Detalhe do processo

1001149-54.2025.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #282 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001149-54.2025.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lonia Cristina Cardoso Barbosa - - Maria Cristina Barbosa Silva - Vistos. Cuidam-se de duas ações indenizatórias ajuizadas em face do Município de Miguelópolis, decorrentes do falecimento do adolescente Vitor Hugo Barbosa Soares, de 16 anos de idade, ocorrido após acidente no interior da Escola Municipal Capitão Emídio, em 11 de setembro de 2024. A primeira demanda, autuada sob o n.º 1001038-70.2025.8.26.0352, foi distribuída em 27/08/2025 por Lonia Cristina Cardoso Barbosa e João Gomes Soares (fls. 1/12). Alegam os autores, na condição de genitores do falecido, que o filho encontrava-se em horário de aula quando colegas executaram um desafio físico sem supervisão de professor ou inspetor, culminando em queda com traumatismo cranioencefálico e posterior óbito (fls. 1/3). Postulam indenização por danos materiais em pensionamento mensal até os 77 anos da vítima e danos morais em montante não inferior a 500 salários mínimos (fls. 11/12). Por decisão proferida em 03/09/2025, a petição inicial da demanda n.º 1001038-70.2025.8.26.0352 foi recebida, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinada a citação do Município de Miguelópolis (fl. 46). Citado, o ente público apresentou petição de habilitação e procurador responsável (fl. 51) e ofertou contestação (fls. 52/91). Suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, carência por falta de interesse de agir e necessidade de intimação pessoal (fls. 53/66). No mérito, alegou ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro decorrente de brincadeira abrupta, inexistência de responsabilidade objetiva por omissão, indevido pensionamento e exorbitância do dano moral, postulando subsidiariamente o reconhecimento de culpa concorrente e a incidência das regras constitucionais de precatórios e juros (fls. 66/91). Os autores ofertaram réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos inaugurais (fls. 95/101). Instadas a especificar provas por despacho judicial (fl. 102), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 106), enquanto o Município de Miguelópolis apresentou detalhada especificação probatória, requerendo a produção de prova documental suplementar escolar, prova emprestada do inquérito policial n.º 1500331-79.2024.8.26.0352, depoimento pessoal dos autores, exibição de documentos socioeconômicos, oitiva de testemunhas e perícia médica indireta em caráter subsidiário (fls. 107/124). A segunda demanda, autuada sob o n.º 1001149-54.2025.8.26.0352, foi ajuizada em 07/10/2025 por Lonia Cristina Cardoso Barbosa e Maria Cristina Barbosa Silva contra a Prefeitura Municipal de Miguelópolis e a EMEF Capitão Emídio (fls. 1/13). Sustentaram o mesmo evento danoso e formularam pedidos de tutela de urgência para exibição de documentos escolares e administrativos, indenização moral de R$ 150.000,00 e pensionamento material de R$ 384.058,00, além do reconhecimento incidental da maternidade socioafetiva de Maria Cristina (fls. 6/13). Em decisão proferida em 07/10/2025 nos autos n.º 1001149-54.2025.8.26.0352, este Juízo reconheceu a litispendência parcial quanto à coautora Lonia Cristina em relação à ação precedente (autos n.º 1001038-70.2025.8.26.0352), bem como a ilegitimidade passiva da unidade escolar EMEF Capitão Emídio por desprovimento de personalidade jurídica própria, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ambas com fulcro no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (fl. 36). Na mesma oportunidade, determinou-se que Maria Cristina Barbosa Silva esclarecesse sua legitimidade ativa e o interesse no prosseguimento autônomo (fl. 36). A autora Maria Cristina manifestou-se prestando esclarecimentos fáticos e documentais sobre o liame de maternidade socioafetiva e convivência com o adolescente falecido (fls. 41/42). Determinada vista dos autos n.º 1001149-54.2025.8.26.0352 ao Ministério Público (fl. 53), o órgão ministerial declinou de intervir no feito por ausência de interesse público ou incapazes (fl. 57). Vieram ambos os feitos conclusos para deliberação quanto ao andamento processual. Decido. Consoante se extrai do exame comparativo dos autos n.º 1001038-70.2025.8.26.0352 e n.º 1001149-54.2025.8.26.0352, ambas as demandas decorrem rigorosamente do mesmo fato histórico, qual seja, o acidente fatal sofrido pelo adolescente Vitor Hugo Barbosa Soares em 11 de setembro de 2024, no interior da Escola Municipal Capitão Emídio, e imputam ao Município de Miguelópolis o dever de indenizar por suposta falha no dever de custódia e vigilância escolar. Embora tenha havido a extinção parcial do processo n.º 1001149-54.2025.8.26.0352 no que tange à genitora biológica Lonia Cristina diante da litispendência (fl. 36), remanesce em tramitação a pretensão deduzida por Maria Cristina Barbosa Silva, que pleiteia indenização moral e pensionamento por alegada parentalidade socioafetiva (fls. 41/42). Por sua vez, nos autos n.º 1001038-70.2025.8.26.0352, os genitores biológicos Lonia Cristina Cardoso Barbosa e João Gomes Soares deduzem idêntica pretensão indenizatória de índole material e moral contra o mesmo ente público (fls. 1/12). Trata-se de hipótese expressa de conexão pela causa de pedir remota (mesmo evento lesivo imputado à municipalidade), a atrair a incidência do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, bem como da regra de prevenção e reunião de ações prevista nos arts. 58 e 59 do mesmo diploma legal. Ademais, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião para julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma dinâmica fática quando evidenciado o risco evidente de prolação de decisões contraditórias sobre a responsabilidade civil da administração pública, a existência ou não de excludentes de responsabilidade e o limite global das indenizações cabíveis ao núcleo familiar do falecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a imperatividade da reunião de feitos conexos para julgamento conjunto a fim de prestigiar a segurança jurídica e a economia processual (CC n. 151.295/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 22/6/2017.) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de tramitação unificada em hipóteses análogas (TJSP; Agravo de Instrumento 2257070-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025). Verifica-se que a distribuição da petição inicial da ação n.º 1001038-70.2025.8.26.0352 deu-se em 27/08/2025, enquanto o processo n.º 1001149-54.2025.8.26.0352 foi distribuído posteriormente, em 07/10/2025. Assim, à luz do art. 59 do Código de Processo Civil, que estabelece o registro ou a distribuição como critério objetivo definidor da prevenção, o processo n.º 1001038-70.2025.8.26.0352 atua como feito condutor e prevento. Com efeito, a instrução probatória que visa apurar a mecânica do acidente, a presença ou ausência de servidores municipais em sala de aula, a subitaneidade do ato e os elementos que balizam a responsabilidade civil do Município é idêntica para ambas as relações processuais, revelando-se contrária aos princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual a colheita cindida de provas e o julgamento isolado das lides. Desse modo, impõe-se determinar formalmente o apensamento, a tramitação conjunta e o julgamento simultâneo de ambos os processos, concentrando-se os atos instrutórios primordiais no processo piloto. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO A CONEXÃO e DETERMINO A REUNIÃO, TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO do processo n.º 1001149-54.2025.8.26.0352 ao processo prevento n.º 1001038-70.2025.8.26.0352; b) DETERMINO à Serventia Judicial que proceda ao apensamento eletrônico e vinculação cadastral do processo n.º 1001149-54.2025.8.26.0352 aos autos do processo n.º 1001038-70.2025.8.26.0352, certificando-se em ambos os feitos a presente determinação de reunião e julgamento conjunto; c) DETERMINO que, formalizado o apensamento eletrônico, venham os autos conjuntamente conclusos no processo piloto (n.º 1001038-70.2025.8.26.0352) para a prolação de decisão unificada de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), na qual serão apreciadas as questões preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos comuns e específicos, deliberado sobre as provas requeridas por todas as partes e, se o caso, designada audiência de instrução e julgamento conjunta. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP), EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LONIA CRISTINA CARDOSO BARBOSA

Autor MARIA CRISTINA BARBOSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR

OAB: 329074/SP

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EMÍLIA MORAES MACHADO

OAB: 412713/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 15:02. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

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Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001149-54.2025.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lonia Cristina Cardoso Barbosa - - Maria Cristina Barbosa Silva - Vistos. Cuidam-se de duas ações indenizatórias ajuizadas em face do Município de Miguelópolis, decorrentes do falecimento do adolescente Vitor Hugo Barbosa Soares, de 16 anos de idade, ocorrido após acidente no interior da Escola Municipal Capitão Emídio, em 11 de setembro de 2024. A primeira demanda, autuada sob o n.º 1001038-70.2025.8.26.0352, foi distribuída em 27/08/2025 por Lonia Cristina Cardoso Barbosa e João Gomes Soares (fls. 1/12). Alegam os autores, na condição de genitores do falecido, que o filho encontrava-se em horário de aula quando colegas executaram um desafio físico sem supervisão de professor ou inspetor, culminando em queda com traumatismo cranioencefálico e posterior óbito (fls. 1/3). Postulam indenização por danos materiais em pensionamento mensal até os 77 anos da vítima e danos morais em montante não inferior a 500 salários mínimos (fls. 11/12). Por decisão proferida em 03/09/2025, a petição inicial da demanda n.º 1001038-70.2025.8.26.0352 foi recebida, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinada a citação do Município de Miguelópolis (fl. 46). Citado, o ente público apresentou petição de habilitação e procurador responsável (fl. 51) e ofertou contestação (fls. 52/91). Suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, carência por falta de interesse de agir e necessidade de intimação pessoal (fls. 53/66). No mérito, alegou ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro decorrente de brincadeira abrupta, inexistência de responsabilidade objetiva por omissão, indevido pensionamento e exorbitância do dano moral, postulando subsidiariamente o reconhecimento de culpa concorrente e a incidência das regras constitucionais de precatórios e juros (fls. 66/91). Os autores ofertaram réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos inaugurais (fls. 95/101). Instadas a especificar provas por despacho judicial (fl. 102), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 106), enquanto o Município de Miguelópolis apresentou detalhada especificação probatória, requerendo a produção de prova documental suplementar escolar, prova emprestada do inquérito policial n.º 1500331-79.2024.8.26.0352, depoimento pessoal dos autores, exibição de documentos socioeconômicos, oitiva de testemunhas e perícia médica indireta em caráter subsidiário (fls. 107/124). A segunda demanda, autuada sob o n.º 1001149-54.2025.8.26.0352, foi ajuizada em 07/10/2025 por Lonia Cristina Cardoso Barbosa e Maria Cristina Barbosa Silva contra a Prefeitura Municipal de Miguelópolis e a EMEF Capitão Emídio (fls. 1/13). Sustentaram o mesmo evento danoso e formularam pedidos de tutela de urgência para exibição de documentos escolares e administrativos, indenização moral de R$ 150.000,00 e pensionamento material de R$ 384.058,00, além do reconhecimento incidental da maternidade socioafetiva de Maria Cristina (fls. 6/13). Em decisão proferida em 07/10/2025 nos autos n.º 1001149-54.2025.8.26.0352, este Juízo reconheceu a litispendência parcial quanto à coautora Lonia Cristina em relação à ação precedente (autos n.º 1001038-70.2025.8.26.0352), bem como a ilegitimidade passiva da unidade escolar EMEF Capitão Emídio por desprovimento de personalidade jurídica própria, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ambas com fulcro no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (fl. 36). Na mesma oportunidade, determinou-se que Maria Cristina Barbosa Silva esclarecesse sua legitimidade ativa e o interesse no prosseguimento autônomo (fl. 36). A autora Maria Cristina manifestou-se prestando esclarecimentos fáticos e documentais sobre o liame de maternidade socioafetiva e convivência com o adolescente falecido (fls. 41/42). Determinada vista dos autos n.º 1001149-54.2025.8.26.0352 ao Ministério Público (fl. 53), o órgão ministerial declinou de intervir no feito por ausência de interesse público ou incapazes (fl. 57). Vieram ambos os feitos conclusos para deliberação quanto ao andamento processual. Decido. Consoante se extrai do exame comparativo dos autos n.º 1001038-70.2025.8.26.0352 e n.º 1001149-54.2025.8.26.0352, ambas as demandas decorrem rigorosamente do mesmo fato histórico, qual seja, o acidente fatal sofrido pelo adolescente Vitor Hugo Barbosa Soares em 11 de setembro de 2024, no interior da Escola Municipal Capitão Emídio, e imputam ao Município de Miguelópolis o dever de indenizar por suposta falha no dever de custódia e vigilância escolar. Embora tenha havido a extinção parcial do processo n.º 1001149-54.2025.8.26.0352 no que tange à genitora biológica Lonia Cristina diante da litispendência (fl. 36), remanesce em tramitação a pretensão deduzida por Maria Cristina Barbosa Silva, que pleiteia indenização moral e pensionamento por alegada parentalidade socioafetiva (fls. 41/42). Por sua vez, nos autos n.º 1001038-70.2025.8.26.0352, os genitores biológicos Lonia Cristina Cardoso Barbosa e João Gomes Soares deduzem idêntica pretensão indenizatória de índole material e moral contra o mesmo ente público (fls. 1/12). Trata-se de hipótese expressa de conexão pela causa de pedir remota (mesmo evento lesivo imputado à municipalidade), a atrair a incidência do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, bem como da regra de prevenção e reunião de ações prevista nos arts. 58 e 59 do mesmo diploma legal. Ademais, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião para julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma dinâmica fática quando evidenciado o risco evidente de prolação de decisões contraditórias sobre a responsabilidade civil da administração pública, a existência ou não de excludentes de responsabilidade e o limite global das indenizações cabíveis ao núcleo familiar do falecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a imperatividade da reunião de feitos conexos para julgamento conjunto a fim de prestigiar a segurança jurídica e a economia processual (CC n. 151.295/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 22/6/2017.) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de tramitação unificada em hipóteses análogas (TJSP; Agravo de Instrumento 2257070-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025). Verifica-se que a distribuição da petição inicial da ação n.º 1001038-70.2025.8.26.0352 deu-se em 27/08/2025, enquanto o processo n.º 1001149-54.2025.8.26.0352 foi distribuído posteriormente, em 07/10/2025. Assim, à luz do art. 59 do Código de Processo Civil, que estabelece o registro ou a distribuição como critério objetivo definidor da prevenção, o processo n.º 1001038-70.2025.8.26.0352 atua como feito condutor e prevento. Com efeito, a instrução probatória que visa apurar a mecânica do acidente, a presença ou ausência de servidores municipais em sala de aula, a subitaneidade do ato e os elementos que balizam a responsabilidade civil do Município é idêntica para ambas as relações processuais, revelando-se contrária aos princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual a colheita cindida de provas e o julgamento isolado das lides. Desse modo, impõe-se determinar formalmente o apensamento, a tramitação conjunta e o julgamento simultâneo de ambos os processos, concentrando-se os atos instrutórios primordiais no processo piloto. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO A CONEXÃO e DETERMINO A REUNIÃO, TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO do processo n.º 1001149-54.2025.8.26.0352 ao processo prevento n.º 1001038-70.2025.8.26.0352; b) DETERMINO à Serventia Judicial que proceda ao apensamento eletrônico e vinculação cadastral do processo n.º 1001149-54.2025.8.26.0352 aos autos do processo n.º 1001038-70.2025.8.26.0352, certificando-se em ambos os feitos a presente determinação de reunião e julgamento conjunto; c) DETERMINO que, formalizado o apensamento eletrônico, venham os autos conjuntamente conclusos no processo piloto (n.º 1001038-70.2025.8.26.0352) para a prolação de decisão unificada de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), na qual serão apreciadas as questões preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos comuns e específicos, deliberado sobre as provas requeridas por todas as partes e, se o caso, designada audiência de instrução e julgamento conjunta. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP), EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)