cobertura securitária consubstanciada em ato de voluntário de incêndio, risco este que não encontra amparo de cobertura na apólice contratada. Inexistindo dever de cobertura para o sinistro verificado, restam prejudicados os pedidos acessórios de reembolso de despesas com guincho, IPVA e de reparação por danos morais. A recusa da seguradora fundamentou-se em regular exercício de direito contratual, ausente qualquer conduta ilícita por parte da requerida apta a ensejar dever reparatório. Desta feita, impõe-se a rejeição integral das pretensões deduzidas na petição inicial. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela de fls. 564. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Após o transito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Mairiporã, 04 de agosto de 2026. - ADV: RUTE TOLEDO (OAB 430405/SP), ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP), JARBAS BRANDÃO (OAB 423911/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor SANDRA ALVES BRANCO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUTE TOLEDO

OAB: 430405/SP

JARBAS BRANDÃO

OAB: 423911/SP

ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR

OAB: 172682/SP

ANTONIO PENTEADO MENDONÇA

OAB: 54752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001152-51.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sandra Alves Branco Correa - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. SANDRA ALVES BRANCO CORREA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alegou, em síntese, que é proprietária do veículo Chevrolet Montana LS, ano 2013, placa FLT0F48. Narrou que, em 07/01/2025, ao colocar entulhos na caçamba do veículo em frente ao empreendimento de seu filho, o automóvel desceu sozinho e colidiu contra um poste e um barranco. Sustentou que, após a batida, um fio de energia da rede pública caiu sobre a lataria, gerando um princípio de incêndio interno que foi combatido com uma mangueira. Afirmou que enfrentou dificuldades e demora excessiva por parte da seguradora na disponibilização de guincho adequado para a remoção do bem do local de risco, o que a obrigou a contratar serviços terceirizados, arcando com o valor de R$ 1.000,00. Relatou que, após a vistoria que constatou a perda total, a ré recusou injustificadamente o pagamento da indenização securitária, inicialmente sob o argumento de risco excluído por desgastes e falhas mecânicas/elétricas, e posteriormente sob a alegação de que os danos por incêndio não guardavam relação com o aviso de sinistro. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para manter a ré na posse dos salvados sem cobrança de diárias e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de: i) indenização securitária por perda total no valor de R$ 40.908,00 (tabela FIPE); ii) ressarcimento de R$ 1.000,00 pelas despesas de guincho e transporte; iii) restituição de R$ 824,45 referente ao IPVA; e iv) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.732,45. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/61. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 71). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 77/93. Preliminarmente, alegou a irregularidade da representação processual (ausência de assinatura na procuração) e a inépcia da inicial pela falta de juntada de documento indispensável (CRLV). No mérito, sustentou a legalidade da recusa de cobertura, fundamentando que o veículo apresentava graves falhas de manutenção no sistema de freios (o que provocou o deslocamento involuntário) e que a perícia técnica apurou indícios de ato de vandalismo e uso de fluído inflamável no interior do veículo, descaracterizando o nexo causal com o sinistro relatado e incidindo nas cláusulas de exclusão de riscos (desgastes e defeitos mecânicos). Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de indenização, IPVA, guincho e danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. Juntou documentos e procuração. Réplica a fls. 556/559. O processo foi saneado, oportunidade em que foram fixadas as controvérsias e deferida a produção de prova pericial mecânica e de engenharia (fls. 561/565). O laudo pericial foi juntado às fls. 625/695. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 702/703 e 724/735). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista a suficiência dos elementos técnicos e documentais constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. De início, é o caso de homologação do laudo pericial judicial de fls. 625/695, com base nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo é robusto, foi submetido ao crivo do contraditório e ampara-se em rigorosa metodologia científica e de engenharia automotiva. As alegações de alteração do estado das coisas e quebra da cadeia de guarda do veículo sob a responsabilidade da requerida, acostadas a fls. 724/733, não são capazes de invalidar a conclusão pericial judicial. Conforme atestado pelo perito judicial e pelo próprio parecer técnico que o subsidiou, o estado de conservação do veículo e os vestígios de queima (padrão de danos térmicos) permanecem incontroversos (fls. 682 e 691). A ausência de bateria no momento da perícia física ou a avaria posterior no vidro da porta do motorista não alteram os padrões físicos e térmicos de propagação do fogo analisados (fls. 682). Ficou cabalmente comprovada a inexistência de fusão ou arco elétrico na carroceria do veículo e a integridade de seus componentes mecânicos e elétricos de motorização. Assim, as objeções de fls. 724/733 revestem-se de caráter meramente inconformista, desprovidas de qualquer embasamento técnico capaz de elidir a fé pública e a imparcialidade do auxiliar do Juízo. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 625/695. No mérito, a pretensão inaugural é parcialmente procedente. O contrato de seguro é regido pelos artigos 757 e 760 do Código Civil, os quais estabelecem que a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, cujos limites devem estar expressamente consignados na apólice contratual. A controvérsia cinge-se em verificar o nexo de causalidade entre o acidente (colisão contra o poste) e o incêndio que causou a perda total do veículo, bem como a abusividade da recusa da cobertura securitária. A prova técnica pericial judicial foi categórica em refutar a versão fática exposta na exordial (fls.681/682). Restou devidamente comprovado pelo perito do Juízo que os danos decorrentes do incêndio não decorreram de falha intrínseca (elétrica ou mecânica) do próprio automóvel, tampouco possuem nexo com a colisão do veículo ou contato com a rede elétrica externa (fls. 681/683). Em verdade, constatou-se que o incêndio foi fruto de ação de agente externo, decorrente da introdução de substância altamente inflamável despejada no interior da cabine do veículo (fls. 680/683). Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso vertente, a requerida desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus processual, comprovando a excludente de cobertura securitária consubstanciada em ato de voluntário de incêndio, risco este que não encontra amparo de cobertura na apólice contratada. Inexistindo dever de cobertura para o sinistro verificado, restam prejudicados os pedidos acessórios de reembolso de despesas com guincho, IPVA e de reparação por danos morais. A recusa da seguradora fundamentou-se em regular exercício de direito contratual, ausente qualquer conduta ilícita por parte da requerida apta a ensejar dever reparatório. Desta feita, impõe-se a rejeição integral das pretensões deduzidas na petição inicial. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela de fls. 564. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Após o transito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Mairiporã, 04 de agosto de 2026. - ADV: RUTE TOLEDO (OAB 430405/SP), ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP), JARBAS BRANDÃO (OAB 423911/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)