Detalhe do processo

1001150-68.2025.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001150-68.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: DIANA REIS DE SOUZA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6cfc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 31/08/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Deverá a empregadora, em oito dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, fornecer à reclamante o PPP requerido à inicial, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora cominada em caso de inércia injustificada da litigante." II - PARTE RECLAMANTE: 1. Considerando tratar-se de empresa recuperanda, a parte reclamante deverá, no prazo de 8 (oito) dias, trazer informações atuais sobre o andamento do processo de recuperação judicial da segunda reclamada, como também apresentar as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Na hipótese de decretação da falência da segunda reclamada, em sede de processo de recuperação judicial, deverá a parte reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, fornecer a qualificação completa – nome e endereço – do administrador judicial da massa falida. 3. Inerte, ou ausência de informações necessárias ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. III - PARTE RECLAMADA: 1. Sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. Caso tenha sido decretada a falência da segunda reclamada, intime-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial. 3. No silêncio da parte reclamada, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - HONORÁRIOS PERICIAIS À CARGO DA UNIÃO a) o pagamento de eventuais honorários periciais a cargo da parte reclamante, isenta nos termos de decisão transitada em julgado, deverão ser requisitados por esta Unidade Judiciária ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, respeitando o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. VI - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA - EBS2 TRADE E GESTAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Autor DIANA REIS DE SOUZA

Réu EBS2 TRADE E GESTAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP

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GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

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KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP

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THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

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JESSICA ALMEIDA MORAIS

OAB: 382097/SP

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RAQUEL SOUZA CRUZ DE SENA

OAB: 28856/ES

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ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP

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DANILA FRANCIS MODENA

OAB: 273794/SP

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JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

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HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001150-68.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: DIANA REIS DE SOUZA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6cfc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 31/08/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Deverá a empregadora, em oito dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, fornecer à reclamante o PPP requerido à inicial, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora cominada em caso de inércia injustificada da litigante." II - PARTE RECLAMANTE: 1. Considerando tratar-se de empresa recuperanda, a parte reclamante deverá, no prazo de 8 (oito) dias, trazer informações atuais sobre o andamento do processo de recuperação judicial da segunda reclamada, como também apresentar as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Na hipótese de decretação da falência da segunda reclamada, em sede de processo de recuperação judicial, deverá a parte reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, fornecer a qualificação completa – nome e endereço – do administrador judicial da massa falida. 3. Inerte, ou ausência de informações necessárias ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. III - PARTE RECLAMADA: 1. Sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. Caso tenha sido decretada a falência da segunda reclamada, intime-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial. 3. No silêncio da parte reclamada, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - HONORÁRIOS PERICIAIS À CARGO DA UNIÃO a) o pagamento de eventuais honorários periciais a cargo da parte reclamante, isenta nos termos de decisão transitada em julgado, deverão ser requisitados por esta Unidade Judiciária ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, respeitando o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. VI - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA - EBS2 TRADE E GESTAO LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001150-68.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: DIANA REIS DE SOUZA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6cfc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 31/08/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Deverá a empregadora, em oito dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, fornecer à reclamante o PPP requerido à inicial, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora cominada em caso de inércia injustificada da litigante." II - PARTE RECLAMANTE: 1. Considerando tratar-se de empresa recuperanda, a parte reclamante deverá, no prazo de 8 (oito) dias, trazer informações atuais sobre o andamento do processo de recuperação judicial da segunda reclamada, como também apresentar as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Na hipótese de decretação da falência da segunda reclamada, em sede de processo de recuperação judicial, deverá a parte reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, fornecer a qualificação completa – nome e endereço – do administrador judicial da massa falida. 3. Inerte, ou ausência de informações necessárias ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. III - PARTE RECLAMADA: 1. Sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. Caso tenha sido decretada a falência da segunda reclamada, intime-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial. 3. No silêncio da parte reclamada, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - HONORÁRIOS PERICIAIS À CARGO DA UNIÃO a) o pagamento de eventuais honorários periciais a cargo da parte reclamante, isenta nos termos de decisão transitada em julgado, deverão ser requisitados por esta Unidade Judiciária ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, respeitando o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. VI - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIANA REIS DE SOUZA