1001150-26.2020.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararema - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001150-26.2020.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Phillipe Gare Canas - - Patrick Garé Canãs - - Ana Luiza Neves Soares Canãs - Espólio de Carmo Cláudio Ferreira e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual, após a apresentação do laudo pericial de fls. 505/535, foi oportunidade manifestação à União Federal, que informou que a área usucapienda confronta com faixa de domínio pertencente à União, razão pela qual requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 565/598). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Tendo em conta o teor da manifestação da União Federal, que diga-se de passagem, não se resumiu à mera alegação, mas foi corroborada por informação técnica da Superintendência do Patrimônio da União fls. 568/570, a incompetência absoluta deste Juízo emerge cristalina. Mesmo que assim não fosse, não cabe a discussão acerca da competência, nesta sede, como aliás consta do teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Estabelece-se, pois, para casos como este, uma excepcionalidade preconizada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que a todo custo deve ser respeitada, e que necessariamente se sobrepõe às regras processuais erigidas pelos Códigos, leis de hierarquia obviamente inferior. Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Federal, Subseção Judiciária, determinando-se que, decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes - SP, conforme requerido, na forma do § 1º, do artigo 64, do Código de Processo Civil, efetuadas as anotações necessárias, com as minhas homenagens. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA (OAB 125226/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUIZA NEVES SOARES CANãS
Réu ESPóLIO DE CARMO CLáUDIO FERREIRA
Autor PATRICK GARé CANãS
Autor PHILLIPE GARE CANAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DIAS MARCOS
OAB: 380449/SP
RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA
OAB: 125226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001150-26.2020.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Phillipe Gare Canas - - Patrick Garé Canãs - - Ana Luiza Neves Soares Canãs - Espólio de Carmo Cláudio Ferreira e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual, após a apresentação do laudo pericial de fls. 505/535, foi oportunidade manifestação à União Federal, que informou que a área usucapienda confronta com faixa de domínio pertencente à União, razão pela qual requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 565/598). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Tendo em conta o teor da manifestação da União Federal, que diga-se de passagem, não se resumiu à mera alegação, mas foi corroborada por informação técnica da Superintendência do Patrimônio da União fls. 568/570, a incompetência absoluta deste Juízo emerge cristalina. Mesmo que assim não fosse, não cabe a discussão acerca da competência, nesta sede, como aliás consta do teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Estabelece-se, pois, para casos como este, uma excepcionalidade preconizada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que a todo custo deve ser respeitada, e que necessariamente se sobrepõe às regras processuais erigidas pelos Códigos, leis de hierarquia obviamente inferior. Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Federal, Subseção Judiciária, determinando-se que, decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes - SP, conforme requerido, na forma do § 1º, do artigo 64, do Código de Processo Civil, efetuadas as anotações necessárias, com as minhas homenagens. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA (OAB 125226/SP)