Detalhe do processo

1001151-62.2024.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001151-62.2024.8.26.0189/SP AUTOR : ALEXANDRE JUNIO ABRANTES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP416909) RÉU : OSMAR JUNIO CARDOZO DAMACENO ADVOGADO(A) : MARA RUBIA FIRMINO BARBOSA (OAB SP381225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumprimento do acórdão e reabertura da instrução. A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , à unanimidade, deu provimento à apelação de Alexandre Junio Abrantes dos Santos e anulou a sentença de mérito, determinando o prosseguimento do feito com regular instrução, ao fundamento de que, permanecendo controvertidas as versões das partes sobre quem deu causa à rescisão do contrato, apresentava-se relevante possibilitar aos litigantes a produção de prova oral , a complementar a documental e a pericial [Ref.: Ev. 148, p. 5]. Ficam, por isso, superados os itens 1 a 3 da decisão de 04/10/2024, na parte em que indeferiram a prova oral e declararam encerrada a instrução [Ref.: Ev. 107], preservado o capítulo que homologou formalmente o laudo pericial. A via da prova oral está reaberta , e assim permanece; a aferição de sua necessidade concreta e de sua extensão é objeto do item 9 desta decisão. Registro, desde logo, o alcance exato do comando anulatório: o acórdão não determinou a produção de nova prova pericial nem de nova prova documental. A prova oral é que se destina a complementar as provas documental e pericial já existentes nos autos. As demais teses do apelo — inclusive a impugnação ao laudo e o pedido de revogação da gratuidade — foram declaradas prejudicadas , e não acolhidas [Ref.: Ev. 148, p. 5], razão pela qual permanecem íntegras para apreciação neste grau. 2. Impugnação à gratuidade da justiça deferida ao réu. A gratuidade foi deferida a Osmar Junio Cardozo Damaceno em 16/04/2024 [Ref.: Ev. 15]. A parte autora impugnou o benefício na réplica de 10/05/2024 [Ref.: Ev. 27, p. 3], reiterando o pedido na especificação de provas [Ref.: Ev. 41], na manifestação sobre o laudo [Ref.: Ev. 103, p. 2] e, por último, na petição de 19/08/2026 [Ref.: Ev. 168, p. 1-3]. A impugnação não foi expressamente apreciada até este momento e comporta decisão agora, sob pena de omissão. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira ( CPC, art. 99, §3º ), e o encargo de infirmá-la recai, em regra, sobre o impugnante ( CPC, art. 100 ). Os elementos inicialmente invocados — o dispêndio semanal de R$ 1.100,00 previsto no contrato de 13/12/2017 [Ref.: Ev. 1, CONTR7] e o recibo de R$ 5.700,00 datado de 18/05/2018 [Ref.: Ev. 12, DOCUMENTACAO25] — referem-se a período anterior em mais de sete anos ao estado atual e, isoladamente, não infirmam a presunção legal. Situação diversa é a do documento juntado em 19/08/2026: ficha cadastral completa da Junta Comercial do Estado de São Paulo, emitida em 19/08/2026, que revela ser o réu titular de firma individual constituída em 13/11/2020, com capital declarado de R$ 50.000,00 e objeto social de aparelhamento de pedras e comércio varejista de materiais de construção [Ref.: Ev. 168, CNPJ3]. Trata-se de elemento concreto, atual e superveniente às manifestações anteriores, apto a justificar o exame da efetiva subsistência dos pressupostos do benefício. O capital social declarado não se confunde, contudo, com renda ou com capacidade econômica presente, e a titularidade de microempresa não afasta, por si só, a presunção do CPC, art. 99, §3º . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação do benefício quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento da hipossuficiência, mas orienta-se, de modo predominante, no sentido de que a decisão desfavorável ao beneficiário pressupõe prévia oportunidade de comprovação , solução que o CPC, art. 99, §2º , expressamente contempla e que resguarda o contraditório. Assim, determino a Osmar Junio Cardozo Damaceno que, no prazo de 15 dias , comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, juntando aos autos, no mínimo: (i) as três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, ou comprovante de condição de isento emitido pela Receita Federal; (ii) demonstrativos de rendimento ou faturamento da firma individual de sua titularidade nos últimos doze meses; (iii) extratos bancários de todas as contas de que seja titular, relativos aos três meses anteriores; e (iv) carteira de trabalho ou extrato do CNIS. Fica advertido de que a inércia ou a insuficiência da comprovação autorizará a revogação do benefício. O prazo corre desde a publicação desta decisão , independentemente da realização da audiência mantida no item 8. Cuida-se de incidente autônomo, pendente desde maio de 2024, cuja resolução não depende da instrução nem deve aguardá-la. A apreciação do mérito da impugnação fica expressamente diferida para o momento imediatamente seguinte ao decurso desse prazo, com apresentação da questão a este juízo independentemente de nova provocação. 3. Diligências patrimoniais requeridas pela parte autora. Indefiro os pedidos de expedição de ofício ao Detran , de pesquisa Arisp , de pesquisa Infojud e de pesquisa Sisbajud com quebra de sigilo bancário [Ref.: Ev. 168, p. 3 e 5-6]. As certidões do Detran e as pesquisas de bens imóveis são obtidas diretamente pelo interessado , mediante requerimento administrativo e recolhimento das respectivas taxas, sem necessidade de intervenção judicial. A própria parte autora instruiu seu pedido de gratuidade com certidão do Detran e certidão de registro de imóveis [Ref.: Ev. 1, p. 2], e obteve por conta própria a ficha cadastral da Junta Comercial. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte na obtenção de documentos ao seu alcance por meios ordinários , sob pena de esvaziar o ônus que lhe incumbe e de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional ( CPC, arts. 6º e 139, II ). A pesquisa de ativos financeiros com quebra do sigilo bancário constitui medida de gravidade excepcional , incidente sobre direito fundamental ( CF, art. 5º, X e XII ), reservada a hipóteses em que o interesse tutelado e a subsidiariedade da via a justifiquem. Sua utilização como instrumento probatório de incidente de gratuidade é desproporcional , sobretudo quando existe meio menos gravoso e diretamente previsto em lei — a exigência de comprovação pelo próprio beneficiário, determinada no item 2 desta decisão. Pelo mesmo fundamento de subsidiariedade fica indeferida a requisição das declarações de imposto de renda pela via do Infojud: o item 2 já determinou ao réu a juntada espontânea desses mesmos documentos, sob pena de revogação do benefício, o que torna a diligência judicial desnecessária neste momento. 4. Pedido de nova perícia de engenharia. Indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica [Ref.: Ev. 168, p. 3-4]. A nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida ( CPC, art. 480 ). Não é o caso. O laudo decompôs a edificação em onze etapas construtivas, atribuiu a cada uma o percentual representativo correspondente e o percentual efetivamente executado, apurando 62,51% de execução bruta imputável ao construtor inicial [Ref.: Ev. 91, LAUDO, p. 18]. Os trabalhos foram acompanhados in loco pelos dois profissionais que atuaram na obra, ouvidos pelo perito na forma do CPC, art. 473, §3º [Ref.: Ev. 107, item 2]. As críticas deduzidas — ausência de mensuração do tempo e da complexidade das etapas e falta de distinção entre os serviços contratados e eventuais ampliações posteriores — dirigem-se ao peso valorativo atribuído a cada etapa, não à insuficiência do exame. Tal matéria pertence à apreciação da prova no momento do julgamento ( CPC, art. 479 ), e não autoriza a repetição integral do trabalho técnico. Acresce que o acórdão anulatório não determinou nova perícia , e a tese recursal que impugnava o laudo foi declarada prejudicada [Ref.: Ev. 148, p. 5]. A repetição da prova técnica, além de estranha ao comando de segundo grau, imporia nova requisição de honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo — que já custeou o trabalho anterior [Ref.: Ev. 66; Ev. 110] — e prolongaria injustificadamente feito que tramita desde fevereiro de 2024, em detrimento da duração razoável do processo ( CPC, art. 4º ). 5. Perícia em aparelho celular. Indefiro o pedido de perícia técnica no aparelho celular da parte ré para atestar a autenticidade das conversas eletrônicas [Ref.: Ev. 12, p. 24; Ev. 120, p. 2]. A prova é inútil . A parte autora, ao se manifestar sobre a documentação juntada com a contestação e a reconvenção, não impugnou a autenticidade do conteúdo das mensagens reproduzidas — controverteu apenas a interpretação que delas se extrai [Ref.: Ev. 27, p. 3; Ev. 103, p. 1-2]. Prova destinada a demonstrar fato não impugnado não se justifica e deve ser indeferida ( CPC, art. 370, parágrafo único ). Cuida-se de prova pericial, autônoma em relação à audiência de instrução, razão pela qual sua apreciação não é alcançada pelo diferimento do item 9. 6. Pedido de condenação por litigância de má-fé. O pedido formulado pela parte ré [Ref.: Ev. 12, p. 20-21] pressupõe juízo sobre a veracidade das alegações fáticas de cada parte, matéria que se confunde com o mérito. Sua apreciação fica diferida para a sentença . 7. Distribuição do ônus da prova. Mantida a distribuição estática fixada na decisão saneadora anterior [Ref.: Ev. 46, item 1]: incumbe à parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré o ônus quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ( CPC, art. 373, I e II ), invertidos os encargos no que toca à reconvenção. Não se identificam peculiaridades que justifiquem atribuição diversa, inexistindo excessiva dificuldade de qualquer das partes no cumprimento do respectivo encargo ( CPC, art. 373, §1º ). 8. Audiência de conciliação já designada — manutenção. Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2026, às 10h00min , a ser realizada de forma exclusivamente presencial na sala de audiências do Cejusc de Fernandópolis, situado no prédio do Fórum, na Avenida Raul Gonçalves Júnior, nº 850 [Ref.: Ev. 155, itens 4 e 5; Ev. 167]. A organização parcial do processo ora promovida não a prejudica — ao contrário, partes que já conhecem a distribuição do ônus e o desfecho dos requerimentos periciais negociam com informação mais completa. Encaminhem-se os autos ao fluxo do Cejusc após a publicação desta decisão. As partes ficam intimadas na pessoa de seus advogados , com a publicação desta decisão, a comparecer no dia e hora designados, munidas de poderes para transigir, advertidas de que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ( CPC, art. 334, §8º ). Sem prejuízo da audiência, as partes podem apresentar proposta de acordo por petição, a qualquer tempo, para homologação ( CPC, art. 487, III, "b" ). 9. Prova oral e audiência de instrução — diferimento da decisão sobre a necessidade. Difiro para momento posterior à audiência de conciliação mantida no item 8 a decisão sobre a necessidade da audiência de instrução e julgamento e, por consequência, sobre os requerimentos de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados por ambos os polos [Ref.: Ev. 12, p. 24; Ev. 120, p. 2; Ev. 168, p. 5], bem como sobre a delimitação dos pontos controvertidos ( CPC, art. 357, II ), a eventual designação do ato e a abertura do prazo para o rol de testemunhas. O diferimento é compatível com o acórdão. O que a instância superior censurou foi o fechamento prematuro da via probatória oral, e o que determinou foi possibilitar aos litigantes a produção dessa prova [Ref.: Ev. 148, p. 5]. O que se posterga é a aferição, em concreto, da necessidade e da extensão da colheita — juízo que a autocomposição pode tornar integralmente desnecessário e que, feito agora, imporia a duas partes beneficiárias da gratuidade o encargo de arrolar, qualificar e comunicar testemunhas, com as despesas do CPC, art. 455 , para ato que pode nunca se realizar. A delimitação das controvérsias acompanha esse juízo, por lhe ser instrumental: fixar agora o recorte fático sem decidir a prova seria antecipação sem utilidade. A medida atende à economia processual e à duração razoável do processo ( CPC, arts. 4º e 6º ). Frustrada a autocomposição, os autos virão conclusos desde logo, independentemente de nova provocação, para decisão que delimitará os pontos controvertidos, apreciará os requerimentos de prova oral, definirá a necessidade e a extensão da instrução e, se for o caso, designará a audiência. Alcançada a composição, fica prejudicada a instrução, vindo os autos conclusos para homologação.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE JUNIO ABRANTES DOS SANTOS

Réu OSMAR JUNIO CARDOZO DAMACENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARA RUBIA FIRMINO BARBOSA

OAB: 381225/SP

RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 416909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001151-62.2024.8.26.0189/SP AUTOR : ALEXANDRE JUNIO ABRANTES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP416909) RÉU : OSMAR JUNIO CARDOZO DAMACENO ADVOGADO(A) : MARA RUBIA FIRMINO BARBOSA (OAB SP381225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumprimento do acórdão e reabertura da instrução. A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , à unanimidade, deu provimento à apelação de Alexandre Junio Abrantes dos Santos e anulou a sentença de mérito, determinando o prosseguimento do feito com regular instrução, ao fundamento de que, permanecendo controvertidas as versões das partes sobre quem deu causa à rescisão do contrato, apresentava-se relevante possibilitar aos litigantes a produção de prova oral , a complementar a documental e a pericial [Ref.: Ev. 148, p. 5]. Ficam, por isso, superados os itens 1 a 3 da decisão de 04/10/2024, na parte em que indeferiram a prova oral e declararam encerrada a instrução [Ref.: Ev. 107], preservado o capítulo que homologou formalmente o laudo pericial. A via da prova oral está reaberta , e assim permanece; a aferição de sua necessidade concreta e de sua extensão é objeto do item 9 desta decisão. Registro, desde logo, o alcance exato do comando anulatório: o acórdão não determinou a produção de nova prova pericial nem de nova prova documental. A prova oral é que se destina a complementar as provas documental e pericial já existentes nos autos. As demais teses do apelo — inclusive a impugnação ao laudo e o pedido de revogação da gratuidade — foram declaradas prejudicadas , e não acolhidas [Ref.: Ev. 148, p. 5], razão pela qual permanecem íntegras para apreciação neste grau. 2. Impugnação à gratuidade da justiça deferida ao réu. A gratuidade foi deferida a Osmar Junio Cardozo Damaceno em 16/04/2024 [Ref.: Ev. 15]. A parte autora impugnou o benefício na réplica de 10/05/2024 [Ref.: Ev. 27, p. 3], reiterando o pedido na especificação de provas [Ref.: Ev. 41], na manifestação sobre o laudo [Ref.: Ev. 103, p. 2] e, por último, na petição de 19/08/2026 [Ref.: Ev. 168, p. 1-3]. A impugnação não foi expressamente apreciada até este momento e comporta decisão agora, sob pena de omissão. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira ( CPC, art. 99, §3º ), e o encargo de infirmá-la recai, em regra, sobre o impugnante ( CPC, art. 100 ). Os elementos inicialmente invocados — o dispêndio semanal de R$ 1.100,00 previsto no contrato de 13/12/2017 [Ref.: Ev. 1, CONTR7] e o recibo de R$ 5.700,00 datado de 18/05/2018 [Ref.: Ev. 12, DOCUMENTACAO25] — referem-se a período anterior em mais de sete anos ao estado atual e, isoladamente, não infirmam a presunção legal. Situação diversa é a do documento juntado em 19/08/2026: ficha cadastral completa da Junta Comercial do Estado de São Paulo, emitida em 19/08/2026, que revela ser o réu titular de firma individual constituída em 13/11/2020, com capital declarado de R$ 50.000,00 e objeto social de aparelhamento de pedras e comércio varejista de materiais de construção [Ref.: Ev. 168, CNPJ3]. Trata-se de elemento concreto, atual e superveniente às manifestações anteriores, apto a justificar o exame da efetiva subsistência dos pressupostos do benefício. O capital social declarado não se confunde, contudo, com renda ou com capacidade econômica presente, e a titularidade de microempresa não afasta, por si só, a presunção do CPC, art. 99, §3º . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação do benefício quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento da hipossuficiência, mas orienta-se, de modo predominante, no sentido de que a decisão desfavorável ao beneficiário pressupõe prévia oportunidade de comprovação , solução que o CPC, art. 99, §2º , expressamente contempla e que resguarda o contraditório. Assim, determino a Osmar Junio Cardozo Damaceno que, no prazo de 15 dias , comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, juntando aos autos, no mínimo: (i) as três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, ou comprovante de condição de isento emitido pela Receita Federal; (ii) demonstrativos de rendimento ou faturamento da firma individual de sua titularidade nos últimos doze meses; (iii) extratos bancários de todas as contas de que seja titular, relativos aos três meses anteriores; e (iv) carteira de trabalho ou extrato do CNIS. Fica advertido de que a inércia ou a insuficiência da comprovação autorizará a revogação do benefício. O prazo corre desde a publicação desta decisão , independentemente da realização da audiência mantida no item 8. Cuida-se de incidente autônomo, pendente desde maio de 2024, cuja resolução não depende da instrução nem deve aguardá-la. A apreciação do mérito da impugnação fica expressamente diferida para o momento imediatamente seguinte ao decurso desse prazo, com apresentação da questão a este juízo independentemente de nova provocação. 3. Diligências patrimoniais requeridas pela parte autora. Indefiro os pedidos de expedição de ofício ao Detran , de pesquisa Arisp , de pesquisa Infojud e de pesquisa Sisbajud com quebra de sigilo bancário [Ref.: Ev. 168, p. 3 e 5-6]. As certidões do Detran e as pesquisas de bens imóveis são obtidas diretamente pelo interessado , mediante requerimento administrativo e recolhimento das respectivas taxas, sem necessidade de intervenção judicial. A própria parte autora instruiu seu pedido de gratuidade com certidão do Detran e certidão de registro de imóveis [Ref.: Ev. 1, p. 2], e obteve por conta própria a ficha cadastral da Junta Comercial. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte na obtenção de documentos ao seu alcance por meios ordinários , sob pena de esvaziar o ônus que lhe incumbe e de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional ( CPC, arts. 6º e 139, II ). A pesquisa de ativos financeiros com quebra do sigilo bancário constitui medida de gravidade excepcional , incidente sobre direito fundamental ( CF, art. 5º, X e XII ), reservada a hipóteses em que o interesse tutelado e a subsidiariedade da via a justifiquem. Sua utilização como instrumento probatório de incidente de gratuidade é desproporcional , sobretudo quando existe meio menos gravoso e diretamente previsto em lei — a exigência de comprovação pelo próprio beneficiário, determinada no item 2 desta decisão. Pelo mesmo fundamento de subsidiariedade fica indeferida a requisição das declarações de imposto de renda pela via do Infojud: o item 2 já determinou ao réu a juntada espontânea desses mesmos documentos, sob pena de revogação do benefício, o que torna a diligência judicial desnecessária neste momento. 4. Pedido de nova perícia de engenharia. Indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica [Ref.: Ev. 168, p. 3-4]. A nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida ( CPC, art. 480 ). Não é o caso. O laudo decompôs a edificação em onze etapas construtivas, atribuiu a cada uma o percentual representativo correspondente e o percentual efetivamente executado, apurando 62,51% de execução bruta imputável ao construtor inicial [Ref.: Ev. 91, LAUDO, p. 18]. Os trabalhos foram acompanhados in loco pelos dois profissionais que atuaram na obra, ouvidos pelo perito na forma do CPC, art. 473, §3º [Ref.: Ev. 107, item 2]. As críticas deduzidas — ausência de mensuração do tempo e da complexidade das etapas e falta de distinção entre os serviços contratados e eventuais ampliações posteriores — dirigem-se ao peso valorativo atribuído a cada etapa, não à insuficiência do exame. Tal matéria pertence à apreciação da prova no momento do julgamento ( CPC, art. 479 ), e não autoriza a repetição integral do trabalho técnico. Acresce que o acórdão anulatório não determinou nova perícia , e a tese recursal que impugnava o laudo foi declarada prejudicada [Ref.: Ev. 148, p. 5]. A repetição da prova técnica, além de estranha ao comando de segundo grau, imporia nova requisição de honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo — que já custeou o trabalho anterior [Ref.: Ev. 66; Ev. 110] — e prolongaria injustificadamente feito que tramita desde fevereiro de 2024, em detrimento da duração razoável do processo ( CPC, art. 4º ). 5. Perícia em aparelho celular. Indefiro o pedido de perícia técnica no aparelho celular da parte ré para atestar a autenticidade das conversas eletrônicas [Ref.: Ev. 12, p. 24; Ev. 120, p. 2]. A prova é inútil . A parte autora, ao se manifestar sobre a documentação juntada com a contestação e a reconvenção, não impugnou a autenticidade do conteúdo das mensagens reproduzidas — controverteu apenas a interpretação que delas se extrai [Ref.: Ev. 27, p. 3; Ev. 103, p. 1-2]. Prova destinada a demonstrar fato não impugnado não se justifica e deve ser indeferida ( CPC, art. 370, parágrafo único ). Cuida-se de prova pericial, autônoma em relação à audiência de instrução, razão pela qual sua apreciação não é alcançada pelo diferimento do item 9. 6. Pedido de condenação por litigância de má-fé. O pedido formulado pela parte ré [Ref.: Ev. 12, p. 20-21] pressupõe juízo sobre a veracidade das alegações fáticas de cada parte, matéria que se confunde com o mérito. Sua apreciação fica diferida para a sentença . 7. Distribuição do ônus da prova. Mantida a distribuição estática fixada na decisão saneadora anterior [Ref.: Ev. 46, item 1]: incumbe à parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré o ônus quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ( CPC, art. 373, I e II ), invertidos os encargos no que toca à reconvenção. Não se identificam peculiaridades que justifiquem atribuição diversa, inexistindo excessiva dificuldade de qualquer das partes no cumprimento do respectivo encargo ( CPC, art. 373, §1º ). 8. Audiência de conciliação já designada — manutenção. Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2026, às 10h00min , a ser realizada de forma exclusivamente presencial na sala de audiências do Cejusc de Fernandópolis, situado no prédio do Fórum, na Avenida Raul Gonçalves Júnior, nº 850 [Ref.: Ev. 155, itens 4 e 5; Ev. 167]. A organização parcial do processo ora promovida não a prejudica — ao contrário, partes que já conhecem a distribuição do ônus e o desfecho dos requerimentos periciais negociam com informação mais completa. Encaminhem-se os autos ao fluxo do Cejusc após a publicação desta decisão. As partes ficam intimadas na pessoa de seus advogados , com a publicação desta decisão, a comparecer no dia e hora designados, munidas de poderes para transigir, advertidas de que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ( CPC, art. 334, §8º ). Sem prejuízo da audiência, as partes podem apresentar proposta de acordo por petição, a qualquer tempo, para homologação ( CPC, art. 487, III, "b" ). 9. Prova oral e audiência de instrução — diferimento da decisão sobre a necessidade. Difiro para momento posterior à audiência de conciliação mantida no item 8 a decisão sobre a necessidade da audiência de instrução e julgamento e, por consequência, sobre os requerimentos de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados por ambos os polos [Ref.: Ev. 12, p. 24; Ev. 120, p. 2; Ev. 168, p. 5], bem como sobre a delimitação dos pontos controvertidos ( CPC, art. 357, II ), a eventual designação do ato e a abertura do prazo para o rol de testemunhas. O diferimento é compatível com o acórdão. O que a instância superior censurou foi o fechamento prematuro da via probatória oral, e o que determinou foi possibilitar aos litigantes a produção dessa prova [Ref.: Ev. 148, p. 5]. O que se posterga é a aferição, em concreto, da necessidade e da extensão da colheita — juízo que a autocomposição pode tornar integralmente desnecessário e que, feito agora, imporia a duas partes beneficiárias da gratuidade o encargo de arrolar, qualificar e comunicar testemunhas, com as despesas do CPC, art. 455 , para ato que pode nunca se realizar. A delimitação das controvérsias acompanha esse juízo, por lhe ser instrumental: fixar agora o recorte fático sem decidir a prova seria antecipação sem utilidade. A medida atende à economia processual e à duração razoável do processo ( CPC, arts. 4º e 6º ). Frustrada a autocomposição, os autos virão conclusos desde logo, independentemente de nova provocação, para decisão que delimitará os pontos controvertidos, apreciará os requerimentos de prova oral, definirá a necessidade e a extensão da instrução e, se for o caso, designará a audiência. Alcançada a composição, fica prejudicada a instrução, vindo os autos conclusos para homologação.