1001151-46.2023.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001151-46.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Karina Paixão Coghetto - Anthek Soluções Ltda. - - Waldyr Correa Martins Junior - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu WALDYR CORREA MARTINS JUNIOR, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta ilegitimidade passiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré ANTHEK SOLUÇÕES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 151/152, declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa da ré (fls. 39/45) e declarar a inexigibilidade da parcela final no valor de R$ 25.485,66, vedando qualquer cobrança ou inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito decorrente deste débito; II. Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos e materiais necessários para a correção de todos os vícios construtivos discriminados no laudo pericial, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data da perícia e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; III. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 20% (vinte por cento) para parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte requerida. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico rejeitado. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. - ADV: GABRIEL LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 332623/SP), GABRIEL LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 332623/SP), FELIPE GUERRA CAMARGO MENDES (OAB 479609/SP), OCTAVIO CESAR RAMOS (OAB 58969/SP), FERNANDA GARCIA ESCANE (OAB 192897/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTHEK SOLUçõES LTDA.
Autor KARINA PAIXãO COGHETTO
Réu WALDYR CORREA MARTINS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL LEMOS DE OLIVEIRA
OAB: 332623/SP
FELIPE GUERRA CAMARGO MENDES
OAB: 479609/SP
OCTAVIO CESAR RAMOS
OAB: 58969/SP
FERNANDA GARCIA ESCANE
OAB: 192897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001151-46.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Karina Paixão Coghetto - Anthek Soluções Ltda. - - Waldyr Correa Martins Junior - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu WALDYR CORREA MARTINS JUNIOR, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta ilegitimidade passiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré ANTHEK SOLUÇÕES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 151/152, declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa da ré (fls. 39/45) e declarar a inexigibilidade da parcela final no valor de R$ 25.485,66, vedando qualquer cobrança ou inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito decorrente deste débito; II. Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos e materiais necessários para a correção de todos os vícios construtivos discriminados no laudo pericial, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data da perícia e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; III. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 20% (vinte por cento) para parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte requerida. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico rejeitado. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. - ADV: GABRIEL LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 332623/SP), GABRIEL LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 332623/SP), FELIPE GUERRA CAMARGO MENDES (OAB 479609/SP), OCTAVIO CESAR RAMOS (OAB 58969/SP), FERNANDA GARCIA ESCANE (OAB 192897/SP)