1001149-23.2026.8.26.0642
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ubatuba - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001149-23.2026.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita bem como a tramitação prioritária. 2- Em seção específica a respeito do instituto da interdição, o artigo 749, em seu parágrafo único, do CPC, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditando para a prática de determinados atos,inverbis:Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade da parteinterditandapara administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parteinterditandapara a prática de determinadosatos. Neste cenário, pela análise dos fatos e da documentação que instruem o caderno processual, entendo que a curatela provisória pretendidadeveser deferida, pois, evidente o requisito da urgência e do risco de dano na hipótese de o provimento não ser concedido de plano. Consta da inicial e da documentação médica que instrui o feito, que o interditando é portador de CID 10.163-8 (Infartos e acidentes cerebrais que afetam o cérebro) de modo que lhe sobreveio sequelas e necessita de suporte familiar para os atos da vida civil. A inicial foi instruída com o histórico médico comprobatório às fls. 11. Portanto, defiro o pedido liminar de curatela provisória de Ariovaldo da Silva à requerente, independentemente de garantia, e determino a expedição do respectivo termo, com o compromisso e advertências de praxe. Com a expedição do Termo de Compromisso intime-se (o)a curador(a), por meio de seu procurador, para o comparecimento em cartório para prestação de compromisso e retirada do documento (art. 747 a 758 do Código de Processo Civil). 3- No tocante à audiência para entrevista do interditando (art. 751 do CPC), dispenso, por ora, o ato, em decorrência da farta documentação médica nos autos. 4- Sem prejuízo, CITE-SE a parte interditanda por mandado. 5- Intime-se o curador provisório, por meio de seu procurador, para apresentar certidão negativa criminal em seu nome e certidão de bens do interditando. 6- Caso o interditando não constitua advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). Saliento que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença, considerando a efetiva atuação do curador nomeado. 7- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação. 8- Determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se, desde já, ao IMESC - São José dos Campos (9ª RAJ), solicitando data para exame do interditando, oportunamente, intimando-se as partes para comparecimento, e dando-se ciência ao advogado e ao Ministério Público. Fixo os quesitos do juízo: a) O(a) interditanda(a) apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença o(a) torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) O(a) interditanda(a) consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda-muda? h) O(a) interditanda(a) manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 8.1 Com a vinda do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito, no prazo comum de 15 dias. 9 - Após o a entrevista e esgotado o prazo para impugnação: a) havendo as respostas dos ofícios e o laudo pericial acima mencionado, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA CRISTINA RODRIGUES (OAB 440274/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA RODRIGUES
OAB: 440274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001149-23.2026.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita bem como a tramitação prioritária. 2- Em seção específica a respeito do instituto da interdição, o artigo 749, em seu parágrafo único, do CPC, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditando para a prática de determinados atos,inverbis:Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade da parteinterditandapara administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parteinterditandapara a prática de determinadosatos. Neste cenário, pela análise dos fatos e da documentação que instruem o caderno processual, entendo que a curatela provisória pretendidadeveser deferida, pois, evidente o requisito da urgência e do risco de dano na hipótese de o provimento não ser concedido de plano. Consta da inicial e da documentação médica que instrui o feito, que o interditando é portador de CID 10.163-8 (Infartos e acidentes cerebrais que afetam o cérebro) de modo que lhe sobreveio sequelas e necessita de suporte familiar para os atos da vida civil. A inicial foi instruída com o histórico médico comprobatório às fls. 11. Portanto, defiro o pedido liminar de curatela provisória de Ariovaldo da Silva à requerente, independentemente de garantia, e determino a expedição do respectivo termo, com o compromisso e advertências de praxe. Com a expedição do Termo de Compromisso intime-se (o)a curador(a), por meio de seu procurador, para o comparecimento em cartório para prestação de compromisso e retirada do documento (art. 747 a 758 do Código de Processo Civil). 3- No tocante à audiência para entrevista do interditando (art. 751 do CPC), dispenso, por ora, o ato, em decorrência da farta documentação médica nos autos. 4- Sem prejuízo, CITE-SE a parte interditanda por mandado. 5- Intime-se o curador provisório, por meio de seu procurador, para apresentar certidão negativa criminal em seu nome e certidão de bens do interditando. 6- Caso o interditando não constitua advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de defensor dativo, que atuará sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para oferecimento de defesa no prazo legal (art. 752, §§ 2º e 3º, do CPC). Saliento que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença, considerando a efetiva atuação do curador nomeado. 7- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação. 8- Determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se, desde já, ao IMESC - São José dos Campos (9ª RAJ), solicitando data para exame do interditando, oportunamente, intimando-se as partes para comparecimento, e dando-se ciência ao advogado e ao Ministério Público. Fixo os quesitos do juízo: a) O(a) interditanda(a) apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença o(a) torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) O(a) interditanda(a) consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda-muda? h) O(a) interditanda(a) manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 8.1 Com a vinda do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito, no prazo comum de 15 dias. 9 - Após o a entrevista e esgotado o prazo para impugnação: a) havendo as respostas dos ofícios e o laudo pericial acima mencionado, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA CRISTINA RODRIGUES (OAB 440274/SP)