Detalhe do processo

1001152-08.2026.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001152-08.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARIA LUCIA CORREIA RECLAMADO: CLINICA OFTALMOLOGICA DR. ROBERTO ABUCHAM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f282f29 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 27/07/2026 DECISÃO Vistos Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo com pedido de tutela de urgência formulado por MARIA LUCIA CORREIA em face de CLINICA OFTALMOLOGICA DR. ROBERTO ABUCHAM LTDA., por meio do qual pretende a imediata reintegração ao emprego (com suspensão contratual e encaminhamento ao INSS), a emissão da CAT e o pagamento de salários do período estabilitário, sob a alegação de nulidade da dispensa sem justa causa promovida enquanto se encontrava em estado de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto/doença ocupacional. Em cognição sumária, verifica-se que a caracterização do nexo causal ou concausal do evento/enfermidade com o trabalho, bem como a efetiva extensão da incapacidade laboral à época da dispensa frente ao Atestado de Saúde Ocupacional demissional acostado aos autos, dependem do devido contraditório e de dilação probatória, especialmente mediante eventual realização de perícia médica. Assim, ausente a probabilidade do direito indispensável para a concessão da medida de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT), INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido após a contestação ou a instrução probatória. Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA CORREIA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA OFTALMOLOGICA DR. ROBERTO ABUCHAM LTDA

Autor MARIA LUCIA CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA ADRIANA LUBIANI BUELLONI

OAB: 314349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001152-08.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARIA LUCIA CORREIA RECLAMADO: CLINICA OFTALMOLOGICA DR. ROBERTO ABUCHAM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f282f29 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 27/07/2026 DECISÃO Vistos Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo com pedido de tutela de urgência formulado por MARIA LUCIA CORREIA em face de CLINICA OFTALMOLOGICA DR. ROBERTO ABUCHAM LTDA., por meio do qual pretende a imediata reintegração ao emprego (com suspensão contratual e encaminhamento ao INSS), a emissão da CAT e o pagamento de salários do período estabilitário, sob a alegação de nulidade da dispensa sem justa causa promovida enquanto se encontrava em estado de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto/doença ocupacional. Em cognição sumária, verifica-se que a caracterização do nexo causal ou concausal do evento/enfermidade com o trabalho, bem como a efetiva extensão da incapacidade laboral à época da dispensa frente ao Atestado de Saúde Ocupacional demissional acostado aos autos, dependem do devido contraditório e de dilação probatória, especialmente mediante eventual realização de perícia médica. Assim, ausente a probabilidade do direito indispensável para a concessão da medida de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT), INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido após a contestação ou a instrução probatória. Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA CORREIA