Detalhe do processo

1001150-07.2021.5.02.0705

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001150-07.2021.5.02.0705 RECORRENTE: IPUCCA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI - EPP RECORRIDO: PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5285afb proferida nos autos. ROT 1001150-07.2021.5.02.0705 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (SP372446) Recorrido: ILSON SILVEIRA MACHADO Recorrido: Advogado(s): IPUCCA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI - EPP CRISTIANE ZANARDI CREMA (SP192062) RECURSO DE: PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id c38710f; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 524ac7e). Regular a representação processual (Id 333b879). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. TANQUE NÃO ENTERRADO NO INTERIOR DO EDIFÍCIO. Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada busca a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, deferido com base no laudo pericial. Alega, em síntese, que o laudo não considerou que o volume total de óleo diesel (aproximadamente 1.400 litros) estava dentro do limite máximo de 5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício, conforme a NR-20, e que a atividade do recorrido não se enquadrava nas hipóteses de risco previstas na NR-16, notadamente porque não tinha contato com a área restrita do armazenamento. Determinada a realização de perícia técnica, apresentou o perito do juízo o laudo acostado às fls. 417/438, concluindo à fl. 436, que: "O reclamante no desenvolvimento de suas atividades, ativou-se de forma diária e habitual em condição periculosa, conforme o que determina a Portaria 3214/78, NR 16, Anexo 2, por conta de sua atuação em local com o armazenamento de produto inflamável (óleo diesel)." Consignou o perito que o local vistoriado está situado no Shopping Iguatemi - Av. Brigadeiro Faria Lima 2232 - São Paulo/SP e que o reclamante desenvolvia as funções de "atender e tirar dúvidas dos clientes; abrir O.S.. para serviços de assistência técnica de celulares; mostrar os produtos e fechar a venda destes bem como de serviços de assistência técnica e de manutenção para consertos de celulares (hardwares); passar os cartões (crédito e débito), receber dinheiro, oferecer troco, emitir nota fiscal e garantia dos serviços e dos produtos" (fl. 421). Na avaliação da exposição do trabalhador à periculosidade por inflamáveis, pontuou o perito que o Shopping Iguatemi conta, em subsolo de sua edificação (Docas), com 2 grupos motogeradores [...] abastecidos cada um por um tanque metálico de superfície com capacidade de armazenamento para 200 litros de óleo diesel, ambos com bacia de contenção. A Loja Americanas possui no interior de uma sala localizada no teto do 5º piso um grupo motogerador [...] abastecido por um tanque metálico de superfície com capacidade de armazenamento para 120 litros de óleo diesel, com bacia de contenção e mais duas bombonas plásticas com capacidade de armazenamento cada uma para 50 litros de óleo diesel. A rede de Cinemas Cinermark possui no interior de uma sala junto ao 10º piso da edificação um grupo motogerador [...] abastecido por dois tanques metálicos de superfície com capacidade de armazenamento individual para 250 litros de óleo diesel, interligados e instalados na mesma bacia de contenção. Por fim, a Loja C&A localizada no 3º piso da edificação conta no interior de uma sala com um grupo motogerador com potência elétrica correspondente a 71 KVA, abastecido por um tanque metálico de superfície com capacidade de armazenamento aproximada para 280 litros de óleo diesel, dotado de bacia de contenção (fl. 457). Ainda, o expert relatou que "constatou-se que o reclamante trabalhou de forma diária e habitual em condições periculosas, por sua atuação junto à edificação do Shopping Iguatemi, onde a sede da reclamada encontra-se instalada, local este com a presença em seu interior de tanques de superfície construídos em material metálico, com capacidades de armazenamento total aproximada para 1400 litros de produto líquido inflamável (óleo diesel), utilizado no abastecimento dos grupos moto geradores, ali instalados, caracterizando desta forma toda a área interna desta edificação como área de risco, conforme o que determina a Portaria 3214/78 NR-16, Anexo 2". No entanto, ao contrário do relatado pelo expert, não se verifica o labor em condições de periculosidade, conforme definido pela NR 16 da Portaria 3.214/78. Isto porque, referida norma considera como atividades e operações perigosas àquelas constantes de seus anexos, como se vê no item 16.1, "in verbis": "16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR." E, em seu anexo 2, dispõe sobre as ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, referindo, no item 1: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: [...] b) no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados., atribuindo a periculosidade a todos os trabalhadores da área de operação." Nesses termos, e considerando as definições da mesma Norma com relação à área de risco, verificamos que esta é representada pela bacia de segurança e por toda a área interna do recinto onde se encontram instalados os tanques, conforme item 2, III, alínea "a": "III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;" e item 3, alíneas "d, s": "d. Tanques de inflamáveis líquidos - Toda a bacia de segurança; s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado - Toda área interna do recinto." E, no caso em estudo, verifico inexistente tal hipótese já que não há qualquer indício de que a reclamante trabalhasse ou mesmo permanecesse nas áreas definidas pela Norma acima citada, sendo que o perito considerou que o simples fato de permanecer no interior da edificação caracteriza o labor em área de risco. Destaco, também, por relevante, que os geradores se destinam à alimentação de sistemas de operação em caso de falta de energia elétrica pela concessionária, sendo certo que a capacidade dos tanques internos de armazenamento de óleo diesel no estabelecimento da primeira ré está adequada aos limites previstos no quadro I do anexo 2 da NR 16, os quais variam de duzentos e cinquenta a quatrocentos e cinquenta litros para tambores (ou tanques) plásticos e metálicos. No tocante à NR 20, observo que dispõe sobre "Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis", disciplinando a forma de instalação de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, mas não estabelece critérios para aferição da periculosidade, pois, esta, como acima já exposto, é definida pela NR 16 e pelo artigo 193 da CLT, cabendo ressaltar que, mesmo considerando os limites previstos pela NR 20, ainda assim as instalações da reclamada obedecem tais parâmetros. Note-se que a Portaria SIT 308/2012 alterou a redação da NR 20, sendo que antes o item 20.2.13 previa que "o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente", passando a estabelecer na alínea "d" do item 2.17.2.1, que trata dos tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, como limite: "d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque". Cumpre destacar que desde a edição da Portaria SEPRT 1.360/2019, o que antes constava no item 20.17 da norma, agora passou a ser o Anexo 3 (Tanques de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios) e o antigo Anexo 3 foi excluído, visto que as diretrizes e requisitos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresenciais para as capacitações previstas nas NRs agora constam na Norma Regulamentadora 1 (Disposições Gerais). Também houve alteração quanto ao limite, que passou a ser estabelecido na alínea "d" do item 2.1 do Anexo III da NR 20, nos seguintes termos: "d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros". Por fim, ressalto que o caso dos autos não autoriza a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do C. TST, na medida em que a periculosidade definida pela Orientação Jurisprudencial em relação a toda a área interna da construção vertical em face da instalação dos tanques com inflamável deve possuir quantidade acima do limite legal, hipótese não verificada no caso em estudo, como acima fundamentado. Neste sentido, o texto da Orientação Jurisprudencial: "OJ 385 - SbDI-1 - TST - Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." (g.n.) Pelo exposto, e considerando, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC, artigo 479), podendo formar seu convencimento de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de diversos tanques que juntos somam aproximadamente 1.400 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde o reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ILSON SILVEIRA MACHADO

Autor IPUCCA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI - EPP

Réu PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS

OAB: 372446/SP

CRISTIANE ZANARDI CREMA

OAB: 192062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001150-07.2021.5.02.0705 RECORRENTE: IPUCCA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI - EPP RECORRIDO: PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5285afb proferida nos autos. ROT 1001150-07.2021.5.02.0705 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (SP372446) Recorrido: ILSON SILVEIRA MACHADO Recorrido: Advogado(s): IPUCCA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI - EPP CRISTIANE ZANARDI CREMA (SP192062) RECURSO DE: PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id c38710f; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 524ac7e). Regular a representação processual (Id 333b879). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. TANQUE NÃO ENTERRADO NO INTERIOR DO EDIFÍCIO. Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada busca a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, deferido com base no laudo pericial. Alega, em síntese, que o laudo não considerou que o volume total de óleo diesel (aproximadamente 1.400 litros) estava dentro do limite máximo de 5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício, conforme a NR-20, e que a atividade do recorrido não se enquadrava nas hipóteses de risco previstas na NR-16, notadamente porque não tinha contato com a área restrita do armazenamento. Determinada a realização de perícia técnica, apresentou o perito do juízo o laudo acostado às fls. 417/438, concluindo à fl. 436, que: "O reclamante no desenvolvimento de suas atividades, ativou-se de forma diária e habitual em condição periculosa, conforme o que determina a Portaria 3214/78, NR 16, Anexo 2, por conta de sua atuação em local com o armazenamento de produto inflamável (óleo diesel)." Consignou o perito que o local vistoriado está situado no Shopping Iguatemi - Av. Brigadeiro Faria Lima 2232 - São Paulo/SP e que o reclamante desenvolvia as funções de "atender e tirar dúvidas dos clientes; abrir O.S.. para serviços de assistência técnica de celulares; mostrar os produtos e fechar a venda destes bem como de serviços de assistência técnica e de manutenção para consertos de celulares (hardwares); passar os cartões (crédito e débito), receber dinheiro, oferecer troco, emitir nota fiscal e garantia dos serviços e dos produtos" (fl. 421). Na avaliação da exposição do trabalhador à periculosidade por inflamáveis, pontuou o perito que o Shopping Iguatemi conta, em subsolo de sua edificação (Docas), com 2 grupos motogeradores [...] abastecidos cada um por um tanque metálico de superfície com capacidade de armazenamento para 200 litros de óleo diesel, ambos com bacia de contenção. A Loja Americanas possui no interior de uma sala localizada no teto do 5º piso um grupo motogerador [...] abastecido por um tanque metálico de superfície com capacidade de armazenamento para 120 litros de óleo diesel, com bacia de contenção e mais duas bombonas plásticas com capacidade de armazenamento cada uma para 50 litros de óleo diesel. A rede de Cinemas Cinermark possui no interior de uma sala junto ao 10º piso da edificação um grupo motogerador [...] abastecido por dois tanques metálicos de superfície com capacidade de armazenamento individual para 250 litros de óleo diesel, interligados e instalados na mesma bacia de contenção. Por fim, a Loja C&A localizada no 3º piso da edificação conta no interior de uma sala com um grupo motogerador com potência elétrica correspondente a 71 KVA, abastecido por um tanque metálico de superfície com capacidade de armazenamento aproximada para 280 litros de óleo diesel, dotado de bacia de contenção (fl. 457). Ainda, o expert relatou que "constatou-se que o reclamante trabalhou de forma diária e habitual em condições periculosas, por sua atuação junto à edificação do Shopping Iguatemi, onde a sede da reclamada encontra-se instalada, local este com a presença em seu interior de tanques de superfície construídos em material metálico, com capacidades de armazenamento total aproximada para 1400 litros de produto líquido inflamável (óleo diesel), utilizado no abastecimento dos grupos moto geradores, ali instalados, caracterizando desta forma toda a área interna desta edificação como área de risco, conforme o que determina a Portaria 3214/78 NR-16, Anexo 2". No entanto, ao contrário do relatado pelo expert, não se verifica o labor em condições de periculosidade, conforme definido pela NR 16 da Portaria 3.214/78. Isto porque, referida norma considera como atividades e operações perigosas àquelas constantes de seus anexos, como se vê no item 16.1, "in verbis": "16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR." E, em seu anexo 2, dispõe sobre as ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, referindo, no item 1: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: [...] b) no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados., atribuindo a periculosidade a todos os trabalhadores da área de operação." Nesses termos, e considerando as definições da mesma Norma com relação à área de risco, verificamos que esta é representada pela bacia de segurança e por toda a área interna do recinto onde se encontram instalados os tanques, conforme item 2, III, alínea "a": "III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;" e item 3, alíneas "d, s": "d. Tanques de inflamáveis líquidos - Toda a bacia de segurança; s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado - Toda área interna do recinto." E, no caso em estudo, verifico inexistente tal hipótese já que não há qualquer indício de que a reclamante trabalhasse ou mesmo permanecesse nas áreas definidas pela Norma acima citada, sendo que o perito considerou que o simples fato de permanecer no interior da edificação caracteriza o labor em área de risco. Destaco, também, por relevante, que os geradores se destinam à alimentação de sistemas de operação em caso de falta de energia elétrica pela concessionária, sendo certo que a capacidade dos tanques internos de armazenamento de óleo diesel no estabelecimento da primeira ré está adequada aos limites previstos no quadro I do anexo 2 da NR 16, os quais variam de duzentos e cinquenta a quatrocentos e cinquenta litros para tambores (ou tanques) plásticos e metálicos. No tocante à NR 20, observo que dispõe sobre "Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis", disciplinando a forma de instalação de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, mas não estabelece critérios para aferição da periculosidade, pois, esta, como acima já exposto, é definida pela NR 16 e pelo artigo 193 da CLT, cabendo ressaltar que, mesmo considerando os limites previstos pela NR 20, ainda assim as instalações da reclamada obedecem tais parâmetros. Note-se que a Portaria SIT 308/2012 alterou a redação da NR 20, sendo que antes o item 20.2.13 previa que "o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente", passando a estabelecer na alínea "d" do item 2.17.2.1, que trata dos tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, como limite: "d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque". Cumpre destacar que desde a edição da Portaria SEPRT 1.360/2019, o que antes constava no item 20.17 da norma, agora passou a ser o Anexo 3 (Tanques de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios) e o antigo Anexo 3 foi excluído, visto que as diretrizes e requisitos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresenciais para as capacitações previstas nas NRs agora constam na Norma Regulamentadora 1 (Disposições Gerais). Também houve alteração quanto ao limite, que passou a ser estabelecido na alínea "d" do item 2.1 do Anexo III da NR 20, nos seguintes termos: "d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros". Por fim, ressalto que o caso dos autos não autoriza a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do C. TST, na medida em que a periculosidade definida pela Orientação Jurisprudencial em relação a toda a área interna da construção vertical em face da instalação dos tanques com inflamável deve possuir quantidade acima do limite legal, hipótese não verificada no caso em estudo, como acima fundamentado. Neste sentido, o texto da Orientação Jurisprudencial: "OJ 385 - SbDI-1 - TST - Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." (g.n.) Pelo exposto, e considerando, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC, artigo 479), podendo formar seu convencimento de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de diversos tanques que juntos somam aproximadamente 1.400 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde o reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001150-07.2021.5.02.0705 RECORRENTE: IPUCCA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI - EPP RECORRIDO: PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5285afb proferida nos autos. ROT 1001150-07.2021.5.02.0705 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (SP372446) Recorrido: ILSON SILVEIRA MACHADO Recorrido: Advogado(s): IPUCCA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI - EPP CRISTIANE ZANARDI CREMA (SP192062) RECURSO DE: PIETRO MUNIZ DE SOUSA ARAÚJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id c38710f; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 524ac7e). Regular a representação processual (Id 333b879). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. TANQUE NÃO ENTERRADO NO INTERIOR DO EDIFÍCIO. Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada busca a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, deferido com base no laudo pericial. Alega, em síntese, que o laudo não considerou que o volume total de óleo diesel (aproximadamente 1.400 litros) estava dentro do limite máximo de 5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício, conforme a NR-20, e que a atividade do recorrido não se enquadrava nas hipóteses de risco previstas na NR-16, notadamente porque não tinha contato com a área restrita do armazenamento. Determinada a realização de perícia técnica, apresentou o perito do juízo o laudo acostado às fls. 417/438, concluindo à fl. 436, que: "O reclamante no desenvolvimento de suas atividades, ativou-se de forma diária e habitual em condição periculosa, conforme o que determina a Portaria 3214/78, NR 16, Anexo 2, por conta de sua atuação em local com o armazenamento de produto inflamável (óleo diesel)." Consignou o perito que o local vistoriado está situado no Shopping Iguatemi - Av. Brigadeiro Faria Lima 2232 - São Paulo/SP e que o reclamante desenvolvia as funções de "atender e tirar dúvidas dos clientes; abrir O.S.. para serviços de assistência técnica de celulares; mostrar os produtos e fechar a venda destes bem como de serviços de assistência técnica e de manutenção para consertos de celulares (hardwares); passar os cartões (crédito e débito), receber dinheiro, oferecer troco, emitir nota fiscal e garantia dos serviços e dos produtos" (fl. 421). Na avaliação da exposição do trabalhador à periculosidade por inflamáveis, pontuou o perito que o Shopping Iguatemi conta, em subsolo de sua edificação (Docas), com 2 grupos motogeradores [...] abastecidos cada um por um tanque metálico de superfície com capacidade de armazenamento para 200 litros de óleo diesel, ambos com bacia de contenção. A Loja Americanas possui no interior de uma sala localizada no teto do 5º piso um grupo motogerador [...] abastecido por um tanque metálico de superfície com capacidade de armazenamento para 120 litros de óleo diesel, com bacia de contenção e mais duas bombonas plásticas com capacidade de armazenamento cada uma para 50 litros de óleo diesel. A rede de Cinemas Cinermark possui no interior de uma sala junto ao 10º piso da edificação um grupo motogerador [...] abastecido por dois tanques metálicos de superfície com capacidade de armazenamento individual para 250 litros de óleo diesel, interligados e instalados na mesma bacia de contenção. Por fim, a Loja C&A localizada no 3º piso da edificação conta no interior de uma sala com um grupo motogerador com potência elétrica correspondente a 71 KVA, abastecido por um tanque metálico de superfície com capacidade de armazenamento aproximada para 280 litros de óleo diesel, dotado de bacia de contenção (fl. 457). Ainda, o expert relatou que "constatou-se que o reclamante trabalhou de forma diária e habitual em condições periculosas, por sua atuação junto à edificação do Shopping Iguatemi, onde a sede da reclamada encontra-se instalada, local este com a presença em seu interior de tanques de superfície construídos em material metálico, com capacidades de armazenamento total aproximada para 1400 litros de produto líquido inflamável (óleo diesel), utilizado no abastecimento dos grupos moto geradores, ali instalados, caracterizando desta forma toda a área interna desta edificação como área de risco, conforme o que determina a Portaria 3214/78 NR-16, Anexo 2". No entanto, ao contrário do relatado pelo expert, não se verifica o labor em condições de periculosidade, conforme definido pela NR 16 da Portaria 3.214/78. Isto porque, referida norma considera como atividades e operações perigosas àquelas constantes de seus anexos, como se vê no item 16.1, "in verbis": "16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR." E, em seu anexo 2, dispõe sobre as ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, referindo, no item 1: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: [...] b) no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados., atribuindo a periculosidade a todos os trabalhadores da área de operação." Nesses termos, e considerando as definições da mesma Norma com relação à área de risco, verificamos que esta é representada pela bacia de segurança e por toda a área interna do recinto onde se encontram instalados os tanques, conforme item 2, III, alínea "a": "III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;" e item 3, alíneas "d, s": "d. Tanques de inflamáveis líquidos - Toda a bacia de segurança; s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado - Toda área interna do recinto." E, no caso em estudo, verifico inexistente tal hipótese já que não há qualquer indício de que a reclamante trabalhasse ou mesmo permanecesse nas áreas definidas pela Norma acima citada, sendo que o perito considerou que o simples fato de permanecer no interior da edificação caracteriza o labor em área de risco. Destaco, também, por relevante, que os geradores se destinam à alimentação de sistemas de operação em caso de falta de energia elétrica pela concessionária, sendo certo que a capacidade dos tanques internos de armazenamento de óleo diesel no estabelecimento da primeira ré está adequada aos limites previstos no quadro I do anexo 2 da NR 16, os quais variam de duzentos e cinquenta a quatrocentos e cinquenta litros para tambores (ou tanques) plásticos e metálicos. No tocante à NR 20, observo que dispõe sobre "Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis", disciplinando a forma de instalação de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, mas não estabelece critérios para aferição da periculosidade, pois, esta, como acima já exposto, é definida pela NR 16 e pelo artigo 193 da CLT, cabendo ressaltar que, mesmo considerando os limites previstos pela NR 20, ainda assim as instalações da reclamada obedecem tais parâmetros. Note-se que a Portaria SIT 308/2012 alterou a redação da NR 20, sendo que antes o item 20.2.13 previa que "o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente", passando a estabelecer na alínea "d" do item 2.17.2.1, que trata dos tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, como limite: "d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque". Cumpre destacar que desde a edição da Portaria SEPRT 1.360/2019, o que antes constava no item 20.17 da norma, agora passou a ser o Anexo 3 (Tanques de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios) e o antigo Anexo 3 foi excluído, visto que as diretrizes e requisitos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresenciais para as capacitações previstas nas NRs agora constam na Norma Regulamentadora 1 (Disposições Gerais). Também houve alteração quanto ao limite, que passou a ser estabelecido na alínea "d" do item 2.1 do Anexo III da NR 20, nos seguintes termos: "d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros". Por fim, ressalto que o caso dos autos não autoriza a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do C. TST, na medida em que a periculosidade definida pela Orientação Jurisprudencial em relação a toda a área interna da construção vertical em face da instalação dos tanques com inflamável deve possuir quantidade acima do limite legal, hipótese não verificada no caso em estudo, como acima fundamentado. Neste sentido, o texto da Orientação Jurisprudencial: "OJ 385 - SbDI-1 - TST - Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." (g.n.) Pelo exposto, e considerando, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC, artigo 479), podendo formar seu convencimento de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de diversos tanques que juntos somam aproximadamente 1.400 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde o reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - IPUCCA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI - EPP